Em reunião realizada nesta quinta-feira (25), por videoconferência, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 25 votos (presencial) a 5 votos (videoconferência), que a formação da lista tríplice para a escolha do novo ministro do tribunal vai acontecer em sessão presencial. Deixaram de comparecer à sessão, por motivo justificado, dois ministros. A vaga na corte foi aberta com a aposentadoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em dezembro de 2020.
Com a decisão do Pleno, o STJ vai convocar desembargador federal, cujo nome será indicado e submetido à aprovação pela Corte Especial, na sessão do próximo dia 3 de março, na forma do artigo 56 do Regimento Interno do STJ. O magistrado convocado vai atuar na Primeira Turma e na Primeira Seção, especializadas em direito público, até que o futuro ministro seja empossado.
O Pleno escolherá três nomes de integrantes dos Tribunais Regionais Federais – por votação secreta e presencial –, e o presidente do STJ encaminhará a lista ao presidente da República, que, por sua vez, indicará um nome para sabatina e aprovação no Senado Federal. Após, o chefe do Poder Executivo nomeará o aprovado para ministro do STJ. Esse será o primeiro ministro indicado pelo presidente Jair Bolsonaro.
De acordo com o artigo 10 do Regimento Interno, compete ao Pleno elaborar as listas tríplices de magistrados de segunda instância, advogados e membros do Ministério Público que serão submetidas ao Poder Executivo para a escolha dos ministros do tribunal.
Composição
Como prevê o artigo 104 da Constituição Federal, o STJ é composto de, no mínimo, 33 ministros, que são nomeados pelo presidente da República entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado.
Ainda segundo a Constituição, as cadeiras do STJ são divididas da seguinte forma: um terço entre membros dos Tribunais Regionais Federais e um terço entre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio STJ; um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal, estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição.
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