Ação de Dissolução de União Estável com Oferta de Manutenção Temporária da Requerida em Plano de Saúde

Introdução

A dissolução de união estável é um procedimento jurídico que formaliza o término de uma convivência pública, contínua e duradoura, reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal. Quando o relacionamento chega ao fim, é essencial regularizar a situação perante a lei, garantindo segurança jurídica para ambas as partes e, principalmente, protegendo os direitos de filhos menores envolvidos.

Neste artigo, abordaremos os principais aspectos da ação de dissolução de união estável, incluindo a competência do juízo, o segredo de justiça, a gratuidade da justiça, a partilha de bens, a situação dos filhos e a possibilidade de manutenção temporária de um dos companheiros em plano de saúde. O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista no assunto, oferece este conteúdo educativo para esclarecer dúvidas e orientar aqueles que necessitam ingressar com esse tipo de demanda.

O que diz a legislação

A união estável é reconhecida pelo artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. No âmbito infraconstitucional, o Código Civil, em seu artigo 1.723, define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece as regras processuais aplicáveis à dissolução, incluindo a competência do foro, os procedimentos e as medidas cautelares cabíveis. A legislação brasileira assegura que a dissolução da união estável pode ser requerida por qualquer um dos companheiros, sendo um direito potestativo, ou seja, não depende da concordância da outra parte.

É importante destacar que, na ausência de contrato escrito dispondo em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme previsto no artigo 1.725 do Código Civil. No entanto, as partes podem formalizar a união por escritura pública, estabelecendo o regime de bens desejado.

Quando é possível ingressar com a ação

A ação de dissolução de união estável pode ser ajuizada quando há o encerramento definitivo da convivência, seja por decisão unilateral ou consensual. Não é necessário demonstrar culpa de qualquer das partes, bastando comprovar que a comunhão de vida deixou de existir e não há perspectiva de reconciliação.

Os requisitos para o reconhecimento da união estável são:

  • Convivência pública e notória;
  • Continuidade e durabilidade do relacionamento;
  • Objetivo de constituição de família;
  • Ausência de impedimentos para o casamento.

Quando esses elementos cessam, o companheiro que deseja formalizar o término pode ingressar com a ação, apresentando os documentos que comprovem a existência da união e o seu encerramento.

Direitos da parte interessada

Na dissolução da união estável, a parte interessada possui diversos direitos garantidos pela legislação. Entre eles, destacam-se:

  • Reconhecimento judicial do término da união;
  • Partilha dos bens adquiridos na constância da união, conforme o regime adotado;
  • Definição da guarda e convivência dos filhos menores;
  • Fixação de alimentos, quando cabível;
  • Manutenção de direitos previdenciários e securitários, quando aplicável;
  • Alteração ou manutenção do nome de família, conforme o caso.

É fundamental que a parte interessada busque orientação jurídica especializada para garantir que todos os seus direitos sejam preservados durante o processo de dissolução.

Documentos necessários

Para ingressar com a ação de dissolução de união estável, é necessário reunir uma série de documentos. Os principais são:

  • Documento de identificação das partes (RG e CPF);
  • Comprovante de residência;
  • Escritura pública de união estável, se houver;
  • Certidão de nascimento dos filhos comuns;
  • Comprovantes de renda e despesas;
  • Documentos relativos a bens adquiridos na constância da união;
  • Contrato de plano de saúde, se aplicável;
  • Procuração para o advogado;
  • Declaração de hipossuficiência, para requerer a gratuidade da justiça.

A documentação completa é essencial para instruir adequadamente o processo e evitar diligências desnecessárias.

Como funciona o processo

O processo de dissolução de união estável segue os trâmites do procedimento comum, com algumas particularidades. Inicialmente, o autor apresenta a petição inicial, na qual expõe os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. O juiz determinará a citação do réu para apresentar resposta e, se for o caso, designará audiência de conciliação.

Durante o processo, o juiz poderá determinar a produção de provas, ouvir as partes e analisar os documentos apresentados. Ao final, proferirá sentença decretando a dissolução, definindo a partilha de bens, se houver, e deliberando sobre as questões relacionadas aos filhos.

