O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas, em decisão monocrática, manteve a prisão do policial militar acusado de matar uma criança de cinco anos de idade durante patrulhamento na comunidade de Monan Pequeno, em Pendotiba, Niterói (RJ).

Os policiais que participaram da operação afirmaram, em depoimento, que foram surpreendidos por cerca de cinco homens, dois dos quais teriam atirado com pistolas, e que, em resposta, o denunciado teria disparado quatro vezes com fuzil. Logo depois, ao avançar no terreno onde se localiza a casa da vítima, o PM teria se deparado com a mãe da criança pedindo socorro.

Por outro lado, moradores da comunidade que testemunharam o fato disseram que a polícia atirou sem motivo aparente na direção de um local conhecido como Pocinho. Uma testemunha relatou ainda que, após levar a vítima ao hospital, os policiais teriam regressado para arrecadar estojos de munição e modificar a cena do crime.

Acusado responde a outro processo por homicídio

O PM foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva. Ao decretar a medida, o juiz destacou a importância de resguardar a instrução criminal, diante da necessidade de produção de novas provas. O magistrado afirmou que o policial responde a outro processo por homicídio, o que indica o risco de reiteração criminosa, e que a sua libertação poderia ter influência nos futuros depoimentos de testemunhas.

Ao analisar pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a prisão, considerando que algumas testemunhas relataram ter medo de represálias por parte do acusado.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Negou ter havido intimidação de testemunhas ou alteração da cena do crime. Com o fim da instrução da ação penal – acrescentou –, não subsistiriam as justificativas da prisão relacionadas à produção de provas.

Testemunhas disseram ter medo de represálias

Em sua decisão, Ribeiro Dantas ressaltou que a prisão está adequadamente fundamentada em elementos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, visto que a periculosidade social do réu está evidenciada no temor noticiado pelas testemunhas.

“As versões apresentadas nos depoimentos em sede policial foram divergentes, e as testemunhas ouvidas em audiência relataram receio de possíveis represálias em razão da profissão exercida pelo recorrente. Além disso, há notícia de que os policiais envolvidos no fato teriam alterado a cena do crime”, observou o relator do recurso.

Ele disse ainda que não é possível discutir, como pretendia a defesa, se houve ou não intimidação de testemunhas e alteração da cena do crime, pois isso exigiria “detido e profundo” exame das provas, o que é inviável no exame do recurso ordinário em habeas corpus.

“Acrescenta-se que, consoante consignado no decreto preventivo, o recorrente responde a outro processo criminal pelo delito de homicídio, situação que também justifica a prisão cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva”, concluiu Ribeiro Dantas.

Leia a decisão do RHC 154.961.

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