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AO DOUTO JUÍZO DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE __

PIS nº: XXX 

CTPS: XXX Série: XXX 

XXX, brasileira, solteira, desempregada, nascida em XX/XX/XXXX, filha de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, Tel.: (XX) XXXXX-XXXX, residente e domiciliada na XXX, inscrita no CPF sob o nº XXX, por meio de seus advogados que esta subscrevem, conforme procuração anexa, com endereço profissional constante no rodapé, vem propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

Pelo rito ordinário, em face de: 

  1. XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, com sede na XXX.
  2. XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, com sede na XXX.

DAS PRELIMINARES 

DO JUÍZO 100% DIGITAL 

O reclamante expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação: 

  • do patrono, endereço eletrônico: XXX; e
  • do reclamante, endereço eletrônico: XXX.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA 

A reclamante é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 com as alterações da Lei 7.510/86 c/c artigo 98 e seguintes do NCPC. 

DO LOCAL DO LABOR 

A reclamante exercia suas atividades laborais presencialmente na empresa XXX, localizada na XXX. Em razão disso, a presente demanda foi ajuizada na Comarca de XXX, em conformidade com as regras de distribuição da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 651 da CLT. 

DA JORNADA DE TRABALHO 

A reclamante cumpria uma jornada de trabalho presencial, laborando como auxiliar de serviços gerais. Sua jornada era das 5h00 às 13h20, em regime de escala, com uma folga semanal. A jornada era marcada por restrições ao uso do banheiro, exigindo autorização de líderes, o que gerava constrangimento e dificuldades durante a execução de suas atividades. Além disso, havia variações ocasionais nos horários, conforme as necessidades da empresa. 

DOS FATOS 

A Reclamante foi admitida em XX/XX/XXXX pela empresa XXX, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, conforme consta em sua carteira de trabalho. Inicialmente, foi informada pela empresa de que sua contratação seria para o cargo de auxiliar de operações, com a promessa de que seria promovida após seis meses de trabalho. No entanto, a Reclamante jamais foi promovida, permanecendo em funções alheias ao cargo prometido, o que gerou frustração e desconforto profissional. 

No exercício de suas atividades, a Reclamante era submetida a condições de trabalho inadequadas e constrangedoras, caracterizadas pelas seguintes situações: 

  1. Restrições no uso do banheiro:

○          Para utilizar o banheiro, a Reclamante era obrigada a solicitar autorização de um líder, muitas vezes enfrentando negativas ou questionamentos injustificados sobre suas intenções, como se estivesse tentando “fugir do trabalho”. Tal prática gerava constrangimento, desconforto físico e psicológico, afetando diretamente sua dignidade e saúde no ambiente laboral. 

  1. Condições alimentares insalubres:

○          A Reclamante frequentemente optava por não consumir os alimentos disponibilizados pela empresa, que eram de qualidade duvidosa e inadequadamente preparados. Ela relata que a alimentação incluía carne de porco e presunto de forma recorrente, gerando preocupação com possíveis riscos à saúde. 

Além disso, durante o contrato de trabalho, a Reclamante sofreu assédio moral e sexual por parte do funcionário XXX, segurança vinculado à empresa terceirizada XXX, que prestava serviços à primeira Reclamada. Tal assédio foi caracterizado por: 

  1. Toques físicos sem consentimento:

○          O referido segurança aproximava-se da Reclamante de forma inesperada, tocando suas costas sem permissão, causando desconforto e constrangimento. 

  1. Falas invasivas e comportamento inadequado:

○          O segurança frequentemente fazia elogios e pedidos de “chance”, insistindo em avanços não solicitados, o que gerava na Reclamante sentimentos de medo, desconforto e repulsa. 

○          A Reclamante chegou a pedir em tom de brincadeira para que ele cessasse tais atitudes, mas o comportamento persistiu, cessando somente após uma reação mais enfática, em que a Reclamante, já extremamente abalada, confrontou o agressor verbalmente. 

No entanto, ao invés de tomar providências contra o segurança, a XXX e a XXX trataram a situação com descaso. Nenhuma das empresas apurou os fatos relatados pela Reclamante ou tomou medidas para coibir o assédio. Pelo contrário, a situação resultou na demissão arbitrária e discriminatória da Reclamante, ocorrida em XX/XX/XXXX, sob a alegação de “não se adequar ao trabalho”. 

