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AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RESENDE/RJ.
XXX, brasileira, solteira, faxineira, nascida na data de XX/XX/XXXX, filha de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, telefone: XXX, residente e domiciliada à Rua XXX, nº XXX, XXX, Resende/RJ, CEP: XXX, inscrita no CPF sob o nº XXX e RG XXX, vem, por seus advogados, que abaixo subscrevem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, esclarecer e requerer o que segue:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Em face de HOSPITAL MUNICIPAL XXX, possui o CNPJ XXX, e;
Em face de MUNICÍPIO DE RESENDE, CNPJ: XXX, situado à Rua XXX, nº XXX, XXX, Resende/RJ, CEP: XXX, telefones: XXX, XXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DAS PRELIMINARES
DO JUÍZO 100% DIGITAL
A autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessária designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação:
- Do patrono, endereço eletrônico: XXX; e
- Da autora, endereço eletrônico: XXX.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A autora declara, por intermédio de seus advogados munida de poderes específicos, que não possui condições de prover as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária, na forma do permissivo contido no art. 98 do CPC/2015.
Saliente-se que § 4º do art. 99 do NCPC assim prevê: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
DAS INTIMAÇÕES E/OU PUBLICAÇÕES
Inicialmente, requer a autora que, nas publicações enviadas ao diário oficial, bem como nas notificações, conste exclusivamente, sob pena de nulidade, o nome do Dr. XXX, OAB/RJ XXX, com seu endereço eletrônico XXX.
DOS FATOS
No dia XX/XX/XXXX, a autora sofreu uma queda que resultou em um corte profundo na cabeça e lesões na região do ombro e clavícula, levando-a a buscar atendimento de emergência.
A autora foi atendida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e encaminhada ao HOSPITAL MUNICIPAL XXX, onde foi submetida a exames (raio-X e tomografia), sendo informada de que não apresentava lesões ósseas graves e, portanto, foi liberada com apenas pontos no corte da cabeça.
Posteriormente, a autora continuou a sentir dores intensas e limitações nos movimentos, retornando ao hospital uma semana depois. Um novo exame revelou uma luxação clavicular que, segundo diversos médicos consultados, deveria ter sido tratada no dia do acidente.
Desde então, a autora passou por vários ortopedistas e hospitais sem que lhe fosse oferecido tratamento adequado, incluindo intervenções que poderiam minimizar a dor ou corrigir a lesão.
Ademais, estima-se que o valor com gastos médicos, remédios, transporte, considerando a incapacidade temporária da autora de exercer suas atividades até a presente data, foi de R$XXX,XX (valor por extenso).
DO DIREITO
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade civil decorre da prática de ato ilícito que cause danos a outrem. Ademais, o artigo 927 estabelece o dever de reparação por danos causados.
Tanto o SAMU quanto o HOSPITAL MUNICIPAL XXX incorreram em erro de diagnóstico e omissão no tratamento adequado, configurando negligência médica. A falha em identificar a luxação no momento do atendimento inicial violou o dever de cuidado e causou agravamento do quadro clínico da autora.
A responsabilidade dos réus é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo necessária apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano sofrido.
O atendimento inadequado resultou em danos materiais (gastos médicos, remédios, transporte), danos morais (dor, sofrimento e angústia) e lucros cessantes, considerando a incapacidade temporária da autora de exercer suas atividades.
Além disso, o artigo 196 da Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que reforça a responsabilidade dos prestadores de serviços de saúde em garantir atendimento adequado e eficaz.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO
Com efeito, a situação de fato que gerou o trágico evento narrado neste processo põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora requerida.
Como se sabe, a Teoria do Risco Administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, §6º).
Essa concepção teórica faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelos danos morais e/ou patrimoniais sofridos, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, não importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) daqueles investidos da representação do Estado.
Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima.
É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir. (grifei)
É certo, no entanto, que o Princípio da Responsabilidade Objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais (DE TODO INOCORRENTES NA ESPÉCIE EM EXAME) configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima.
É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido.
Esclareça-se, por oportuno, que todas as considerações já feitas aplicam-se, sem qualquer disceptação, em tema de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, a situações – como a destes autos – em que o “eventus damni” ocorreu em hospitais públicos (ou mantidos pelo Poder Público) ou derivou de tratamento médico inadequado ministrado por funcionário público ou, então, resultou de conduta imputável a servidor público com atuação na área médica.
Este entendimento foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – ELEMENTOS ESTRUTURAIS – PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – INFECÇÃO POR CITOMEGALOVÍRUS – FATO DANOSO PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DA EXPOSIÇÃO DE SUA MÃE, QUANDO GESTANTE, A AGENTES INFECCIOSOS, POR EFEITO DO DESEMPENHO, POR ELA, DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM HOSPITAL PÚBLICO, A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL – PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL – PARTO TARDIO – SÍNDROME DE WEST – DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESSARCIBILIDADE – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
– Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o ‘eventus damni’ e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes.
A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes.
– A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o ‘eventus damni’ ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica.
– Servidora pública gestante, que, no desempenho de suas atividades laborais, foi exposta à contaminação pelo citomegalovírus, em decorrência de suas funções, que consistiam, essencialmente, no transporte de material potencialmente infecto-contagioso (sangue e urina de recém-nascidos).
