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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXX – XX

Processo nº: XXX

XXX, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar sua
CONTESTAÇÃO

nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por XXX, representado por sua genitora XXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos: endereço eletrônico: XXX e o do autor, endereço eletrônico: XXX, tel: XXX.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.

Aliás, sedimentando o praticado pelos Tribunais pátrio acerca da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil assevera em seu art. 99, a saber:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, o fato de a parte autora encontrar-se assistida por advogado particular não induz a nenhuma presunção de possibilidade econômica, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PRESUNÇÃO “JÚRIS TANTUM” – PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita. (XXX).

Por todo o exposto, firmes que estas circunstâncias em nada obstam o benefício ora pleiteado pelo requerente e que a simples afirmação na exordial se coaduna com a presunção de veracidade garantida pelo Código de Processo Civil. Credita-se que, essas sejam suficientes a fazer provar da hipossuficiência financeira desta, desde logo se requer que seja deferido o benefício pleiteado.

PRELIMINAR

Pedido de Conexão entre os Processos

Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, requer-se a conexão do presente processo com a ação de oferta de alimentos nº XXX, em trâmite na 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e objeto.

A conexão é indispensável para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, promovendo a economia processual e a uniformidade na análise do caso.

Assim, requer-se a remessa dos autos ao juízo prevento, para processamento conjunto com a ação de oferta de alimentos.

BREVE SÍNTESE DA INICIAL

A parte autora pleiteia a fixação de alimentos no valor correspondente a XXX% dos rendimentos líquidos do Requerido, sob o argumento de que o percentual é necessário para atender às despesas de sustento, saúde, educação e lazer do menor. Contudo, os valores pleiteados excedem a capacidade contributiva do Requerido e não refletem a realidade das contribuições já realizadas por ele em prol do menor, conforme demonstrado a seguir.

DOS FATOS

O menor XXX, fruto da relação entre o Requerido e a genitora, é destinatário do dever de sustento por ambos os genitores, conforme estabelece o art. 1.634, I, do Código Civil. Desde o término da convivência, o Requerido vem contribuindo diretamente para o atendimento das necessidades do menor, incluindo custos essenciais com alimentação, educação e saúde.

O Requerido atualmente arca diretamente com as seguintes despesas:

  • Mensalidade escolar no valor de XXX, que inclui alimentação durante o período integral;
  • Acompanhamento psicológico no valor de XXX, fundamental para o bem-estar emocional do menor;
  • Atividades complementares de lazer, como XXX, no valor de XXX mensais.

Tais despesas totalizam XXX mensais, além de custos adicionais com alimentação e lazer nos períodos de convivência.

O Requerido também constituiu uma reserva financeira mensal de XXX, destinada ao futuro do menor, com o objetivo de assegurar estabilidade financeira para educação e saúde, o que demonstra seu comprometimento com o bem-estar do filho.

Apesar de reconhecer a importância de sua contribuição, o Requerido possui limitações financeiras que tornam inviável o pagamento do percentual pleiteado de XXX%, principalmente porque já cumpre outras obrigações alimentares de relação anterior. Assim, é imprescindível que os alimentos sejam fixados em patamar compatível com sua capacidade contributiva, conforme proposta apresentada em ação de oferta de alimentos.

DO MÉRITO

Dos Alimentos Provisórios Fixados – Reconsideração

Respeitosamente, requer-se a reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios em XXX% dos rendimentos líquidos do Requerido, com a redução para XXX% de seus rendimentos líquidos, abatidos os encargos obrigatórios, incluindo férias e 13º salário.

Tal pleito baseia-se no fato de que o Requerido já contribui significativamente para as despesas do menor, como demonstrado, e o percentual de XXX% compromete sua capacidade financeira, especialmente diante de outras obrigações alimentares.

A redução para XXX% assegura o cumprimento do dever alimentar, mantendo o equilíbrio entre as necessidades do menor e a subsistência do Requerido.

