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AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ/RJ
PIS nº XXX
CTPS nº XXX
XXX, brasileiro, casado, nascido em XX/XX/XXXX, filho de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX, residente e domiciliado à XXX, nº XX, XXX – CEP: XXX, por seus advogados que esta subscrevem, conforme procuração em anexo, com endereço profissional constante no rodapé, vem propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, com sede na XXX, nº XXX, Bloco XX, Sala XXX, XXX – CEP: XXX.
DAS PRELIMINARES
DO JUÍZO 100% DIGITAL
O reclamante expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, solicitando que todos os atos processuais, inclusive audiências, ocorram de forma virtual. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação:
- do patrono, endereço eletrônico: XXX; e
- do reclamante, endereço eletrônico: XXX.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O reclamante é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 com as alterações da Lei 7.510/86 c/c artigo 98 e seguintes do NCPC.
DA OITIVA DE TESTEMUNHA CRUZADA E DA AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO
No âmbito do processo do trabalho, a produção de prova testemunhal é um dos instrumentos mais relevantes para a busca da verdade real, característica que norteia a atuação da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, destaca-se a possibilidade de oitiva de testemunha cruzada, especialmente diante do reconhecimento jurisprudencial consolidado sobre sua validade e admissibilidade.
A Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que:
“O simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita para testemunhar em processo de outro empregado.”
Tal entendimento visa garantir que a oitiva de testemunhas não seja prejudicada por circunstâncias como o fato de a testemunha estar ou ter estado em situação litigiosa contra o mesmo empregador, preservando a imparcialidade da prova, desde que não haja demonstração de interesse pessoal direto na lide ou intenção de parcialidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reforçou essa interpretação ao decidir que:
PROCESSO DO TRABALHO. OITIVA DE TESTEMUNHA CRUZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERESSE PESSOAL NA LIDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 357 DO TST.
Não existindo na lei processual circunstância de suspeição de testemunha por litigar contra mesma pessoa a respeito de idênticas pretensões, não se pode presumir-lhe suspeição, como dita a súmula 357 do TST, se não provada a intenção ou parcialidade destinada à resolução da demanda desfavorável ao empregador.
(TRT-13 – RO: XXX, XXª Turma, Data de Publicação: XX/XX/XXXX)
Nesse sentido, somente a prova de interesse pessoal na lide ou intenção de parcialidade poderia ensejar a nulidade da oitiva de testemunha cruzada, o que não é presumível e deve ser apurado caso a caso. Adicionalmente, a CLT, em seu art. 829, estabelece que a suspeição de testemunha deve ser fundamentada em vínculos de parentesco ou em interesse direto na causa, o que não se aplica à hipótese de testemunha cruzada.
Assim, requer-se o reconhecimento da validade da oitiva de testemunha cruzada, assegurando que a prova testemunhal seja analisada à luz do conjunto probatório e das demais circunstâncias do caso concreto, conforme os princípios da ampla defesa e da verdade real que regem o processo trabalhista.
DO LOCAL DO LABOR
O reclamante exerce suas atividades laborais de forma presencial em diversos locais designados pela reclamada, com base no contrato de trabalho. Sua jornada inicia na sede da empresa, localizada em XXX, onde recebe as designações diárias para os locais de trabalho. Os destinos incluem, dentre outros, as localidades de XXX, sem dia ou local fixo de atuação.
Por esta razão, a presente demanda é ajuizada na comarca de Itaguaí/RJ, responsável pela região de XXX, em conformidade com as regras de distribuição da Justiça do Trabalho, que preveem a competência territorial do local onde o labor é exercido.
DA JORNADA DE TRABALHO
O reclamante exerce seu labor da seguinte forma:
- De segunda-feira a sábado: Das 9h às 18h, com frequência sendo exigido a realizar horas extras.
Embora o reclamante registre sua jornada diária de trabalho por meio de controle de ponto, existem manipulações nos espelhos de ponto realizadas pela reclamada, as quais alteram ou omitem o registro real da carga horária. Além disso, o reclamante dispõe de apenas 15 minutos para lanche, apesar de a folha de ponto indicar 1 hora de intervalo, o que configura flagrante descumprimento das normas trabalhistas previstas no art. 71 da CLT.
Ademais, o reclamante frequentemente realiza atividades fora do horário normal sem o devido pagamento ou compensação adequada, reforçando as violações ao seu direito ao descanso e à remuneração integral por todo o tempo trabalhado.
DOS FATOS
O reclamante, XXX, foi admitido em XX/XX/XXXX pela reclamada, XXX, para exercer as funções de instalação e manutenção de redes de fibra ótica. Embora registrado formalmente como XXX, o reclamante sempre desempenhou atividades técnicas especializadas típicas de XXX, o que caracteriza desvio de função.
O reclamante realiza atividades complexas que incluem a instalação e manutenção de redes de fibra ótica em altura, utilizando equipamentos técnicos de alto custo, e atuando diretamente com diagnósticos e soluções que demandam qualificação superior àquela prevista no registro funcional e salarial.
