O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 5/3, em ambiente virtual, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3481 e declarou inconstitucionais dispositivos da Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que restringem a comercialização e o uso de manuais de testes psicológicos a profissionais inscritos no conselho e obrigam as editoras a registrar os dados dos psicólogos que os comprarem. Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que as restrições são desproporcionais e ofensivas aos postulados constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento e de acesso à informação.

Informação x diagnóstico

Em seu voto, o relator fez uma diferenciação entre a aplicação de testes psicológicos (com a finalidade de diagnóstico, orientação ou tratamento) e os produtos editoriais destinados a fornecer elementos informativos para a melhor execução de avaliações psicológicas. O diagnóstico e a orientação psicológica devem ser executados apenas por profissional habilitado, que deverá utilizar como ferramenta apenas os testes previamente certificados pelo CFP. Por outro lado, o mero acesso ao conteúdo de um teste psicológico, como a qualquer livro ou publicação científica, “não habilita ninguém à prática de atos privativos dos profissionais inscritos no respectivo conselho”. Ele comparou a situação a restringir a aquisição de manuais e livros jurídicos a advogados com registro na OAB.

Livre circulação de ideias

Para o relator, em uma sociedade com amplo acesso à tecnologia da informação e à internet, “é materialmente impossível” restringir qualquer conhecimento ou informação a uma classe profissional. A limitação do acesso da população em geral a conteúdos publicados no campo científico, a seu ver, configura restrição desproporcional à livre circulação de ideias e de conteúdo informativo de interesse social. A regulamentação da atividade profissional não pode, a seu ver, restringir o debate público sobre testes psicológicos.

O voto do relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber. Para Fachin, a restrição imposta pelo CFP e adotada em diversos países é forma de prevenção de diagnósticos infundados e condição necessária para a integridade do instrumento de avaliação psicológica. Para o ministro Marco Aurélio, é razoável restringir o acesso a obras que tratam de dados relativos a diagnóstico, orientação e tratamento psicológico aos profissionais inscritos em conselho profissional, para garantir a integridade e a segurança do material e salvaguardar a atividade profissional.

VP/AD//CF

Leia mais:

11/9/2019 – Suspenso julgamento sobre comercialização de testes psicológicos

6/5/2005 – PGR contesta resolução do Conselho Federal de Psicologia

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