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AO DOUTO JUÍZO DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXXXX
XXX, brasileira, casada, alimentador de linha de produção, nascida na data de XX/XX/XXX, filha de XXX e XXX, endereco eletrônico: XXX@XXX.com, TEL: XX XXXX-XX, residente e domiciliada a XX, X, casa XX, através de seus advogados que a esta subscrevem, procuração em anexo, com endereço profissional constante no rodapé, vem propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de:
XXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, endereço eletrônico: caio@frilca.com.br, estabelecida na XXXXX .
XXXX pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, endereço eletrônico: XXX@XXXcom.br.Pelos argumentos que passa a expor.
DAS PRELIMINARES
DO JUÍZO 100% DIGITAL
A reclamante expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação:
- do patrono, endereço eletrônico: xxx@gmail.com; e
- da reclamante, endereço eletrônico: xxx@gmail.com.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A reclamante é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 com as alterações da Lei 7.510/86 c/c artigo 98 e seguintes do NCPC.
DO LOCAL DO LABOR
A reclamante exercia seu labor presencialmente na xxxx, razão pela qual a presente demanda foi ajuizada na Comarca de XXX/RJ, conforme preceituam as regras de distribuição da Justiça do Trabalho.
DA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESAS
A Reclamante aponta que, por vezes, a Reclamada utilizava outra empresa para realizar pagamentos, o que pode caracterizar confusão patrimonial e tentativa de elisão de responsabilidades trabalhistas. Em anexo, “Transferências Empresa Parceira” comprovando os pagamentos pela empresa XXXXX
Por sua participação direta na relação trabalhista, a referida empresa deve ser incluída no polo passivo da presente demanda, sendo responsabilizada solidariamente por todas as obrigações decorrentes desta relação, abrangendo todos os pontos discutidos neste processo.
Dessa forma, requer-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa XXXXXX LTDA por todas as obrigações decorrentes da presente relação trabalhista. Subsidiariamente, na hipótese de Vossa Excelência não entender cabível a responsabilidade solidária, requer-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária entre as empresas envolvidas, assegurando a tutela dos direitos da Reclamante.
DA JORNADA
A jornada de trabalho da Reclamante era excessiva e frequentemente ultrapassava os limites previstos na legislação trabalhista. A Reclamante cumpria o seguinte horário:
- De segunda a sexta-feira:
- Início: XXh (em várias ocasiões) ou XXh (em condições normais);
- Intervalo intrajornada: Variável, geralmente entre XXh e XXh, com duração irregular, dependendo da demanda operacional e sem garantia mínima de 1 hora de descanso;
- Término: XXXh, frequentemente estendido até XXh, sem pagamento correspondente das horas extras;
- ○ Intervalo interjornada: Inadequado, inferior às 11 horas legais em diversas ocasiões.
- Aos sábados:
- Início: XXh;
- Sem Intervalo intrajornada;
- Término: XXh.
- Aos domingos (1 domingo por mês):
- Início: XXh;
- Sem Intervalo intrajornada;
- Término: XXh.
DOS FATOS
A Reclamante iniciou suas atividades laborais em XX/XX/XX, desempenhando diversas funções em benefício da Reclamada, sem que houvesse o devido registro na carteira de trabalho até XX/XX/XX, quando sua CTPS foi finalmente assinada. Apesar de sua dedicação e do longo período de trabalho, o vínculo empregatício foi formalizado apenas em parte, e suas condições de trabalho foram marcadas por diversas irregularidades, que serão detalhadas a seguir.
Além disso, durante o contrato, a Reclamante foi exposta a condições insalubres, exigências incompatíveis com sua função registrada, e jornadas extenuantes, muitas vezes em desacordo com os limites legais. Em XX/XX/XX a Reclamante foi dispensada sem justa causa, mas os valores pagos na rescisão não respeitaram os direitos trabalhistas acumulados ao longo do contrato. Sua última remuneração foi no valor de R$ XXXXX
Da Ausência De Registro Formal De Trabalho
A Reclamante trabalhou para a Reclamada de XX/XX/XX até XX/XX/XX sem registro em sua carteira de trabalho, totalizando um XXX de vínculo empregatício informal. Somente a partir de XXXXXXX, a relação foi formalizada, mas sem correção retroativa.
Enquanto trabalhava sem registro, a Reclamada pagava “em mãos”, ao passo que, quando registrou a CTPS da Reclamante, passou a remunerá-la via pix.
Desse modo, requer-se o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de XX/XX/XX, com anotação na carteira de trabalho e recolhimento de FGTS e INSS do período.
Do Acúmulo De Função
Formalmente, a Reclamante foi contratada para a função de auxiliar de produção, mas acumulou uma ampla gama de tarefas, como:
- XXXXXX
- XXXXXX;
- XXXXXX;
- XXXXXX;
- XXXXXX.
Das Condições Insalubres E Degradantes De Trabalho
A Reclamante desempenhava suas atividades em condições completamente inadequadas e insalubres, que comprometiam sua saúde e segurança:
- Falta de local apropriado para refeições, obrigando-a a esquentar comida em equipamentos improvisados, em um ambiente insalubre; e
- Contato direto com produtos químicos nocivos, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, colocando em risco sua saúde.
Além disso, a atividade principal feita no estabelecimento da reclamada consistia na separação manual de resíduos sólidos plásticos, tarefa realizada em meio a um ambiente contaminado e insalubre.
