Em interpretação do artigo 186 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível conferir ao defensor dativo, nomeado em virtude de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, a prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte, da mesma forma prevista pela legislação para os defensores públicos.

Para o colegiado, as razões que justificam a prerrogativa garantida ao defensor público – como a sobrecarga de trabalho e a constante atuação em áreas de difícil acesso – também podem ser aplicadas ao defensor dativo, mas apenas nas hipóteses em que realmente seja necessária a intimação pessoal da parte.

“A interpretação literal e restritiva da regra em exame, a fim de excluir do seu âmbito de incidência o defensor dativo, prejudicará justamente o assistido necessitado que a regra pretendeu tutelar, ceifando a possibilidade de, pessoalmente intimado, cumprir determinações e fornecer subsídios, em homenagem ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi.

Limitação não tem razão jurídica plausível

Segundo a ministra, a intepretação textual das regras contidas no artigo 186 do CPC/2015 poderia levar à conclusão de que apenas a prerrogativa de contagem do prazo em dobro, prevista no caput, seria extensível ao defensor dativo, mas não a possibilidade de requerer a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que só possa ser realizada ou prestada por ela.

“Todavia, deve-se interpretar esse conjunto de regras de modo sistemático e à luz de sua finalidade, do que se conclui que não há razão jurídica plausível para que se trate a Defensoria Pública e o defensor dativo de maneira anti-isonômica nesse particular”, ponderou a ministra.

Nancy Andrighi reforçou que o defensor dativo atua em locais em que não há Defensoria Pública instalada, de modo que esses advogados cumprem o papel de garantir o amplo acesso à Justiça àqueles mais necessitados, mediante remuneração módica.

Para a relatora, como os dativos são uma espécie de substitutos da Defensoria Pública, é razoável concluir que tenham as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações. Além disso, a ministra reconheceu que a altíssima demanda recebida pela DP é verificada em relação ao defensor dativo, que costuma acumular muitas causas para alcançar uma remuneração digna.

No caso concreto, intimação pessoal não era necessária

Por outro lado, a relatora reiterou que a intimação pessoal da parte assistida pressupõe uma providência ou prestação de informação que só possa ser realizada por ela, a exemplo da indicação de testemunhas, da exibição de documentos e dos atos relacionados ao cumprimento da sentença.

No caso analisado pela Terceira Turma, Nancy Andrighi apontou que o ato de recorrer da sentença não depende de ação ou manifestação do jurisdicionado; portanto, não justifica a intimação pessoal.

“Isso porque a parte que precisa ser assistida pela Defensoria Pública ou pelo defensor dativo lhe confere, desde o princípio, os poderes gerais da cláusula ad judicia, que permitem ao defensor não apenas ajuizar a ação, mas praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do assistido, inclusive recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis”, concluiu a magistrada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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