Este vídeo foi publicado primeiro em outro site. Vá para a fonte
É válida a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), desde que o novo arrendatário atenda aos critérios do programa, haja respeito a eventual fila de espera e exista prévio consentimento da Caixa Econômica Federal (CEF), operadora do PAR.
REsp 1950000
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21072022-Terceira-Turma-admite-cessao-de-direitos-de-imovel-arrendado-por-meio-do-PAR-e-fixa-requisitos-de-validade.aspx
Superior Tribunal de Justiça (STJ){authorlink}
