Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.

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AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DO GOVERNADOR/RJ.

XXX, brasileiro, solteiro, servente de construção civil, nascido na data de XXX, filho de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, Tel: XXX, residente e domiciliado à XXX, inscrito no CPF sob n o XXX e RG XXX; vem, através de seus advogados que esta subscrevem, conforme procuração em anexo, com endereço profissional constante no rodapé, propor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de XXX, CNP nº XXX, situada à XXX, endereço eletrônico: XXX; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DAS PRELIMINARES

DO JUÍZO 100% DIGITAL

O autor expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação:

  • do patrono, endereço eletrônico: XXX; e ● do autor, endereço eletrônico: XXX

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Conforme se extrai da dicção literal do art. 98 do Diploma Processual Civil, a todo aquele que não dispuser de condições para arcar com o pagamento das despesas e custas judiciais é garantido o direito à Gratuidade de Justiça.

Ainda, conforme dispõe o art. 99 do mesmo Código, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira, cuja prova de sua falsidade se incumbe à parte oposta.

É cediço que em sede de juízo monocrático perante o Juizado Especial Cível não se impõe o pagamento e custas. Entretanto, conforme Artgs. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995, para o processamento de recurso inominado se faz imperioso o recolhimento do preparo, cujo pagamento se desincumbe aquele que provar a insuficiência de recursos.

Diante disso, se dimana dos autos que o autor é pobre na acepção jurídica do termo e não possui condições suficientes para compor com as despesas recursais sem pôr em risco o seu sustento.

A jurisprudência é firme no sentido de que a mera declaração é suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência financeira. Veja-se:

APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. Parte que se declara pobre, que aufere salário de pouco mais de XXX reais mensais, e que é isenta de declarar renda ao Fisco, faz prova mais do que suficiente de que é hipossuficiente, e de que, portanto, é merecedora da gratuidade de justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº XXX, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: XXX, Julgado em XXX).

Diante do exposto, claro se mostra que a parte não dispõe de condição financeira suficiente a custear as despesas para o processamento da presente contenda e, portanto, se requer lhe seja concedido o beneplácito da Justiça Gratuita, no caso de eventual interposição de recurso perante este ínclito Juizado Especial Cível.

DAS INTIMAÇÕES E/OU PUBLICAÇÕES

Inicialmente, requer a autora que, nas publicações enviadas ao diário oficial, bem como nas notificações, conste exclusivamente sob pena de nulidade o nome do Dr. XXX, OAB/XXX, como seu endereço eletrônico XXX.

 DOS FUNDAMENTOS

 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

 A caracterização do nexo de causalidade e a conduta ilícita da ré se mostra plausível, eis a falha na prestação de serviços latente, devendo ser destacado que o Autor, caracterizando a boa-fé, entrou em contato diversas vezes com os prepostos da ré, conforme as visitas diárias a autoescola, telefonemas e conversas vias whatsapp os e-mails, telefonemas, e visitas diárias a autoescola, como supramencionados na sinopse fática, todas tendo sido em vão.

Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos danos morais sofridos pelo Autor, na qual houve uma clara e gritante falha na prestação do serviço.

Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ademais, visto que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, nas palavras do Ilustre Mestre XXXXX, comentando o artigo 14, acima transcrito:

 “O consumidor, portanto, como nos demais casos de responsabilidade objetiva já examinados, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII)” (in”Programa de Responsabilidade Civil”, 2a ed., p.366 e 367).

 Importante colacionar jurisprudência deste Egrégrio Tribunal acerca do casco concreto discutido:

