A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus que pedia a revogação de uma prisão preventiva que já dura mais de dez anos. O colegiado confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, para quem a causa é complexa, mas o Judiciário vem atuando de forma regular no processo, não havendo sinal de desídia ou inércia por parte do juízo de primeiro grau.
Segundo o ministro, a demora da tramitação do processo se deve, em grande parte, à interposição de inúmeros recursos pela própria defesa. Ele considerou, também, que a ordem de prisão foi fundamentada em elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e o risco de reiteração delitiva.
Denunciados por homicídio qualificado, o recorrente e dois corréus foram presos preventivamente em 2012. Na decisão que pronunciou o recorrente, em 2014, a prisão cautelar foi mantida.
Ao justificar a medida, o juízo afirmou que o réu, ex-policial militar do Rio de Janeiro, é apontado como integrante de associação criminosa ligada ao tráfico de drogas e estava preso também por outros crimes, o que evidenciaria a necessidade de restringir sua liberdade para a garantia da ordem pública.
A defesa recorreu ao STJ depois que o habeas corpus foi negado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Excesso de prazo provocado pela defesa não configura constrangimento ilegal
Para Sebastião Reis Júnior, o juízo de primeira instância vem impulsionando de forma adequada o processo. Ele destacou que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta, automaticamente, o relaxamento da prisão cautelar, e apontou que o fato de o réu ter sido pronunciado atrai a incidência da Súmula 21 do STJ.
Ao mencionar que os dois corréus já foram julgados, o relator comentou que o processo pouco avançou em relação ao recorrente devido à complexidade do caso (que envolve vários acusados) e ao longo histórico de requerimentos e recursos interpostos pela defesa, incluindo recurso especial e recurso extraordinário, além de dois incidentes de desaforamento de julgamento e diversos pedidos de diligência. “Não há culpa do Judiciário na eventual mora processual”, declarou o ministro, citando a Súmula 64 do tribunal.
Risco à ordem pública continua, apesar do longo tempo decorrido
Em relação aos argumentos da defesa quanto à suposta ilegalidade da prisão – inclusive por falta de contemporaneidade entre o crime e a sua decretação –, Sebastião Reis Júnior observou que a medida cautelar foi revisada por mais de uma vez, e foi reconhecido que perdurava o risco à ordem pública, tendo em vista que o denunciado é um ex-policial apontado como integrante de violenta associação criminosa. Além disso, ressaltou que duas testemunhas civis serão novamente ouvidas, e é imprescindível garantir um ambiente seguro e livre de pressões.
“Embora não seja irrelevante o lapso temporal, no caso, a gravidade concreta dos delitos narrados, bem como a suposta participação do acusado em violenta associação criminosa ligada ao tráfico de drogas, obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.
Na decisão confirmada pelo colegiado, Sebastião Reis Júnior recomendou ao juízo de primeiro grau que observe a exigência legal de reexame periódico da necessidade da prisão preventiva.
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