AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

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AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA FEDERAL DE XXXX/XX

TUTELA ANTECIPADA

XXXX, brasileira, separada, tecnóloga em logística, nascida em XX/XX/XXXX, filha de XXXX e XXXX, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XXXXXXXX (XXXX), endereço eletrônico: XXXX, residente e domiciliada à XXXX, nº XXX, apartamento XXX, bairro XXXX, XXXX/XX, CEP: XXXXX-XXX, por seus advogados infra-assinados, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional indicado no rodapé, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50% C/C PAGAMENTO RETROATIVO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com agência local na XXXX, nº XXX, bairro XXXX, XXXX/XX, CEP: XXXXX-XXX, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

A parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios endereços eletrônicos a seguir:

● do patrono: XXXX; e
● da parte autora: XXXX.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A parte Autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por não possuir condições de arcar com as custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.

Embora possua vínculo empregatício e tenha declarado rendimentos tributáveis nos últimos três exercícios fiscais, a Autora aufere renda líquida mensal média inferior a R$ XXXX,XX, valor este integralmente comprometido com gastos ordinários de manutenção básica, como alimentação, moradia, transporte e plano de saúde — este último comprovadamente contratado junto à XXXX, conforme comprovado nas declarações de imposto de renda anexadas.

O patrimônio declarado consiste exclusivamente em um único imóvel residencial modesto, adquirido há quase uma década, e em aplicações financeiras de baixo valor e liquidez, que vêm, inclusive, reduzindo-se ao longo dos últimos anos. Os dados constantes das Declarações de Ajuste Anual da Receita Federal relativas aos exercícios de XXXX, XXXX e XXXX evidenciam a inexistência de acúmulo de capital, bens de luxo, veículos ou investimentos especulativos, bem como a ausência de dependentes ou de qualquer outra fonte de renda complementar.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 463, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário:

Súmula 463/STJ:

“I – A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça.
II – A declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade.”

No presente caso, a Autora apresenta declaração de hipossuficiência anexa, firmada sob as penas da lei, e amparada por documentos comprobatórios que demonstram inequivocamente sua limitação financeira para suportar as custas do processo sem comprometer o mínimo existencial, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

Ademais, trata-se de demanda previdenciária cujo objeto é a concessão de benefício de natureza alimentar, circunstância que reforça o cabimento da gratuidade processual, conforme reiterado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Diante disso, requer-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, com isenção integral das custas, emolumentos, honorários periciais e demais despesas do processo, nos termos do artigo 98, §1º, do CPC.

DOS FATOS

A Autora é segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo iniciado suas contribuições em XX/XX/XXXX, conforme comprova o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostado aos autos. Ao longo de mais de três décadas, exerceu diversas atividades laborativas com vínculo empregatício formal e recolhimento previdenciário regular, totalizando mais de XX anos de tempo de contribuição até a presente data.

Em XX/XX/XXXX, a Autora protocolou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB XXXXXXXXX-X, perante o INSS. Na ocasião, contava com XX anos, X meses e XX dias de tempo de contribuição, além de XXX meses de carência, conforme registrado no resumo de cálculo do perfil contributivo emitido pelo próprio INSS.

O requerimento foi indeferido sob a justificativa de que a Autora não havia atingido os XX anos mínimos exigidos para aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco preenchia os requisitos das regras de transição da Emenda Constitucional nº XXX/XXXX. Inconformada, a Autora interpôs recurso ordinário no processo administrativo de nº XXXXXXXXX/XXXX-XX, que foi igualmente indeferido por acórdão da Xª Junta de Recursos, datado de XX/XX/XXXX.

O acórdão reconheceu que a Autora possuía tempo de contribuição superior a XX anos na data da promulgação da EC XXX/XXXX (XX/XX/XXXX), mas considerou que ela não implementava o tempo mínimo de XX anos exigido nas regras de transição dos artigos XX, XX, XX e XX da referida emenda, ignorando, contudo, a regra do pedágio de 50% prevista no art. XX, que expressamente admite a concessão do benefício à segurada que, na data da reforma, tivesse no mínimo XX anos de contribuição e completasse o tempo restante com acréscimo de 50% sobre o que faltava.

Na data de XX/XX/XXXX, a Autora contava com XX anos, X mês e X dia de tempo de contribuição, preenchendo, portanto, o requisito mínimo exigido para aplicação da regra do pedágio de 50%. Conforme simulação realizada no aplicativo “Meu INSS”, a Autora já cumpriu, inclusive, o tempo adicional exigido pelo pedágio, alcançando XX anos, X meses e XX dias de contribuição, superando, portanto, o somatório de XX anos + 50% do tempo que faltava.

Não obstante a simulação oficial da Previdência Social confirmar expressamente que a Autora possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, o recurso administrativo foi rejeitado sem qualquer fundamentação consistente quanto a essa hipótese específica, limitando-se a reiterar os fundamentos do indeferimento inicial.

Diante da omissão administrativa e da negativa infundada de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da Autora, não restou alternativa senão a propositura da presente ação judicial, visando ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição prevista no art. XX da EC XXX/XXXX, bem como o pagamento dos valores devidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em XX/XX/XXXX.

Considerando o valor estimado da Renda Mensal Inicial (RMI) em R$ XXXX,XX, conforme simulação anexada, e o número de parcelas vencidas desde a DER até a presente data (XX/XXXX), totalizando XX parcelas mensais, o valor líquido da condenação, até o momento, corresponde a R$ XXXX,XX, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento.

