Réplica à Contestação com Pedido de Reconsideração da Tutela de Urgência

A Magalhães & Gomes Advogados é um escritório de advocacia renomado no Rio de Janeiro – RJ, com atuação sólida em todo o Estado e unidades físicas estrategicamente localizadas para melhor atender seus clientes.

Com mais de uma década de experiência e participação em mais de 10.000 processos, nossa equipe é composta por advogados altamente qualificados, preparados para oferecer soluções jurídicas personalizadas, eficientes e estratégicas.

Neste espaço, compartilhamos modelos de peças processuais elaboradas pela equipe técnica do escritório, demonstrando na prática a expertise, técnica e comprometimento que caracterizam nossa atuação. Nosso objetivo é contribuir para a educação jurídica e evidenciar a qualidade e seriedade do trabalho desenvolvido pela Magalhães & Gomes Advogados.

? Unidades Físicas:

?Rio de Janeiro – RJ: Rua José, nº 40, 4º Andar, Centro. CEP 20010-020

?Volta Redonda – RJ: Rua 18 B, nº 45, Vila Santa Cecília. CEP 27260-100

?Resende – RJ: Av. Tenente-Coronel Adalberto Mendes, nº 680, Manejo. CEP 27521-130

?Angra dos Reis – RJ: Rua Prefeito João Galindo, nº 75, Centro. CEP 23900-650

?Barra Mansa – RJ: Rua José Marcelino Camargo, nº 1835, Centro. CEP 27345-370

?Niterói – RJ: Rua General Andrade Neves, nº 9, Sala 707, Centro. CEP 24020-110

?Nova Iguaçu – RJ: Rua Governador Portela, nº 1200, Sala 209, Centro. CEP 26221-030

?Duque de Caxias – RJ: Avenida Presidente Vargas, nº 96, 6º Andar. CEP 25070-330

?Gonçalo – RJ: Rua Coronel Rodrigues, nº 422, Sala 1206, Centro. CEP 24440-489

? WhatsApp: (21) 99870-2613
? E-mail: magalhaesegomesadv@gmail.com

? Site: https://advogadoriodejaneiro.com

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA XXXX VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX/XX

Reconsideração do pedido de tutela

Processo nº XXXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

XXXX XXXX XXXX, já qualificada na ação em epígrafe, que move em face de XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX, igualmente qualificado, vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, com fulcro nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil (CPC), o que faz nos termos seguintes:

DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E HABILITAÇÃO DO PATRONO

Informa a parte Autora que, até então, encontrava-se representada pela Defensoria Pública. Contudo, constituiu advogado particular para o patrocínio da presente demanda.

Dessa forma, requer a juntada da procuração em anexo e a consequente habilitação do novo patrono, com todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões feitas exclusivamente através do advogado XXXX XXXX XXXX, OAB/XX XXXXX, sob pena de nulidade.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação:

Do patrono: XXXX@XXXX.com
Do autor: XXXX@XXXX.com

DA NATUREZA DO PROCEDIMENTO E DA ABUSIVIDADE DA RECUSA

Em apertada síntese, a Ré sustenta que: não houve qualquer dano à Autora; inexiste previsão contratual para o procedimento prescrito; o tratamento não consta no rol da XXXX, que reputa taxativo; haveria divergência médica; são válidas as cláusulas contratuais limitativas; não se aplicariam os critérios estabelecidos pela Lei nº XXXX/XXXX; e, por fim, invoca o princípio do mutualismo. Argumentos que não se sustentam.

De início, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp. XXXX e XXXX, por maioria, fixou que o rol da XXXX é, em regra, taxativo, mas admite exceções, sobretudo quando esgotadas as alternativas do rol ou inexistindo substituto terapêutico, desde que haja prescrição fundamentada e respaldo técnico. In verbis:

“1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da XXXX se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da XXXX, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela XXXX, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como XXXX e XXXX) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da XXXX.” (ORIGINAL SEM DESTAQUE)

A Lei nº XXXX/XXXX reforçou o entendimento, conferindo ao rol caráter exemplificativo e impondo cobertura sempre que houver prescrição médica motivada, comprovação de eficácia e inexistência de alternativa satisfatória, requisitos todos plenamente atendidos na situação concreta.