A jornada laboral do reclamante inicia-se às 9h e termina às 18h, de segunda-feira a sábado. Contudo, é comum a realização de horas extras, especialmente em razão de deslocamentos para localidades remotas, que não são devidamente registradas ou remuneradas. Além disso, o reclamante dispõe de apenas 15 minutos de pausa para refeição, embora o sistema de ponto registre um intervalo de 1 hora, o que configura descumprimento ao art. 71 da CLT.
Durante a vigência do contrato, a reclamada frequentemente exigiu que o reclamante trabalhasse em localidades diversas daquelas previstas no contrato, incluindo XXX, além da sede da empresa em XXX e sua residência em XXX. Tais deslocamentos foram realizados sem prévio ajuste contratual e sem qualquer compensação financeira ou suporte, acarretando aumento das despesas pessoais e comprometimento do tempo de descanso do reclamante, violando o art. 469 da CLT.
Adicionalmente, o reclamante foi submetido a condições de trabalho inseguras e insalubres, como:
- Trabalho em altura sem a presença de outro colaborador, em desrespeito à Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35);
- Uso de veículos com pneus carecas e sem condições adequadas;
- Uso de EPIs vencidos, agravando ainda mais a segurança do reclamante;
- Execução de atividades sob condições climáticas adversas, como chuvas torrenciais.
Em decorrência dessas condições, o reclamante desenvolveu XXX e foi obrigado a se afastar do trabalho por um período. Mesmo assim, tais práticas permanecem recorrentes.
O reclamante também foi vítima de descontos indevidos, como:
- A cobrança de R$ XXX por supostos danos a um veículo de trabalho, sem comprovação de sua responsabilidade e sem prévia autorização;
- Descontos referentes ao vale-transporte, que, em diversos períodos, não foram disponibilizados de forma adequada.
Além disso, parte das horas extras realizadas foi paga como “gratificação”, prática que mascara a verdadeira carga horária do reclamante, reduz o montante devido e burla os encargos trabalhistas.
Essas condutas foram agravadas por práticas punitivas desproporcionais e injustas, como a perda do direito à cesta básica em XXX/XXXX. A reclamada estabeleceu critérios rígidos e muitas vezes arbitrários para a concessão do benefício, vinculando-o a supostas falhas de conduta, sem que houvesse transparência ou devido processo para apuração. Vale ressaltar também as recorrentes ameaças da empresa.
Diante das irregularidades reiteradas, o reclamante busca na presente demanda o reconhecimento judicial de seus direitos, a regularização da função exercida e da remuneração devida, bem como a reparação pelos danos sofridos em razão das práticas ilícitas da reclamada.
DOS FUNDAMENTOS
DO VÍNCULO FUNCIONAL E SALARIAL
O reclamante, XXX, foi admitido pela reclamada, XXX, em XX/XX/XXXX, para exercer atividades técnicas ligadas à instalação e manutenção de redes de fibra ótica. Contudo, foi registrado formalmente como XXX, com salário inicial de R$ XXX, valor incompatível com as responsabilidades e atribuições desempenhadas, que caracterizam as funções de XXX.
Desde o início do vínculo empregatício, o reclamante executa atividades que incluem:
- Instalação e manutenção de redes de fibra ótica, o que exige conhecimento técnico avançado e manuseio de equipamentos específicos;
- Realização de diagnósticos técnicos, identificando e solucionando problemas complexos de rede;
- Atuação em altura, para instalação de cabeamento e manutenção em estruturas elevadas;
- Deslocamentos frequentes para diferentes localidades, como XXX, fora da área inicialmente prevista no contrato de trabalho.
Essas atividades evidenciam que o reclamante desempenha funções de maior responsabilidade e complexidade técnica do que as atribuídas a um auxiliar técnico. A conduta da reclamada, ao registrá-lo com função inferior à efetivamente exercida, caracteriza desvio de função, em violação ao disposto no art. 460 da CLT, que assegura ao trabalhador o direito à remuneração compatível com as funções desempenhadas.
Conforme a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, o salário base para o cargo de XXX é de R$ XXX. Assim, o reclamante faz jus à diferença salarial retroativa ao início do vínculo empregatício, conforme apurado abaixo.
Cálculo das Diferenças Salariais
-
Diferença salarial mensal:
- Salário devido: R$ XXX.
- Salário recebido: R$ XXX.
- Diferença: R$ XXX por mês.
-
Período de apuração:
- XX/XX/XXXX até a data atual, totalizando XXX meses.
-
Total devido de diferenças salariais:
- R$ XXX × XXX meses = R$ XXX.
Diante do exposto, requer-se:
- O reconhecimento judicial da função efetivamente desempenhada pelo reclamante, qual seja, XXX, com o devido enquadramento salarial conforme a Convenção Coletiva aplicável;
- O pagamento de R$ XXX, correspondente às diferenças salariais apuradas, devidamente corrigidas e atualizadas;
- A apuração dos reflexos das diferenças salariais em férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS, conforme detalhado em capítulo próprio.
