​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu nesta quarta-feira (28) o pedido de liminar para revogar a prisão preventiva de Adriano dos Santos Rodrigues, um dos filhos da deputada federal Flordelis, acusado de participar, em 2019, da falsificação de uma versão sobre o assassinato do pastor Anderson do Carmo, marido da parlamentar.

Segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro, ele teria fraudado uma carta para ajudar a criar uma versão adulterada sobre os fatos investigados. Acusado de associação criminosa, uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes que teriam conexão com a morte do pastor –, Adriano dos Santos foi incluído na sentença de pronúncia que mandou a júri popular a deputada e mais cinco pessoas.

A prisão preventiva ocorreu em 24 de agosto de 2020. Pedidos de revogação da medida foram negados em primeira e segunda instâncias. Na reiteração do habeas corpus perante o STJ, a defesa de Adriano dos Santos pediu a revogação da prisão, sustentando que, mesmo se fosse condenado pelos crimes que lhe são imputados, ele teria direito a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto – o que revelaria a desproporção da medida.

Além disso, apontando que os delitos atribuídos a ele não foram cometidos com violência ou grave ameaça, a defesa alegou excesso de prazo da prisão, que já perdura por mais de 11 meses.

Prisão preventiva devidamente just​​ificada

O ministro Jorge Mussi destacou que o magistrado responsável pela condução do caso na Justiça estadual, ao decretar a prisão preventiva de Adriano dos Santos, justificou a medida em nome da ordem pública, abalada pela gravidade dos fatos e pela comoção social que eles geraram.

Na sentença de pronúncia – observou o vice-presidente do STJ –, a prisão preventiva foi mantida por não ter havido alteração nessas circunstâncias nem na situação dos acusados.

Jorge Mussi citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação legítima para a prisão preventiva.

“Nesse contexto, afasta-se a plausibilidade jurídica da medida de urgência e reforça-se a impossibilidade de sua concessão no caso em tela”, concluiu o ministro ao indeferir a liminar.

Ele registrou que as demais questões levantadas pela defesa serão debatidas em momento posterior, no julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma.​

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