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AO DOUTO JUÍZO DA XXª VARA CÍVEL DA COMARCA DA XXXXXXX
Processo nº XXX
XXX, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, através de seus advogados que a esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
DA IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO IMÓVEL COMO GARANTIA EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
A parte executada celebrou acordo com a parte exequente, no qual foi oferecido como garantia um imóvel localizado na Estrada XXX, nº XXX, Bloco XXX, Apartamento XXX, Bairro XXX, Cidade XXX, com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações de pagamento assumidas no referido acordo.
No entanto, verifica-se que o imóvel em questão foi adquirido por meio de financiamento imobiliário junto à XXX, sob o regime de alienação fiduciária em garantia, conforme contrato de financiamento celebrado entre XXX e a XXX, que segue em anexo.
Em razão da alienação fiduciária, a propriedade do imóvel permanece formalmente vinculada à XXX até a quitação integral do financiamento, conforme dispõe o artigo 22 e seguintes da Lei nº 9.514/97.
Desse modo, XXX, como devedor fiduciante, detém apenas a posse direta do imóvel, enquanto a propriedade plena permanece com a XXX. Consequentemente, XXX não possui legitimidade para oferecer o imóvel como garantia em favor de terceiros.
Em contratos de alienação fiduciária, o imóvel dado em garantia ao financiamento permanece juridicamente indisponível ao devedor fiduciante até que seja efetivamente quitado, o que impede sua livre disposição ou sua utilização como garantia em outros compromissos financeiros.
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
Além do impedimento decorrente da alienação fiduciária, o imóvel em questão configura-se como bem de família nos termos da Lei n.º 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do único imóvel residencial destinado ao abrigo da entidade familiar, protegendo-o contra qualquer execução por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo exceções expressamente previstas em lei.
A proteção do bem de família, conforme a legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visa resguardar o direito fundamental à moradia, assegurando um mínimo de dignidade para a entidade familiar, independentemente das obrigações financeiras dos membros da família. Essa proteção inclui o impedimento de execução do imóvel para garantir débitos de natureza civil, salvo se forem decorrentes de exceções expressas na lei, como financiamento para aquisição do próprio bem ou obrigações alimentares.
No presente caso, o imóvel serve de residência a XXX e sua família, sendo, portanto, impenhorável e insuscetível de uso como garantia para dívidas civis, conforme disposição da Lei n.º 8.009/1990 e interpretação pacífica dos tribunais superiores.
DA ORIENTAÇÃO INADEQUADA E DA INSTABILIDADE EMOCIONAL E DE SAÚDE DE XXX NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO
É importante destacar que, à época da celebração do acordo, XXX passava por um momento de intensa instabilidade emocional e de saúde, conforme comprovam os laudos médicos que ora se juntam aos autos. Tal condição afetava de maneira significativa a sua capacidade de compreender plenamente as implicações e consequências das cláusulas do acordo, especialmente a Cláusula XXX, que previa a utilização de seu imóvel como garantia.
XXX, em estado vulnerável e fragilizado, não recebeu a orientação adequada sobre o teor e o alcance jurídico dessa cláusula. Sua compreensão era de que o acordo objetivava apenas formalizar compromissos financeiros e não envolvia a alienação de sua residência como garantia da dívida.
Dada a sua condição emocional e de saúde à época, qualquer entendimento mais aprofundado sobre a cláusula não lhe foi claramente exposto, levando-o a acreditar que o imóvel não seria oferecido em garantia.
Nesse sentido, a assinatura do acordo, com a inclusão da Cláusula XXX, ocorreu sem o consentimento consciente e adequado de XXX, que desconhecia a verdadeira intenção dessa cláusula e os riscos que ela representava para sua residência.
A jurisprudência brasileira tem reiteradamente reconhecido que o consentimento dado em condições de fragilidade emocional, sem a devida orientação jurídica, pode ser viciado. Nessa linha, há a possibilidade de anulação de negócios jurídicos celebrados em estado de vulnerabilidade que comprometam a compreensão e a voluntariedade do agente.
Dessa forma, requer-se que V. Exa. reconheça a nulidade da Cláusula XXX do acordo, que incluía o imóvel em que XXX mora como garantia da dívida, considerando a condição de saúde e emocional de XXX no momento de sua celebração e a ausência de orientação jurídica clara e apropriada sobre as implicações de tal disposição.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a. o reconhecimento da impossibilidade de oferecimento do imóvel como garantia no acordo firmado, tendo em vista que o bem pertence formalmente à XXX, não podendo o executado, portanto, dar em garantia um bem que não lhe pertence;
b. o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/1990, afastando-o de qualquer tentativa de penhora ou execução para garantir o pagamento da dívida em questão;
c. a exclusão do imóvel da garantia oferecida no acordo judicial celebrado, mantendo-se as demais condições pactuadas entre as partes no que for compatível;
d. o reconhecimento da nulidade da Cláusula XXX do acordo, considerando o estado de saúde e emocional de XXX à época da assinatura e a falta de orientação adequada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro/RJ, XX de XXXX de XXXX.
XXX XXX
OAB/RJ XXX OAB/RJ XXX