A Rede Sustentabilidade contesta, no Supremo Tribunal Federal, a validade de normas do Distrito Federal que modificam o nome do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF) para Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) e atribuem a esse órgão competência para construir novas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). O questionamento é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6558, distribuída ao ministro Edson Fachin.

Participação complementar

A alteração do nome do IHBDF para IGESDF está prevista no artigo 2º da Lei Distrital 6.270/2019, e a competência para a construção de novas UPAs é estabelecida na Lei Distrital 6.425/2019. De acordo com a Rede, a gestão de todas as seis unidades de pronto-atendimento localizadas no Distrito Federal foram transferidas para o IGESDF, situação que não revela caráter complementar de assistência à saúde, conforme definido no artigo 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. “A atenção secundária foi toda legada a uma pessoa jurídica de direito privado”, argumenta.

Contratação sem licitação

Embora se trate de contrato de gestão firmado entre o DF e o IGESDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a Rede observa que há considerável transferência de dinheiro público a essa entidade, o que afastaria o “necessário protagonismo do Estado nos serviços de saúde”. Em razão do tipo de contrato, as obras não serão realizadas mediante processo licitatório, “o que se revela ainda mais danoso à administração pública”.

O partido observa que o escopo original do Instituto Hospital de Base é a prestação de assistência médica qualificada e gratuita à população e o desenvolvimento de atividade de ensino, pesquisa e gestão. Porém, foi atribuída ao IGESDF competência também para a realização de obras. “A prestação de serviço de atenção secundária de saúde, realizado exclusivamente por uma entidade privada, e a construção de novas unidades, ainda que gerindo recurso público, não revela adequação à complementariedade exigida pela Constituição”, conclui.

EC/CR//CF

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