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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VOLTA REDONDA – RJ

TUTELA DE URGÊNCIA

NIT: XXX
Número do Benefício: XXX

XXX, brasileira, solteira, nascida em XX/XX/XXXX, filha de XXX e XXX, e-mail: XXX, telefone: (XX) XXXXX-XXXX, residente e domiciliada na XXX, XXX, XXX – XX, CEP: XXXXX-XXX, inscrita no CPF sob o nº XXX e RG nº XXX, vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c PEDIDO LIMINAR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, com sede em Brasília/DF, à XXX, nº XXX, XXX Andar, CEP: XXXXX-XXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


DO JUÍZO 100% DIGITAL

A parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo.

Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos: endereço eletrônico: XXX e da parte autora, endereço eletrônico: XXX, tel: (XX) XXXXX-XXXX.


DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Conforme se extrai da dicção literal do art. 98 do Diploma Processual Civil, a todo aquele que não dispor de condições para arcar com o pagamento das despesas e custas judiciais é garantido o direito à Gratuidade de Justiça. Ainda, conforme dispõe o art. 99 do mesmo Código, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira, cuja prova de sua falsidade se incumbe à parte oposta.

É cediço que em sede de juízo monocrático perante o Juizado Especial não se impõe o pagamento e custas. Entretanto, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, para o processamento de recurso inominado se faz imperioso o recolhimento do preparo, cujo pagamento se desincumbe aquele que provar a insuficiência de recursos.

Diante disso, se dimana dos autos que a Autora é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições suficientes para compor com as despesas recursais sem pôr em risco o seu sustento. A jurisprudência não cambaleia a firme posição no sentido de que a mera declaração é suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Veja-se:
APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Parte que se declara pobre, que aufere salário de pouco mais de XXX reais mensais, e que é isenta de declarar renda ao Fisco, faz prova mais do que suficiente de que é hipossuficiente, e de que, portanto, é merecedora da gratuidade de justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO.

Diante do exposto, claro se mostra que a parte não dispõe de condição financeira suficiente a custear as despesas para o processamento da presente contenda e, portanto, se requer lhe seja concedido o beneplácito da Justiça Gratuita, no caso de eventual interposição de recurso perante este ínclito Juizado Especial Federal devendo tal requerimento ser apreciado já no Julgamento em primeira instância.


DOS FATOS

A autora, XXX, atualmente com XX anos de idade, é portadora de condições de saúde que comprometem seriamente sua capacidade laboral. Em XXX, foi submetida a uma XXX devido a complicações XXX graves, procedimento que deixou sequelas que ainda requerem acompanhamento médico constante e limitam suas atividades físicas e laborais.

Em XX de XXX de XXXX, após o agravamento de suas condições de saúde, a autora obteve a concessão de benefício por incapacidade temporária, espécie XX (auxílio-doença), pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vigência a partir de XX de XXX de XXXX e renda mensal inicial de R$ XXX.

No entanto, em XX de XXX de XXXX, a autora solicitou a prorrogação do benefício, devido ao agravamento de sua condição de saúde, especialmente pela necessidade de uma nova intervenção cirúrgica para correção de XXX. Entretanto, o INSS indeferiu o pedido de prorrogação, com decisão formalizada em XX de XXX de XXXX, sob o argumento de “não constatação de incapacidade laborativa”. Com isso, o benefício foi cessado em XX de XXX de XXXX.

A despeito do indeferimento, a autora permanece incapacitada para o trabalho, fato que foi confirmado por laudos médicos e pela necessidade de cirurgia de correção de XXX, programada para XX de XXX de XXXX. A autora encontra-se em estado de saúde que requer afastamento laboral e assistência médica contínua, evidenciado pelos documentos médicos anexos.

Diante da negativa do INSS, a autora não teve alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, buscando o restabelecimento do auxílio-doença, essencial para sua subsistência durante o período em que permanece incapacitada para o trabalho.

DO DIREITO

O direito ao benefício decorre, inicialmente, do Texto Constitucional:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

A Lei nº 8.213/91 estabelece nos artigos 59 e 62, os requisitos para a concessão e manutenção do auxílio-doença:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, devera submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

O Decreto n. 3.048/99 regulamentando a lei, assim estabelece:

Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

 

Dessa forma, o pedido da autora encontra amparo legal nos dispositivos citados. A incapacidade no presente caso impede o retorno às atividades habituais, sendo indispensável à continuidade do tratamento e o afastamento do trabalho, na busca de uma possível recuperação, o que o autor está fazendo de forma incansável.

Sustentam a pretensão da autora diversos precedentes do Judiciário:

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. O benefício previdenciário deve ser restabelecido quando presentes elementos suficientes que comprovem a impossibilidade de retorno ao trabalho. Marco inicial do benefício. O benefício de auxilio doença deverá ser pago ao demandante no período de XXXX. Juros moratórios e correção monetária. Acrescento que os juros moratórios são devidos no percentual de 12% ao ano, a contar da citação do INSS, de acordo com o disposto nos artigos 406 do CC e 161, § 1º, do CTN, bem como na Súmula nº 204 do STJ. O eg. Superior Tribunal de Justiça, realizando a exegese do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, revendo posicionamento anterior, entendeu que se trata de norma instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação. INSS. Custas processuais por metade. As custas processuais são devidas pelo INSS por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/85. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.471/2010 declarada pelo órgão especial desta corte no julgamento da adi nº XXXX. Honorários advocatícios. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Súmula nº 111 do STJ. Recurso de apelação desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. 

PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MANUTENCAO ATE SUBMISSAO DE NOVA PERICIA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do instituto previdenciário. 2. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 3. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (resp 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-a à Lei nº 8.213/91, e RESP. Nº 1.103.122/pr). 