Dessa forma, busca-se a reparação integral das injustiças cometidas pela reclamada, com o reconhecimento do vínculo funcional e salarial compatível com as atribuições desempenhadas.
DOS REFLEXOS DA DIFERENÇA SALARIAL
A diferença salarial de R$ XXX, apurada com base na remuneração devida ao reclamante para a função de XXX, gera reflexos diretos nas verbas trabalhistas, conforme determina o art. 457 da CLT. A seguir, os cálculos detalhados:
Base mensal da diferença salarial
R$ XXX ÷ XX meses = R$ XXX por mês.
Férias acrescidas de ⅓
A diferença salarial impacta no cálculo das férias proporcionais (XX/XX), acrescidas de 1/3:
- Férias proporcionais:
R$ XXX × XX ÷ XX = R$ XXX. - 1/3 constitucional:
R$ XXX × 1/3 = R$ XXX. - Total de reflexos nas férias com 1/3:
R$ XXX.
13º salário proporcional
A diferença salarial impacta no cálculo do 13º salário proporcional (XX/XX):
- 13º salário proporcional:
R$ XXX × XX ÷ XX = R$ XXX. - Total de reflexos no 13º salário:
R$ XXX.
Aviso-prévio indenizado
Em caso de rescisão indireta, o aviso-prévio deve incorporar a diferença salarial mensal integral:
- Aviso-prévio:
R$ XXX. - Total de reflexos no aviso-prévio:
R$ XXX.
FGTS com multa de 40%
O FGTS incide sobre o valor total devido de diferenças salariais, incluindo reflexos. O cálculo é realizado da seguinte forma:
- FGTS (8%):
R$ XXX × 8% = R$ XXX. - Multa de 40%:
R$ XXX × 40% = R$ XXX. - Total de reflexos no FGTS com multa de 40%:
R$ XXX.
Total Geral dos Reflexos
Somando todas as parcelas apuradas:
- Férias com 1/3: R$ XXX.
- 13º salário: R$ XXX.
- Aviso-prévio: R$ XXX.
- FGTS com multa de 40%: R$ XXX.
Total Geral dos Reflexos: R$ XXX.
Diante disso, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de R$ XXX, correspondente aos reflexos das diferenças salariais apuradas, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, com juros e atualização monetária nos termos da legislação vigente.
DOS REFLEXOS DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
A supressão parcial do intervalo intrajornada gerou ao reclamante o direito ao pagamento de R$ XXX, correspondente às horas não usufruídas durante o período contratual. Este valor deve ser distribuído proporcionalmente entre os meses trabalhados para apuração dos reflexos nas verbas devidas, considerando que o vínculo compreende o período de XX/XX/XXXX até a presente data (aproximadamente XX meses).
Para fins de cálculo, o valor mensal correspondente à supressão do intervalo é calculado da seguinte forma:
R$ XXX ÷ XX meses = R$ XXX por mês.
Com a base mensal definida, os reflexos das horas suprimidas são apurados da seguinte forma:
Férias acrescidas de ⅓
As horas de intervalo suprimidas impactam diretamente no cálculo das férias proporcionais (XX/XX), acrescidas de 1/3 constitucional:
- Férias proporcionais:
R$ XXX × XX ÷ XX = R$ XXX. - 1/3 constitucional:
R$ XXX × 1/3 = R$ XXX. - Total de reflexos nas férias com 1/3:
R$ XXX.
13º salário proporcional
O reflexo no 13º salário proporcional (XX/XX) é calculado sobre a mesma base mensal:
- 13º salário proporcional:
R$ XXX × XX ÷ XX = R$ XXX. - Total de reflexos no 13º salário:
R$ XXX.
Aviso-prévio indenizado
Em caso de rescisão indireta, o aviso-prévio deve incorporar o valor mensal integral:
- Aviso-prévio:
R$ XXX. - Total de reflexos no aviso-prévio:
R$ XXX.
FGTS com multa de 40%
O FGTS incide sobre o valor total devido, incluindo reflexos. A base de cálculo é a seguinte:
- FGTS (8%):
R$ XXX × 8% = R$ XXX. - Multa de 40%:
R$ XXX × 40% = R$ XXX. - Total de reflexos no FGTS com multa de 40%:
R$ XXX.
Total geral dos reflexos
Somando todas as parcelas de reflexos apuradas:
- Férias com 1/3: R$ XXX.
- 13º salário: R$ XXX.
- Aviso-prévio: R$ XXX.
- FGTS com multa de 40%: R$ XXX.
Total geral dos reflexos: R$ XXX.
Diante disso, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos apurados sobre as horas de intervalo intrajornada suprimidas, no valor de R$ XXX, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
DA DIFERENÇA NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante sempre exerceu atividades que envolviam riscos acentuados, incluindo trabalho em altura, manuseio de equipamentos elétricos e deslocamentos em condições adversas, o que caracteriza o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Embora a reclamada tenha pago o adicional de periculosidade, os valores foram calculados de forma incorreta, considerando o salário-base registrado (R$ XXX), inferior ao salário devido para a função efetivamente exercida (R$ XXX, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável). O cálculo deveria ter sido realizado sobre a totalidade da remuneração base, como exige a legislação e os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis.
