​​​Na tarde do dia 17 de junho de 2008, o pernambucano Og Fernandes, o “baiano carioca” Luis Felipe Salomão e o manauara Mauro Campbell Marques foram empossados como ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao longo desses 13 anos de trajetória, o trio de magistrados exerceu importantes funções no Tribunal da Cidadania, no Conselho da Justiça Federal (CJF), na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Atualmente, além de atuarem nas Turmas e nas Seções, os três integram a Corte Especial, órgão máximo de julgamentos do STJ.

Em 2008, na véspera da posse, o ministro Og Fernandes disse ser um otimista, pois o alto número de processos da corte refletia a realidade de um país de dimensões continentais. Por sua vez, Luis Felipe Salomão destacou que não há apenas uma solução para enfrentar os problemas que atingem a celeridade da Justiça. Nessa mesma discussão, Mauro Campbell Marques afirmou que a primeira instância deveria ser fortalecida como uma forma de dar mais celeridade às demandas.

A atuação no STJ desses três ministros – Og e Salomão, oriundos da Justiça estadual, e Campbell, do Ministério Público – foi marcada por julgamentos importantes e pela definição de teses jurídicas seguidas por tribunais e magistrados em todo o Brasil.

Para o atual presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, o discurso de posse feito em 2008 pelo então presidente, ministro Humberto Gomes de Barros, foi certeiro em dizer que os empossados contribuiriam para reduzir a morosidade da Justiça e levar uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz aos brasileiros.

“Foram sábias palavras, pois o que percebemos 13 anos depois dessa posse é que os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques – cada um com seu jeito, seu estilo e brilhantismo – superaram as expectativas depositadas. Hoje, temos uma Justiça mais rápida e efetiva, devido à colaboração desses ministros”, comentou Martins.

Confira na sequência um pouquinho sobre cada ministro e alguns casos relevantes julgados por eles ao longo desses 13 anos.

Og Ferna​ndes

Natural do Recife, Og Fernandes é formado em direito e jornalismo. Atualmente, participa da Corte Especial, da Primeira Seção e da Segunda Turma do tribunal.

Antes do STJ, exerceu funções como repórter, professor, advogado, juiz e desembargador, além de publicar diversas obras no meio jurídico. Foi presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) no ano de sua nomeação para o STJ.​​​​​​​​​

Ministro Og Fernandes – Foto: Lucas Priken
Em 2018, foi relator do Recurso Especial (REsp) 1.383.776, no qual a Segunda Turma condenou o Estado do Amazonas a pagar indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos pela demora injustificada na prestação jurisdicional em ação de execução de alimentos.

Og Fernandes declarou que ficou evidente a responsabilidade civil estatal pela “inaceitável morosidade” da Justiça. Ele ressaltou que a ação de execução de alimentos, por sua natureza, exige maior celeridade; por tal razão, “mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório”.

Em abril deste ano, relatou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.026), o REsp 1.807.180 entre outros, no qual a Primeira Seção estabeleceu que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Essa inclusão, segundo o colegiado, independe do esgotamento de outras medidas executivas, e deverá ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida.

Segundo Og Fernandes, a situação ideal seria que os entes públicos firmassem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de modo a conseguir a quitação das dívidas antes mesmo do ajuizamento das execuções fiscais, com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência.

“Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte para inclusão do executado em cadastros de inadimplentes”, disse.

Luis Felipe Sa​​lomão

Natural de Salvador, Luis Felipe Salomão é formado em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Foi promotor de Justiça, juiz de Direito e desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). É professor emérito da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro e da Escola Paulista da Magistratura.

Além disso, é coordenador do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getulio Vargas; diretor do Centro de Pesquisas Judiciais da Associação dos Magistrados Brasileiros, e presidente do Conselho Editorial da Revista Justiça & Cidadania. É professor universitário, autor de diversos artigos e livros jurídicos, e palestrante no Brasil e no exterior.

Atualmente, integra a Corte Especial, a Segunda Seção e a Quarta Turma do tribunal, e é o corregedor-geral da Justiça Eleitoral. É doutor honoris causa em Ciências Sociais e Humanas pela Universidade Cândido Mendes e professor honoris causa da Escola Superior da Advocacia – RJ.​​​​​​​​​

Ministro Luis Felipe Salomão. Foto: Rafael Luz

Em 2017, foi relator do REsp 1.595.731, no qual a Quarta Turma confirmou decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais a uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

Na ocasião, o ministro considerou que condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida fere a lógica da razoabilidade e gera enriquecimento indevido para a empresa aérea em detrimento do usuário dos serviços, que pagou previamente pelos dois trechos. Para ele, o cancelamento unilateral e automático de um dos trechos configura prática abusiva, capaz de gerar dano moral.

Um ano antes, ele relatou no REsp 1.349.188 uma demanda envolvendo o Banco Santander e a Associação Fluminense de Amparo aos Cegos, em que a questão era definir se a instituição financeira estava obrigada a fornecer documentos em braile ao consumidor portador de deficiência visual, e se a negativa ensejaria indenização por dano moral coletivo.

O colegiado concluiu que a leitura do contrato para o cliente não é procedimento suficiente para garantir “a informação clara e adequada, com isonomia, transparência, boa-fé, com respeito ao sigilo, à intimidade e à dignidade do consumidor deficiente visual”.

Mauro Campbell Ma​​rques

Mauro Campbell Marques, natural de Manaus, é formado em direito pelo Centro Universitário Metodista Bennett (Unibennett). Hoje, faz parte da Corte Especial, da Primeira Seção e da Segunda Turma do tribunal.

Entre outras funções, atuou como professor, advogado, secretário de Estado de Justiça, de Segurança Pública, de Controle Interno, Ética e Transparência. Antes de assumir no STJ, foi membro do Ministério Público por 21 anos e chefiou a Instituição no Amazonas, por três vezes eleito.

Essa vasta atuação na gestão pública faz com que sua atuação na Primeira Seção ganhe mais robustez, sobretudo nas órbitas do direito administrativo sancionador e do direito financeiro, tributário e previdenciário, áreas onde costuma produzir marcos relevantes para a jurisprudência nacional.​​​​​​​​​

Ministro Mauro Campbell Marques. Foto: Gustavo Lima

Em 2019, o ministro foi relator de um processo importante para a interpretação da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.380/1980), dando solução a mais de 24 milhões de processos em todo o país.

No julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção estabeleceu cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), que leva à perda do direito de cobrança do crédito.

O dispositivo legal prevê que o juiz suspenderá, pelo prazo máximo de um ano, o curso da execução, quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens a penhorar. Após esse prazo, o processo será arquivado, mas, se decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que, não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), se inicia automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314.

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