Os materiais que chegavam à empresa eram provenientes de diferentes origens, como residências, estabelecimentos comerciais e até unidades de saúde. Os resíduos frequentemente incluíam:
- Lixo hospitalar, como seringas e outros materiais descartáveis contaminados;
- Resíduos orgânicos, como restos de alimentos, carne em decomposição e fezes de animais;
- Resíduos sanitários, incluindo papéis higiênicos usados;
- Materiais contaminados, com presença de larvas, sujeira e outros detritos misturados.
O procedimento básico envolvia:
- Recepção e triagem do material bruto: Os resíduos chegavam misturados e a equipe precisava separar o lixo comum do material plástico reaproveitável.
- Manuseio direto de resíduos contaminados: A triagem era feita manualmente, sem equipamentos de proteção adequados, expondo os trabalhadores a diversos agentes insalubres.
- Moagem e aglutinação: Após a separação, o material plástico era moído, misturado e processado em um ambiente ainda contaminado, no qual a Reclamante precisava ingressar para continuar o processo.
- Reorganização em áreas confinadas: Os materiais processados eram levados para um pequeno cômodo, onde os plásticos moídos e outros resíduos permaneciam misturados, exigindo novas intervenções manuais.
As condições descritas caracterizam um ambiente insalubre e exigem o pagamento de adicional de insalubridade proporcional ao grau de exposição, em consonância com o art. 192 da CLT.
Nessa linha:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. MANIPULAÇÃO DE MATERIAL ADVINDO DE LIXO URBANO. O labor na manipulação de materiais advindos do lixo urbano para a reciclagem implica exposição a agentes biológicos insalubres, em razão do risco da origem diversa contendo a possibilidade de contaminação com várias origens. O Anexo nº 14 da Portaria MTE 3.214/78 estabelece que o trabalho realizado sob o risco biológico, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS. CONTATO COM LIXO URBANO. A autora não manuseava apenas e tão somente o material já reciclado na medida em que separava o material recebido daquilo que não se prestava à reciclagem, oriundo do lixo comum, estando portanto exposta ao lixo urbano diariamente. As atividades desenvolvidas pela autora eram insalubres pela exposição a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15 do MTE, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DEVIDO. Após ressaltar que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos por contato com resíduos perfurocortantes provenientes de lixo urbano e industrial em processo de reciclagem não lavados previamante, o Expert concluiu que: “Há o enquadramento de insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades do Reclamante, por exposição a agentes biológicos, por todo os período imprescrito” (. .). Já quanto à utilização de equipamentos de proteção individual, o Sr. Vistor foi categórico ao esclarecer, no que concerne ao agente ruído, que “não se comprovou o atendimento da NR-15 (…) por 04 (quatro) meses do período imprescrito”, e no mais, que “Para completa neutralização da exposição aos riscos biológicos constatados, seria indispensável o uso de luvas impermeáveis por baixo das luvas de proteção mecânica. Recomenda-se a troca diária a no máximo semanal nas atividades observadas. Não há comprovação de entrega e reposição habitual e concomitante ao Reclamante das proteções individuais recomendadas para neutralizar por completo a exposição ao risco constatado. Paradigmas em atividade no local não utilizavam todas as proteções necessárias, tais como luvas impermeáveis em conjunto com luvas aprovadas para proteção contra materiais abrasivos e escoriantes. Dessa forma, não se comprovou o atendimento das determinações da NR-15 (…)”. Ou seja, mesmo com a utilização de luvas de proteção a agentes mecânicos, químicos, abrasivos e escoriantes, não há a neutralização do contato físico com o agente agressivo, eis que necessário o uso concomitante da luva impermeável. (…) Evidente, portanto, que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, pois, além da exposição a ruído por quatro meses do período imprescrito sem a neutralização do agente, esteve exposto ao contato direto com agentes biológicos. Apelo da reclamada a que se nega provimento.
Com isso, por tais motivos, requer-se:
- o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; e
- o pagamento de indenização pelos danos à integridade física e psicológica decorrentes das condições insalubres e degradantes.
Da Gravidez E Das Exigências Incompatíveis
A Reclamante descobriu sua gravidez em XXXX de 2023, sendo uma gravidez de risco. Em anexo, “Certidão de Nascimento”. Como era uma gravidez de risco, a Reclamante precisou ficar 30 dias de repouso absoluto, informação que foi devidamente passada à Reclamada.
Após voltar dos 30 dias de repouso, suas atividades sofreram leve (mas insuficiente) alteração, pois só não precisava mais manusear as máquinas da linha de produção. Todo o resto manteve-se inalterado. A Reclamante foi submetida a atividades prejudiciais à sua saúde e à do bebê, como:
- Trabalho pesado, incluindo varrer galpões e carregar materiais;
- Exposição a produtos químicos;
- Cobrança para desempenhar funções em total desacordo com sua condição, como dar banho em animais.
Essas situações agravaram o risco gestacional e demonstram a insensibilidade da Reclamada às normas protetivas da gestante.
Assim, requer-se indenização por danos morais decorrentes do desrespeito às normas de proteção à gestante.
Da Jornada De Trabalho Extenuante
A jornada da Reclamante era extenuante e frequentemente ultrapassava os limites legais. Antes da gravidez, trabalhava:
- Segunda a sexta-feira: Das 7h às 17h, muitas vezes iniciando às 5h e estendendo-se até as 19h;
- Sábados: Das 7h às 13h;
- Um domingo por mês: Das 5h às 13h.
Após o registro em carteira, a Reclamante continuou realizando horas extras, que eram apenas anotadas em folhas internas da empresa.