Nos termos da Súmula 191 do TST, o adicional de periculosidade deve incidir sobre o salário básico do empregado, salvo disposição mais benéfica em norma coletiva. A aplicação inadequada do salário-base resultou em prejuízo financeiro ao reclamante, que faz jus à diferença retroativa do adicional, devidamente corrigida.
Cálculo da Diferença no Adicional de Periculosidade
-
Salário devido para o cálculo do adicional: R$ XXX.
-
Salário considerado pela reclamada: R$ XXX.
-
Adicional de periculosidade (30%):
- Valor devido: R$ XXX × 30% = R$ XXX por mês.
- Valor pago: R$ XXX × 30% = R$ XXX por mês.
- Diferença mensal: R$ XXX – R$ XXX = R$ XXX por mês.
-
Período devido: XX/XX/XXXX até a presente data, totalizando XX meses.
-
Total devido de diferenças: R$ XXX × XX meses = R$ XXX.
Diante do exposto, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento da diferença de R$ XXX referente ao adicional de periculosidade não pago corretamente, além dos reflexos legais correspondentes em férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS, devidamente corrigidos e atualizados até a data do efetivo pagamento.
DOS REFLEXOS DA DIFERENÇA NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A diferença mensal no adicional de periculosidade foi apurada em R$ XXX, referente ao cálculo correto sobre o salário devido (R$ XXX) e não sobre o salário-base registrado pela reclamada (R$ XXX). Essa diferença gera reflexos em outras verbas trabalhistas, considerando sua natureza salarial, conforme determina o art. 457 da CLT.
Para fins de cálculo dos reflexos, considera-se a base mensal da diferença no adicional de periculosidade: R$ XXX por mês.
Cálculo dos Reflexos
Férias acrescidas de ⅓
A diferença no adicional de periculosidade impacta o cálculo das férias proporcionais (XX/XX), acrescidas de 1/3 constitucional:
- Férias proporcionais:
R$ XXX × XX ÷ XX = R$ XXX. - 1/3 constitucional:
R$ XXX × 1/3 = R$ XXX. - Total de reflexos nas férias com 1/3:
R$ XXX.
13º salário proporcional
A diferença mensal reflete no 13º salário proporcional (XX/XX):
- 13º salário proporcional:
R$ XXX × XX ÷ XX = R$ XXX. - Total de reflexos no 13º salário:
R$ XXX.
Aviso-prévio indenizado
Em caso de rescisão indireta, o aviso-prévio indenizado deve incorporar a diferença mensal integral:
- Aviso-prévio:
R$ XXX. - Total de reflexos no aviso-prévio:
R$ XXX.
FGTS com multa de 40%
O FGTS incide sobre o valor total devido, incluindo reflexos. O cálculo é realizado da seguinte forma:
- FGTS (8%):
R$ XXX × 8% = R$ XXX. - Multa de 40%:
R$ XXX × 40% = R$ XXX. - Total de reflexos no FGTS com multa de 40%:
R$ XXX.
Total Geral dos Reflexos
Somando todas as parcelas apuradas:
- Férias com 1/3: R$ XXX.
- 13º salário: R$ XXX.
- Aviso-prévio: R$ XXX.
- FGTS com multa de 40%: R$ XXX.
Total Geral dos Reflexos: R$ XXX.
Diante disso, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de R$ XXX, correspondente aos reflexos da diferença no adicional de periculosidade, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, com juros e atualização monetária nos termos da legislação vigente.
DOS DESCONTOS INDEVIDOS
O reclamante sofreu reiterados descontos indevidos em sua remuneração, realizados de forma unilateral pela reclamada, em afronta ao disposto no art. 462 da CLT, que proíbe descontos não autorizados pelo trabalhador, exceto nos casos de adiantamentos, dispositivos legais ou convenções coletivas.
Entre os descontos abusivos, destaca-se o valor de R$ XXX, referente a supostos danos causados a um veículo fornecido pela empresa. Contudo:
- Não há comprovação de que o reclamante tenha dado causa ao referido dano;
- A reclamada não realizou qualquer apuração formal de responsabilidades;
- O desconto foi realizado sem consentimento prévio e por um montante desproporcional ao salário do reclamante, o que violou diretamente os princípios da boa-fé e da dignidade do trabalhador.
Além disso, a reclamada realizou descontos no vale-transporte do reclamante sem disponibilizar o benefício regularmente. Mesmo com os valores descontados diretamente da folha de pagamento, o reclamante não recebeu os créditos necessários para custear seu deslocamento em vários períodos de trabalho, resultando em prejuízos financeiros.
Essas práticas caracterizam abuso de direito e configuram condutas ilegais por parte da reclamada. Nos termos do art. 2º da CLT, o empregador assume integralmente os riscos do empreendimento, sendo indevido o repasse de custos ao trabalhador, especialmente por meio de descontos arbitrários.
