RECURSO ADMINISTRATIVO – CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO POR SUPOSTA RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO.

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI – DETRAN/RJ

Ref.: Auto de Infração nº XXXX
Processo administrativo: XXXX

XXXX, brasileira, solteira, autônoma, nascida na data de XXXX, filha de XXXX e XXXX, endereço eletrônico: XXXX, tel: XXXX, residente e domiciliada à XXXX, inscrita no CPF sob o n XXXX e RG XXXX DETRAN RJ, CNH: XXXX, data da primeira habilitação XXXX.

DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA

Como verifica-se na Notificação enviada ao recorrente, atribuiu-se a ele conduta tipificada no art. 277 CTB.

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº XXXX)
§1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº XXXX)
§2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº XXXX)
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº XXXX) (Vigência)

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

A Recorrente é proprietária do veículo XXXX, marca XXXX, PLACA XXXX. No dia XXXX enquanto trafegava pela XXXX, a Requerida foi abordada por uma blitz da lei seca e durante a abordagem, a condutora optou por não utilizar o etilômetro, conhecido popularmente como teste do bafômetro, apresentando de pronto novo condutor que ao comprovar sua aptidão para dirigir assumiu a direção do veículo, permitindo que seguissem sem mais incidentes.

Diante do ocorrido, a Recorrente foi equivocadamente autuada nos termos do art. 277 do CTB.

Ocorre que, ainda que a recente modificação da legislação indique que a simples recusa em efetuar o teste constitui infração, não deve prevalecer este entendimento, uma vez que incompatível com a legislação vigente.

A norma extraída do artigo em debate visa proteger o cidadão e o próprio motorista contra acidentes que gerem transtornos e/ou acidentes. Para tanto, é necessário que haja combinação de determinados elementos para que seja configurada a infração.

Não é razoável punir o condutor/recorrente se, após a verificação pessoal do agente de trânsito, restar comprovado que o condutor não apresenta sinais de ter utilizado bebida alcoólica.

É cediço que a interpretação literal, aplicada isoladamente, é insuficiente para atingir o “espírito da Lei”.

Pelo princípio da universalidade do direito ao trânsito seguro, previsto no art. 1º, § 2º, CTB c/c art. 144, § 10, I, II, da Constituição Federal, o agente autuador, através da fiscalização, um dos tripés que norteiam este ramo do Direito (educação – engenharia – fiscalização), deve trabalhar para que haja a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio. Todavia, não se pode chegar ao exagero de punir quem não oferece nenhum risco, como no caso em tela.

Apesar de a autuação constituir um ato administrativo vinculado, é necessário que seja observado o caso concreto para determinar a presença ou não do risco que o condutor ofereça naquele determinado momento.

A jurisprudência já se pronunciou no sentido de que a quantidade irrelevante de álcool, incapaz de atingir a capacidade psicomotora do indivíduo, não devem ser punidas. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. O impetrante foi autuado em fiscalização conhecida como Lei Seca por estar conduzindo veículo e ter-se negado à realização do teste de alcoolemia. Denegada a segurança, sob o fundamento de falta de provas capazes de elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, apelou o autor. A recusa em submeter-se ao teste do bafômetro não implica, por si só, em inexorável reconhecimento de estado de embriaguez, sob pena de violação da vedação a autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência. Se o indivíduo não pode ser compelido a se autoincriminar, nemo tenetur se detegere, não pode ser obrigado a efetuar o referido teste do bafômetro, competindo à autoridade fiscalizadora provar a embriaguez por outros meios de modo a aplicar as sanções previstas pelo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há qualquer menção sequer sobre a tentativa de realização de prova indireta que pudesse atestar o estado de ebriedade do condutor no momento da abordagem. Concessão da segurança ao impetrante, ora recorrente, para que o impetrado se abstenha de apreender a sua carteira de habilitação, devolvendo-lhe o prazo legal para apresentação de recurso, com o devido contraditório e ampla defesa. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO (XXXX – APELAÇÃO; Des (a). XXXX – Julgamento: XXXX – OITAVA CÂMARA CÍVEL).