A dispensa ocorreu sem que a Reclamante tivesse oportunidade de se defender ou apresentar sua versão dos fatos, sendo esta claramente uma retaliação pela denúncia do assédio, que foi ignorada pelos superiores.

Por fim, é importante destacar que o ambiente laboral em questão era marcado por omissão e negligência tanto da Venâncio quanto da VIGDEL, que falharam em garantir à Reclamante um ambiente de trabalho seguro e digno, livre de assédio, discriminação e condições degradantes.

Esses fatos geraram à Reclamante grave abalo emocional, prejuízos à sua dignidade e sofrimento psicológico, sendo, portanto, devida a reparação dos danos causados.

 DO DIREITO

 A presente reclamação trabalhista funda-se em inegáveis violações aos direitos fundamentais da Reclamante, perpetradas pelas Reclamadas, as quais se omitiram em sua obrigação de zelar por um ambiente de trabalho digno, seguro e respeitoso, além de contribuírem ativamente para o agravamento do sofrimento físico, moral e psicológico da Reclamante. A seguir, demonstram-se as violações sob a ótica jurídica, com base nos dispositivos constitucionais, legais e nos princípios fundamentais do Direito do Trabalho.

DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

A Reclamante foi submetida a reiterados atos de assédio sexual e moral perpetrados por um segurança identificado como XXXX, funcionário da segunda Reclamada (XXX), durante o período em que desempenhava suas funções na primeira Reclamada (XXXX). Tal comportamento extrapolou qualquer limite tolerável no ambiente de trabalho, gerando profundo abalo emocional, constrangimento e violação direta à dignidade da Reclamante.

O assédio sexual no trabalho é uma conduta grave, reconhecida pela jurisprudência trabalhista como qualquer ato de caráter sexual não consentido que cause constrangimento à vítima. No caso em tela, o comportamento do segurança foi caracterizado por:

  1. Toques físicos não autorizados, como colocar a mão nas costas da Reclamante sem sua permissão, o que causava desconforto, constrangimento e sensação de vulnerabilidade.
  2. Falas invasivas e de cunho pessoal, nas quais o segurança insistia em elogios e pedidos de “chance”, além de criar um ambiente hostil e constrangedor para a Reclamante.

Essas condutas ocorreram repetidamente, mesmo após a Reclamante tentar se afastar e sinalizar seu desconforto. Somente após um momento de extrema exaustão e abalo emocional, a Reclamante reagiu verbalmente contra o agressor, enfrentando-o de forma contundente. No entanto, ao invés de receber suporte das Reclamadas, a Reclamante foi ignorada e, mais tarde, demitida como forma de retaliação.

A omissão das Reclamadas em tomar medidas para cessar o assédio ou proteger a Reclamante caracteriza negligência grave, violando o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de condutas abusivas, conforme disposto no artigo 157 da CLT e no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.

Ainda, o artigo 223-B da CLT define como passível de indenização qualquer conduta que afete a dignidade, a intimidade ou a honra do trabalhador. O comportamento do segurança e a omissão das empresas configuram clara violação aos direitos extrapatrimoniais da Reclamante, gerando o direito à reparação pelos danos sofridos.

 Reclamadas são diretamente responsáveis por tais condutas, seja pela omissão em coibir o comportamento inadequado, seja pela negligência em fiscalizar as ações de seus empregados e prestadores de serviço. A XXXX, como empregadora do agressor, responde objetivamente pelos atos praticados no exercício das funções, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. A XXXX, por sua vez, responde solidariamente, como tomadora dos serviços, conforme entendimento consolidado na Súmula 331 do TST.

Por fim, vale ressaltar que o assédio sexual e moral transcende a esfera jurídica, configurando uma agressão à dignidade humana da Reclamante. A exposição constante a tais condutas impactou profundamente sua saúde mental e emocional, causando não apenas desconforto, mas verdadeiro sofrimento psicológico, o que torna indispensável a reparação por danos morais de forma justa e proporcional à gravidade dos atos praticados.

DO AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE

As condições de trabalho às quais a Reclamante foi submetida configuram flagrante violação aos princípios constitucionais e legais que garantem um ambiente de trabalho digno, saudável e respeitoso. Desde o início de sua contratação, a Reclamante enfrentou situações humilhantes e degradantes, que extrapolam qualquer limite aceitável no âmbito trabalhista.

