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AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL//RJ
XXX, brasileiro, solteiro, advogado, endereço eletrônico: XXX, residente e domiciliado à Rua XXX, apto XXX, CEP XXX, inscrito no CPF sob o n° XXX e RG XXX, e XXX, brasileiro, solteiro, advogado, nascido em XX/XX/XXXX, filho de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, residente e domiciliado na Avenida XXX, nº XXX, bloco XXX, apto. XXX, XXX, CEP: XXX, inscrito no CPF sob o n° XXX e portador da OAB/RJ n° XXX, vem através de seus advogados propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS
Em face de XXX, solteiro, pedreiro, nascido em XX/XX/XXXX, filho de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, residente e domiciliado à Estrada XXX, bloco XXX, XXX, CEP XXX, inscrito no CPF sob o n° XXX e portador do RG XXX, pelos fatos e motivos que passa a expor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A autor é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 com as alterações da Lei 7.510/86 c/c artigo 98 e seguintes do CPC.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
A parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios endereços eletrônicos acima declinados.
DOS FATOS
O exequente firmou contrato de honorários advocatícios com o executado em XX/XX/XXXX, para que a parte exequente fizesse a defesa do executado nos autos do processo XXX, o que foi feito.
O contrato entre as partes estipulava um valor de R$XXX pagos da seguinte forma: uma entrada de R$XXX pagos no ato da assinatura e R$XXX que seria pago em XX/XX/XXXX.
Ocorre que o executado não efetuou o pagamento da 2ª parcela do contrato, incorrendo em mora desde então, o que fez com que o exequente ajuizasse a presente demanda.
DA TEMPESTIVIDADE
É notório que todas as ações, para serem válidas, devem ser propostas dentro de um lapso temporal pré-estabelecido em lei para que seja possível a satisfação do direito. Desta forma, o artigo 206, § 5º, I, do CC dispõe que o prazo prescricional para cobrança de dívidas oriundas de um contrato, no caso em tela de natureza particular, é de 05 (cinco) anos. Vejamos:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Resta evidente, portanto, que o contrato foi firmado no dia XX/XX/XXXX, de modo que, obedecendo o prazo prescricional previsto no artigo supra transcrito, pode ser proposta essa ação até o dia XX/XX/XXXX. Verifica-se, portanto, que os pedidos desta exordial encontram-se tempestivos.
DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
É imperioso demonstrar que o contrato de honorários firmado entre o exequente e o executado é reconhecido como um título executivo extrajudicial, conforme resta demonstrado da interpretação do artigo 784 do CPC, vejamos:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
[…]
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Segue esse entendimento também o artigo 24 da Lei 8.906/94:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Desta forma, excelência, conforme o contrato anexo, resta evidente que o mesmo trata-se de um título executivo extrajudicial, o que acaba transformando-o em um meio cabível para ser executado nos casos em que a obrigação firmada não for cumprida voluntariamente pela parte.
A fim de se esgotar qualquer dúvida acerca do reconhecimento do contrato de honorários como um título com força executiva, tem-se o entendimento jurisprudencial que corrobora tudo o que já fora explanado acima:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
I – A decisão judicial que fixa honorários e o contrato que os estipular são títulos executivos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, o art. 784, XII, do CPC reconhece a força executiva dos títulos previstos em legislação extravagante.
II – Deu-se provimento ao recurso.
(TJ-DF 07163412720198070001 DF 0716341-27.2019.8.07.0001, Relator: XXX, Data de Julgamento: XX/XX/XXXX, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: XX/XX/XXXX).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas.
- Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual quanto à certeza e exigibilidade do título demandaria a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte.
- Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no AREsp: XXX, Relator: Ministro XXX, Data de Julgamento: XX/XX/XXXX, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe XX/XX/XXXX).
Desta forma, tendo o título executivo preenchido todos os requisitos para ser executado, não tendo sido possível o recebimento da quantia pactuada, bem como tendo sido prestado todo o serviço, é mais do que justa a obtenção do valor acordado.