É importante ressaltar que, quando há filhos menores, o Ministério Público deverá ser intimado para acompanhar o feito, garantindo a proteção dos interesses da criança ou adolescente.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O que é união estável?

União estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar.

2. Como comprovar a união estável?

A união estável pode ser comprovada por escritura pública, contratos, declarações conjuntas, fotografias, correspondências, testemunhas e outros meios de prova admitidos em direito.

3. É necessário ter um tempo mínimo de convivência para reconhecer a união estável?

Não há prazo mínimo legal. O que importa é a demonstração da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.

4. Qual o regime de bens aplicável na união estável?

Na ausência de contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, no qual os bens adquiridos onerosamente na constância da união são compartilhados.

5. Como é feita a partilha de bens na dissolução?

A partilha segue o regime de bens adotado. Na comunhão parcial, apenas os bens adquiridos durante a união são divididos, excluídos os bens anteriores à convivência e os recebidos por doação ou herança.

6. A dissolução da união estável pode ser feita extrajudicialmente?

Sim, quando não há filhos menores ou incapazes e as partes são capazes e estão de acordo, a dissolução pode ser realizada por escritura pública em cartório.

7. O que acontece com os filhos na dissolução?

As questões relacionadas à guarda, convivência e alimentos dos filhos são tratadas no processo, priorizando sempre o melhor interesse da criança ou adolescente.

8. A parte que não possui renda pode obter a gratuidade da justiça?

Sim, a gratuidade da justiça é garantida àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, mediante declaração de hipossuficiência.

9. É possível manter o ex-companheiro no plano de saúde após a dissolução?

Sim, é possível, desde que haja acordo entre as partes ou decisão judicial, respeitando as regras contratuais da operadora do plano de saúde.

10. Quanto tempo leva um processo de dissolução de união estável?

O prazo varia conforme a complexidade do caso, a existência de bens a partilhar, a necessidade de produção de provas e a agenda do juízo. Processos consensuais tendem a ser mais rápidos.

11. A dissolução da união estável altera o nome das partes?

Somente se houver alteração de nome em razão da união. Caso contrário, não há necessidade de retomada de nome anterior.

12. O que é segredo de justiça e quando se aplica?

O segredo de justiça é uma medida que restringe o acesso aos autos do processo, aplicável em casos que envolvam interesse de menores, intimidade das partes ou outras situações previstas em lei.

Conclusão

A dissolução de união estável é um procedimento jurídico que exige atenção e cuidado, especialmente quando há filhos menores e bens a partilhar. A formalização do término da convivência é fundamental para garantir segurança jurídica e proteger os direitos de todos os envolvidos.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, com atuação no Rio de Janeiro, possui experiência em Direito de Família e está preparado para orientar e representar seus clientes em ações de dissolução de união estável, assegurando um atendimento humanizado e tecnicamente qualificado. Para mais informações, acesse o site advogadoriodejaneiro.com.

Modelo de Petição

O documento abaixo é um modelo de referência baseado em uma petição real de dissolução de união estável. Deve ser adaptado ao caso concreto, com a orientação de um advogado especialista. Todos os dados pessoais foram anonimizados para proteger a privacidade das partes envolvidas.

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AUTOR, brasileiro, solteiro, engenheiro, nascido em [DATA OMITIDA], filho de [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], portador da identidade nº [NÚMERO OMITIDO], expedida pela SSP/ES, inscrito no CPF sob o nº [CPF OMITIDO], residente e domiciliado na [ENDEREÇO OMITIDO], Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], por intermédio de seus advogados abaixo assinados, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil e nos artigos 693 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM OFERTA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA REQUERIDA EM PLANO DE SAÚDE

em face de , brasileira, solteira, fisioterapeuta, nascida em [DATA OMITIDA], filha de [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], portadora da identidade nº [NÚMERO OMITIDO], expedida pelo DIC/RJ, inscrita no CPF sob o nº [CPF OMITIDO], residente e domiciliada na [ENDEREÇO OMITIDO], Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico a informar, pelos fundamentos a seguir expostos.

DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO FILHO INCAPAZ

As partes possuem um filho menor, [NOME OMITIDO], que reside com a Requerida nesta Comarca.

Nos termos do artigo 53, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é competente para a ação de dissolução de união estável o foro do domicílio do guardião de filho incapaz.

Desse modo, considerando que a Requerida e o filho comum residem no Município do Rio de Janeiro, mostra-se competente uma das Varas de Família da Comarca da Capital para processar e julgar a presente demanda.

DO SEGREDO DE JUSTIÇA

A presente demanda versa sobre dissolução de união estável e contém informações relacionadas à intimidade das partes e ao filho menor.

Por essa razão, o processo deverá tramitar sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, com acesso restrito às partes, aos procuradores constituídos e aos demais sujeitos processuais autorizados.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo.

Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO] e o do autor, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO].

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.

Aliás, sedimentando o praticado pelos Tribunais pátrio acerca da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil assevera em seu art. 99, a saber:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, o fato de a parte autora encontrar-se assistida por advogado particular não induz a nenhuma presunção de possibilidade econômica, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PRESUNÇÃO “JÚRIS TANTUM” – PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG-AI: 102361600357390001 MG, Relator: Evandro Lopes Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/07/2017, câmeras cíveis/ 17º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017).

O Autor não ignora que possui vínculo formal de emprego e remuneração mensal. A concessão da gratuidade de justiça, contudo, não pode ser examinada mediante simples comparação entre o valor nominal do salário e parâmetros abstratos de renda, sendo indispensável verificar a efetiva disponibilidade financeira da parte depois do pagamento das despesas necessárias à sua subsistência e à manutenção de seu filho menor.

O contracheque demonstra que a remuneração bruta sofre expressivos descontos tributários, previdenciários, assistenciais e contratuais.

Apenas no mês de junho de 2026, os descontos registrados alcançaram R$ 16.161,61, abrangendo imposto de renda, contribuição previdenciária, previdência complementar, assistência médica e demais deduções em folha.

O documento registra depósito líquido de R$ 7.929,93, sendo necessário esclarecer que parte da remuneração é antecipada no curso do próprio mês, razão pela qual consta desconto específico de adiantamento salarial no valor de R$ 7.390,85.

Considerados os pagamentos realizados em etapas, a renda líquida média mensal efetivamente disponível ao Autor corresponde a aproximadamente R$ 15.120,60. Tal quantia, embora não seja reduzida em termos nominais, encontra-se quase integralmente comprometida com despesas fixas relacionadas à moradia, saúde, comunicação, cuidados com a criança e contribuição para a manutenção do filho.

O extrato bancário confirma, entre outras despesas, os pagamentos de R$ 1.500,00, R$ 650,00, R$ 2.000,00 e R$ 5.180,00, além do pagamento do aluguel no valor de R$ 3.750,00.

As despesas de telefonia e internet totalizam R$ 439,00, correspondentes às faturas de R$ 163,34 e R$ 275,66, igualmente acompanhadas dos respectivos comprovantes.

A conta de energia elétrica da residência do Autor, por sua vez, corresponde a R$ 120,32.

A demonstração acima adota cálculo conservador, pois não contempla os gastos ordinários com alimentação, transporte, vestuário, medicamentos, higiene pessoal, manutenção da residência e demais necessidades cotidianas.

Mesmo sem a inclusão dessas despesas inevitáveis, resta ao Autor somente R$ 1.481,28 para suportar todas as demais necessidades do mês.

Portanto, o pagamento imediato das custas e despesas processuais não representaria mera redução de conforto ou conveniência financeira. Produziria efetivo comprometimento da renda destinada à subsistência do Autor e, principalmente, ao custeio das necessidades de seu filho menor, cuja convivência familiar constitui justamente o objeto da presente demanda.

A existência de remuneração formal não afasta, por si só, a insuficiência de recursos. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade à pessoa que não possua condições de suportar as despesas do processo sem comprometimento de sua manutenção, enquanto o artigo 99, § 3º, reconhece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural.

