Prazo prescricional em contratos com sucessão negocial é contado do último deles 30.09.22

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Em contratos de mútuo, havendo a renovação sucessiva do acordo, o prazo prescricional – de 20 anos, para negócios regidos pelo Código Civil de 1916, e de dez anos, na vigência do CC/2002 – deve ser contado a partir da data de celebração do último compromisso.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contratos de empréstimo, aplicou o prazo prescricional de dez anos e considerou que o marco inicial deveria ser a data da celebração inicial do contrato, ainda que tivesse havido sucessivas repactuações entre as partes.
REsp 1996052
Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/20092022-Prazo-prescricional-em-contratos-com-sucessao-negocial-e-contado-do-ultimo-deles–reafirma-Terceira-Turma.aspx

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