Portanto, requer-se o pagamento de horas extras realizadas ao longo de todo o contrato, com acréscimo de 50% e reflexos em férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
Das Férias Não Concedidas
Considerando que a reclamante começou, efetivamente, a laborar na empresa em 31/01/2022, possui direito às férias referentes aos seguintes períodos aquisitivos:
- 31/01/2022 a 30/01/2023 (12/12);
- 31/01/2023 a 30/01/2024 (12/12); e
- 31/01/2024 a 26/07/2024 (6/12).
Entretanto, durante todo o vínculo empregatício, a Reclamante não gozou de férias. Esse direito foi ignorado pela Reclamada, mesmo após o registro formal do contrato.
Com isso, requer-se a indenização a título de danos morais pelo descanso das férias suprimido, além da devida compensação financeira.
Do Pagamento Parcial das Verbas Rescisórias
Em 31/01/22, a reclamante foi dispensada sem justa causa, percebendo como última remuneração o valor de R$ XXXXX.
Contudo, a Reclamante recebeu apenas R$ XXXXXXX, valor muito inferior ao devido considerando o período total de trabalho (2 anos e 6 meses).
Logo, requer-se o pagamento das verbas rescisórias completas, cujos valores serão discriminados em tópico próprio.
DOS FUNDAMENTOS
DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO TRABALHADO SEM REGISTRO NA CTPS
A Reclamante iniciou suas atividades laborais na empresa Reclamada em 31/01/22, desempenhando diversas funções em benefício direto da empresa, sem que houvesse qualquer formalização de vínculo empregatício ou anotação em sua carteira de trabalho (CTPS). Durante este período, a Reclamante trabalhou de forma contínua, subordinada e onerosa, cumprindo jornada extenuante e contribuindo para as atividades econômicas da Reclamada.
Somente em 1º de dezembro de 2023, ou seja, quase dois anos após o início do vínculo, a Reclamada formalizou o contrato de trabalho, deixando de reconhecer e registrar o período anterior em que a Reclamante já se encontrava vinculada à empresa. Essa conduta viola diretamente o disposto no art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que o empregador registre o contrato de trabalho na CTPS no prazo de cinco dias úteis após o início das atividades.
No decorrer deste período não registrado, a Reclamante desempenhou as mesmas funções que exerceu após a formalização do vínculo, conforme demonstram os documentos anexos.
Dessa forma, é imprescindível o reconhecimento judicial do período trabalhado sem registro, qual seja, de 31/01/22 até 30/11/23, com a devida retificação na CTPS da Reclamante, além do recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) e do FGTS relativas ao período, sob pena de enriquecimento ilícito da Reclamada e em observância à legislação trabalhista e previdenciária vigente:
- Reconhecimento do vínculo empregatício de janeiro de 2022 a novembro de 2023, com determinação para anotação na CTPS da Reclamante.
- Recolhimento do FGTS e INSS devidos durante o período sem registro, acrescidos de multa e encargos legais.
- Reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio e demais verbas contratuais e rescisórias, com base no período reconhecido.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
A Reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar de produção, conforme anotado em sua CTPS. Contudo, na prática, desempenhava uma ampla gama de tarefas acumuladas, sem qualquer contraprestação salarial adicional, em total desacordo com os princípios de equidade e proporcionalidade previstos na legislação trabalhista.
Dentre as funções acumuladas pela Reclamante, destacam-se:
- Coordenação de equipe e controle de produção, assumindo a responsabilidade de encarregada;
- Operação de máquinas utilizadas para a moagem e aglutinação de materiais plásticos;
- Atividades de limpeza, como a higienização de banheiros e galpões, realizadas semanalmente;
- Carregamento e descarregamento de materiais pesados, incluindo resíduos plásticos contaminados;
- Separação manual de resíduos sólidos, em contato direto com materiais insalubres e perigosos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção adequados.
Apesar de desempenhar múltiplas funções de forma cumulativa, a Reclamante continuou recebendo apenas a remuneração básica da função registrada, sem qualquer adicional ou ajuste que refletisse o aumento de responsabilidades e a diversidade das tarefas executadas.
Tal prática caracteriza acúmulo de função, em flagrante violação ao princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, e à boa-fé contratual, uma vez que a Reclamada transferiu de forma injusta à Reclamante o ônus de atividades que não correspondiam à função contratada. Ademais, a falta de pagamento pelo acúmulo de funções vai de encontro ao disposto no art. 457 da CLT, que assegura ao trabalhador o direito de perceber remuneração compatível com a natureza e a extensão do trabalho realizado.
A jurisprudência consolidada reforça o entendimento de que o desempenho de funções além daquelas contratadas, quando habitual e em volume expressivo, gera o direito ao pagamento de adicional por acúmulo de função, como forma de retribuir adequadamente o trabalhador.
Dessa forma, faz-se necessário o reconhecimento do acúmulo de função e o pagamento do respectivo adicional, a ser calculado sobre a totalidade da remuneração da Reclamante, incluindo o adicional de insalubridade eventualmente devido, com reflexos nas seguintes verbas:
- Férias acrescidas de 1/3 constitucional;
- 13º salário;
- Aviso prévio;
- FGTS com multa de 40%.
Conforme a CLT e a jurisprudência, quando um empregado acumula funções com maior responsabilidade, é devido um adicional salarial. Requer-se, portanto, a condenação da Reclamada ao pagamento de um adicional de 40% sobre a remuneração de R$XXXXXX, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS.