No presente caso, os laudos médicos comprovam que a Autora é portadora de XXXX crônica e XXXX nos níveis XXXX (CID XXXX/XXXX), e que, após diversos tratamentos ineficazes, o médico assistente prescreveu, de forma expressa e fundamentada, a realização de mamoplastia redutora/mastectomia como medida indispensável para a melhora de seu quadro clínico (índices XXXX e XXXX).

Sendo assim, não se trata de procedimento estético, mas funcional e reparador, destinado a reduzir dores incapacitantes e a resguardar a saúde e dignidade da paciente, condição reiterada pela documentação médica já acostada.

A alegada divergência médica tampouco se sustenta, pois, segundo a súmula nº XXXX do TJRJ, havendo conflito entre o seguro saúde e o profissional a respeito do procedimento, a escolha caberá ao médico que irá realizar o procedimento. Afinal não é a Operadora e sim o médico que detém competência para indicar o tratamento adequado, cabendo à Ré apenas o custear as despesas de acordo com a melhor técnica. In verbis:

“HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO.” REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. XXXXXXXXXXXXX.XXXX.X.XX.XXXX – JULGAMENTO EM XX/XX/XXXX – RELATORA XXXX XXXX XXXX. VOTAÇÃO UNÂNIME. (ORIGINAL SEM DESTAQUE)

Ora Excelência estaria a Ré querendo atuar como profissional médico, sendo capaz de ditar o que seria melhor ou não para a paciente?

Sendo assim, pretensão da seguradora em substituir o médico é ilegítima e viola a própria finalidade do contrato de assistência à saúde.

Ainda que se admita cláusulas limitativas no contrato de plano de saúde, estas não podem excluir o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta, pois esvazia o objeto do contrato e viola direitos fundamentais, mostrando-se abusiva conforme o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Pois bem, a recusa em autorizar cirurgia essencial atenta contra a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, valores constitucionais que se sobrepõem a interesses meramente econômicos.

Da mesma forma, a invocação do princípio do mutualismo não prospera, visto que não se sobrepõe à preservação da vida e da saúde, valores máximos tutelados pela Constituição Federal.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já reconheceu:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MAMOPLASTIA REDUTORA. DORES NA COLUNA. NEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA XXXX. NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. 1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é acerca da natureza – exemplificativa ou taxativa – do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela XXXX. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da XXXX, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3. A Lei nº XXXX/XXXX, de aplicabilidade imediata, ao promover alteração na Lei nº XXXX/XXXX, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4. Não consta elementos incontroversos no acórdão estadual capazes de indicar, nesta instância especial, que o exame pleiteado nos autos – XXXX – enquadra-se nos critérios de superação da taxatividade. 5. Imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema. 6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. XXXXXXXXX/XX, relator XXXX XXXX XXXX, XXXX Turma, julgado em XX/XX/XXXX, DJEN de XX/XX/XXXX.) (ORIGINAL SEM DESTAQUE).

Portanto, ao contrário do alegado em contestação, a recusa da Ré não encontra amparo jurídico nem contratual. Trata-se de negativa abusiva que, além de contrariar o entendimento dos Tribunais Superiores, ignora a comprovação inequívoca da necessidade da cirurgia e coloca em risco a própria saúde da Autora.

Ressalta, por fim, que a Autora vem sendo acompanhada pela XXXX XXXX XXXX, CRM/XX XXXXXXXXXX-X, no XXXX XXXX XXXX, médica especialista pelos relatórios anexados e que detém conhecimento aprofundado do caso, motivo pelo qual é a indicada para realizar o procedimento, garantindo-se maior segurança e continuidade do tratamento.

