A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma bebê de quatro meses de idade poderá permanecer com a família substituta até a decisão definitiva em ação sobre a regulamentação de guarda ajuizada em primeira instância.

No julgamento, o colegiado levou em consideração seu atual entendimento de que o melhor interesse da criança prevalece sobre o recolhimento institucional sem justificativa específica. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também destacou que tal decisão visa a proteção infantil diante da pandemia da Covid-19, já que, em casa de abrigo, a bebê teria maior risco de contaminação.

“No cenário retratado pelos autos, portanto, de ausência de perigo de violência física ou psicológica, de estabelecimento de vínculos afetivos e de aptidão dos guardiões para cuidar e proteger a criança, não se mostrava prudente e condizente com os seus superiores interesses a determinação de acolhimento”, afirmou o relator.

Mãe biológica diz não ter condições de criar a menina

A família que pleiteia a guarda esclareceu, no processo, que conhece a mãe da bebê e que ela a entregou, de forma espontânea, com a justificativa de que não teria condições de prover sua criação, nem tem conhecimento de quem é o pai. O casal de guardiões informou que, além de ter capacidade financeira e vínculo afetivo com a criança, mantém contato com a mãe biológica, a qual está a par de todo o seu desenvolvimento.

O Ministério Público sustentou a tese de que o caso se enquadraria como burla ao Cadastro Nacional de Adoção. Por isso, ajuizou ação de afastamento de convívio familiar com acolhimento institucional e pediu tutela de urgência para busca e apreensão da menor, que foi concedida em primeiro grau – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Busca pelo melhor interesse da criança deve prevalecer

Segundo Sanseverino, o entendimento das instâncias ordinárias foi pautado, unicamente, na presença de indícios de burla ao cadastro de adoção. Ele apontou que apenas a suspeita de ilegalidade, sem levar em consideração outros fatores primordiais, deveria ter sido considerada insuficiente para a concessão de medida tão drástica como a transferência da bebê para um abrigo institucional.

O ministro destacou, ainda, que o casal tem cuidado bem da menor, criando um ambiente familiar saudável, segundo informações e fotos apresentadas no processo.

De acordo com o relator, o Cadastro Nacional de Adoção não pode se tornar um fim em si mesmo, especialmente quando a parte não está inscrita nele, mas se encontra apta a cuidar, proteger e auxiliar no desenvolvimento da criança.

Por fim, o magistrado esclareceu que a orientação pela primazia do acolhimento familiar vem sendo seguida, inclusive nas hipóteses de adoção por pessoas não inscritas nos cadastros oficiais, e até mesmo em casos com suspeita de fraude no registro de nascimento, prevalecendo a análise do melhor interesse da criança.

“Assim, inobstante a suposta irregularidade/ilegalidade dos meios empregados para a obtenção da guarda da infante, penso que, neste momento, é do seu melhor interesse a sua permanência no lar da família que a acolheu desde os primeiros dias de vida”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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