Portanto, requer-se a condenação da reclamada à devolução integral dos valores descontados indevidamente, devidamente atualizados, conforme segue:
- Desconto por danos ao veículo: R$ XXX.
- Descontos de vale-transporte não utilizado: estimado em R$ XXX, considerando a média de valores descontados nos contracheques do reclamante.
Total devido: R$ XXX.
Diante do exposto, requer-se ainda a aplicação de multa e juros de mora, conforme a legislação vigente, sobre os valores descontados indevidamente, como medida de reparação e prevenção de práticas abusivas futuras.
DAS CONDIÇÕES INSEGURAS E INSALUBRES DE TRABALHO
O reclamante foi submetido a condições de trabalho que colocaram em risco sua saúde e segurança, em violação às normas previstas na Constituição Federal (art. 7º, XXII) e na legislação trabalhista. Durante a vigência do contrato, a reclamada não observou as normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho, expondo o reclamante a riscos que poderiam ter sido evitados com a adoção de medidas mínimas de proteção.
Entre as irregularidades cometidas pela reclamada, destacam-se:
- Trabalho em altura sem acompanhamento:
O reclamante frequentemente desempenhava atividades em altura, como instalação de cabos de fibra ótica, sem a presença de outro colaborador para garantir suporte e segurança, em flagrante desrespeito à Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35). - Veículos em condições precárias:
O reclamante foi obrigado a utilizar veículos fornecidos pela empresa em condições inadequadas, como pneus carecas e manutenção irregular. - Exposição a intempéries sem proteção adequada:
Durante a execução de suas atividades, o reclamante foi exposto a condições climáticas adversas, como chuvas intensas, sem fornecimento de equipamentos ou estrutura adequada para sua proteção. - Descumprimento de normas de ergonomia:
O reclamante frequentemente transportava ferramentas e equipamentos pesados sem o uso de dispositivos auxiliares, contrariando as diretrizes da NR-17.
Essas práticas evidenciam o descaso da reclamada com os direitos fundamentais à saúde, segurança e dignidade do trabalhador.
Diante disso, requer-se:
- A condenação da reclamada à indenização por danos morais, em virtude da exposição do reclamante a condições de trabalho inseguras e insalubres, de modo a reparar os danos à sua saúde física e mental e a violação de seus direitos fundamentais.
- O reconhecimento judicial da conduta negligente da reclamada, com a devida responsabilização por todas as consequências legais e financeiras derivadas dessas condições de trabalho inadequadas.
- A adoção de medidas corretivas e preventivas por parte da reclamada, com vistas a garantir o cumprimento das normas de segurança, saúde e ergonomia no ambiente de trabalho.
DA RESCISÃO INDIRETA
O reclamante foi admitido pela reclamada em XX/XX/XXXX para desempenhar atividades técnicas ligadas à instalação e manutenção de redes de fibra ótica. Contudo, durante a vigência do contrato, a reclamada praticou reiteradas violações contratuais que impossibilitaram a continuidade da relação de emprego, configurando faltas graves previstas no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
As condutas da reclamada que embasam o pedido de rescisão indireta incluem:
Descumprimento de Obrigações Contratuais
A reclamada registrou o reclamante em função inferior à efetivamente desempenhada (XXX), embora o mesmo exercesse as responsabilidades de XXX, que exige maior qualificação técnica. Tal conduta configura desvio de função, ferindo o princípio da isonomia salarial e o art. 460 da CLT, que garante remuneração compatível com as atividades realizadas.
Manipulação de Registros de Ponto
O reclamante era obrigado a trabalhar sem a devida regularidade de registro de suas horas extras. Além disso, os espelhos de ponto eram manipulados pela reclamada, indicando intervalos intrajornada fictícios e omitindo o real número de horas laboradas. Essas práticas violam o art. 74, §2º da CLT, bem como a boa-fé objetiva na relação de trabalho.
Exigência de Condições Insalubres e Inseguras de Trabalho
A reclamada submeteu o reclamante a condições de trabalho inseguras e insalubres, desrespeitando normas fundamentais de segurança e saúde no trabalho, como já destacado anteriormente.
Descontos Indevidos
A reclamada realizou descontos arbitrários e não autorizados na remuneração do reclamante, violando o disposto no art. 462 da CLT e gerando prejuízos financeiros significativos.
Exposição a Tratamento Degradante
O reclamante foi submetido a práticas punitivas desproporcionais e a ameaças por parte da reclamada, o que comprometeu a dignidade e a integridade emocional do trabalhador.
Essas condutas reiteradas configuram faltas graves que tornam insustentável a continuidade da relação empregatícia. Diante disso, o reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo:
- Saldo de salário proporcional ao período trabalhado no mês da rescisão;
- Aviso-prévio indenizado, considerando a remuneração correta devida ao reclamante;
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- 13º salário proporcional, com base na remuneração devida;
- Liberação do FGTS depositado, com pagamento da multa de 40%;
- Seguro-desemprego, mediante a entrega das guias necessárias para habilitação do benefício.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, o reclamante requer:
- O reconhecimento judicial da função efetivamente desempenhada pelo reclamante, com o devido enquadramento salarial conforme a Convenção Coletiva aplicável, e o pagamento das diferenças salariais retroativas no valor de R$ XXX, com os reflexos legais correspondentes.
