​Em decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nesta quarta-feira (3) a extinção da punibilidade no processo contra a desembargadora Marília de Castro Neves Vieira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acusada de ofender em rede social a vereadora Marielle Franco, dias após o seu assassinato, em março de 2018.

Em agosto de 2019, a Corte Especial recebeu a queixa-crime movida pelos familiares de Marielle Franco contra a desembargadora.

Ao julgar o mérito da acusação, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a retratação da magistrada, feita antes da sentença, de forma clara, completa e definitiva, implica a extinção da punibilidade quanto ao crime de calúnia.

“Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal”, afirmou.

De acordo com a defesa da desembargadora, não houve intenção de ofender a honra da vereadora, e a retratação foi feita no mesmo meio pelo qual foram publicadas as supostas ofensas. Segundo a família de Marielle, não houve retratação cabal do que foi publicado, e isso justificaria a condenação da magistrada por calúnia.

Aceitação desnec​essária​

A ministra Laurita Vaz afirmou que, apesar do descontentamento da família com a forma da retratação, esta foi feita “em conformidade com as diretrizes do Código Penal”, e a consequência deve ser a extinção de punibilidade.

Segundo ela, ao contrário do que sustentou a família da vereadora, “a retratação, admitida nos crimes de calúnia e difamação, não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso”.

A relatora lembrou que o Código Penal, quando quis condicionar o ato de extinção de punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso da aceitação do pedido de perdão pelo querelante depois de instaurada a ação penal privada.

Para a ministra, em certos casos, basta que a retratação seja cabal. “Vale dizer: deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito. E isso, como se viu, foi feito”, concluiu Laurita Vaz.

Sentimento compreensível

Na avaliação de Laurita Vaz, é “absolutamente compreensível” a insatisfação dos familiares que, após perder um ente querido, ainda precisaram lidar, logo em seguida, com ofensas públicas à memória da filha, irmã e companheira brutalmente assassinada. No entanto – destacou –, a lei penal brasileira admite a retratação no tempo e no modo como ela foi feita.

“Por outro lado, há que se assentar que o que ocorre na hipótese é a extinção da punibilidade apenas no âmbito do direito penal. A reparação civil – aliás, muito mais eficaz que a resposta penal – permanecerá inteiramente aberta ao ofendido, independentemente da retratação feita no juízo criminal”, lembrou a ministra.​

Este artigo foi publicado primeiro em outro site. Vá para a fonte

Rolar para cima
CONSULTA ADVOGADO
Consulte um advogado agora !
CONSULTE UM ADVOGADO AGORA!