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Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça
XXX, brasileiro, casado, aposentado, endereço eletrônico: XXX, residente e domiciliado à Rua XXX, nº XXX, XXX, Duque de Caxias/RJ, CEP XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX e RG XXX, por seu advogado in fine assinado, com instrumento de procuração em anexo, com escritório situado no endereço informado no rodapé da presente, para onde devem ser remetidas futuras intimações e avisos, vem, respeitosamente, apresentar
DELATIO CRIMINIS
em face de XXX, endereço eletrônico: XXX, tel.: XXX, gerente de vendas da XXX, filial de Duque de Caxias, com sede à Rua XXX, nº XXX, XXX, Duque de Caxias/RJ, CEP XXX.
DOS FATOS E DA CONDUTA CRIMINOSA
No dia XXX, o noticiante adquiriu da empresa XXX, por intermédio de seu gerente XXX, um veículo XXX, pelo valor de R$ XXX. O pagamento foi estruturado em R$ XXX como entrada, com o saldo remanescente financiado em XXX parcelas mensais de R$ XXX, através da instituição financeira XXX.
Durante a negociação, o gerente XXX, representante da XXX, omitiu dolosamente informações essenciais sobre o real estado do veículo, apresentando-o como um bem em perfeito estado de conservação, sem quaisquer problemas estruturais ou mecânicos. Ao ser questionado pelo noticiante e seu genro sobre o histórico do automóvel, o gerente permitiu apenas uma breve visualização de uma tela de computador contendo informações superficiais, garantindo verbalmente que o veículo não possuía avarias ou histórico de reparos significativos.
Essa conduta, caracterizada pela omissão intencional de informações e pela indução em erro, configura, em tese, crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, uma vez que o noticiante foi levado a acreditar, mediante ardil e dissimulação, que estava adquirindo um veículo em plenas condições de uso. A finalidade evidente era a obtenção de vantagem ilícita por parte da empresa, em prejuízo do noticiante.
Poucos dias após a aquisição, o veículo apresentou uma série de problemas que revelaram sua real condição, incompatível com o que foi anunciado:
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Barulhos na parte inferior do veículo;
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Mau funcionamento do sensor frontal;
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Problemas de estabilidade e segurança.
Preocupado, o genro do noticiante levou o veículo à concessionária XXX, onde foi informado que nunca havia sido realizada manutenção preventiva no automóvel. A concessionária recomendou, então, a realização de uma vistoria técnica cautelar.
No dia XXX, a vistoria foi realizada na empresa XXX, ao custo de R$ XXX, revelando graves problemas ocultos, entre os quais:
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Repintura quase total do veículo, evidenciando reparos estruturais;
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Sensor frontal desalinhado, indicando colisão frontal prévia;
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Amortecedor traseiro esquerdo com vazamento, comprometendo a segurança;
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Pneus traseiros desgastados, rasgados e invertidos, para disfarçar o desgaste;
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Protetor do cárter danificado e acabamento do para-choque quebrado.
Além disso, o noticiante foi obrigado a substituir a bateria do veículo, que era incompatível e causava panes elétricas, ao custo de R$ XXX, e arcar com outras despesas relacionadas ao uso do veículo, totalizando R$ XXX.
Esses vícios ocultos, que não poderiam ser identificados por uma inspeção visual no momento da compra, demonstram má-fé da empresa XXX, por intermédio de seu representante XXX, que deliberadamente ocultou informações essenciais e induziu o noticiante a erro para realizar a venda do veículo em condições inadequadas. Essa conduta se enquadra nas seguintes figuras típicas:
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Estelionato (art. 171 do Código Penal): A empresa, por meio de seu representante, empregou ardil para enganar o noticiante, ocultando a verdadeira condição do veículo e levando-o a celebrar um contrato de compra e venda claramente prejudicial.
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Omissão de informações relevantes (art. 66 do Código de Defesa do Consumidor): A empresa, ao não informar adequadamente o estado do bem, violou a legislação consumerista, que exige transparência na relação de consumo.
Mesmo após a constatação dos problemas e diversas tentativas do noticiante de resolver a questão de forma administrativa, a empresa XXX se recusou a adotar quaisquer providências, perpetuando o prejuízo financeiro e emocional do noticiante. Tal conduta não apenas evidencia o dolo, mas também reforça o enquadramento na prática criminosa.
O veículo, que deveria ser uma ferramenta de trabalho para o genro do noticiante ingressar no mercado de transporte por aplicativo, revelou-se inutilizável, frustrando os planos da família e gerando despesas não planejadas. O noticiante e sua família foram lesados de forma significativa, tanto no aspecto financeiro quanto no emocional, diante da indução dolosa ao erro e da total ausência de boa-fé por parte da empresa.
Cumpre destacar por fim que os fatos narrados também são objeto de uma ação cível em andamento, autos nº XXX, em trâmite na XXX, na qual se busca a responsabilização da empresa XXX pelos vícios ocultos do veículo adquirido, bem como a reparação dos prejuízos financeiros e morais sofridos pelo noticiante.
DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA
O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, exige quatro elementos indispensáveis para sua configuração:
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Obtenção de vantagem ilícita: A empresa XXX, representada pelo gerente XXX, vendeu um veículo com graves vícios ocultos, dissimulando sua real condição e cobrando o preço de mercado como se fosse um bem em perfeitas condições. Essa conduta evidencia a intenção de obter vantagem ilícita.
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Causar prejuízo a outra pessoa: O noticiante sofreu expressivo prejuízo financeiro e emocional, tendo pago R$ XXX como entrada e assumido uma dívida financeira em XXX parcelas de R$ XXX, além de arcar com despesas adicionais para tentar corrigir os problemas do veículo. O automóvel é inutilizável no estado em que se encontra, frustrando os planos familiares e prejudicando diretamente sua condição econômica.
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Uso de meio de ardil, ou artimanha: O gerente XXX induziu o noticiante a erro ao ocultar deliberadamente informações essenciais sobre o veículo, garantindo verbalmente sua qualidade e exibindo uma tela de computador com informações superficiais, enquanto intencionalmente omitia o histórico de uso e os danos estruturais. Essa conduta constitui evidente artifício ou ardil, essencial para enganar o noticiante.
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Enganar alguém ou levá-lo a erro: A omissão dolosa de informações e as declarações falsas do gerente XXX levaram o noticiante a acreditar que estava adquirindo um veículo em perfeito estado, quando na realidade o bem possuía diversas avarias graves, previamente conhecidas pela empresa.
DO PEDIDO
Ex positis, considerando que a atitude dos noticiados constitui o crime de estelionato, na forma do art. 171 do Código Penal Brasileiro, vem, respeitosamente, requerer a V. Exa. o recebimento da presente notitia criminis, tomando as medidas para a instauração da competente ação penal.
Nestes termos, Pede Deferimento. XXX, XXX de XXX de 2024.
XXX, OAB/XXX XXX, OAB/XXX