– Filho recém-nascido acometido da ‘Síndrome de West’, apresentando um quadro de paralisia cerebral, cegueira, tetraplegia, epilepsia e malformação encefálica, decorrente de infecção por citomegalovírus contraída por sua mãe, durante o período de gestação, no exercício de suas atribuições no berçário de hospital público.
– Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido. (RE 495.740-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) – (Grifei)
“O Estado responde pela cegueira consequente a infecção adquirida por pessoa internada em hospital por ele mantido.” (RF 89/178, Rel. Des. MÁRIO GUIMARÃES) – (grifei)
PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I – ‘Se o erro ou falha médica ocorrer em hospital ou outro estabelecimento público, a responsabilidade será do Estado (Administração Pública), com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (…).’ (AC 278427, Rel. Juiz CASTRO AGUIAR – TRF/2ª Região, DJU de 22/08/2003, p. 255) – (grifei)
“(…) 2. Sendo objetiva a responsabilidade do Hospital conveniado e do INAMPS, estes respondem pelos danos causados ou produzidos diretamente por agentes que estavam a seu serviço, independentemente da apuração de culpa ou dolo. O constituinte estabeleceu para todos os entes do Estado e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro por seus servidores, independentemente de prova de culpa no cometimento da lesão. Adotou a Constituição a regra do princípio objetivo de responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.” (AC 01000054165, Rel. Juiz MÁRIO CESAR RIBEIRO – TRF/1º Região, DJU de 18/06/1999, p. 298) – (grifei)
Deste modo, resta evidenciado o dever do Município Réu de indenizar a Requerente pelos prejuízos a ela causados pelos gentes públicas que agiram em seu nome, em decorrência da sua responsabilidade civil objetiva.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
A negligência no atendimento causou intenso sofrimento, comprometendo sua qualidade de vida, com dores constantes e limitações em suas atividades diárias.
Certos de que não é possível mensurar o quantum correspondente ao dano moral sofrido, necessário é estipular um montante razoável diante da gravidade e extensão do dano.
No que tange a mensuração de indenização, o Novo Código Civil dispõe:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Tratando-se de dano moral pela morte de um filho, impossível a restituição à situação anterior. Entretanto, a indenização deve ser, ainda assim, proporcional ao dano sofrido.
Nesse sentido, o XXXX Tribunal de Justiça de XXXXX, ao julgar casos de indenização por danos morais, tem ponderado acerca do montante indenizatório com base nos seguintes critérios, reafirmados pelo novo Código Civil: a extensão do dano; a culpa do agente; as consequências do dano para o autor; a realidade social e econômica do autor; a capacidade econômica da parte requerida e o caráter punitivo da verba. (Ap. Cíveis 37.348-5/00; 60.361-4/0; 15.289.5-0; Tribunal de Justiça de São Paulo).
No mais, apesar do entendimento uníssono de que os efeitos do dano moral não podem ser mensuráveis em dinheiro e que sua reparação desempenha um papel de mitigar a dor sofrida, o ressarcimento do dano moral, no presente caso, há de servir ao menos em seu caráter pedagógico, como punição da conduta daquele que deu causa ao falecimento de um nascituro.
Nesse sentido, XXXXXXXX entende que o valor a ser fixado deve se consubstanciar em “importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo no patrimônio do lesante” a fim de que este sinta “efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido”. Confira-se:
Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. Ora, num momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou a formas incondizentes com os padrões éticos médios da sociedade.
Com essa técnica é que a jurisprudência dos países da “common Law” tem contribuído, decisivamente, para a implementação efetiva de um sistema de vida fundado no pleno respeito aos direitos da personalidade humana, com sacrifícios pesados aos desvios que se tem verificado, tanto para pessoas físicas, como para pessoas jurídicas infratoras.
Urge observar, ainda neste aspecto, que a Constituição Federal não estabelece limites para a indenização. Restou especificado em seus incisos V e X, do artigo 5º, que a indenização deve ser proporcional ao agravo. Dessa forma, ao fixar o valor da indenização, o juiz deve sempre levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, equacionar a dor sentida e o valor a ser pago e chegar a uma quantia justa e proporcional, capaz de atender aos objetivos da indenização.
Desta forma, restam configurados os danos morais suportados pela Requerente, devendo esta ser compensada por meio de fixação de indenização a este título no valor de R$ XXXXXX ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, que seja arbitrado o valor que melhor lhe convier, fora de dúvidas, pois, que tão somente a fixação de valor economicamente expressivo, terá o condão de, ao mesmo tempo, satisfazer os imensos prejuízos morais ora sob análise e punir as ilegalidades externadas nesta peça inicial.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) A citação dos réus para que, querendo, compareçam à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento e apresentem resposta no momento devido, sob pena de arcar com os efeitos inerentes à revelia;
b) A adoção do juízo 100% digital;
c) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser a parte autora pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família;
d) Que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXX, OAB/RJ XXX, sob pena de nulidade;
e) A procedência da presente demanda, condenando os réus:
- Ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$XXX,XX (valor por extenso) ou no valor que Vossa Excelência entender justo e razoável;
- Ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$XXX,XX (valor por extenso), com valores apurados em liquidação de sentença, considerando gastos médicos, remédios e transporte;
- A realização de perícia médica para constatar a extensão das lesões e os impactos na qualidade de vida da autora.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$XXX,XX (valor por extenso) para fins fiscais.
Nestes termos, pede deferimento.
Resende, XX de XXX de XXXX.
XXX
OAB/RJ XXX
XXX
OAB/RJ XXX