​​​​Ao tomar posse no Superior Tribunal de Justiça (STJ),​​ em 9 de setembro de 2014, o pernambucano Gurgel de Faria foi saudado pelo então presidente da corte, ministro Francisco Falcão, como alguém que se destacava por reunir duas características aparentemente excludentes: juventude e experiência. Na apresentação do currículo do empossado, Falcão assinalou que seu ingresso na magistratura se deu aos 23 anos; aos 30, tornou-se o desembargador federal mais jovem do país.​​​​​​​​​​

Gurgel de Faria começou nos colegiados de direito penal no STJ, e hoje está na Primeira Seção e na Primeira Turma, especializadas em direito público. | Foto: Gustavo Lima / STJ​

Passados sete anos, o atual presidente do STJ, ministro Humberto Martins, avalia que Gurgel de Faria trouxe, desde o princípio, uma expressiva contribuição para a jurisprudência, engrandecendo a prestação jurisdicional do Tri​bunal da​​ Cidadania.

“O ministro Gurgel de Faria revela profundo co​nhecimento do direito e grande sensibilidade como julgador. É um intelectual talentoso e um trabalhador incansável pela causa da Justiça”, comentou Martins.

Sobre o ministro

Gurgel de Faria é mestre e doutor em direito público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Fez a graduação em direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). É autor, palestrante e professor da UFRN, atualmente em colaboração técnica com a Universidade de Brasília (UnB), onde leciona. 

O ministro iniciou sua carreira na magistratura como juiz trabalhista da 21ª Região. Na sequência, foi juiz federal e desembargador federal no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

No STJ, começou julgando processos de direito penal, e hoje integra a composição da Primeira Seção e da Primeira Turma, órgãos especializados em direito público. Nestes, já reduziu o acervo de processos recebidos em cerca de 73%. 

Insider trading e danos morais

​Em fevereiro de 2016, quando atuava na Quinta Turma, o magistrado foi relator do primeiro caso em que se discutiu o crime de uso indevido de informações privilegiadas – insider trading. A condenação foi mantida, mas o colegiado deu parcial provimento ao recurso do ex-diretor de uma empresa e afastou a imposição de valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados pelo crime, a título de danos morais coletivos.

​Seguindo o relator, os ministros aplicaram o entendimento de que a inovação da Lei 11.719/2008, ao inserir o artigo 387, inciso IV, no Código de Processo Penal, por ser norma de direito mais gravosa quanto aos efeitos da condenação, não pode retroagir para prejudicar o réu. No caso, as condutas foram praticadas em 2006 – portanto, antes da entrada em vigor da lei (REsp 1.569.171).

Exportação de projeto de engenharia

No mesmo ano, já atuando na Primeira Turma, Gurgel de Faria relatou o AREsp 587.403, no qual se analisou a pretensão da Prefeitura de Porto Alegre de cobrar ISSQN sobre um projeto de engenharia para obra que seria realizada em Metz, na França.

“À luz do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 116/2003, a remessa de projetos de engenharia ao exterior poderá configurar exportação quando se puder extrair do seu teor, bem como dos termos do ato negocial, a intenção de sua execução no território estrangeiro”, explicou o relator.

Ele destacou que o tribunal de segunda instância analisou os autos e concluiu que as obras só poderiam ser executadas na França. Assim, por se tratar de exportação de serviço, não haveria imposto a ser pago ao fisco municipal, como previsto na legislação.

Fraude para burlar fiscalização

Em 2018, ao relatar os EREsp 1.657.359, a Primeira Seção, por unanimidade, acompanhou o voto de Gurgel de Faria e decidiu que a empresa vendedora de boa-fé não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento de diferença de ICMS caso a mercadoria não chegue ao destino declarado na nota, pois não lhe cabe fiscalizar esse itinerário.

“Se o fisco comprovar que a empresa vendedora, intencionalmente, participou de eventual ato infracional (fraude) para burlar a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por exemplo), poderá ela, naturalmente, ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos”, declarou o relator.

Creditamento de PIS e Cofins

Em abril deste ano, com relatoria de Gurgel de Faria, a Primeira Seção julgou os EAREsp 1.109.354 e definiu que, no regime monofásico de tributação, não é permitido o creditamento de PIS e Cofins.

“A técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia”, afirmou o ministro.

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