Importante a observação de que a não autoincriminação está prevista no Pacto de XXXX, que possui status de supralegalidade, devendo prevalecer sobre legislação ordinária que o contrarie.

Oportuna a menção de que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito determina que no campo de observações deve ser pormenorizada a situação, com os elementos que demonstrem o verdadeiro estado que em que se encontrava o condutor: se apresentava sinais de embriaguez na fala, ao andar, de consciência, bem como outros elementos que conduzam ao entendimento de que a capacidade psicomotora se encontrava atingida, o que não ocorreu no caso em tela.

Não é outro o entendimento da Resolução XXXX do CONTRAN:

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

Frisa-se, ainda, que os sinais de alteração devem ser mencionados no campo de observação do auto de infração e corresponder aqueles enumerados no anexo II da Resolução XXXX, o que não ocorreu.

Portanto, na ausência do teste de alcoolemia, caberia à autoridade policial no momento da abordagem a produção de outras provas do suposto estado de embriaguez da Recorrente por meios diversos, tais como o exame pericial, a comprovação testemunhal ou, até mesmo, a descrição do estado físico e mental da abordada.

Fato é que não há qualquer menção sequer de tentativa de realização de prova indireta que pudesse atestar o estado de ebriedade da condutora no momento da abordagem.
Ademais, a infração deverá ser comprovada pela autoridade policial por meios previamente regulamentos pelo CONTRAN nos termos do art. 280 do CTB, senão vejamos:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: […]
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Em obediência à disposição legal supramencionada, foi editada a Resolução XXXX, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB.

Não obstante o disposto na resolução, os agentes públicos permaneceram omissos no cumprimento dos parâmetros supracitados, inexistindo qualquer menção ou documentação com as informações acerca de sinais resultantes do consumo de álcool.

Por certo, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não pode provocar a presunção da culpa da Recorrente e se sobrepor aos direitos e garantias fundamentais, como a presunção da inocência. Como dito, na ausência do teste de alcoolemia, caberia à autoridade policial a produção de outras provas do suposto estado de embriaguez da Recorrente por meios diversos, o que não fez!

Resolução XXXX. Art. 5º, § 2º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

Por fim, porém não menos importante, ressalta-se que não houve, no momento da abordagem e realização do teste, a apresentação do certificado de calibração do etilômetro, sendo impossível verificar seu exato funcionamento. Tal fato, por si, é capaz de justificar a recusa ao teste do bafômetro. Assim caminha a melhor jurisprudência:

“(…) Além dos fatores já mencionados, é também admissível que a recusa do motorista possa estar lastreada no receio quanto à exatidão do aparelho. A preocupação merece guarida, tanto que a própria Resolução Contran XXXX, em seu artigo 4º., assim estabelece: “Art. 4º. O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ; Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I”. De tal sorte, a desconfiança de que o aparelho apresentado para a realização do exame não preencha todos os requisitos de segurança exigidos, pode sim, gerar o comportamento negativo por parte do motorista. Entretanto, nada impede a autoridade local, responsável pela abordagem, na rua, de obter outros modos de aferição da embriaguez, ou simples ingestão de bebida alcoólica, conforme já mencionado anteriormente…” (APELAÇÃO CÍVEL XXXX).”

Pelos argumentos e provas apresentados, requer a esta Autoridade de Trânsito, seja o AIT XXXX julgado inconsistente e consequentemente arquivado, diante da omissão e ilegalidade da autoridade policial em provar por outros meios o suposto estado de embriaguez, pois para fazer cumprir a Lei, a Lei também deve ser cumprida, sob pena de violação do Estado Democrático de Direito e dos Princípios Constitucionais.

Diante de todo o exposto, requer:

  1. O deferimento do presente recurso, com consequente CANCELAMENTO DA MULTA indevidamente imposta, bem como a RETIRADA DOS PONTOS DA CNH do recorrente.

 

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Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.