TJ-RJ – RECURSO INOMINADO RI 00307243120148190021 RJ 0030724-31.2014.8.19.0021 (TJ-RJ) Data de publicação: 02/07/2015 Ementa: PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL RECURSO Nº 0030724-31.2014.8.19.0021 RECORRENTE: ANDERSON GALINDO VIEIRA RECORRIDO: AUTO ESCOLA CUNHADOS LTDA VOTO – Contrato de prestação de serviços/auto escola. Alegação do Autor de que em junho de 2013 contratou os serviços da Ré a fim de obter sua carteira de motorista. Afirma que concluiu todas as etapas do curso, estando apto a realizar os exames no DETRAN, ou seja, havia terminado as aulas de teoria e prática. Sustenta, no entanto, que sua prova foi agendada com atraso pela Ré (14/04/2014), impossibilitando que, no caso de reprovação, como de fato aconteceu, o Autor conseguisse nova data para prova, sem que fosse preciso contratar novamente o serviço da Ré. Explica que a validade do curso é de um ano, contado a partir da contratação. Aduz que fez reclamações junto à Ré, sem obter solução para seu problema. Pleito de indenização de danos materiais e morais. Sentença às fls. 30/31 que julga improcedentes os pedidos. Recurso do Autor, às fls. 33/34, pleiteando a procedência dos pedidos de indenização de danos morais e materiais. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Recorrente que realizou todo o curso, ficando reprovado na prova de direção em abril de 2014. Prazo final de realização do exame que ocorria no mesmo mês (itens 4 e 5 de fls. 03). Recorrente que cursou as aulas teóricas e os treinos práticos e teve que esperar 6 meses para que a prova fosse marcada. Falha da Recorrida em não fazer a marcação com antecedência. Dever de indenizar. Arbitramento que se mostra justo na quantia de R$5.000,00, com base nos critérios punitivo, pedagógico e compensatório. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR A QUANTIA DE R$ XXXXX E A LHE PAGAR A QUANTIA DE R$ XXXXXX, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DESTA DATA, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS À ÉPOCA DO PAGAMENTO.

 A lei consumerista se preocupa, basicamente, que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam a um grau de qualidade e funcionalidade que não deve ser auferido unicamente pelas cláusulas contratuais, mas de modo objetivo, considerando, entre outros fatores, as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, a inadequação para os fins que razoavelmente se esperam dos serviços e normas regulamentares de prestabilidade.

Neste particular, resta claro que serviço defeituoso também é considerado aquele cujas informações foram insuficientes ou equivocadas, e até mesmo a sua ausência de informações, tendo em vista que não fora apresentada ao Autor qualquer resposta eficaz às reclamações.

Assim, é cristalino que a ré feriu direitos do Autor ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e profissional.

código de Defesa do Consumidor no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

O Autor não confia mais na administração da empresa ré em resolver os problemas que a mesma causou e não quis solucionar, não deseja continuar naquela instituição devido a todo o transtorno que passou em tentar solucionar o seu problema, por isso deseja a restituição do valor gasto nas aulas Práticas e nas aulas do simulador, monetariamente atualizadas.

Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, o consumidor deve ter o valor restituído, o contrato rescindido unilateralmente pela falha na prestação de serviço e ser indenizado pelos danos que lhe forem causados pela ré.

DO DANO MORAL PUNITIVO-PEDAGÓGICO

Magna Carta em seu art.  consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. , protege a integridade moral dos consumidores:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Diante do exposto, a ré fornecer alternativas para que o autor pudesse realizar as aulas, o que não aconteceu, vindo o Autor, sofrer com o descaso e falta de profissionalismo por parte da ré, em prolatar o seu objetivo de conquistar a carteira de habilitação.

Os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva não socorrem a ré, pois faltou com o dever de informação e de solução imediata aos problemas ocasionado por ela e enfrentados pelo Autor.

Insta mencionar que a Indenização por dano moral além do caráter compensatório para aquele que sofreu o dano, possui cunho PUNITIVO e principalmente PEDAGÓGICO para o causador do ato lesivo.

O Notável XXXX, em sua Obra Programa de Reponsabilidade Civil A Editora Malheiros, explana sobre a fixação do dano moral:

“Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.”

O dano foi causado pela conduta da ré, causa única e exclusiva do abalo moral experimentado pelo Autor, que possui direito líquido e certo quanto aos danos morais em decorrência da falha na prestação da ré.

Para seu arbitramento devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, ressaltando-se se tratar à ré tradicional autoescola da região com diversas filiais espalhadas pela, sopesando ao juiz, com bom senso, as circunstâncias da causa em exame.

