Recurso Ordinário Administrativo – Indeferimento de Pensão por Morte.

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RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO

Interessado: XXXX
NB: XXXX
Assunto: Indeferimento de Pensão por Morte – Segurado XXXX

Ilustríssimo(a) Senhor(a) Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS

XXXX, já qualificada no processo administrativo em epígrafe, vem, respeitosamente, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO

contra a decisão que indeferiu seu pedido de Pensão por Morte em razão do falecimento de seu cônjuge, o segurado XXXX, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I – SÍNTESE DOS FATOS

A Recorrente foi casada civilmente com XXXX, conforme comprova a Certidão de Casamento expedida pelo XXXX, Livro XXXX, Termo XXXX, Folha XXXX.

O segurado veio a óbito em XXXX, conforme Certidão de Óbito de matrícula nº XXXX. À época do óbito, mantinha-se íntegro o vínculo conjugal, bem como a condição de segurado.

Apesar da apresentação da documentação comprobatória do casamento e do falecimento, o pedido administrativo foi indeferido sob a alegação de [motivo do indeferimento], razão pela qual se interpõe o presente recurso.

II – DO DIREITO

2.1 – Do evento morte e da qualidade de segurado

O art. 74 da Lei nº 8.213/91 garante a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, bastando comprovar o óbito e a qualidade de segurado, independentemente de carência (art. 26, I).

O óbito encontra-se comprovado, e a condição de cônjuge está devidamente demonstrada, sendo suficientes para o deferimento do benefício.

2.2 – Da dependência econômica presumida do cônjuge

O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 define que o cônjuge é dependente de primeira classe, com dependência econômica presumida. O § 4º do mesmo artigo reforça que essa presunção é absoluta, bastando a prova do vínculo conjugal para que se reconheça a dependência econômica.

A jurisprudência é pacífica:

“A dependência econômica do cônjuge é presumida por lei, sendo suficiente a prova do casamento para a concessão da pensão por morte, desde que presente a qualidade de segurado do falecido” (TRF4, AC XXXX, Rel. XXXX, j. XXXX).

2.3 – Do direito ao melhor benefício

O direito ao benefício mais vantajoso encontra respaldo expresso no art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, que impõe ao INSS a obrigação de conceder o benefício mais benéfico ao segurado ou dependente, mesmo que não tenha sido expressamente requerido.

O art. 222 da IN 128/2022 reforça que, constatado o direito a benefício diverso do requerido, mas mais vantajoso, a concessão deve ocorrer em substituição, com a devida ciência do interessado.

O art. 589 da IN 128/2022 disciplina que, a qualquer tempo, o benefício concedido poderá ser revisto para correção de erros materiais ou para adequação à forma mais vantajosa ao beneficiário, desde que respeitados os prazos prescricionais e decadenciais, aplicando-se inclusive aos casos de substituição de benefício assistencial por benefício previdenciário.

O Enunciado nº 5 do CRPS dispõe que “o direito ao benefício mais vantajoso é assegurado ao segurado e aos dependentes, devendo a Autarquia orientar e conceder o benefício de forma mais benéfica, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente de requerimento expresso”.

O art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999 igualmente determina que o segurado ou dependente fará jus ao benefício mais vantajoso, observada a data do requerimento e desde que cumpridos os requisitos legais, ainda que para benefício diverso do inicialmente solicitado.

No presente caso, a Recorrente percebe benefício assistencial (LOAS), de natureza personalíssima e intransferível. Já a pensão por morte, além de ter base contributiva e ser mais vantajosa economicamente, preserva direitos previdenciários futuros. A negativa de substituição viola frontalmente o princípio do melhor benefício e os dispositivos mencionados.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:
a) o provimento do presente recurso para reformar a decisão administrativa e conceder à Recorrente o benefício de Pensão por Morte do segurado XXXX, nos termos dos artigos 16, 26 e 74 da Lei nº 8.213/91;
b) que, em substituição ao benefício assistencial atualmente percebido, seja deferido o benefício de Pensão por Morte, em observância ao direito ao melhor benefício, nos termos do art. 577, art. 222 e art. 589 da IN 128/2022, Enunciado nº 5 do CRPS e art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999;
c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitado o prazo legal para requerimento.

Nestes termos,
pede deferimento.

XXXX, 08 de agosto de XXXX.

XXXX (OAB/XX XXXX)
XXXX (OAB/XX XXXX)

 

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Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.