Cálculos
Com base na remuneração mensal de R$ 1.500,00, foi calculado um adicional de 40% devido ao acúmulo de funções, conforme segue:
- Adicional mensal: R$ XXXXX x 0,4 = R$ XXXX;
- Período total (2 anos e 6 meses de trabalho = 30 meses): R$ XXXX x 30 meses = R$ XXXXX.
Dessa forma, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de R$ XXXX, a título de adicional por acúmulo de funções, visando a compensação pelo desempenho habitual de atividades que ultrapassaram as atribuições de um único cargo. E por habituais, requer ainda a condenação da reclamada ao pagamento dos seguintes reflexos:
Reflexos no 13º Salário
- Valor do adicional mensal: R$ XXXX
- Reflexo no 13º salário é equivalente ao valor de um mês de adicional por ano.
- Reflexo total no período de 2 anos e 6 meses (30 meses):
- R$ XXX × 2,5 anos = R$ XXXXX,00
Reflexos nas Férias e 1/3 Constitucional
- Reflexo anual nas férias: R$ XXXX
- 1/3 constitucional sobre as férias:
- R$ XXXX ÷ 3 = R$ XXXX
- Total anual de reflexos em férias + 1/3: R$ XXXX + R$ XXXX = R$ XXXX
- Reflexo total no período de 2 anos e 6 meses (30 meses):
- R$ XXXX × 2,5 anos = R$ XXXX
Reflexos no FGTS
- Valor anual do adicional: R$ XXXX × 12 meses = R$ XXXX
- Alíquota do FGTS: 8% (0,08)
- Reflexo anual no FGTS:
- R$ XXXX × 0,08 = R$ XXXX
- Reflexo total no período de 2 anos e 6 meses (30 meses):
- R$ XXXX × 2,5 anos = R$ XXXX
Reflexos no Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Valor do adicional mensal: R$ XXXX
- Cálculo diário (média de 26 dias úteis por mês): R$ XXXX ÷ 26 = R$ XXXX/dia
- Valor semanal (1 dia de DSR): R$ XXXX
- Reflexo mensal no DSR: R$ XXXX × 4 semanas = R$ XXXX
- Cálculo para o período trabalhado (2 anos e 6 meses = 30 meses):
R$ XXXX × 30 meses = R$ XXXXResumo dos Reflexos:
- 13º Salário: R$ XXXX;
- Férias e 1/3 constitucional: R$ XXXX;
- FGTS: R$ XXXX;
- DSR: R$ XXXXX.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Reclamante desempenhou suas atividades laborais em ambiente insalubre durante todo o período em que esteve vinculada à Reclamada, sendo exposta regularmente a agentes nocivos à sua saúde, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, conforme exige a legislação trabalhista e as normas regulamentadoras.
No desempenho de suas funções, a Reclamante tinha contato direto com materiais contaminados e perigosos, incluindo:
- Lixo hospitalar, como seringas descartáveis, resíduos biológicos e outros materiais contaminados;
- Resíduos orgânicos, como restos de alimentos e fezes de animais, frequentemente infestados por larvas;
- Produtos químicos, utilizados no processamento de materiais recicláveis, manuseados sem proteção adequada.
A insalubridade do ambiente de trabalho é evidente e a ausência de fornecimento de EPIs pela Reclamada agravou ainda mais a exposição da Reclamante a esses agentes nocivos.
Conforme o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau compatível com os riscos a que esteve exposta.
Cálculos
Salário-mínimo mensal: R$ XXXX
- Percentual de insalubridade: 40%
- Adicional mensal de insalubridade: R$ XXX × 0,4 = R$ XXXX
- Total do adicional no período (30 meses): R$ XXXX × 30 = R$ XXXX
Reflexo no 13º Salário
- Reflexo anual no 13º salário: R$ XXXX
- Total no período (30 meses = 2,5 anos): R$ XXXX × 2,5 = R$ XXXX
Reflexo nas Férias + 1/3 Constitucional
- Reflexo anual nas férias: R$ XXXX
- 1/3 constitucional sobre as férias: R$ XXXX ÷ 3 = R$ XXXX
- Total anual de reflexos em férias + 1/3: R$ XXXX + R$ XXXX = R$ XXXX
- Total no período (30 meses = 2,5 anos): R$ XXXX × 2,5 = R$ XXXX
Reflexo no FGTS
- Valor anual do adicional: R$ XXXX × 12 = R$ XXX
- Alíquota do FGTS: 8% (0,08)
- Reflexo anual no FGTS: R$ XXXX × 0,08 = R$ XXXX
- Total no período (30 meses = 2,5 anos): R$ XXXX × 2,5 = R$ XXXX
Reflexos no Descanso Semanal Remunerado (DSR)
- Valor do adicional mensal: R$ XXXX (40% de R$ XXXX)
- Cálculo diário (média de 26 dias úteis por mês): R$ XXXX ÷ 26 = R$ XXXX/dia
- Valor semanal (1 dia de DSR): R$ XXXX
- Reflexo mensal no DSR: R$ XXXX × 4 semanas = R$ XXXX
- Cálculo para o período trabalhado (2 anos e 6 meses = 30 meses):
R$ XXXX × 30 meses = R$ XXXXResumo Final
- Adicional de Insalubridade Total: R$ XXXX
- Reflexo no 13º Salário: R$ XXXX
- Reflexo nas Férias + 1/3 Constitucional: R$ XXXX
- Reflexo no FGTS: R$ XXXX
- DSR: R$ XXXX
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Como se passará a expor nos próximos tópicos, levando em conta o período trabalhado e não registrado na CTPS, a reclamante tem direito ao valor de R$ XXXX (sete mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e seis centavos) a título de verbas rescisórias, discriminadas na seguinte tabela:
Tais direitos serão pormenorizados a seguir.
