A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda contratos bancários firmados por pessoa impossibilitada de ler ou escrever e medidas assecuratórias em relação aos bens de pessoa jurídica, desde que presentes indícios de infração penal.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito bancário – Contratos

Contratos bancários firmados por pessoa impossibilitada de ler ou escrever ou analfabeta. Validade.

“Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. ”

REsp 1.954.424, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.

Direito penal e processual penal – Medidas assecuratórias

Indícios de infração penal. Bloqueio e ##sequestro## de bens pertencentes à pessoa jurídica.

“Segundo a orientação desta corte, é possível a adoção de medidas assecuratórias em relação aos bens de pessoa jurídica, ainda que ela não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que constatada a presença de indícios de que tenha sido utilizada para a prática de crimes.”

REsp 1.929.671, relator desembargador Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.

Sempre disponível

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