No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que critérios objetivos de renda não podem ser utilizados para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Havendo elementos capazes de suscitar dúvida, o Juízo deverá oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica, indicando precisamente os motivos que poderiam afastar a presunção decorrente da declaração apresentada.

No caso concreto, a documentação comprova que 90,20% da renda líquida média do Autor já se encontra destinada ao pagamento de obrigações essenciais, restando quantia insuficiente até mesmo para suportar integralmente suas despesas ordinárias de alimentação, transporte e subsistência.

Diante desse cenário, pede-se o deferimento da gratuidade de justiça, abrangendo as custas, taxas e demais despesas processuais, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.

Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a impossibilidade integral de pagamento, postula-se a concessão parcial do benefício e a permissão de pagamento das custas ao final do processo.

DOS FATOS E DO ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA VIDA EM COMUM

O Autor e a Requerida mantiveram relacionamento público, contínuo, duradouro e estabelecido com o objetivo de constituição familiar.

A união estável foi formalizada por escritura pública lavrada em 19 de janeiro de 2024 perante o 10º Serviço Notarial do Rio de Janeiro, no Livro 7998, folhas 77, ato 50.

Na escritura, as partes adotaram expressamente o regime da comunhão parcial de bens e declararam a existência de comunhão de vida e de objetivos familiares.

O relacionamento, contudo, chegou definitivamente ao fim, estando as partes separadas de fato desde 08/03/2026, sem qualquer perspectiva de reconciliação ou restabelecimento da convivência.

A partir da separação, deixaram de existir os elementos que caracterizavam a vida em comum, especialmente a convivência familiar, a assistência recíproca e o planejamento conjunto.

O Autor pretende, portanto, apenas adequar a situação jurídica à realidade já consolidada, obtendo a dissolução formal da união estável e a realização das anotações registrais pertinentes.

DO DIREITO

A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, atribuindo-lhe proteção jurídica e submetendo sua constituição e dissolução às normas do Direito de Família.

O artigo 1.723 do Código Civil reconhece como união estável a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso concreto, a relação foi expressamente reconhecida pelas próprias partes por meio de escritura pública.

Assim como sua constituição depende da vontade e da convivência dos companheiros, sua continuidade não pode ser imposta quando um deles não mais deseja permanecer no relacionamento.

A dissolução constitui direito de natureza potestativa, não dependendo da demonstração de culpa, da exposição das razões íntimas do término ou da concordância da outra parte.

Encerrada a comunhão de vida e inexistindo intenção de retomada da convivência, a dissolução deve ser decretada, preservando-se a liberdade e a autonomia pessoal de cada companheiro.

O Código Civil reconhece a união estável e estabelece a aplicação do regime da comunhão parcial de bens quando não houver contrato escrito em sentido diverso. No presente caso, a escritura pública confirmou expressamente a adoção desse regime.

DOS BENS EM COMUM

Embora a escritura pública tenha estabelecido o regime da comunhão parcial de bens, as partes não adquiriram patrimônio comum durante a convivência que esteja sujeito à partilha.

Não existem imóveis, veículos, aplicações financeiras, participações societárias, valores, direitos aquisitivos ou outros bens comunicáveis a serem divididos entre os companheiros.

Dessa forma, não há pretensão patrimonial a ser examinada nesta demanda, devendo constar expressamente da sentença que as partes não deixaram bens comuns sujeitos à partilha.

A inexistência de patrimônio comum simplifica a solução da controvérsia e permite que a demanda seja imediatamente julgada quanto à dissolução do vínculo.

DOS FILHOS EM COMUM E DA PRESERVAÇÃO DAS QUESTÕES PARENTAIS EM AUTOS PRÓPRIOS

Da união nasceu [NOME DO FILHO OMITIDO], em 4 de setembro de 2024, inscrito no CPF sob o nº [CPF OMITIDO], conforme certidão de nascimento anexada.

As questões relacionadas à guarda, ao regime de convivência familiar, aos alimentos, ao plano de saúde do menor e ao rateio de suas despesas serão discutidas e regulamentadas em autos apartados, por meio das medidas judiciais próprias.