Como a Reclamada já adimpliu o valor de R$ XXXXX (“Comprovante Pagamento Parcial Verbas” anexo), desconta-se do cômputo geral essa quantia, perfazendo, ao final, o valor de R$ XXXXX
DO SALDO DE SALÁRIO
Em seu último mês de labor, a reclamante trabalhou por 26 dias. Desse modo, considerando somente os dias trabalhados, a reclamante tem direito a R$ XXXXX
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A rescisão contratual do trabalho entre a reclamante e a reclamada ocorreu por vontade exclusiva da empresa, devendo o aviso prévio ser fixado nos moldes de uma dispensa sem justa causa.
Diante disso, nasce para a reclamante o direito ao aviso prévio indenizado, uma vez que o parágrafo 1º do art. 487, da Consolidação Trabalhista, estabelece que:
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa
1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
A reclamante trabalhou entre XXXXXXX e XXXXXXX, razão pela qual possui direito a 36 dias de aviso prévio.
Com isso, a reclamante tem direito à importância de R$XXXX a título de aviso prévio indenizado, bem como sua respectiva incidência nas demais verbas rescisórias.
DO 13º PROPORCIONAL
Como laborou entre XXXXX e XXXXX, a reclamante tem direito a 07/12 avos da quantia.
E considerando que o aviso prévio (36 dias), mesmo que indenizado, é contabilizado como tempo de serviço para todas as verbas rescisórias, acrescenta-se 1/12 avos à proporção.
Desse modo, calcula-se 08/12 avos de 13º proporcional a ser pago à reclamante, no valor de R$ XXXXXXX
DAS FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL
Como laborou entre XXXX e XXXXXX, a reclamante tem direito a 06/12 avos da quantia.
E considerando que o aviso prévio (36 dias), mesmo que indenizado, é contabilizado como tempo de serviço para todas as verbas rescisórias, acrescenta-se 1/12 avos à proporção.
Desse modo, calcula-se 07/12 avos de férias proporcionais a serem pagas à reclamante, tendo direito às quantias de:
- R$ XXXX
- R$ XXXX
DA MULTA DE 40% DO FGTS
Face à demissão sem justa causa, nasce para a reclamada a obrigação de pagar à reclamante a multa de 40% do FGTS, que não foi adimplida.
Considerando o valor devido do FGTS, a multa deverá incidir sobre o montante de R$ XXXXXX
Com isso, a reclamante tem direito à importância de R$ XXXXX
Vale lembrar, por fim, que os cálculos realizados são meramente estimados, cabendo a liquidação em momento oportuno.
DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A reclamada não realizou todos os depósitos na conta do FGTS da reclamante sobre os meses por ela laborados.
Ainda, cite-se o art. 15 da Lei Nº 8.036 in verbis:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015).
API = aviso prévio indenizado (reflexo)
Sendo assim, a reclamada deve ser condenada a efetuar o depósito de R$ XXXXXX a título de depósito do FGTS, bem como a disponibilizar a guia para levantamento dos respectivos valores.
DA APLICAÇÃO DO ART. 467 E DA MULTA DO ART. 477
No mais, a restar incontroverso, já na primeira audiência, o valor devido referente a parte do valor das parcelas rescisórias, haverá a necessária incidência do artigo 467 da CLT, que dispõe:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
Desta forma, requer a aplicação do artigo 467 da CLT, devendo a parte reclamada pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias na primeira audiência, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, no valor de R$ XXXXX
Ainda, devido ao inadimplemento parcial em relação às verbas rescisórias, deve incidir a multa prevista no §8º decorrente do §6º, ambos do art. 477 da CLT, que dispõe:
- 6º – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
- 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).
Desta forma, tal multa deverá ser aplicada no valor do salário da reclamante, qual seja: R$ XXXXXX
DAS HORAS EXTRAS
A Reclamante frequentemente trabalhava em jornada além do limite legal de 44 horas semanais, previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, sem receber a devida contraprestação pelas horas extras realizadas. Abaixo, descrição da jornada de trabalho da Reclamante, com a contabilização média das horas extras realizadas:
Segunda a sexta-feira
- Jornada regular: 9 horas/dia, totalizando 45 horas semanais, o que já excede o limite legal em 1 hora por semana.
- Horas extras adicionais:
- Chegada às 5h da manhã (em média 3 vezes na semana):
- Das 5h às 7h = 2 horas/dia × 3 dias = 6 horas/semana.
- Saída às 19h (em média 2 vezes na semana):
- Das 17h às 19h = 2 horas/dia × 2 dias = 4 horas/semana.
- Total de horas extras de segunda a sexta:
- 1 hora pelo excesso semanal,
- 6 horas pela chegada antecipada,
- 4 horas pela saída tardia = 11 horas extras/semana.
Sábado
- Jornada realizada: 6 horas (das 7h às 13h).
- Todas as 6 horas excedem o limite semanal de 44 horas, sendo consideradas horas extras.
Domingo (1 vez ao mês)
- Jornada realizada: 8 horas (das 5h às 13h).
- As 8 horas realizadas no domingo devem ser adicionadas ao total mensal, considerando que a Reclamante trabalhava um domingo por mês.
