Cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existente inércia do credor

Cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existente inércia do credor

Este vídeo foi publicado primeiro em outro site. Vá para a fonte

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.217), definiu que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.
.
Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.
.
Matéria completa: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/03062024-Cancelamento-de-precatorios-nao-sacados-entre-2017-e-2022-so-e-valido-se-existente-inercia-do-credor.aspx

Superior Tribunal de Justiça (STJ){authorlink}

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *