Introdução
O presente artigo aborda um tema de extrema relevância no âmbito do Direito Bancário e do Direito do Consumidor: o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A situação em análise envolve um consumidor que, antes da ação de busca e apreensão, já havia ajuizado uma ação revisional do contrato de financiamento, com pedido de tutela de urgência para manutenção da posse do bem e autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas.
A controvérsia central reside na possibilidade de decisões conflitantes entre juízos distintos, a anterioridade da ação revisional e o risco de dano irreparável ao consumidor, que pode perder o veículo de forma definitiva antes mesmo da análise do mérito de suas alegações. Este cenário exige uma análise aprofundada dos institutos da conexão, prevenção, tutela de urgência e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista no assunto, com atuação destacada no Rio de Janeiro, apresenta este estudo para esclarecer os principais pontos jurídicos envolvidos em situações semelhantes, oferecendo um guia completo sobre os direitos do consumidor e as medidas cabíveis para a proteção de seu patrimônio.
O que diz a legislação
A base legal para a ação de busca e apreensão em caso de alienação fiduciária é o Decreto-Lei nº 911/1969, que em seu artigo 3º permite ao credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem quando o devedor se encontrar em mora. No entanto, o § 2º deste mesmo artigo estabelece que o devedor poderá pagar a dívida vencida para evitar a consolidação da propriedade em favor do credor.
Por outro lado, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) traz importantes instrumentos para a defesa do consumidor, como o Agravo de Instrumento (art. 1.015, I), o efeito suspensivo ativo (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I), e os institutos da conexão e prevenção (arts. 55, 58 e 59).
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) assegura a proteção contratual do consumidor, permitindo a revisão de cláusulas abusivas, como juros excessivos e tarifas indevidas, conforme o artigo 51, inciso IV.
Quando é possível ingressar com a ação
A ação revisional de contrato de financiamento de veículo é cabível quando o consumidor identifica cláusulas abusivas ou encargos excessivos no contrato, tais como:
- Juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central;
- Cobrança de tarifas indevidas, como tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem, sem a devida informação e concordância;
- Capitalização de juros (anatocismo) não autorizada;
- Comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
É fundamental que a ação revisional seja ajuizada antes da consolidação da propriedade do veículo em favor do banco, que ocorre após o prazo de 5 dias da execução da liminar de busca e apreensão, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Direitos da parte interessada
O consumidor que se encontra em situação de inadimplemento contratual, mas que possui questionamentos legítimos sobre os encargos cobrados, possui diversos direitos que podem ser exercidos judicialmente:
- Direito à revisão contratual: O consumidor pode questionar cláusulas abusivas e encargos excessivos, buscando a redução do valor das parcelas e do saldo devedor;
- Direito à manutenção da posse do bem: Em ação revisional, é possível requerer tutela de urgência para permanecer na posse do veículo, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano;
- Direito ao depósito judicial: O consumidor pode requerer autorização para depositar em juízo o valor incontroverso das parcelas, demonstrando sua boa-fé e disposição em adimplir a parte não questionada;
- Direito à gratuidade de justiça: Se o consumidor não tiver condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, pode requerer a gratuidade de justiça;
- Direito à informação clara e adequada: O consumidor tem direito a informações precisas sobre o valor total da dívida, a composição dos encargos e as condições de pagamento.
Documentos necessários
Para ingressar com uma ação revisional de contrato de financiamento de veículo e, posteriormente, com um Agravo de Instrumento, é necessário reunir uma série de documentos que comprovem as alegações do consumidor:
- Contrato de financiamento do veículo, com todas as cláusulas e condições;
- Planilha de evolução do débito fornecida pela instituição financeira;
- Comprovantes de pagamento das parcelas adimplidas;
- Notificação de mora enviada pela instituição financeira;
- Documentos pessoais do consumidor (RG, CPF, comprovante de residência);
- Comprovante de renda (carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de imposto de renda);
- Documentos do veículo (CRLV, nota fiscal, contrato de compra e venda);
- Protocolo de distribuição da ação revisional e da ação de busca e apreensão;
- Decisão liminar de busca e apreensão e mandado cumprido.
Como funciona o processo
O processo envolvendo a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e a ação revisional segue um rito complexo, que pode ser assim resumido:
- Ajuizamento da ação revisional: O consumidor ingressa com ação revisional do contrato, requerendo a revisão dos encargos e a manutenção da posse do veículo;
- Ajuizamento da ação de busca e apreensão: A instituição financeira, alegando inadimplemento, ingressa com ação de busca e apreensão, requerendo a liminar de retomada do veículo;
- Concessão da liminar: O juiz pode deferir a liminar de busca e apreensão, sem ouvir o consumidor, com base na mora contratual;
- Citação e apreensão do veículo: O consumidor é citado e o veículo é apreendido, sendo entregue ao representante da instituição financeira;
- Interposição do Agravo de Instrumento: O consumidor interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar, requerendo efeito suspensivo ativo para reverter a apreensão;
- Análise do recurso pelo Tribunal: O relator analisa os requisitos para concessão do efeito suspensivo (probabilidade do direito e risco de dano) e pode determinar a restituição provisória do veículo;
- Julgamento do recurso: A câmara julgadora decide sobre a manutenção ou reforma da decisão liminar;
- Análise da ação revisional: O juízo da ação revisional analisa o pedido de tutela de urgência e, posteriormente, o mérito da revisão contratual.
Perguntas frequentes (FAQ)
1. O que é alienação fiduciária?
A alienação fiduciária é uma modalidade de garantia em que o veículo é transferido ao credor (banco) como garantia do financiamento. O devedor fica com a posse direta do bem, mas a propriedade é do credor até a quitação da dívida.
2. O que é busca e apreensão?
A busca e apreensão é uma medida judicial que permite ao credor retomar o veículo quando o devedor está em mora. A liminar pode ser concedida sem a oitiva do devedor, com base no Decreto-Lei nº 911/1969.
3. O que é ação revisional de contrato?
A ação revisional é uma demanda judicial em que o consumidor questiona cláusulas contratuais que considera abusivas, como juros excessivos e tarifas indevidas, buscando a redução do valor das parcelas e do saldo devedor.
4. É possível reverter a busca e apreensão?
Sim, é possível reverter a busca e apreensão por meio de Agravo de Instrumento, especialmente quando há ação revisional anterior, pedido de depósito judicial pendente e risco de decisões conflitantes.
5. O que é efeito suspensivo ativo?
O efeito suspensivo ativo é uma medida concedida pelo relator do recurso para suspender os efeitos da decisão agravada ou antecipar a pretensão recursal, quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave.
6. O que é conexão entre ações?
A conexão ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, devendo ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
7. O que é prevenção?
A prevenção é o instituto que determina que o juízo que primeiro distribuiu a ação é o competente para julgar as ações conexas ou continentes.
8. O que é depósito judicial?
O depósito judicial é a entrega em juízo do valor incontroverso da dívida, ou seja, a parte que o consumidor reconhece como devida, demonstrando sua boa-fé e disposição em pagar.
9. Quais são os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça?
A gratuidade de justiça é concedida a quem não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, mediante declaração de hipossuficiência.
10. O que é RENAJUD?
O RENAJUD é um sistema que permite ao juiz inserir restrições judiciais de transferência de veículos no cadastro do DENATRAN, impedindo a venda ou transferência do bem.
11. É possível vender o veículo apreendido antes do julgamento do recurso?
Não, a venda do veículo antes do julgamento do recurso pode configurar dano irreparável ao consumidor, sendo possível requerer a proibição de alienação do bem.
12. O que é fiel depositário?
O fiel depositário é a pessoa nomeada pelo juiz para guardar e conservar o bem, podendo ser o próprio consumidor, que fica responsável pela preservação do veículo.
13. Quais são os prazos para interposição do Agravo de Instrumento?
O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis, contados da ciência da decisão agravada, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.
14. O que acontece se o veículo for vendido a terceiro?
Se o veículo for vendido a terceiro, a restituição específica do bem pode se tornar impossível, restando ao consumidor apenas a busca de indenização por perdas e danos.
15. É possível manter a posse do veículo durante a ação revisional?
Sim, é possível requerer tutela de urgência para manutenção da posse do veículo durante a ação revisional, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano.
Conclusão
A situação analisada neste artigo demonstra a importância de uma atuação jurídica célere e estratégica na defesa dos direitos do consumidor em casos de busca e apreensão de veículos. A anterioridade da ação revisional, o pedido de depósito judicial e o risco de decisões conflitantes são argumentos sólidos para a concessão do efeito suspensivo ativo e a reversão da medida liminar.
O consumidor que se encontra em situação de inadimplemento contratual, mas que possui questionamentos legítimos sobre os encargos cobrados, não deve permanecer inerte. É fundamental buscar orientação jurídica especializada para avaliar as medidas cabíveis e proteger seu patrimônio.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados, com sua expertise em Direito Bancário e do Consumidor, está preparado para auxiliar consumidores que enfrentam situações semelhantes, oferecendo assessoria completa e personalizada para a defesa de seus direitos.
Modelo de Petição
O documento abaixo é um modelo de referência baseado em uma petição real de Agravo de Instrumento, com todos os dados pessoais e informações sensíveis anonimizados. Este modelo deve ser adaptado ao caso concreto, com a orientação de um advogado especializado.
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: AUTOR
AGRAVADO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
ORIGEM: JUÍZO DO 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS (VARAS CÍVEIS DA CAPITAL)
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
AUTOR, brasileiro, casado, cozinheiro, portador do RG nº XX.XXX.XXX-X, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na [ENDEREÇO OMITIDO], Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXXX-XXX, já qualificado nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, vem, por seus advogados, com fundamento nos arts. 1.015, inciso I, 1.016, 1.017, 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, interpor o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
em face da decisão proferida no Evento 6 dos autos de origem, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo CITROËN C4 CACTUS FEEL 1.6 16V FLEX AUTOMÁTICO, ano/modelo 2021/2022, cor preta, placa [PLACA OMITIDA], Renavam nº [RENAVAM OMITIDO] e chassi nº [CHASSI OMITIDO], medida posteriormente cumprida em 22/07/2026.
Requer o recebimento com efeito devolutivo e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela recursal.
Os autos do processo originário tramitam eletronicamente, razão pela qual instrui-se o presente recurso apenas com as peças que julga serem úteis, ocasião em que as declara, sob as penas da lei, serem autênticas, pois idênticas às dos autos de origem.
Na falta da cópia de qualquer peça que Vossa Excelência julgue necessária ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade e julgamento do agravo de instrumento, requer, seja aplicado o disposto no art. 932, parágrafo único, e art. 1017, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Pede que seja recebido, conhecido e regularmente processado.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2026.
ADVOGADO
OAB/RJ XXXXX
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: AUTOR
AGRAVADO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
ORIGEM: JUÍZO DO 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS (VARAS CÍVEIS DA CAPITAL)
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
EGRÉGIO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
COLENDA CÂMARA
DA TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo. A decisão agravada foi proferida em 06/07/2026 sem a prévia participação do Agravante, que somente tomou ciência inequívoca da ordem por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação, ocorrido em 22/07/2026.
O mandado cumprido foi juntado ao processo no próprio dia 22/07/2026, tendo o sistema processual registrado o prazo de 15 dias úteis com início em 23/07/2026 e término em 12/08/2026.
Nos termos dos arts. 231, inciso II, 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a contagem recursal tem início no primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado cumprido. Assim, o recurso é manifestamente tempestivo.
DO PREPARO E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Agravante é cozinheiro, não possui vínculo formal de emprego atual demonstrado em sua Carteira de Trabalho Digital e não reúne condições de suportar o preparo recursal e as demais despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Requer-se, portanto, a concessão da gratuidade de justiça, abrangendo o preparo recursal. Subsidiariamente, caso se entenda necessária alguma complementação, pede-se a prévia intimação do Agravante para apresentação de documentos adicionais ou recolhimento, na forma do art. 99, § 7º, do CPC, afastando-se qualquer deserção automática.
DO CABIMENTO
O presente recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que deferiu liminar de despejo, determinando a desocupação do imóvel ocupado pela Agravante, hipótese expressamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
A urgência recursal é concreta. A medida já foi executada, o veículo foi entregue ao representante da instituição financeira e, no mesmo dia, o Agravado requereu a retirada de eventual restrição RENAJUD, providência que revela a intenção de liberar o bem para transferência e alienação.
A demora no exame do recurso poderá tornar inútil o provimento final, pois a venda do automóvel a terceiro inviabilizará a restituição específica do bem e esvaziará o pedido de manutenção da posse formulado anteriormente na ação revisional.
SÍNTESE DO PROCESSO
O Agravante celebrou contrato de financiamento de veículo, identificado sob o nº 20040236424, vinculado à operação nº 657670480, tendo como objeto o automóvel CITROËN C4 CACTUS FEEL 1.6 16V FLEX AUTOMÁTICO, ano/modelo 2021/2022, cor preta, placa [PLACA OMITIDA].
O veículo foi adquirido pelo valor indicado de R$ 78.900,00. A operação, após a incorporação de tarifas, despesas e tributos, resultou em valor total financiado de R$ 83.569,87, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 2.533,00, com custo final nominal de R$ 151.980,00.
O Agravante adimpliu regularmente as 15 primeiras parcelas. A instituição financeira aponta como marco inaugural do inadimplemento a prestação nº 16, vencida em 11/03/2026.
Diante da identificação de encargos que reputou abusivos, especialmente juros remuneratórios de 2,22% ao mês e 30,15% ao ano, tarifa de cadastro de R$ 999,00 e tarifa de avaliação do bem de R$ 668,00, o Agravante distribuiu, em 14/04/2026, a Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo nº 0000000-00.0000.0.00.0000.
A revisional foi ajuizada antes da ação de busca e apreensão e envolve materialmente a mesma pessoa jurídica, identificada em ambas as demandas pelo CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, o mesmo contrato nº 20040236424 e o mesmo veículo.
Na ação revisional, o Agravante requereu expressamente tutela de urgência para que fosse mantido na posse do automóvel, para que a instituição financeira se abstivesse de promover restrições em seu nome e para que fosse autorizado o depósito judicial do valor incontroverso das prestações.
O pedido não foi indeferido. Permaneceu sem apreciação. A demanda foi inicialmente distribuída a órgão sem competência cível, tendo sido declarada a incompetência em 29/04/2026 e realizada a redistribuição à 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande em 06/05/2026.
Em 12/05/2026, o Juízo da ação revisional determinou a apresentação de documentos para aferição da hipossuficiência. A ordem foi cumprida em 23/05/2026, com a juntada da documentação econômica disponível. Apesar disso, até o ajuizamento da busca e apreensão, não houve pronunciamento sobre a gratuidade nem sobre a tutela de manutenção da posse e de autorização para depósito.
Posteriormente, em 03/07/2026, o Agravado ajuizou a ação de busca e apreensão nº 0000000-00.0000.0.00.0000. A liminar foi deferida em 06/07/2026, sem que o Juízo tivesse ciência da demanda revisional anteriormente distribuída e do pedido urgente nela pendente.
Em 22/07/2026, o Agravante foi citado e o veículo apreendido. O automóvel foi entregue ao representante da instituição financeira, que, horas depois, requereu a exclusão de eventual restrição RENAJUD.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, os dois requisitos estão presentes. A probabilidade do direito decorre da anterioridade da ação revisional, da identidade integral da relação contratual discutida, da existência de tutela possessória e de pedido de depósito judicial ainda não examinados, do risco objetivo de decisões incompatíveis e da divergência substancial entre os valores apresentados pelo próprio credor.
A necessidade de suspensão da medida é reforçada pela ausência de clareza quanto ao próprio valor exigido. Enquanto a petição inicial afirma que a dívida alcançaria R$ 151.980,00, a planilha apresentada pelo Agravado indica débito total de R$ 79.764,96, sendo R$ 10.334,64 relativos às parcelas vencidas e R$ 69.430,32 ao saldo vincendo. A divergência não é suscitada, neste momento, para antecipar o exame definitivo da composição do débito, matéria a ser aprofundada na contestação, mas para demonstrar que o Agravante não dispunha de informação objetiva e coerente acerca do valor necessário ao exercício da faculdade prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, circunstância que recomenda a preservação do veículo até a formação do contraditório.
O perigo de dano resulta da apreensão já consumada e do risco de alienação imediata do veículo. A retirada de restrição RENAJUD, requerida pelo Agravado no mesmo dia do cumprimento do mandado, poderá permitir a transferência do bem antes que a questão processual central seja examinada.
Não se pretende, nesta fase, eximir definitivamente o Agravante de suas obrigações contratuais. Busca-se impedir que uma medida satisfativa e praticamente irreversível esvazie ação judicial anterior, na qual o consumidor pediu, de forma expressa, autorização para depositar o valor incontroverso e permanecer na posse do bem.
DA AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR E DA TUTELA POSSESSÓRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO
O ponto central da controvérsia não está na mera existência abstrata de uma ação revisional. Está no fato de que, antes do ajuizamento da busca e apreensão, o Agravante já havia submetido ao Poder Judiciário o mesmo contrato, o mesmo saldo devedor e o destino possessório do mesmo veículo.
A inicial revisional não se limitou a formular pedido declaratório genérico de redução de juros. Requereu tutela específica para assegurar a manutenção da posse do automóvel e autorização judicial para o depósito do valor incontroverso.
Logo, quando a ação de busca e apreensão foi distribuída, já existia pedido jurisdicional anterior e incompatível com a medida posteriormente concedida: no primeiro processo, aguardava-se pronunciamento sobre a preservação da posse e a continuidade do adimplemento mediante depósito; no segundo, autorizou-se a retirada imediata do bem e abriu-se caminho para sua alienação.
A tutela requerida pelo Agravante permaneceu pendente não por abandono, desídia ou resistência ao cumprimento contratual, mas porque o processo passou por redistribuição de competência e, posteriormente, concentrou-se na análise documental da gratuidade de justiça.
Não é juridicamente razoável fazer recair exclusivamente sobre o consumidor, ora Agravante, os efeitos da ausência de pronunciamento sobre pedido urgente anteriormente formulado, permitindo que, em demanda posterior, seja concedida medida de sentido oposto capaz de eliminar o próprio objeto útil da primeira ação.
A ordem constitucional de acesso à Justiça não se satisfaz com a mera possibilidade formal de protocolar uma demanda. Exige que a tutela jurisdicional anteriormente requerida permaneça útil e apta a produzir resultado concreto.
DA CONEXÃO MATERIAL, DA PREVENÇÃO E DO RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS
O art. 55 do Código de Processo Civil reputa conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não exista conexão em sentido estrito.
No caso concreto, as demandas têm identidade substancial inequívoca. Em ambas figuram o mesmo consumidor e a mesma pessoa jurídica, identificada pelo CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX; ambas derivam do contrato nº 20040236424; ambas discutem o mesmo saldo devedor; e ambas produzem efeitos diretamente sobre o veículo de placa [PLACA OMITIDA].
A ação revisional pretende definir quais encargos são exigíveis, qual o valor legítimo da obrigação, se os efeitos da mora podem subsistir diante das cobranças impugnadas e se o consumidor deve permanecer na posse do veículo mediante depósito. A busca e apreensão utiliza a exigibilidade desse mesmo débito para retirar o bem, consolidar a posse e permitir sua alienação.
Ainda que se entenda inexistente conexão estrita em razão da diversidade formal dos pedidos, o art. 55, § 3º, do CPC incide precisamente para impedir que a separação procedimental produza comandos incompatíveis.
O risco não é hipotético. A 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande poderá deferir a manutenção da posse ou reconhecer que o valor devido deve ser revisto, enquanto o Juízo da busca e apreensão poderá permitir a venda definitiva do mesmo veículo com fundamento no débito questionado.
A coexistência de decisões segundo as quais, de um lado, o consumidor teria direito à manutenção ou restituição do bem e, de outro, a instituição financeira poderia aliená-lo definitivamente constitui contradição prática intolerável e compromete a coerência do sistema judicial.
A ação revisional foi distribuída em 14/04/2026, ao passo que a busca e apreensão somente foi ajuizada em 03/07/2026. Os arts. 58 e 59 do CPC estabelecem que a reunião se fará no juízo prevento e que a distribuição da petição inicial torna prevento o órgão jurisdicional.
A redistribuição decorrente do reconhecimento da incompetência do primeiro órgão não apaga a anterioridade da provocação jurisdicional. A demanda foi encaminhada à 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, onde já se encontrava em curso quando o Agravado propôs a ação posterior.
Reconhece-se que a ação de busca e apreensão foi remetida ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 em razão da organização judiciária interna. Essa circunstância, contudo, não elimina o dever de comunicação entre os juízos nem autoriza que o objeto material comum seja decidido de forma descoordenada.
Assim, a medida mínima necessária é a suspensão dos efeitos irreversíveis da busca e apreensão até que o Juízo de origem examine a anterioridade, a prevenção e o risco de decisões contraditórias, com comunicação imediata à 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
DO PEDIDO ANTERIOR DE DEPÓSITO JUDICIAL E DA BOA-FÉ DO AGRAVANTE
A inicial revisional demonstra que o Agravante não pretendeu simplesmente deixar de cumprir o contrato. Ao contrário, requereu autorização para depositar judicialmente o valor incontroverso das prestações enquanto se discutia a legalidade dos encargos.
O pedido comprova que, antes da busca e apreensão, o Agravante já havia buscado solução judicial destinada à continuidade do adimplemento, submetendo ao Juízo a definição do valor e da forma de pagamento.
A ausência do depósito não decorreu de indeferimento da pretensão nem de recusa expressa do Agravante em pagar. O pedido permaneceu pendente de decisão, enquanto a tutela posterior requerida pelo credor foi apreciada e cumprida.
Essa assimetria processual é relevante para a tutela recursal, vez que o Agravante aguardou a definição judicial da forma de depósito e da manutenção daposse; a instituição financeira, em ação posterior, obteve medida satisfativa sem que a pretensão anterior fosse conhecida pelo Juízo.
Por isso, o Agravante reitera sua disposição de realizar o depósito judicial das prestações vencidas pelo valor incontroverso, no montante e na forma que vierem a ser fixados judicialmente, sem prejuízo da revisão dos encargos impugnados.
A restituição provisória do veículo pode ser condicionada ao depósito a ser determinado pelo Relator ou pelo Juízo competente, mantendo-se restrição de transferência e nomeando-se o Agravante fiel depositário. Essa solução preserva a garantia fiduciária e evita dano irreversível ao consumidor.
DO RISCO CONCRETO DE ALIENAÇÃO E DO ESVAZIAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL
O veículo foi apreendido e depositado diretamente em mãos do representante da instituição financeira em 22/07/2026.
No mesmo dia, o Agravado peticionou requerendo a exclusão de eventual restrição RENAJUD incidente sobre o bem. A providência não é neutra: sua finalidade prática é permitir a livre transferência do automóvel após a consolidação da propriedade.
A alienação a terceiro produzirá situação de difícil reversão. Ainda que a ação revisional seja julgada procedente ou que se reconheça a necessidade de restituição, o bem específico poderá já ter saído da esfera jurídica do Agravado.
A tutela indenizatória posterior não equivale à preservação do veículo, especialmente porque o Agravante alegou utilizá-lo para sua locomoção profissional e para o atendimento das necessidades familiares.