A presente ação possui objeto delimitado à dissolução da união estável e às consequências diretamente relacionadas aos antigos companheiros.

A tramitação separada das questões relativas ao filho não afasta os deveres parentais nem interfere na responsabilidade de ambos os genitores, os quais permanecem integralmente obrigados a promover a proteção, o sustento, a saúde, a educação e o desenvolvimento do menor.

O próprio Código Civil estabelece que a dissolução da união estável não altera as relações entre pais e filhos, ressalvadas apenas as questões relativas à convivência e ao exercício das responsabilidades parentais.

DA ALTERAÇÃO DE NOME: NENHUMA PROVIDÊNCIA REGISTRAL É NECESSÁRIA

O Autor e a Requerida não alteraram seus nomes em razão da constituição da união estável.

A escritura pública identificou os companheiros como [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], sem adoção, acréscimo ou supressão de sobrenomes.

Consequentemente, a dissolução não exigirá retomada de nome anterior nem qualquer modificação nos registros civis das partes, devendo cada uma permanecer utilizando o nome que já possui.

DA PARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE: A PROTEÇÃO TRANSITÓRIA POSSUI PRAZO E CONDIÇÕES OBJETIVAS

Embora não reconheça a existência de obrigação alimentar permanente entre os antigos companheiros, o Autor pretende garantir à Requerida um período de transição, evitando a interrupção imediata da assistência médica atualmente disponibilizada.

Nesse contexto, o Autor oferece manter a Requerida como dependente no plano de saúde ao qual atualmente possui acesso pelo prazo máximo de 24 meses, contados da homologação judicial desta obrigação ou da sentença que decretar a dissolução da união estável.

A proposta abrange a manutenção e o custeio da mensalidade ordinária necessária à permanência da Requerida no plano, ficando sob responsabilidade exclusiva dela as coparticipações, franquias, procedimentos não cobertos e demais despesas decorrentes de sua utilização pessoal.

A permanência será garantida enquanto houver possibilidade contratual perante a operadora e a entidade estipulante do plano, comprometendo-se o Autor a praticar os atos administrativos necessários à manutenção da beneficiária.

O prazo de 24 meses constitui termo final certo, não sujeito a prorrogação automática e não representa reconhecimento de dependência econômica permanente ou de obrigação alimentar continuada entre as partes.

A obrigação poderá cessar antes do término caso a Requerida passe a exercer atividade profissional em empresa ou instituição que lhe disponibilize efetivo acesso a plano de saúde, ainda que ela opte por não realizar a adesão.

Igualmente, haverá encerramento antecipado caso a Requerida contraia casamento ou constitua nova união estável com pessoa que possua plano de saúde e tenha possibilidade contratual de incluí-la como dependente.

A cessação antecipada dependerá de comprovação documental da ocorrência da respectiva condição e de comunicação prévia à Requerida, não sendo suficiente mera suposição ou informação desacompanhada de prova.

Também cessará a obrigação caso o plano coletivo seja extinto, cancelado ou deixe de admitir a permanência da Requerida por ato da operadora, do empregador ou da entidade estipulante, desde que tal circunstância não decorra de conduta voluntária do Autor destinada a frustrar o compromisso assumido.

Nessa hipótese, a impossibilidade contratual deverá ser devidamente comprovada, não havendo conversão automática da obrigação em pagamento de mensalidade de plano particular ou reembolso em dinheiro.

A oferta possui caráter assistencial, temporário e estritamente delimitado, buscando conciliar a proteção momentânea da Requerida com a autonomia financeira que deve suceder ao encerramento da união.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

O Autor manifesta interesse na realização de audiência de conciliação, oportunidade em que as partes poderão buscar solução consensual quanto à dissolução e à manutenção temporária da Requerida no plano de saúde.

Eventual consenso poderá ser homologado judicialmente, com resolução definitiva da demanda.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  • seja determinada a tramitação do processo sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil;
  • seja acolhida a opção do Autor pelo Juízo 100% Digital, com a realização dos atos processuais por meio eletrônico e das audiências por videoconferência;
  • pede-se o deferimento da gratuidade de justiça, abrangendo as custas, taxas e demais despesas processuais, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil;
  • Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a impossibilidade integral de pagamento, postula-se a concessão parcial do benefício e a permissão de pagamento das custas ao final do processo;
  • Ato contínuo, seja determinada a citação da Requerida no endereço indicado, para comparecer à audiência de conciliação e apresentar resposta, caso queira;
  • Havendo necessidade, seja intimado o Ministério Público para acompanhar o feito, considerando a existência de filho menor comum, embora as questões diretamente relacionadas a ele sejam discutidas em autos próprios;
  • No mérito, seja decretada a dissolução da união estável formalizada entre as partes por escritura pública lavrada em 19 de janeiro de 2024, reconhecendo-se como termo final da convivência a data de 08/03/2026;
  • Em consequência, seja declarado que as partes não adquiriram bens comuns sujeitos à partilha;
  • Relativamente ao filho comum, seja consignado que as questões de guarda, convivência, alimentos e demais responsabilidades parentais serão tratadas em autos apartados, sem qualquer prejuízo aos direitos do menor;
  • No tocante aos nomes, seja reconhecido que nenhum dos companheiros realizou alteração em razão da união estável, inexistindo providência de retomada ou modificação nominal;
  • Quanto ao plano de saúde, seja consignada na sentença a obrigação voluntariamente assumida pelo Autor de manter a Requerida como dependente pelo prazo máximo de 24 meses, contados da homologação judicial ou da sentença; como condições de encerramento antecipado, sejam reconhecidos o início de atividade profissional que disponibilize à Requerida acesso efetivo a plano de saúde e a celebração de casamento ou constituição de nova união estável com pessoa que possua plano e possa incluí-la como dependente, mediante comprovação documental; da mesma maneira, seja reconhecida a cessação da obrigação caso a operadora, o empregador ou a entidadestipulante impeça contratualmente a permanência da Requerida, desde que a impossibilidade não decorra de ato voluntário do Autor destinado a frustrar o compromisso;
  • Para evitar controvérsias futuras, seja estabelecido que o Autor suportará a mensalidade ordinária da permanência, ficando as coparticipações e despesas decorrentes da utilização pessoal sob responsabilidade da Requerida;
  • Após o trânsito em julgado, seja expedido mandado de averbação ao órgão registral competente e comunicação ao 10º Serviço Notarial do Rio de Janeiro, fazendo constar a dissolução da escritura lavrada no Livro 7998, folhas 77, ato 50;
  • Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado [NOME DO ADVOGADO OMITIDO], OAB/RJ [NÚMERO OMITIDO], sob pena de nulidade.

DAS PROVAS

O Autor apresenta escritura pública de união estável, certidão de nascimento do filho comum, documento de identificação, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência.

Protesta pela juntada posterior dos documentos relacionados ao plano de saúde, inclusive regulamento contratual, comprovante de inclusão da Requerida e demonstrativo do respectivo custo mensal.

DO VALOR DA CAUSA

Considerando que não existem bens sujeitos à partilha e que o único conteúdo econômico adicional corresponde à manutenção temporária da Requerida no plano de saúde, atribui-se à causa o valor de R$ 17.448,00, correspondente ao valor das vinte e quatro parcelas do plano de saúde para fins fiscais.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.

ADVOGADO
OAB/RJ [NÚMERO OMITIDO]

ADVOGADO
OAB/RJ [NÚMERO OMITIDO]

Conclusão Final

A dissolução de união estável é um procedimento que exige atenção aos detalhes e respeito à legislação vigente. Este modelo de petição, anonimizado e adaptado, serve como referência para casos semelhantes, mas cada situação deve ser analisada individualmente por um profissional qualificado.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados está à disposição para auxiliar em todas as etapas do processo, garantindo a proteção dos direitos de seus clientes e a correta aplicação da lei. Para mais informações, acesse advogadoriodejaneiro.com.

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.