Total mensal de horas extras
4 semanas no mês × 17 horas/semana = 68 horas/mês.
- Adiciona-se 1 domingo (8 horas):
- 68 + 8 = 76 horas extras/mês.
Cálculo das Horas Extras
Base de cálculo:
- Salário mensal: R$ XXXXX
- Valor da hora normal: R$ XXXXX ÷ 220 horas = R$ 6,82/hora.
- Adicional de horas extras: 50%.
Cálculo:
- Valor da hora extra:
- R$ XXXX × 1,5 = R$ XXXX/hora.
- Valor total das horas extras mensais:
- 76 horas × R$ XXX = R$ XXXX8/mês.
- Valor total das horas extras no período (30 meses):
- R$ XXXX × 30 meses = R$ XXXXX.
Requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras realizadas pela Reclamante, totalizando 76 horas extras mensais no valor de R$ XXXX. E por habituais, requer ainda a condenação do reclamado ao pagamento dos seguintes reflexos:
Reflexo no 13º Salário
- Horas extras mensais: 76 horas
- Valor total mensal das horas extras: R$ XXXX
- Reflexo anual no 13º salário (1 mês de horas extras): R$ XXX
- Reflexo total no período (30 meses = 2,5 anos):
- R$ XXXX × 2,5 = R$ XXXX
Reflexo nas Férias + 1/3 Constitucional
- Valor anual das horas extras: R$ XXXX,48 × 12 = R$ XXXX
- Reflexo anual nas férias: R$ XXXX
- 1/3 constitucional sobre as férias: R$ XXXX ÷ 3 = R$ XXXX
- Total anual de reflexos em férias + 1/3 constitucional: R$ XXX + R$ XXX = R$ XXXX
- Reflexo total no período (30 meses = 2,5 anos):
- R$ XXXX × 2,5 = R$ XXXX
Reflexo no FGTS
- Total anual das horas extras: R$ XXX × 12 = R$ XXX
- Alíquota do FGTS: 8% (0,08)
- Reflexo anual no FGTS: R$ XXX × 0,08 = R$ XXXX
- Reflexo total no período (30 meses = 2,5 anos):
- R$ XXX × 2,5 = R$ XXX
Reflexo na Multa de 40% sobre o FGTS
- Percentual da multa: 40%
- Reflexo total na multa do FGTS:
- R$ XXXXX × 0,40 = R$ XXXX
Reflexo no Aviso Prévio
- Horas extras mensais: 76 horas
- Valor da hora extra: R$ XXXX
- Reflexo no aviso prévio:
- 76 horas × R$ XXX = R$ XXXX
Reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR)
- Cálculo diário (média de 26 dias úteis por mês):
- R$ XXX ÷ 26 = R$ XXXdia
- Reflexo semanal (1 dia de DSR):
- R$ XXX
- Reflexo mensal no DSR (4 semanas):
- R$ XXX × 4 = R$ XXX/mês
- Reflexo total no período (30 meses):
- R$ XXXX × 30 = R$ XXXX
Resumo:
1. Reflexo no 13º Salário: R$ XXXX
2. Reflexo nas Férias + 1/3 Constitucional: R$ XXXX
3. Reflexo no FGTS: R$ XXXX
4. Reflexo na Multa de 40% sobre o FGTS: R$ XXXX
5. Reflexo no Aviso Prévio: R$ XXXX
6. Reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR): RXXXX
DO INTERVALO INTRAJORNADA
A Reclamante trabalhou aos domingos em jornada de 8 horas (das 5h às 13h), sem que lhe fosse concedido o intervalo mínimo de 1 hora para repouso ou alimentação, conforme exige o art. 71 da CLT. Essa prática configura descumprimento da legislação trabalhista, gerando o direito ao pagamento de 1 hora extra por domingo trabalhado, acrescida do adicional de, no mínimo, 50%, conforme estabelecido pela Súmula 437 do TST.
Durante o período trabalhado, a Reclamante atuou em média 1 domingo por mês, totalizando 30 domingos ao longo do contrato de 30 meses. Assim, o pagamento devido pelo intervalo não concedido é calculado da seguinte forma:
- Salário mensal: R$ XXXX
- Valor da hora normal: R$ XXXX ÷ 220 horas = R$ XXX/hora
- Valor da hora extra com adicional de 50%: R$ XXX × 1,5 = R$ XXX/hora
- Valor mensal devido (1 domingo por mês): R$ XXXX × 1 hora = R$ XXXX
- Total no período (30 meses): R$ XXXX × 30 = R$ XXXX
Diante do exposto, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 306,90 referente à supressão do intervalo intrajornada do domingo mensal trabalhado, com adicional de 50%, por todo o período laborado.
DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS
Conforme o art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias devem ser concedidas anualmente, em um único período, nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo. Não obstante, a Reclamada deixou de conceder à Reclamante as férias relativas aos dois primeiros períodos aquisitivos de trabalho, que, por lei, deveriam ter sido gozadas. Essa omissão implica no pagamento dobrado das férias vencidas, conforme estabelece o art. 137 da CLT.
A Reclamante trabalhou no período de XXXXX a XXXXXX, tendo adquirido dois períodos completos de férias. Contudo, em razão de já terem sido tratados em outro tópico desta peça (“DAS VERBAS RESCISÓRIAS”), não será aqui abordado o cálculo das férias proporcionais relativas ao terceiro período aquisitivo (XXXXXX a XXXXX), limitando-se o presente tópico às férias dos dois primeiros períodos completos.