Restrição ao Uso do Banheiro

A Reclamante era obrigada a buscar autorização de um líder para utilizar o banheiro, o que, na prática, resultava em frequentes negações arbitrárias ou constrangedores questionamentos sobre suas intenções. Essa prática não apenas comprometeu sua saúde e higiene pessoal, mas também feriu diretamente sua dignidade como trabalhadora. Tal conduta é incompatível com os mais básicos princípios de respeito à pessoa humana, configurando flagrante violação ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que assegura a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito.

A impossibilidade de atender às suas necessidades fisiológicas de maneira livre e imediata gerava intenso constrangimento e desconforto físico, além de um ambiente de trabalho marcado pela pressão psicológica. Essa prática não encontra respaldo na legislação trabalhista brasileira, que exige do empregador o dever de proporcionar um ambiente saudável e respeitoso, nos termos do artigo 157 da CLT.

Alimentação Inadequada

A alimentação fornecida no local de trabalho era de qualidade inferior e duvidosa, gerando constante preocupação com a saúde. A Reclamante frequentemente se via obrigada a evitar o consumo de alimentos oferecidos pela empresa, como carne de porco e presunto, que eram servidos repetidamente, devido à falta de confiança em sua procedência e preparo.

A negligência em garantir alimentos adequados à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores viola o dever do empregador de zelar pelas condições mínimas de segurança e saúde no ambiente laboral, conforme dispõe o artigo 157 da CLT. Além disso, a falha em proporcionar uma alimentação segura e saudável fere o princípio da função social da empresa, previsto no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal.

Impactos Psicológicos e Morais

A soma dessas práticas abusivas – a restrição ao uso do banheiro e a alimentação inadequada – contribuiu para a criação de um ambiente de trabalho marcado por humilhação, desconforto e insegurança. Tais condutas, além de comprometerem a saúde física da Reclamante, também lhe causaram sofrimento psicológico e abalo emocional, afetando profundamente sua dignidade enquanto trabalhadora e pessoa.

A criação de um ambiente degradante viola os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, que visam proteger a dignidade do trabalhador e garantir condições mínimas de saúde e segurança. A Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, reforça o dever do empregador de adotar medidas que assegurem condições adequadas de trabalho e minimizem riscos à saúde e ao bem-estar dos empregados.

DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E RETALIATÓRIA

A dispensa da Reclamante, ocorrida em XX/XX/XX, foi claramente motivada por discriminação e retaliação, em decorrência de sua resistência e denúncia às práticas de assédio sexual e moral perpetradas pelo segurança Michel, empregado da segunda Reclamada (XXXX). A justificativa apresentada para a rescisão contratual, qual seja, “inadequação ao trabalho”, não encontra respaldo nos fatos, sendo uma tentativa das Reclamadas de mascarar a retaliação sofrida pela Reclamante.

Violação à Dignidade da Reclamante

A dispensa discriminatória viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como os direitos fundamentais à igualdade e à proteção contra discriminação, garantidos pelo artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal e pela Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.

Ao não apurar as denúncias de assédio sexual e moral realizadas pela Reclamante, as Reclamadas não apenas se omitiram, como contribuíram para perpetuar um ambiente de trabalho hostil e opressor. Tal omissão resultou na despedida arbitrária, uma afronta à dignidade da Reclamante, que se viu injustamente penalizada por exercer seu direito legítimo de denunciar condutas abusivas.

Retaliação como Forma de Silenciamento

A demissão da Reclamante ocorreu pouco tempo após ela confrontar o segurança assediador e denunciar suas práticas abusivas, evidenciando um claro ato de retaliação. Tal conduta das Reclamadas representa uma tentativa de silenciamento e desmobilização contra quem ousa se opor a práticas abusivas, ferindo diretamente os direitos da Reclamante enquanto trabalhadora e mulher.

O artigo 187 do Código Civil prevê que o abuso de direito configura ato ilícito e enseja reparação pelos danos causados. No caso da Reclamante, a dispensa injustificada e discriminatória configurou um abuso do poder diretivo das Reclamadas, utilizado não para fins legítimos, mas como instrumento de punição e represália.

Afronta à Proteção contra Discriminação

A proteção contra a dispensa discriminatória é um dos pilares do Direito do Trabalho, assegurando ao trabalhador a preservação de sua dignidade e o respeito à sua condição humana. No caso em análise, as Reclamadas ignoraram seu dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável, optando por penalizar a vítima ao invés de coibir a conduta do agressor.