DO DIREITO

A presente ação tem por objeto o reconhecimento do direito da Autora à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regra de transição do art. XX da Emenda Constitucional nº XXX/XXXX, conhecida como regra do pedágio de 50%.

Nos termos do art. XX da EC XXX/XXXX:

Art. XX. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional que não tenha cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria prevista no art. XXX da Constituição Federal poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de contribuição de XX anos, se mulher, ou XX anos, se homem;
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso I.

DO DIREITO

 

A presente ação tem por objeto o reconhecimento do direito da Autora à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como regra do pedágio de 50%.

 

Nos termos do art. 17 da EC 103/2019:

 

Art. 17. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional que não tenha cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria prevista no art. 201 da Constituição Federal poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem;

II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso I.

 

Na data de promulgação da emenda constitucional (13/11/2019), a Autora já possuía 28 anos, 1 mês e 1 dia de tempo de contribuição, conforme apurado no processo administrativo, preenchendo assim o primeiro requisito exigido pela norma: ter pelo menos 28 anos de contribuição naquela data.

 

Com base nesse marco, restavam 1 ano, 10 meses e 29 dias para completar os 30 anos exigidos para a aposentadoria. Aplicando-se o pedágio de 50% sobre esse período faltante, chega-se ao acréscimo de 11 meses e 14 dias, totalizando o requisito de 30 anos, 11 meses e 14 dias de contribuição para aquisição do direito à aposentadoria pela regra de transição em questão.

 

A Autora já atingiu tal requisito, conforme demonstrado pela simulação oficial do INSS, datada de 2024, que indica a existência de 33 anos, 6 meses e 27 dias de contribuição. Logo, não há dúvida quanto ao cumprimento integral da exigência legal.

 

Além disso, a Autora preenche com larga margem o requisito de carência mínima de 180 contribuições mensais, previsto no art. 25, II, da Lei 8.213/91, uma vez que possui 407 contribuições válidas, conforme atestado pela simulação constante do processo administrativo.

 

Cumpre observar que a negativa administrativa fundada na ausência de tempo mínimo de 30 anos até a data da DER ou da EC 103/2019 ignora a correta aplicação da norma constitucional. A exigência de 30 anos de contribuição não precisa estar completa na data da EC, bastando que a segurada tenha os 28 anos mínimos exigidos e cumpra o restante com o acréscimo de 50% do tempo faltante, exatamente como ocorreu no presente caso.

 

O indeferimento administrativo, mantido no julgamento do Recurso Ordinário pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), revela interpretação restritiva e dissociada do texto constitucional, motivo pelo qual se impõe a atuação do Poder Judiciário para garantir a efetivação do direito fundamental à previdência social (art. 6º e 201 da CF).

 

Ademais, trata-se de benefício de prestação continuada com natureza alimentar, sendo aplicável ao caso o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (Tema 966/STJ).

 

Diante do exposto, restam demonstrados todos os requisitos legais e constitucionais exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do pedágio de 50%, conforme previsto no art. 17 da EC 103/2019.

 

DA TUTELA ANTECIPADA

 

O art. 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

No presente caso, ambos os requisitos estão evidenciados.

 

A probabilidade do direito decorre da fartamente comprovada situação fática e jurídica da Autora. Os documentos anexados aos autos — em especial a simulação do INSS datada de maio de 2024 — confirmam que a Autora cumpre integralmente os requisitos exigidos pelo art. 17 da EC 103/2019, relativos à regra de transição do pedágio de 50%.

 

A Autora possuía, em 13/11/2019, mais de 28 anos de contribuição, e já implementou, no curso do processo administrativo, o tempo total exigido pela regra: 30 anos + 50% do tempo que faltava, totalizando 30 anos, 11 meses e 14 dias. Atualmente, conta com mais de 33 anos e 6 meses de contribuição, superando em muito o patamar exigido.

 

O perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar do benefício postulado e pela situação de vulnerabilidade em que se encontra a Autora, que, com 54 anos de idade, não possui fonte de renda estável, encontrando-se à margem do mercado de trabalho, após décadas de contribuições previdenciárias regulares.

 

A negativa indevida da aposentadoria acarreta prejuízos materiais contínuos, comprometendo o mínimo existencial e o direito à subsistência da Autora, em flagrante afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social, insculpidos no art. 1º, III, e no art. 6º da Constituição Federal.

 

Ademais, a documentação já constante dos autos é suficiente para demonstrar, de plano, o direito à concessão do benefício, não havendo necessidade de dilação probatória para que o juízo se pronuncie sobre a tutela de urgência.

 

Assim, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da inequívoca probabilidade do direito, requer-se a concessão de tutela antecipada, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do pedágio de 50%, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.

 

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado Gabriel Magalhães Carvalho, OAB/RJ 197.254, sob pena de nulidade;
  2. a adoção do juízo 100% digital;
  3. a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser a Exequente pessoa física, hipossuficiente economicamente, conforme comprova a documentação acostada;
  4. a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária;
  5. ao final, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, reconhecendo-se o direito da parte Autora à aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na regra de transição do pedágio de 50%, nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019;
  6. que o INSS seja condenado a pagar à Autora as parcelas vencidas desde a DER (30/03/2021) até a implantação do benefício, bem como as parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais;
  7. que o INSS seja condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC;
  8. a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental suplementar e a pericial contábil, se necessário.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ XXXX,XX (XXXX).

Nestes termos,
Pede Deferimento.

XXXX/XX, XX de XXXX de XXXX.

XXXX – OAB/XX XXXXX
XXXX – OAB/XX XXXXX

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Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.