1º Período Aquisitivo (XXXXX a XXXXX) – Férias em dobro (art. 137 da CLT): Pagamento em dobro: R$ XXXXX × 2 = R$ XXXX
- Adicional de 1/3 Constitucional:
- R$ XXXX ÷ 3 = R$ XXXX
- Total do 1º Período:
- R$ XXXXX + R$ XXXX = R$ XXXXXX
2º Período Aquisitivo (XXXXX a XXXX) – Férias normais (não gozadas, mas dentro do período legal): R$ XXXX
- Adicional de 1/3 Constitucional:
- R$ XXXX ÷ 3 = R$ XXXX
- Total do 2º Período:
- R$ XXXX + R$ XXXX = R$ XXXXXX
Portanto, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento das férias relativas aos dois primeiros períodos aquisitivos, no valor total de R$ XXXXXX, sendo este valor devido em razão da não concessão do gozo das férias no prazo legal, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional.
DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A Reclamante trabalhou de maneira contínua e extenuante, sem que lhe fosse garantida a folga semanal obrigatória na semana em que realizava jornada aos domingos, o que viola o direito constitucional ao descanso semanal remunerado, garantido pelo art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Esse dispositivo assegura ao trabalhador um descanso semanal de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, com o objetivo de proporcionar o necessário repouso físico e mental.
No caso em questão, a Reclamante cumpriu jornadas de trabalho sem a concessão de folga compensatória em outra data da semana, caracterizando uma jornada de 7 dias consecutivos, violando as normas previstas no art. 67 da CLT e na Lei nº 605/49. Segundo a OJ 410 da SDI-1 do TST, a ausência de concessão do repouso semanal remunerado implica no pagamento do descanso correspondente em dobro.
Cálculo do Descanso Semanal Remunerado em Dobro
Considerando o salário mensal da Reclamante de R$ XXXX e a ausência de folga compensatória em 30 domingos ao longo do contrato de trabalho, os cálculos são os seguintes:
- Valor Diário de Trabalho:
RXXXXX ÷ 30 dias = R$ XXXX- Valor Diário em Dobro:
R$ XXXX × 2 = R$ XXXX- Total Devido pelo DSR Suprimido:
R$ XXXXX × 30 domingos = R$ XXXXXXDessa forma, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de R$ XXXXXX a título de Descanso Semanal Remunerado em dobro, referente ao período trabalhado com concessão insuficiente de folgas.
DOS DANOS MORAIS
A Reclamante foi submetida a condições de trabalho que afrontaram diretamente sua dignidade, saúde e integridade, configurando clara violação aos direitos fundamentais do trabalhador, conforme o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Durante o período de sua relação empregatícia com a Reclamada, foram impostas situações degradantes que justificam o pleito por indenização por danos morais, conforme se passa a expor:
- Condições Insalubres e Degradantes:
- A Reclamante trabalhou exposta a materiais contaminados, como resíduos hospitalares, restos de alimentos e fezes, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, violando normas de saúde e segurança no trabalho.
- Além disso, a Reclamada não fornecia a estrutura adequada para que a Reclamante pudesse realizar suas refeições com dignidade. Não havia um local próprio para almoçar, tampouco equipamentos básicos, como um micro-ondas para aquecer a comida. Todo o ambiente era marcado pela sujeira e pela completa ausência de condições mínimas para alimentação, agravando ainda mais as condições precárias de trabalho.
- Trabalho em Ambiente Incompatível com a Condição de Gestante:
- Mesmo grávida e com uma gravidez de risco, a Reclamante foi submetida a ambientes insalubres, sujos e a atividades fisicamente extenuantes, incompatíveis com sua condição de saúde.
- A negligência da Reclamada em fornecer condições especiais à gestante violou o art. 392 da CLT, expondo tanto a Reclamante quanto o nascituro a riscos graves e desnecessários.
- Jornada de trabalho extenuante: acúmulo de funções, DSR parcialmente suprimido e trabalho extraordinário excessivo:
- A Reclamante desempenhou diversas atividades acumuladas sem a correspondente compensação salarial, o que aumentou sua carga física e emocional, contribuindo para o quadro de desrespeito à dignidade do trabalhador.
- Durante as semanas em que trabalhava aos domingos, a Reclamante não teve folga compensatória, resultando em jornadas exaustivas de 7 dias consecutivos, comprometendo sua saúde física e mental. Tal prática violou o art. 67 da CLT e os princípios previstos na Lei nº 605/49.
- A Reclamante também era submetida a uma jornada de trabalho exaustiva, com uma carga excessiva de horas extras que ultrapassava em muito o limite legal de 44 horas semanais, alcançando a média impressionante de 76 horas extras por mês.
- Ausência de Respeito à Legislação Trabalhista:
- A Reclamante teve seu contrato de trabalho formalizado tardiamente, o que a deixou desprotegida em relação a direitos básicos como recolhimento de FGTS e INSS. Além disso, a Reclamada não concedeu as férias devidas dentro do período legal, violando o art. 134 da CLT.
- Impacto Psicológico e Abalo à Dignidade:
- As condições impostas afetaram diretamente a saúde mental e o bem-estar da Reclamante, gerando abalo moral significativo. A negligência da Reclamada quanto à preservação de um ambiente de trabalho digno feriu os princípios constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana.