- A condenação da reclamada ao pagamento de R$ XXX, referente às horas de intervalo intrajornada suprimidas, com os reflexos em férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.
- A condenação ao pagamento da diferença no adicional de periculosidade, no valor de R$ XXX, com os reflexos legais em verbas trabalhistas.
- A devolução integral dos valores descontados indevidamente, no total de R$ XXX, devidamente corrigidos e atualizados.
- O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
- A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ XXX, em virtude das condições de trabalho inseguras e insalubres, bem como do tratamento degradante.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Requer-se, ainda:
- A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o reclamante economicamente hipossuficiente, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 98 do NCPC.
- A realização de audiência e todos os atos processuais no formato digital, com base na opção pelo Juízo 100% Digital.
- A condenação da reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT.
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme detalhado em capítulo próprio, o reclamante usufruía de apenas 15 minutos de intervalo para descanso e refeição, ao invés de 1 hora, como determinado pelo art. 71 da CLT. Essa prática foi reiterada ao longo de todo o contrato, prejudicando a saúde e o bem-estar do trabalhador.
CONDIÇÕES INSEGURAS E INSALUBRES
O reclamante foi exposto a condições de trabalho inadequadas e perigosas, tais como:
- Trabalho em altura sem acompanhamento, em desrespeito à Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35);
- Uso de veículos com manutenção precária, como pneus carecas;
- Exposição a intempéries, como chuvas, sem equipamentos adequados.
Essas condutas violam o art. 157 da CLT e comprometem a saúde e segurança do trabalhador, fundamentos básicos do contrato de trabalho.
DESCONTOS INDEVIDOS
A reclamada realizou descontos arbitrários, como o valor de R$ XXX por supostos danos a um veículo de trabalho, sem comprovação de responsabilidade ou consentimento, infringindo o art. 462 da CLT.
RESCISÃO INDIRETA
O art. 483 da CLT estabelece que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a rescisão indireta em casos de:
- “Falta grave do empregador”, como descumprimento das obrigações contratuais (inciso “d”);
- “Práticas que coloquem em risco a segurança e a saúde do trabalhador” (inciso “c”).
Diante das faltas graves reiteradas, a manutenção do vínculo empregatício tornou-se insustentável, sendo evidente o direito do reclamante à rescisão indireta do contrato, com o pagamento de todas as verbas rescisórias como se houvesse dispensa sem justa causa.
Diante disso, requer-se o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento integral das verbas rescisórias mencionadas, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Considerando o vínculo empregatício reconhecido entre XX/XX/XXXX e a data da rescisão indireta pleiteada, bem como o aviso prévio indenizado como integrante do contrato de trabalho, o reclamante faz jus às verbas rescisórias típicas de uma demissão sem justa causa, totalizando R$ XXX, conforme discriminado na tabela abaixo:
| VERBAS RESCISÓRIAS | VALOR DEVIDO |
|---|---|
| Aviso Prévio Indenizado | R$ XXX |
| 13º Proporcional (12/12) | R$ XXX |
| Férias Proporcionais (12/12) | R$ XXX |
| 1/3 Constitucional de Férias | R$ XXX |
| Multa de 40% do FGTS | R$ XXX |
| FGTS a Depositar (Aviso Prévio) | R$ XXX |
| TOTAL | R$ XXX |
Tais direitos, calculados com base no salário total devido ao reclamante de R$ XXX (incluindo adicional de periculosidade), são detalhados em capítulos específicos ao longo desta peça, demonstrando a correção dos valores e a necessidade de cumprimento das obrigações legais por parte da reclamada.
Requer-se a condenação da reclamada ao pagamento integral das verbas rescisórias apuradas, no valor de R$ XXX, devidamente atualizado com os respectivos reflexos legais e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A rescisão contratual entre o reclamante e a reclamada está sendo pleiteada como rescisão indireta, uma vez que o reclamante foi forçado a romper o vínculo empregatício devido às condições insustentáveis de trabalho impostas pela reclamada.
Com base no salário efetivamente devido ao reclamante (R$ XXX), o valor integral para cálculo do aviso prévio é:
- Salário base: R$ XXX;
- Adicional de periculosidade (30%): R$ XXX;
- Salário total para cálculo do aviso prévio: R$ XXX + R$ XXX = R$ XXX.
Portanto, o valor devido a título de aviso prévio indenizado é: R$ XXX.
DO 13º PROPORCIONAL
O cálculo do 13º salário proporcional deve ser realizado com base no salário integral devido ao reclamante, incluindo o adicional de periculosidade, totalizando R$ XXX.
