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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL /RJ

TUTELA DE URGÊNCIA

XXX, brasileiro, menor, nascido em XX/XX/XXX, e XXX, brasileiro, menor, nascido em XX/XX/XXX, ambos representados por sua mãe XXX, brasileira, divorciada, autônoma, nascida em XX/XX/XXX, filha de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, tel.: XXX, inscrita no CPF sob o nº XXX e RG nº XXX, residente e domiciliada à XXX, por seus advogados que a esta subscrevem, vem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO
(ART. 528 do CPC)

em face de XXX, brasileiro, professor de educação física, identidade nº XXX, CPF nº XXX, residente e domiciliado à XXX, tel.: XXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

A parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo.

Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos: endereço eletrônico: XXX e da parte autora, endereço eletrônico: XXX, tel.: XXX.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro na Lei 1.060/50, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.

DOS FATOS

Os menores XXX, nascido em XX de junho de XXX, e XXX, nascido em XX de outubro de XXXX, são filhos da exequente e do executado, conforme consta em seus registros de nascimento e documentos familiares. Ambos estão regularmente matriculados no Colégio XXX, instituição de ensino localizada no Rio de Janeiro, onde cursam o 4º e o 7º ano do Ensino Fundamental, respectivamente.

Em decisão proferida no processo de nº XXX, que tramitou perante a __ Vara de Família da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, foi estabelecido que o executado deveria pagar 25% do salário mínimo vigente em favor dos dois menores, custear integralmente as mensalidades escolares, manter o plano de saúde e arcar com 50% das despesas com material escolar e uniformes.

1. Das Despesas com Materiais Escolares

Desde o início da vida escolar dos menores, a mãe tem suportado sozinha todas as despesas com materiais escolares, sem qualquer contribuição do executado, o que representa um descumprimento contínuo da obrigação estipulada judicialmente. Essa inadimplência se perpetua ao longo de anos e inclui gastos comprovados por notas fiscais e recibos anexados, totalizando despesas acumuladas e não pagas.

Dado que esses débitos são anteriores aos últimos três meses, as despesas com materiais escolares serão objeto de cobrança em uma ação de execução pelo rito da penhora, a ser proposta separadamente.

2. Das Mensalidades Escolares em Aberto

O executado deixou de cumprir sua obrigação de pagamento das mensalidades escolares dos menores nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, comprometendo a continuidade da educação deles. Os valores das mensalidades são:
● XXX: R$ XXX por mês.
● XXX: R$ XXX por mês.

O total em aberto referente aos três últimos meses é:
● XXX: R$ XXX x 3 meses = R$ XXX.
● XXX: R$ XXX x 3 meses = R$ XXX.

Portanto, o débito total das mensalidades escolares em aberto para os últimos três meses soma R$ XXX.

Ademais, é importante destacar que existem outros meses em aberto anteriores a setembro de 2024, cuja cobrança será objeto de ação de execução distinta, a ser proposta pelo rito da penhora. Esses valores adicionais reforçam a inadimplência persistente do executado e a necessidade de medidas judiciais para garantir a continuidade dos estudos dos menores.

3. Da Pensão Alimentícia

Em 2024, o salário mínimo vigente é de R$ XXX, o que significa que o executado deveria pagar R$ XXX por mês em pensão alimentícia para os dois menores. No entanto, nos últimos três meses ocorreram as seguintes situações:
● Setembro de 2024: O pagamento foi realizado de forma parcial, no valor de R$ XXX, gerando uma diferença de R$ XXX a menor.
● Outubro e novembro de 2024: O executado não realizou qualquer pagamento, totalizando R$ XXX.

O total de pensão alimentícia em aberto referente aos três últimos meses é de R$ XXX.

4. Do Plano de Saúde

A cobertura do plano de saúde dos menores foi interrompida em agosto de 2024 devido à inadimplência do executado, conforme comprovado por cartas de permanência emitidas pela administradora. Essa situação expõe os menores a riscos à saúde, uma vez que estão sem acesso a cuidados médicos desde então.

Diante disso, é necessário que o executado seja intimado a regularizar o plano de saúde e restabelecer imediatamente a cobertura dos menores, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Adicionalmente, requer-se a expedição de ofício à operadora do plano de saúde para confirmar a situação atual e os procedimentos necessários para a reintegração dos menores, caso a obrigação não seja cumprida.

DO DIREITO

A presente execução de alimentos encontra amparo no artigo 528 do Código de Processo Civil, que prevê que o devedor, uma vez citado para efetuar o pagamento da dívida alimentar no prazo de três dias, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, responde pelos débitos alimentares. Trata-se de medida excepcional e coativa, que visa garantir o direito à subsistência dos menores, reconhecendo a natureza urgente e prioritária dos alimentos.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, consagra como dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à alimentação, à educação e a outros direitos fundamentais para o pleno desenvolvimento de sua dignidade. Nesse contexto, os alimentos devidos pelo executado possuem caráter de ordem pública, cuja inadimplência justifica a aplicação das medidas coercitivas legais cabíveis, entre elas a prisão civil.