A Súmula 443 do TST estabelece que a despedida de trabalhador em situação que sugira discriminação presume-se inválida. A proximidade temporal entre a denúncia da Reclamante e sua dispensa reforça a existência de motivação discriminatória, transferindo às Reclamadas o ônus de demonstrar a inexistência de discriminação, ônus este que não será capaz de ser comprovado, dada a ausência de qualquer irregularidade funcional por parte da Reclamante.

Danos à Honra e à Moral

A demissão retaliatória gerou à Reclamante abalo emocional, prejuízo à sua reputação e sofrimento psicológico, atingindo profundamente sua honra e dignidade. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização pelos danos morais decorrentes de atos ilícitos, como os praticados pelas Reclamadas.

A Reclamante, que durante todo o contrato de trabalho demonstrou dedicação e comportamento ilibado, foi injustamente estigmatizada e dispensada, com base em alegações infundadas e discriminatórias. Tal conduta viola o dever das Reclamadas de agir com boa-fé e lealdade, conforme exigido pelo artigo 422 do Código Civil.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS

A Reclamante laborava na empresa XXXX, onde também estava presente a segunda Reclamada, XXXX, como prestadora de serviços terceirizados. Ambas as empresas compartilharam o mesmo espaço de trabalho e participaram, direta ou indiretamente, das violações sofridas pela Reclamante. Por essa razão, requer-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as Reclamadas. Subsidiariamente, caso o Juízo não entenda pela solidariedade, que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Venâncio pelos atos da XXXX.

Da Responsabilidade Solidária

A solidariedade entre as Reclamadas fundamenta-se no artigo 942 do Código Civil, que prevê que todos os envolvidos no ato ilícito devem responder pelos danos causados. No presente caso:

  1. A XXXX, como tomadora dos serviços, foi conivente com as práticas abusivas ao:
  • Não adotar medidas para prevenir e coibir o assédio sexual e moral sofrido pela Reclamante;
  • Ignorar a situação de ambiente degradante e violador dos direitos fundamentais da trabalhadora;
  • Compactuar, ainda que de forma omissa, com a demissão discriminatória e retaliatória.
  1. A XXXX, como empregadora direta do segurança assediador, falhou em:
  • Supervisionar a conduta de seu empregado, permitindo que práticas abusivas ocorressem de forma reiterada;
  • Atuar para corrigir ou punir os atos de assédio sexual e moral denunciados pela Reclamante;
  • Adotar medidas de compliance e prevenção contra assédio, expondo a Reclamante a situações vexatórias e prejudiciais à sua dignidade.

Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, a empregadora é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados quando praticados no exercício de suas funções. Além disso, o artigo 942 do mesmo diploma legal reforça que os responsáveis solidários devem responder conjuntamente pelos prejuízos causados. Assim, considerando a omissão de ambas as empresas na proteção da Reclamante, é inequívoca a solidariedade entre elas.

Da Responsabilidade Subsidiária

Caso este Juízo não reconheça a responsabilidade solidária, requer-se, ao menos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da XXXX, conforme entendimento consolidado na Súmula 331, item IV, do TST, que dispõe: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações.”

 A XXXX, como tomadora de serviços da XXXX, tinha o dever de fiscalizar e garantir que os direitos trabalhistas e a dignidade de todos os trabalhadores fossem respeitados. A negligência da tomadora em prevenir ou corrigir os abusos sofridos pela Reclamante demonstra sua responsabilidade subsidiária pelos danos causados.

Da Conexão entre as Reclamadas

A prestação de serviços terceirizados implica na interação contínua e direta entre a tomadora e a prestadora, especialmente em casos como o presente, em que o segurança da segunda Reclamada interagia constantemente com os funcionários da primeira. Esse vínculo funcional e a omissão conjunta na fiscalização caracterizam a responsabilidade compartilhada das empresas.

Dos Princípios Aplicáveis

O reconhecimento da responsabilidade das Reclamadas também encontra respaldo nos princípios basilares do Direito do Trabalho, como:

  • Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), que exige o respeito integral aos direitos do trabalhador.
  • Princípio da Proteção ao Trabalhador, que orienta a imputação de responsabilidade à parte mais forte na relação de trabalho, ou seja, a tomadora de serviços.
  • Princípio da Função Social da Empresa, previsto no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, que exige das empresas o compromisso com a proteção dos direitos fundamentais de seus empregados e terceiros.