Portanto, o reclamante faz jus ao valor de R$ XXX a título de 13º salário proporcional, que deve ser integrado às demais verbas rescisórias.
DAS FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS
O reclamante laborou para a reclamada desde XX/XX/XXXX até a data da rescisão pleiteada, totalizando aproximadamente 12 meses de trabalho, considerando o aviso prévio indenizado como integrante do contrato de trabalho para fins de cálculo de verbas rescisórias, conforme determina a legislação trabalhista. Dessa forma, o reclamante faz jus ao pagamento de férias proporcionais referentes a 12/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional.
O cálculo deve ser realizado com base no salário total devido ao reclamante, incluindo o adicional de periculosidade de 30%, conforme determina o art. 142 da CLT, resultando em uma remuneração integral de R$ XXX.
Cálculo das Férias Proporcionais e 1/3 Constitucional
- Salário total (incluindo periculosidade): R$ XXX
- Férias proporcionais (12/12 avos): R$ XXX × (12 ÷ 12) = R$ XXX
- Adicional de 1/3 constitucional: R$ XXX × 1/3 = R$ XXX
- Valor total (férias proporcionais + 1/3 constitucional):
R$ XXX + R$ XXX = R$ XXX
Portanto, o reclamante faz jus ao pagamento do valor total de R$ XXX, referente às férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período trabalhado e ao aviso prévio indenizado.
Requer-se a condenação da reclamada ao pagamento do valor de R$ XXX, correspondente às férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, devidamente atualizado e corrigido até a data do efetivo pagamento, assegurando o cumprimento das obrigações contratuais e legais decorrentes do vínculo empregatício.
DA MULTA DE 40% DO FGTS
Diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é dever da reclamada pagar ao reclamante a multa de 40% sobre o valor total do FGTS devido, conforme determina o artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990.
Com base nos documentos apresentados, o valor total do FGTS devido, incluindo os depósitos regulares realizados e o complemento referente ao aviso prévio indenizado, é de R$ XXX. A multa de 40% deve ser calculada sobre esse montante.
Portanto, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de R$ XXX, referente à multa de 40% do FGTS devido, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Reitera-se que os cálculos apresentados são preliminares e sujeitos à confirmação em sede de liquidação de sentença. Este pedido visa garantir o integral cumprimento das obrigações rescisórias da reclamada.
DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Conforme demonstrado nos documentos anexados, a reclamada realizou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de forma regular durante o período contratual. No entanto, diante do pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, o reclamante faz jus à liberação do saldo integral do FGTS depositado em sua conta vinculada, bem como à multa rescisória de 40%, conforme dispõe o artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990.
Adicionalmente, considerando que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para fins de cálculo do FGTS, o valor correspondente ao referido período deve ser incluído no saldo da conta vinculada. Com base no salário total devido ao reclamante (R$ XXX, incluindo adicional de periculosidade), o depósito devido pelo período do aviso prévio é calculado da seguinte forma:
- R$ XXX × 8% = R$ XXX.
Portanto, a reclamada deve complementar o saldo do FGTS com a parcela de R$ XXX, referente ao aviso prévio indenizado, para a integralização dos valores devidos.
DA APLICAÇÃO DO ART. 467 E DA MULTA DO ART. 477
No mais, restando incontroverso, já na primeira audiência, o valor devido referente a parte das parcelas rescisórias, haverá a necessária incidência do artigo 467 da CLT, que dispõe:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
Diante disso, requer-se a aplicação do artigo 467 da CLT, determinando que a reclamada pague as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, sob pena de acréscimo de 50% sobre o valor devido. O montante das verbas incontroversas deve ser apurado durante a instrução do processo, sendo desde já indicado o valor estimado de R$ XXX (metade do total das verbas rescisórias apuradas: R$ XXX).
Ainda, devido ao inadimplemento total em relação às verbas rescisórias, deve incidir a multa prevista no §8º, decorrente do §6º, ambos do art. 477 da CLT, que dispõe:
§ 6º – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Dessa forma, requer-se a aplicação da multa correspondente ao salário base do reclamante, qual seja: R$ XXX.
DOS DANOS MORAIS
O reclamante foi submetido, durante toda a vigência do contrato de trabalho, a condições que feriram sua dignidade, segurança e saúde, violando frontalmente direitos fundamentais do trabalhador consagrados pela Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, e art. 7º, inciso XXII. A reclamada, ao longo da relação empregatícia, demonstrou descaso absoluto com a integridade do reclamante, expondo-o a situações que configuram flagrante abuso de poder e afronta à legislação trabalhista.
O reclamante desempenhou atividades em altura sem o fornecimento de equipamentos e suporte técnico adequados, ou vencidos, em flagrante descumprimento da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), colocando sua vida e integridade física em risco. Além disso, foi obrigado a utilizar veículos da empresa em condições extremamente precárias, como pneus desgastados e manutenção negligenciada, aumentando o risco de acidentes. Também esteve constantemente exposto a intempéries, como chuva e sol intenso, sem a disponibilização de qualquer equipamento de proteção adequado, o que culminou no agravamento de sua saúde e no desenvolvimento de doenças relacionadas ao trabalho.