Do Trinômio Necessidade/Possibilidade/Proporcionalidade dos Alimentos

O dever de alimentar os filhos é um princípio fundamental, previsto na Constituição Federal (art. 229) e no Código Civil (art. 1.634, I), que incumbe aos pais a responsabilidade de sustentar, criar e educar os filhos. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 22) reforça a obrigação de prover o sustento, guarda e educação dos filhos menores, independentemente da situação conjugal dos genitores.

O requerente, ciente de suas responsabilidades, propôs que a pensão alimentícia fosse fixada em XXX% de seus rendimentos líquidos, após deduções obrigatórias, incluindo o 13º salário. Essa proposta foi feita de forma voluntária e objetiva atender às necessidades do menor sem comprometer a subsistência do genitor.

O custeio do alimentando é dever de ambos os genitores, conforme consagram os arts. 1.566, inciso IV e 1.634, inciso I do Código Civil, bem como o art. 229 da Constituição Federal, portanto, devem eles contribuir conforme as suas possibilidades.

O 1.694 do Código Civil constitui a fonte para o conceito legal de alimentos, dispondo que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros “os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme dicção do § 1º do referido dispositivo legal.

Nos termos do disposto no art. 1.695 do mesmo diploma civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”, estabelecendo o art. 1.703 que:

 Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.

XXX ensina que o conceito de alimentos previsto no art. 1.694 do CC, compreende os alimentos “naturais ou necessários” indispensáveis à subsistência e os “civis ou côngruos” destinados a manter a qualidade de vida do credor, de acordo com as condições sociais dos envolvidos.

Nos alimentos devidos em razão do poder familiar, sobreleva o disposto no art. 1.703, que prescreve a contribuição dos cônjuges separados na proporção dos seus recursos, de molde a atender aos requisitos intrínsecos quais sejam: a) necessidade; b) compatibilidade com a condição social de vida; c) proporcionalidade com os recursos da pessoa obrigada; d) insuficiência de bens ou recursos para a própria mantença; e) possibilidade de fornecimento sem desfalque para o sustento do obrigado.

Vale dizer, o valor dos alimentos deverá ser fixado segundo a proporção dos recursos de cada genitor, a fim de não impor o sacrifício da própria subsistência a nenhum dos consortes. Trata-se de uma dimensão do requisito intrínseco da possibilidade do obrigado ao dever de prestar alimentos.

Com efeito, XXXX ensina que “(…) ao devedor de alimentos cabe o dever de fornecê-los, mas de modo a não causar desfalque ao seu sustento e ao da família. Isto, no entanto, dentro da relatividade econômica do nível a que pertence” .

Na mesma esteira, XXX:

 “Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto ou revelar necessidades maiores (§ 1º do art. 1.964)”

No caso em comento, merecem cuidadosa análise todos os requisitos intrínsecos acima mencionados, porquanto foram superestimados os gasto do requerente, reveladores de superfluidade muito para além do necessário para a sua sobrevivência e caracterizadores de uma condição social de vida incompatível com a condição econômico-financeira atual do requerido.

Portanto, o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade deve-se sopesar os fatos e as provas trazidas aos autos pelas partes, de maneira a obter uma prestação alimentícia, que, ao menos, supra as necessidades básicas do reclamante e que, por outro lado, não onere de forma demasiada o reclamado ao ponto de deixá-lo sem o indispensável à própria subsistência.

O e. TJDFT já tem entendimento em relação ao tema ora debatido:

CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DOS PAIS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALIMENTOS FIXADOS EM 13% (TREZE POR CENTO) DO VENCIMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. 2. Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse do menor, sem que para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. 3. Face aos recursos financeiros dos pais do infante, infere-se que a fixação dos alimentos em 13% do vencimento para o genitor é razoável e proporcional, compatível com as condições de o alimentando viver de modo equilibrado com o vivenciado por seus genitores. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.960444, 20150110863259APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 23/08/2016. Pág.: 266/307)

 DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. Nos termos do art. 1694, § 1º, do Código Civil: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, os quais visam assegurar ao alimentado os meios de sobrevivência, dentro das reais condições econômicas do alimentante. Demonstradas as necessidades-possibilidades das partes mostra-se razoável a fixação da verba alimentícia aplicada com base nos critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade. Apelação desprovida. 

