O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quinta-feira (4) os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve em 15% da receita corrente líquida de Belford Roxo (RJ) o limite máximo de retenção das parcelas mensais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Atendendo a pedido do município, o ministro limitou o desconto ao valor fixo de R$ 750 mil.

Em sua decisão, o presidente do STJ considerou que o percentual fixado para a incidência do desconto resulta, na prática, no bloqueio total dos repasses do FPM para o município, pois estes são menores do que os 15% da receita corrente líquida – o que causa grave comprometimento do orçamento municipal.​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins considerou que o percentual de desconto fixado pela Justiça Federal significaria o bloqueio integral dos repasses do fundo ao município.

Inicialmente, o município de Belford Roxo ajuizou ação contra a União para desbloquear os valores relativos ao FPM, com pedido subsidiário para que a retenção das verbas fosse limitada a, no máximo, 15% das parcelas. O bloqueio ocorreu porque o município deixou de pagar débitos federais de natureza tributária e previdenciária.

Em primeiro grau, houve o deferimento de liminar para impedir a União de reter valores que ultrapassassem 15% dos recursos vinculados à conta do município no FPM. A decisão foi aditada em seguida, a pedido da União, para substituir o percentual pelo limite fixo de R$ 750 mil.

Inviabilização do uso de recursos do FPM pelo município

Entretanto, ao apreciar o mérito da ação, a sentença impôs como limites do bloqueio os percentuais de 9% sobre as parcelas do FPM ou 15% sobre o valor da receita corrente líquida municipal. A fórmula de retenção do fundo estabelecida na sentença foi mantida em decisão monocrática pelo relator no TRF2 – cuja presidência, posteriormente, indeferiu o pedido de suspensão apresentado pelo município.

Ao STJ, a procuradoria do município afirmou que os recursos depositados a título de FPM são inferiores ao patamar de 15% da receita corrente líquida. Argumentou ainda que, com as determinações da sentença, o desconto mensal nas verbas municipais passou de R$ 750 mil para mais de R$ 8 milhões.

Comprometimento das despesas municipais

Ao julgar o pedido, o ministro Humberto Martins acolheu a alegação do município de que o bloqueio de 15% da receita líquida representou grave lesão à ordem e à economia públicas. Ele determinou a suspensão da sentença e da decisão de segundo grau que a confirmou, restabelecendo com isso a liminar que havia fixado em R$ 750 mil o desconto mensal máximo nas verbas municipais.

“Tal medida, ao constringir 100% do repasse devido ao município pelo FPM, de fato, acabou por reduzir o seu orçamento e tem impedido a plena execução da manutenção das despesas municipais, como pagamento dos servidores e custeio dos direitos fundamentais dos munícipes”, concluiu.

A decisão de Martins que suspendeu o bloqueio integral dos valores destinados pelo FPM ao município de Belford Roxo é válida até o trânsito em julgado da ação principal.

Leia a decisão na SLS 3.015.

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