A par dessas condições degradantes, a reclamada, de maneira reiterada, manipulou registros de ponto para suprimir direitos do reclamante, como o intervalo intrajornada. Também aplicou descontos indevidos, como os valores arbitrariamente descontados sob a alegação de danos em veículos, sem apuração formal de responsabilidade ou oportunidade de defesa. Para agravar a situação, a reclamada registrou o reclamante em função inferior à efetivamente exercida, causando-lhe prejuízos financeiros e humilhação perante colegas e terceiros.
A aplicação de critérios rígidos e muitas vezes arbitrários para a concessão da cesta básica, benefício essencial para o sustento do trabalhador, também é um ponto de atenção. Em XX/XX/XXXX, o reclamante foi privado desse benefício com base em regras que vinculavam o pagamento a supostas falhas de conduta ou critérios punitivos, muitas vezes decorrentes de situações causadas pela própria negligência da reclamada, como a ausência de condições adequadas de trabalho e organização interna. Tal conduta reforça o caráter abusivo do comportamento da reclamada, violando o princípio da boa-fé contratual e agravando o sofrimento do reclamante.
Tais condutas não apenas demonstram negligência, mas também revelam um comportamento reiterado de desprezo pela dignidade do trabalhador, configurando abuso de poder e má-fé contratual. O reclamante foi exposto a um ambiente de trabalho hostil e degradante, que afetou diretamente sua saúde mental e física, configurando violação a direitos fundamentais protegidos pelo art. 186 do Código Civil e pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O dano moral, nesse contexto, é evidente, dispensando a comprovação de sofrimento psicológico, por se tratar de presunção legal derivada da gravidade dos fatos e da violação de direitos fundamentais. A jurisprudência reconhece que a exposição a condições degradantes de trabalho, o descumprimento reiterado de direitos trabalhistas e a violação da dignidade do trabalhador configuram dano moral passível de reparação.
Diante disso, considerando a gravidade dos atos da reclamada, a intensidade do sofrimento imposto ao reclamante e a necessidade de se aplicar um caráter pedagógico à condenação, requer-se a fixação de uma indenização no valor de R$ XXX. Esse montante é compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta o porte econômico da reclamada e o impacto negativo sofrido pelo reclamante.
Requer-se, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de R$ XXX, a título de danos morais, devidamente corrigidos e atualizados até a data do efetivo pagamento.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Como a parte reclamada deu causa ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista em decorrência do descumprimento de suas obrigações legais e contratuais, o reclamante faz jus à condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 791-A da CLT.
Requer-se, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, estimado em R$ XXX, totalizando R$ XXX.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se:
- Que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas em nome do advogado XXX, sob pena de nulidade;
- O deferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência econômica do reclamante;
- A adoção do juízo 100% digital e, caso o douto juízo entenda ser necessária a designação de audiência, que esta ocorra de forma virtual;
- O reconhecimento do vínculo funcional e salarial do reclamante como XXX, com o devido enquadramento salarial de R$ XXX, desde sua admissão em XX/XX/XXXX;
- O pagamento das diferenças salariais no valor de R$ XXX, com reflexos nas demais verbas trabalhistas;
- O pagamento de R$ XXX, referente aos reflexos das diferenças salariais em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, aviso-prévio e FGTS;
- O pagamento de R$ XXX, referente à supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%;
- O pagamento de R$ XXX, referente aos reflexos da supressão do intervalo intrajornada em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, aviso-prévio e FGTS;
- O pagamento de R$ XXX, correspondente à diferença no adicional de periculosidade, com reflexos legais;
- O pagamento de R$ XXX, referente aos reflexos da diferença no adicional de periculosidade;
- O pagamento de R$ XXX, correspondente ao aviso prévio indenizado, devidamente atualizado;
- O pagamento de R$ XXX, referente ao 13º salário proporcional;
- O pagamento de R$ XXX, referente às férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- O complemento do saldo do FGTS no valor de R$ XXX, referente ao aviso prévio indenizado, e o pagamento de R$ XXX, correspondente à multa de 40% sobre o FGTS;
- A aplicação do art. 467 da CLT, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, sob pena de acréscimo de 50%;
- A aplicação do art. 477 da CLT, com a condenação da reclamada ao pagamento da multa rescisória no valor de R$ XXX, equivalente ao salário base do reclamante;
- A devolução de R$ XXX, referente aos descontos indevidos realizados pela reclamada, devidamente corrigidos;
- O pagamento de R$ XXX, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado;
- A incidência de correção monetária e juros sobre todas as verbas deferidas, desde o momento em que se tornaram exigíveis;
- O pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT.
DAS PROVAS
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da reclamada e demais provas necessárias à elucidação dos fatos, nos termos do art. 818 da CLT.
Rol de Testemunhas
- XXX
CPF: XXX
Endereço: XXX
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ XXX.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Local, Data.
XXX
Advogado
OAB/XXX nº XXX