DA PRESENÇA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS

A negativa da Ré em autorizar o procedimento prescrito gerou grave violação à dignidade da Autora, que, quando mais necessitava da cobertura contratada, foi privada de tratamento indispensável, permanecendo em intenso sofrimento físico e emocional. Trata-se de conduta que extrapola o mero descumprimento contratual, configurando indiscutivelmente dano moral indenizável.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) já reconheceu, em situação análoga de mamoplastia redutora bilateral, a natureza reparadora e funcional do procedimento e a abusividade da recusa, fixando, inclusive, danos morais in re ipsa. In verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PROCEDIMENTO DE NATUREZA REPARADORA E FUNCIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA PARA REDUÇÃO MAMÁRIA, NÃO COM FINALIDADE ESTÉTICA, MAS REPARADORA, DIANTE DAS REPERCUSSÕES FÍSICAS DO EXCESSO DE VOLUME MAMÁRIO (DORES LOMBARES E CERVICAIS PERSISTENTES, ALÉM DE LIMITAÇÕES POSTURAIS). INAPLICABILIDADE DO CDC, EM RAZÃO DA AUTOGESTÃO, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº XXXX/XXXX E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA SAÚDE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SÚMULAS XXXX E XXXX DESTA CORTE ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA XXXX AFASTADA. ROL QUE OSTENTA CARÁTER DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 10, § XXXX, DA LEI Nº XXXX/XXXX, INCLUÍDO PELA LEI Nº XXXX/XXXX. VEDADA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE COMPROMETA O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF). OBRIGAÇÃO DA RÉ DE AUTORIZAR A CIRURGIA E FORNECER OS MATERIAIS DESCRITOS NA GUIA ID XXXXXXXX. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ XXXX. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (XXXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX – APELAÇÃO. Des(a). XXXX XXXX XXXX – Julgamento: XX/XX/XXXX – XXXX CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA XXXX CÂMARA CÍVEL)) (ORIGINAL SEM DESTAQUE)

Assim, é inequívoca a obrigação da Ré de indenizar a Autora pelos danos morais suportados, ao contrário do que falsamente busca argumentar em sede de defesa.

DA RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA

A Autora reitera o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), diante da verossimilhança das alegações e do risco concreto de dano irreparável.

Conforme já amplamente demonstrado nos autos, a Autora é portadora de XXXX crônica e XXXX em níveis avançados, quadro que lhe impõe dores intensas e limitações graves, sendo expressamente indicada, por profissional habilitado, a realização de cirurgia de mamoplastia redutora/mastectomia com finalidade estritamente reparadora.

Importante destacar que, recentemente, em XX/XX/XXXX, a Autora foi submetida a nova avaliação médica, ocasião em que outro profissional especialista reiterou a urgência do procedimento e emitiu novo laudo, confirmando de forma inequívoca a necessidade e a gravidade da situação.

O referido documento segue anexo, reforçando ainda mais a consistência da prova já produzida.

Assim, não restam dúvidas acerca da probabilidade do direito, já robustamente comprovado nos autos, nem quanto ao perigo de dano, uma vez que a postergação da cirurgia expõe a Autora a risco de agravamento irreversível do quadro clínico e à continuidade de sofrimento desnecessário.

Diante desse cenário, pugna a Autora pela imediata reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, determinando que a Ré autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, preferencialmente a ser realizada pela médica XXXX XXXX XXXX, CRM/XX XXXXXXXXXX-X, no XXXX XXXX XXXX, profissional responsável pelo acompanhamento da Autora, ou, subsidiariamente, por profissional equivalente, sem atrasos e com fixação de multa diária em caso de descumprimento.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer seja reconsiderada a tutela de urgência, determinando que a Ré autorize e custeie de imediato o procedimento cirúrgico prescrito, a ser realizado, preferencialmente, pela médica que acompanha o seu tratamento. No mérito, requer sejam integralmente afastados os pleitos formulados na contestação, com o pleno acolhimento dos pedidos da inicial.

Requer, ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXXX XXXX XXXX, OAB/XX XXXXX, sob pena de nulidade.

Nestes termos,
Pede Deferimento.

XXXX/XX, XX de XXXX de XXXX


XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX
OAB/XX XXXXX OAB/XX XXXXX

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.