O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, estendeu nesta quinta-feira (26) os efeitos de uma decisão de abril para permitir a retomada do processo para a construção do Museu da Bíblia, em Brasília.
Inicialmente, o procedimento administrativo para a construção foi paralisado por ordem da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF. Ao analisar o caso em abril, o presidente do STJ afirmou que essa decisão desconsiderou a presunção de legalidade dos atos administrativos do Governo do Distrito Federal (GDF), e suspendeu a decisão judicial de primeira instância, liberando o prosseguimento dos trâmites administrativos.
Quatro meses após essa decisão do STJ, a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, em liminar, paralisou novamente o processo, atendendo a pedido da deputada distrital Júlia Lucy (Novo) em uma ação popular.
Na sequência, o GDF entrou no STJ com um pedido de extensão dos efeitos da decisão de abril para permitir a retomada do processo para a construção do museu.
Segundo o governo distrital, a decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública e a da Vara de Meio Ambiente têm idêntico objeto – suspendem os “atos tendentes ao planejamento e execução de um museu na área do Eixo Monumental” –, razão pela qual o tribunal deveria estender os efeitos da decisão proferida em abril para permitir a continuidade do procedimento, com a escolha do projeto arquitetônico por meio de concurso público.
Identidade comprovada entre as decisões
Para o ministro Humberto Martins, o GDF tem razão ao argumentar que há identidade entre as duas situações, o que justifica a extensão dos efeitos da decisão de abril. Em ambos os casos, o GDF sustentou que a discussão é centrada no procedimento de realização de audiência pública para debater aspectos da obra, e as decisões que paralisaram o andamento do processo foram proferidas em virtude desse questionamento.
“Há, na decisão em relação à qual se pretende a extensão do pedido suspensivo, determinação judicial que paralisa o planejamento e a execução do Museu da Bíblia, suspendendo o trâmite regular do processo administrativo do concurso público, tal como ocorreu com a demanda paradigma que deu origem à presente suspensão”, explicou Martins.
O presidente do STJ frisou que o requisito legal de identidade de objeto – necessário para justificar a extensão dos efeitos da decisão, segundo a regra do parágrafo 8º do artigo 4º da Lei 8.437/1992 – foi devidamente comprovado pelo governo distrital.
Leia a decisão na SLS 2.924.
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