No caso em tela, o executado deixou de cumprir com suas obrigações alimentares, resultando em um débito que compromete gravemente a subsistência e o bem-estar dos menores representados. Além disso, a Lei nº 5.478/68, conhecida como Lei de Alimentos, reforça o entendimento de que o não cumprimento da obrigação alimentar justifica a aplicação de medidas severas, como o rito da prisão, para garantir que a prestação alimentícia seja cumprida de forma efetiva.

Dessa forma, em observância aos direitos dos menores e à legislação vigente, e considerando a inadimplência do executado, que deixou de pagar os valores acordados para os meses de setembro (parcialmente), outubro e novembro de 2024, requer-se a citação do executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento integral dos débitos alimentares, sob pena de prisão civil, conforme autoriza o artigo 528, §3º, do CPC.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

A concessão da tutela de urgência, prevista nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos estão claramente presentes.

Os fatos expostos comprovam, de maneira inequívoca, a inadimplência reiterada do executado quanto às suas obrigações alimentares e contratuais em relação aos menores XXX e XXX. A decisão judicial proferida no processo de nº XXX estabeleceu, de forma expressa, que o executado deveria arcar com 25% do salário mínimo vigente para os dois menores, custear integralmente as mensalidades escolares, manter o plano de saúde e contribuir com 50% das despesas com material escolar e uniformes.

A probabilidade do direito está evidente na comprovação documental do inadimplemento dos últimos três meses, que inclui:

  1. Mensalidades Escolares: A falta de pagamento das mensalidades de setembro, outubro e novembro de 2024, comprometendo a continuidade da educação dos menores. A soma total em aberto desses meses é de R$ XXX.
  2. Pensão Alimentícia: O pagamento parcial em setembro e a ausência de pagamento nos meses de outubro e novembro de 2024, totalizando um débito de R$ XXX.
  3. Plano de Saúde: A interrupção da cobertura do plano de saúde dos menores em agosto de 2024, evidenciada pelas cartas de permanência emitidas pela administradora. Essa situação expõe os menores a riscos à saúde, necessitando de restabelecimento imediato para evitar danos irreparáveis.

O perigo de dano é inquestionável, considerando que a falta de pagamento das mensalidades e da pensão alimentícia, bem como a ausência de cobertura do plano de saúde, afeta diretamente a subsistência, a educação e a saúde dos menores, comprometendo seu desenvolvimento e bem-estar.

Diante do exposto, requer-se a concessão da tutela de urgência para:

  • Determinar que o executado efetue o pagamento imediato das mensalidades escolares e da pensão alimentícia em atraso, sob pena de prisão civil em caso de descumprimento, nos termos do artigo 528, §3º, do CPC;
  • Intimar o executado a restabelecer o plano de saúde dos menores imediatamente, sob pena de multa diária, garantindo-se, assim, a continuidade do acesso aos serviços de saúde;
  • Expedir ofício à operadora do plano de saúde para que informe a situação atual do plano e os procedimentos necessários para a reintegração dos menores, caso a obrigação não seja cumprida pelo executado.

A tutela de urgência ora requerida se mostra indispensável para assegurar o cumprimento das obrigações do executado e proteger os direitos fundamentais dos menores, garantindo-lhes o acesso à educação, saúde e subsistência digna.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A concessão da tutela de urgência, determinando que o executado:
a.1) Efetue o pagamento imediato dos valores devidos referentes às mensalidades escolares dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, no montante total de R$ XXX, sob pena de prisão civil nos termos do artigo 528, §3º, do CPC;
a.2) Regularize o pagamento da pensão alimentícia referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, no valor total de R$ XXX, sob pena de prisão civil em caso de descumprimento;
a.3) Restabeleça imediatamente a cobertura do plano de saúde dos menores, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo;
a.4) Seja oficiada a operadora do plano de saúde para que informe a situação atual e os procedimentos necessários para a reintegração dos menores, caso o executado não cumpra com a obrigação.

b) A concessão da Justiça Gratuita, em face da hipossuficiência econômica da exequente, conforme declaração anexa;

c) A adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;

d) A intimação do Ministério Público para intervir no feito conforme preceitua o artigo 698 do Código de Processo Civil;

e) A procedência total da ação, para que seja reconhecida a inadimplência do executado e determinado que pague a dívida, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil, em consonância com o artigo 528, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme recentemente decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil;

f) Que seja oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo informações acerca da existência de vínculos empregatícios em nome do executado. Havendo notícia de vínculo, que seja oficiado o empregador para que seja descontado diretamente da folha de pagamento do devedor o valor devido a título de alimentos, tanto vencidos quanto vincendos;

g) A condenação do executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil;

h) Por fim, requer que todas as intimações/publicações/notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas EXCLUSIVAMENTE através do advogado XXX, com escritório profissional no endereço impresso no rodapé, sob pena de nulidade.

DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente prova documental necessária para o deslinde do feito.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ XXX.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, XX de novembro de 2024.

XXX
OAB/RJ XXX

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