É de extrema valia colacionar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre o caso em questão:

TJ-RJ – APELACAO APL 00140850220128190087 RJ 0014085-02.2012.8.19.0087(TJRJ) Datadepublicação:27/01/2014Ementa: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTO-ESCOLA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA MARCAÇÃO DE PROVA PRÁTICA QUE A RÉ IMPUTA À CONSUMIDORA E AO DETRAN. ATRASO INJUSTIFICADO ENTRE O TÉRMINO DOS PROCEDIMENTOS JUNTO À AUTOESCOLA E A MARCAÇÃO DA PROVA PRÁTICA, QUE GEROU PREJUÍZO À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MAS NEGOU O PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE SE REFORMA. DANO MORAL IN RE IPSA QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM PERDER DE VISTA O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO COM BASE NO ART. 557§ 1º A, DO CPC.

Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela gera transtornos Ao Autor que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da ré (art.  da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto no art. VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil, nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.

Diante da falha da prestação de serviços, pela falta de resolução da lide, descaso em solucionar a marcação das aulas, deve a ré ser condenada a título de dano Moral pelo caráter punitivo pedagógico e em vista dos sofrimentos e abalo íntimo que o demandante passou ao tentar conquistar a sua habilitação, no valor de R$ XXXXXX

DOS FATOS

Cumpre esclarecer que o autor é servente de obras e é pai de XXX filhos. Neste lanso, arduamente, conseguiu juntar o valor necessário para incluir a categoria A em sua habilitação.

Na expectativa de englobar a categoria, o autor efetuou junto a ré, contrato de prestação de serviços no importe de XXX, pagos à vista.

Ocorre que desde o dia XXX a empresa ré vem criando obstáculos para que o autor consiga efetuar as aulas práticas.

O autor cumprindo com a sua obrigação contratual efetua a marcação das aulas, contudo, a ré efetua cancelamentos. Um dos incontáveis cancelamentos, foram realizados sob a justificativa de que na data da aula, o instrutor estaria realizando provas junto ao XXX, conforme print abaixo:

XXX

Não obstante a isso, também alegam que o instrutor está de licença, conforme print abaixo:

XXX

Inúmeras foram a tentativas do autor para solucionar administrativamente. Contudo, a empresa ré não apresenta soluções para que o autor consiga usufruir do serviço adquirido.

O autor, se encontra, indignado, abalado, insatisfeito, enganado e acima de tudo FRUSTRADO, pela excessiva falha na prestação de serviço, por fim, por ter observado o total descaso dos funcionários da ré em solucionar o seu problema.

É por isso que não lhe resta alternativas em pedir socorro ao judiciário para ver seu direito atendido, requerendo a este juízo, a condenação da ré pela falha na prestação do serviço, e pelo grande sofrimento e abalo íntimo que vem sofrendo para a realização de sua última aula não computada, e sua prova com o carro que utilizou nas aulas práticas.

XXX

DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) A Citação da ré, no endereço supracitado, nos exatos termos do art. XXX, com as prerrogativas do art. XXX, ambos do CPC, a apresentar defesa escrita, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

  1. b) a adoção do juízo 100% digital; c) o deferimento da gratuidade de justiça em sede de recurso;
  2. d) que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado XXX, OAB/XXX, sob pena de nulidade;
  3. e) Seja determinada a inversão do ônus da prova a favor do Autor, com, base na norma enunciada no artigo XXX da Lei nº XXX e ante a hipossuficiência técnica do consumidor;
  4. f) Seja julgado PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a rescisão unilateral do contrato realizado entre o Autor e a ré, com a devolução dos valores pagos, qual seja: XXX, conforme fundamentação supra, bem como;
  5. g) CONDENAR a ré a PAGAR INDENIZAÇÃO NO VALOR DE XXX, para satisfação dos danos morais causados ao Autor, com juros de mora de XXX ao ano a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da causa.
  6. h) Que seja aplicada multa no valor de XXX, caso haja descumprimento da ordem judicial, seja está em caráter liminar ou definitivo;

XXX

DAS PROVAS

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.

DO VALOR DA CAUSA Atribui-se à causa o valor de XXX.

XXX

XXX XXX OAB/XXX OAB/XXX

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Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.