Diante do apresentado faz jus ao restabelecimento do auxílio doença com juros e correção monetária, desde a data da cessação do benefício.

A situação fática apresentada nos autos e comprovada em anexo demonstra, claramente, o direito da autora ao benefício. Além dos documentos já juntados ao processo administrativo, juntam-se também atestados e exames que demonstram a incapacidade para a atividade habitual e para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

A concessão de tutela de urgência é medida necessária e plenamente amparada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê sua concessão sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, a probabilidade do direito da autora está comprovada pela documentação médica anexada, que atesta sua incapacidade laborativa em razão de problemas de saúde que a impedem de exercer qualquer atividade remunerada. A autora possui diagnóstico de hérnia incisional volumosa e histórico de nefrectomia, necessitando de nova intervenção cirúrgica. Essa condição, conforme evidenciado nos atestados e laudos médicos, exige repouso e tratamento contínuo, impossibilitando o retorno às atividades laborativas.

Além disso, o perigo de dano é evidente, uma vez que a autora depende do benefício de auxílio-doença para garantir sua subsistência e custear suas despesas básicas enquanto permanece incapacitada para o trabalho. A suspensão indevida do benefício a coloca em situação de grave vulnerabilidade, privando-a dos meios necessários para se manter durante o período de recuperação e tratamento.

Por fim, cabe ressaltar que a medida pleiteada é reversível, pois, caso ao final do processo seja constatado que a autora não fazia jus ao benefício, o INSS poderá cessar o pagamento do auxílio, não havendo prejuízo irreparável à autarquia. Dessa forma, a reversibilidade do provimento pleiteado afasta qualquer risco de dano irreversível ao réu.

Assim, estão presentes todos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que:

  • Probabilidade do Direito: o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença é evidenciado pela documentação médica anexada, que demonstra sua incapacidade laboral e a necessidade de continuidade do afastamento;
  • Perigo de Dano: a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, dependente do benefício para seu sustento. A ausência do auxílio coloca em risco sua saúde e dignidade, uma vez que impossibilita a continuidade de seu tratamento e a aquisição de recursos essenciais para a sua sobrevivência;
  • Reversibilidade: a concessão da tutela de urgência não acarreta prejuízo irreversível ao INSS, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, o benefício poderá ser cessado.

Demonstrados, portanto, o periculum in mora e a prova inequívoca, mister se faz a tutela antecipada de urgência com supedâneo nos arts. 294 e seguintes e 300 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência de nossos Tribunais caminha neste sentido, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que determinada a implantação do benefício de auxílio-doença. 

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXILIO DOENÇA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. – Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio doença em favor da parte agravada. – Verificada a presença dos requisitos do artigo 273, do CPC pelo Magistrado a quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais no sentido da incapacidade laboral da parte autora, dentro de um contexto de cognição sumária, aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência do segurado. – Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, negar provimento ao agravo de instrumento. Rio de Janeiro, 10 de março de 2016. 

Em razão do receio de difícil reparação, requer a autora digne-se Vossa Excelência em conceder a tutela antecipada de urgência, determinando o restabelecimento do auxílio doença, inaudita altera parte, nos termos dos artigos arts. 294 e seguintes e 300, do Código de Processo Civil.

A demora em decidir o mérito poderia tornar sem efeito a concessão do benefício, pois a requerente não tem as mínimas condições para o trabalho, conforme atestados médicos, dificultando-lhe até mesmo o acesso aos medicamentos e tratamento necessários.

Presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cristalino ao verificar os atestados juntados aos autos, bem como pelo fato de já ter concedido o benefício anteriormente à autora, e o fundado receio de dano irreparável ao Requerente, que é pessoa pobre, está incapaz para o trabalho e necessita do benefício para sobreviver. Requer o autora, que seja deferida a Antecipação dos Efeitos da Tutela Provisória de Urgência pretendida.

A antecipação dos efeitos da tutela pretendida, de forma imediata e inaudita altera parte, nos termos do art. 294 e seguinte, e art. 300, do Código de Processo Civil, para que seja concedido, de imediato o auxílio-doença, com o pagamento mensal do benefício e enquanto persistir a enfermidade; e ao final do processo, seja confirmada a antecipação de tutela na sentença.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer à V.Exa:

a) Seja deferida a Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, para que seja concedido, de imediato o auxílio-doença, com o pagamento mensal do benefício e enquanto persistir a enfermidade, tornando-se tal ordem ao final definitiva;
b) Que seja concedido à autora a Assistência Judiciária Gratuita, na hipótese de interposição de Recurso devendo tal requerimento ser apreciado já no Julgamento em primeira instância;
c) A adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;
d) Designar a produção de prova pericial judicial por médico especialista na área da patologia de que a autora está acometida, caso o Juízo entenda necessário, de modo a confirmar a incapacidade;
e) Seja confirmada a Tutela de Urgência ao final, julgando PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao restabelecimento do benefício, auxílio-doença, a partir da incapacidade constatada, com o consequente pagamento mensal no valor devido, bem como ao pagamento das parcelas retidas, desde a data da negativa do pedido de reconsideração do benefício número XXX, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros legais;
f) A condenação da Ré ao pagamento das custas e em honorários advocatícios na ordem de 20% do total que vier a ser apurado em liquidação de sentença, com destaque dos honorários contratuais pactuados entre o autor e seu patrono, conforme o contrato de honorários anexado aos autos;
g) Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXX, OAB/XX XXXXX, sob pena de nulidade.


DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente prova documental necessária para a deslinde do feito.


DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ XXX (XXX).


Nestes termos,
Pede Deferimento.

Volta Redonda, XX de XXX de XXXX.

XXX
OAB/XX XXXXX

XXX
OAB/XX XXXXX

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