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, requer-se que seja reconhecida a responsabilidade solidária entre as Reclamadas, considerando sua participação direta e indireta nas violações sofridas pela Reclamante. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a solidariedade, que seja declarada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST, assegurando a reparação integral dos danos causados.

DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E PSICOLÓGICOS

Os atos e omissões das Reclamadas causaram danos profundos à integridade moral, psicológica e emocional da Reclamante, violando diretamente os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista. O ambiente de trabalho, marcado por práticas abusivas, assédio e negligência, resultou em um conjunto de violações que tornam indispensável a reparação pelos danos sofridos.

Os danos morais sofridos pela Reclamante decorrem de:

  1. Assédio Sexual e Moral:
  • A Reclamante foi submetida a reiteradas condutas invasivas e constrangedoras, como toques físicos não consentidos e falas ofensivas e inadequadas, configurando violação grave à sua dignidade, integridade e bem-estar.
  1. Ambiente Degradante:
  • A Reclamante foi obrigada a suportar condições de trabalho humilhantes, como restrições ao uso do banheiro e alimentação de qualidade inadequada, situações que comprometem sua dignidade e saúde, ferindo diretamente os princípios fundamentais do trabalho digno.
  1. Demissão Discriminatória e Retaliatória:
  • Após denunciar as condutas abusivas, a Reclamante foi demitida sem justa causa, em ato claramente retaliatório, o que amplificou seu sofrimento e evidenciou o descaso das Reclamadas.

Essas condutas configuram violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e aos direitos fundamentais à intimidade, honra e imagem, protegidos pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Além disso, contrariam os direitos trabalhistas previstos nos artigos 223-B e seguintes da CLT, que garantem a reparação por danos extrapatrimoniais no âmbito laboral.

A reparação pelos danos morais deve considerar o impacto amplo das condutas abusivas e negligentes das Reclamadas. No caso em tela, é essencial observar:

  • A gravidade dos fatos: O assédio, as condições degradantes e a demissão discriminatória, analisados em conjunto, demonstram a extensão das violações sofridas pela Reclamante.
  • O sofrimento psicológico: As práticas abusivas causaram abalo emocional significativo, comprometendo a saúde mental e a autoestima da Reclamante.
  • O caráter punitivo e pedagógico da indenização: O valor da reparação deve desestimular práticas semelhantes, além de servir como exemplo para outras empresas, conforme preceituam o artigo 223-G, §1º, da CLT, e o artigo 944 do Código Civil, em caráter subsidiário.

Considerando a gravidade das condutas, a extensão dos danos sofridos e a capacidade econômica das Reclamadas, requer-se a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ XXXX, como forma de reparar adequadamente os prejuízos sofridos e promover a justiça.

 DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Como a parte reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, e descumpriu obrigações contratuais e legais, dando causa ao ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista e dos gastos com a contratação de advogado, tem direito a reclamante a receber uma indenização integral destinada a cobrir os prejuízos gerados pelo descumprimento da obrigação patronal e, em consequência, pela necessidade de contratação de advogado.

Assim sendo, a reclamante requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 791-A da CLT, no percentual de 15% do valor da causa, no valor de R$ XXXX

DOS PEDIDOS 

Diante do exposto, requer-se: 

1)         que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado XXX, OAB/XX XXX, sob pena de nulidade; 

2)         o deferimento da gratuidade de justiça; 

3)         a adoção do juízo 100% digital, onde caso o douto juízo entenda por ser necessária designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo; 

4)         condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ XXX,XX, em razão: 

  • Do assédio moral e sexual praticado durante o vínculo empregatício;
  • Do ambiente de trabalho degradante, marcado por restrições ao uso do banheiro e alimentação inadequada;
  • Da demissão discriminatória e retaliatória.

5)         a condenação da parte reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 791-A da CLT, no percentual de 15% do valor da causa, no valor de R$ XXX,XX. 

DAS PROVAS 

Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, nos moldes do artigo 818 da CLT, em especial a testemunhal, documental e depoimento pessoal do representante legal da parte reclamada, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). 

Rol de Testemunhas 

  1. Nome: XXX

CPF: XXX 

DO VALOR DA CAUSA 

Atribui-se à causa o valor de R$ XXX,XX. 

Nestes termos, 

Pede Deferimento. 

XXX, XX de XXX de XXX. 

XXX 

OAB/XX XXX 

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