DOS REQUISITOS PARA A EXECUÇÃO
Conforme demonstrado acima, a presente obrigação é fundada em um título executivo extrajudicial, o que não desqualifica sua exigibilidade. Nesse sentido, é interessante demonstrar os requisitos para a execução nos termos do artigo 783 do CPC. Segue in verbis:
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Nota-se, primeiramente, que o título base da presente execução preenche todos os requisitos, uma vez que a obrigação foi certa (acompanhar o executado em audiência e até o final do processo), possui liquidez (oriunda do próprio contrato de honorários) e exigibilidade.
No tocante à presente exigibilidade, tem-se o entendimento do artigo 786 do CPC:
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível.
Resta demonstrado, portanto, que o executado comprovadamente não adimpliu com o pactuado, de forma que é pessoa legítima para ser executada.
Diante de todo o exposto e das negativas em adimplir o contrato de forma amigável, não houve outra alternativa senão a propositura da presente ação.
DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO
Conforme extraído da cláusula quatro do contrato de honorários firmado entre o exequente e o executado, o valor contratado foi de R$XXX (valor total), restando em aberto o valor de R$XXX desde a data de XX/XX/XXXX.
Desta maneira, resta evidente que o valor do débito deverá ser corrigido e atualizado na data do efetivo pagamento.
DA PENHORA ONLINE
Desde a data de XX/XX/XXXX, quando passou a tentar receber amigavelmente o débito do executado, bem como tendo este parado de responder às mensagens de cobrança, caso o mesmo não venha a ser localizado ou não pague o débito no prazo de três (03) dias a contar da citação, deverá ser procedida a penhora online do valor devido, que corresponde a R$XXX diretamente nas instituições financeiras em que o executado possua conta.
Nesse sentido, mister se faz observar a ordem de preferências sob as quais deve recair a penhora. O Código de Processo Civil traz em seu artigo 835, inciso I e § 1º, esta ordem, sendo a primeira o dinheiro. Nota-se:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
[…]
§ 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Desta forma, excelência, obedecendo a todos os artigos supratranscritos, bem como levando-se em conta a aplicação dos mesmos no caso concreto apresentado, é que deve-se proceder ao bloqueio do valor devido por meio dos sistemas BACENJUD e SISBAJUD.
É importante ressaltar que a previsão deste tipo de bloqueio encontra-se no artigo 854 do CPC. Segue abaixo:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Diante de todo o exposto, requer-se seja realizada a penhora online nas contas do executado por meio do BACENJUD e SISBAJUD no valor de R$XXX correspondente ao valor do débito.
DA INCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES
Conforme amplamente demonstrado, o executado encontra-se em débito com o exequente. Buscando assegurar o recebimento do valor pleiteado, deve o executado ter seu nome incluso no Cadastro de Inadimplentes até que consiga satisfazer a obrigação contratada.
Insta salientar que a inclusão do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes é legal e está prevista no artigo 782, § 3º, do CPC. Vejamos:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Diante disto, requer-se a inclusão da parte executada no Cadastro de Inadimplentes até que seja adimplida a obrigação, nos moldes do artigo supratranscrito.
DO FORO
Vale destacar que as partes elegeram o foro da Capital para dirimir qualquer questão quanto ao contrato em anexo, razão pela qual evidencia-se a competência do presente juizado, observando a referida cláusula contratual.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer-se:
a) A citação do executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, o valor de R$XXX com fulcro no artigo 827 do CPC;
b) Caso o executado não pague, requer-se desde já a penhora online, via BACENJUD e SISBAJUD, do valor devido, com fulcro no artigo 835, I do CPC;
c) Não sendo encontrados valores nos meios acima, requer-se pesquisa de eventuais ativos através do sistema RENAJUD e INFOJUD;
d) A inclusão do executado no Cadastro de Inadimplentes até que seja adimplida a obrigação, nos moldes do artigo 782, § 3º, do CPC;
e) Consoante determinação legal do artigo 319, VII, do CPC, o exequente informa o desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação;
f) Por fim, requer que todas as intimações/publicações/notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado XXX – OAB/RJ n° XXX, com escritório profissional no endereço impresso no rodapé.
DAS PROVAS
Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, sejam elas principalmente provas documentais, bem como testemunhais.
Dá-se à causa o valor de R$XXX.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, XX de dezembro de XXXX.
XXX
OAB/RJ XXX
XXX
OAB/RJ XXX