Os fatos narrados configuram clara afronta aos direitos fundamentais da Reclamante, nos termos dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que protegem a honra, a dignidade e a integridade moral do trabalhador. Ademais, a negligência da Reclamada violou normas de proteção ao trabalhador gestante, previstas nos arts. 392 e 396 da CLT e em legislações correlatas.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, a reparação por danos morais se impõe diante do dano causado e da conduta omissiva ou comissiva do empregador.
Diante da gravidade das condições a que a Reclamante foi submetida e da extensão dos danos sofridos, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de R$ XXXXXXXXXX a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Como a parte reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, e descumpriu obrigações contratuais e legais, dando causa ao ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista e dos gastos com a contratação de advogado, tem direito a reclamante a receber uma indenização integral destinada a cobrir os prejuízos gerados pelo descumprimento da obrigação patronal e, em consequência, pela necessidade de contratação de advogado.
Assim sendo, a reclamante requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 791-A da CLT, no percentual de 15% do valor da causa, no valor de R$ XXXXX
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado XXXXXXXXXXXX, OAB/RJ XXXXXXX, sob pena de nulidade;
- a concessão da gratuidade de justiça, visto que a parte autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família;
- a adoção do juízo 100% digital, onde caso o douto juízo entenda por ser necessária designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;
- o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa XXXXXXXX, por todas as obrigações decorrentes da presente relação trabalhista;
- subsidiariamente, na hipótese de não ser reconhecida a responsabilidade solidária, que seja declarada a responsabilidade subsidiária da referida empresa, em conformidade com os princípios de proteção ao trabalhador e o disposto no art. 2º, §2º, da CLT;
- o reconhecimento do vínculo empregatício no período de XXXXX a XXXX, com anotação na CTPS e recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) e FGTS relativas ao período, além dos devidos reflexos;
- o pagamento de adicional pelo acúmulo de funções, no valor de R$ XXXX, referente ao percentual de 40% sobre a remuneração da Reclamante (R$ 1XXXXX) ao longo de 30 meses; além dos respectivos reflexos:
- 13º salário: R$ XXXX;
- Férias + 1/3 constitucional: R$ XXXX;
- FGTS: R$ XXXXXX;
- Descanso Semanal Remunerado (DSR): R$ XXXXXX.
- o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no valor de R$ XXXX; 5.2. Reflexos do adicional de insalubridade em:
- 13º salário: R$ XXXX;
- Férias + 1/3 constitucional: R$ XXXX;
- FGTS: R$ XXXX;
- Descanso Semanal Remunerado (DSR): R$ XXXXXX.
- a condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias no montante de R$ XXXX (já com o desconto do valor parcialmente adimplido), discriminadas a seguir:
- saldo de salário: R$ XXXXX;
- aviso prévio indenizado: R$ XXXXXX;
- 13º proporcional: R$ XXXXX
- férias proporcionais: R$ XXXXXX
- 1/3 constitucional: R$ XXXXX
- multa de 40% do FGTS: R$ XXXXX
- a condenação da parte reclamada a efetuar o depósito das parcelas em aberto do FGTS, no valor de R$ XXXX, bem como fornecer a guia para levantamento dos respectivos valores
- a aplicação do artigo 467 da CLT, acrescentando-se 50% ao valor das verbas rescisórias incontroversas, no valor de R$ XXXXXXX
- a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, totalizando R$ XXXXXXXXXX
- o pagamento de 76 horas extras mensais realizadas pela Reclamante, totalizando R$ XXXXX no período de 30 meses, com adicional de 50%; além dos devidos reflexos discriminados abaixo:
- 13º salário: R$ XXXXX;
- Férias + 1/3 constitucional: R$ XXXXXX;
- FGTS: R$ XXXXX;
- Multa de 40% do FGTS: R$ XXXXX;
- Aviso prévio: R$ XXXXX;
- Descanso Semanal Remunerado (DSR): R$ XXXX.
- o pagamento referente à ausência de intervalo intrajornada nos domingos trabalhados, no valor de R$ XXXXX, com adicional de 50%.
- o pagamento das férias relativas aos dois primeiros períodos aquisitivos:
- 1º período (XXXXX a XXXXX): R$ XXXXXX (férias em dobro + 1/3 constitucional);
- 2º período (XXXXXX a XXXX): R$ XXXX (férias normais + 1/3 constitucional);
- o pagamento do descanso semanal remunerado – DSR referente à ausência de folgas compensatórias nos domingos trabalhados, totalizando R$ XXXXX, com reflexos nas verbas trabalhistas.
- a indenização a título de danos morais, no valor de R$ XXXXXXX, em razão das condições insalubres, jornada extenuante, exposição a riscos e atividades desproporcionais durante gravidez de risco e outras situações humilhantes e degradantes;
- a condenação da parte reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 791-A da CLT, no percentual de 15% do valor da causa, no valor de R$ XXXX;
- a condenação da parte reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais em conformidade com a Súmula 368 do TST, bem como sejam aplicados juros e correção monetária, na forma legal.
DAS PROVAS
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, nos moldes do artigo 818 da CLT, em especial a testemunhal, documental e depoimento pessoal do representante legal da parte reclamada, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST).
Rol de testemunhas:
XXXXXXXXXXXXXXX
- CPF: XXXXXXXXXXXXXXXX
- Telefone: XXXXXXXXXXX
- Endereço: XXXXXXXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXXXXX
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ XXXXXXXXXXXXXX
Nestes termos,
Pede Deferimento.XXXXX/RJ, XXX de dezembro de XXXXXX4.
XXXXX XXXX
OAB/RJ XXXXX OAB/RJ XXXXX –