Há, portanto, perigo atual, concreto e documentado. A manutenção da decisão sem qualquer restrição poderá consumar, antes do contraditório, o resultado final pretendido pelo banco.
DA POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO MENOS GRAVOSA E PLENAMENTE REVERSÍVEL
A concessão da tutela recursal não elimina a garantia fiduciária nem impede a instituição financeira de exercer seus direitos caso, ao final, sejam reconhecidas a exigibilidade integral da dívida e a regularidade da busca e apreensão.
O veículo pode ser restituído provisoriamente ao Agravante, na condição de fiel depositário, com restrição RENAJUD de transferência e proibição de alienação, cessão, ocultação ou constituição de qualquer ônus.
Também pode ser fixada como condição a realização do depósito judicial das prestações vencidas pelo valor incontroverso, no prazo e montante definidos pelo Relator ou pelo Juízo responsável pela ação revisional.
Essa solução é reversível. Caso o recurso seja desprovido, o bem continuará identificado, restrito e sujeito à retomada. Em sentido oposto, a venda imediata do automóvel é medida de difícil reversão e capaz de tornar inútil o provimento jurisdicional futuro.
Subsidiariamente, caso não se entenda possível a restituição imediata, deve ser proibida a alienação, transferência, leilão ou entrega do veículo a terceiro, mantendo-se o automóvel preservado até que seja apreciada a tutela pendente na ação revisional e definida a relação processual entre as demandas.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- o recebimento e o regular processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça;
- a concessão imediata de efeito suspensivo ativo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a consolidação prática, a venda, a transferência, o leilão ou qualquer forma de alienação do veículo CITROËN C4 CACTUS FEEL 1.6 16V FLEX AUTOMÁTICO, placa [PLACA OMITIDA];
- a determinação de inserção ou manutenção de restrição RENAJUD de transferência sobre o veículo, comunicando-se urgentemente a decisão ao Juízo de origem;
- a restituição provisória do veículo ao Agravante, no prazo a ser fixado, mediante sua nomeação como fiel depositário, vedada a alienação, cessão, transferência, ocultação ou constituição de qualquer ônus sobre o bem;
- caso se entenda necessária a prestação de garantia, seja facultado ao Agravante realizar o depósito judicial das prestações vencidas pelo valor incontroverso, no montante e na forma que forem fixados judicialmente, sem prejuízo da discussão revisional;
- subsidiariamente, caso não seja determinada a restituição imediata, seja o Agravado proibido de vender, transferir, leiloar ou entregar o veículo a terceiro, devendo informar, no prazo de 24 horas, o local de depósito e o estado de conservação do automóvel;
- a comunicação imediata à 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, onde tramita a ação revisional nº 0000000-00.0000.0.00.0000, bem como a comunicação do presente recurso ao Juízo do 11º Núcleo de Justiça 4.0;
- o reconhecimento de que as demandas decorrem do mesmo contrato, envolvem as mesmas partes materiais e o mesmo veículo, apresentando risco concreto de decisões conflitantes, na forma do art. 55, § 3º, do CPC;
- a determinação para que o Juízo de origem examine, antes de qualquer alienação do bem, a conexão material, a prevenção e a necessidade de reunião ou processamento coordenado das ações, considerando a anterior distribuição da ação revisional;
- ao final, o provimento do recurso para cassar ou reformar a decisão agravada, revogando-se a liminar de busca e apreensão e assegurando-se ao Agravante a posse provisória do veículo até a apreciação do pedido de tutela formulado na ação revisional;
- subsidiariamente ao pedido anterior, a suspensão dos efeitos materiais da busca e apreensão, especialmente da alienação do veículo, até que a 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande aprecie o pedido de manutenção da posse e de autorização para depósito judicial formulado na ação revisional;
- a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões;
- que todas as intimações, publicações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ADVOGADO, OAB/RJ XXXXX, sob pena de nulidade.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2026.
ADVOGADO
OAB/RJ XXXXX