Excelência, diferentemente do que alega a requerente, o requerido não tem condições de custear a obrigação alimentar no patamar requerido.

A fixação dos alimentos definitivos em patamar superior importará em prejuízo ao sustento do Requerido, além de prejuízo ao menor, uma vez que não seria capaz de cumprir sua obrigação.

Da Responsabilidade de TODOS os Pais

No mesmo sentido, o artigo 1.634, I, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no art.22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, conforme transcrito:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I – dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).

E, ainda:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

Verifica-se, portanto, que compete a ambos, na medida das suas possibilidades e da necessidade dos filhos, prover-lhes o sustento.                           

Nesse sentido é possível observar o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. […] FILHOS MENORES DO CASAL RESIDENTES NO IMÓVEL. DEVER DE PROPORCIONAR MORADIA À PROLE QUE RECAI SOBRE AMBOS OS GENITORES. AUTORA QUE NÃO CONTRIBUI PARA A MANTENÇA DOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES EM SEU FAVOR.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em que pese a possibilidade de obrigar-se o condômino a indenizar proporcionalmente o coproprietário pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio, o caso concreto guarda a particularidade de o coproprietário (e ex-companheiro da Demandante) ter abrigado no bem os filhos menores do casal durante o período em que lá residiu, bem como suportado sozinho as despesas advindas do sustento da prole. Nessa toada, o acolhimento da pretensão da Autora implicaria impor, exclusivamente, ao Réu, dever que recai a ambos os pais, pois estaria ele arcando sozinho com as despesas de moradia e sustento dos filhos, o que não se admite. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. […] DEVER DE SUSTENTO DA PROLE QUE DEVE SER SUPORTADO POR AMBOS OS PAIS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR MANTIDA NO PATAMAR ORIGINALMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, implica observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem os supre. […]Destarte, considerando-se que a responsabilidade pela manutenção e assistência da prole é dever de ambos os pais […]


Da Ausência de Provas da Necessidade do Menor

Nos termos do art. 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse mesmo sentido é o disposto no Art. 373 do CPC.

Ocorre que no presente caso, a Autora traz um valor exorbitante como mínimo necessário, mas sequer apresenta qualquer prova dessa real necessidade.

É dever do Autor instruir a inicial com as provas de seus argumentos, o que não ocorre no presente caso, devendo levar à redução do valor pedido.

Os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o valor exorbitante exigido, sendo necessário definir com razoabilidade de acordo com o trinômio efetivamente comprovado das necessidades e da possibilidade do alimentando.

Portanto, totalmente improcedente os pedidos ventilados na forma da inicial, razão pela qual PUGNA pela fixação dos alimentos definitivos no percentual de 15% dos rendimentos líquidos do requerido, assim como, em caso de ausência de vínculo empregatício, que seja determinado o percentual de 100% do salário-mínimo vigente, que deverão ser pagos mediante depósito/transferência na conta da genitora.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Requerido requer:

a) A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Requerido, em virtude de sua limitação financeira;
b) Reconsiderar a decisão dos alimentos provisórios, reduzindo o percentual para XXX% dos rendimentos líquidos do Requerido;
c) Determinar a conexão dos processos e a remessa dos presentes autos ao juízo prevento, sob o nº XXX;
d) No mérito, julgar improcedente o pedido autoral de fixação de XXX% dos rendimentos líquidos, fixando os alimentos definitivos em XXX%, conforme proposto;
e) Condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, caso haja improcedência total ou parcial do pedido inicial;
f) Requer ainda que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXX, sob pena de nulidade;

DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente prova documental necessária para o deslinde do feito.

Nestes termos,
Pede deferimento.
XXX, XXX de XXX de XXX.

XXX
OAB/XXX XXX

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