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À JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS XXXX
E SEGUINTES DA LEI XXXX. FILHO MAIOR.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÃO CONGÊNITA.
Recorrente: XXXX
Recorrido: XXXX
XXXX, brasileira, portadora do CPF nº XXXX, nascida em XXXX, residente e domiciliada em XXXX, já qualificada no requerimento administrativo, por seu advogado infra-assinado, interpõe
RECURSO ORDINÁRIO
em face da decisão administrativa que indeferiu o benefício de PENSÃO POR MORTE URBANA, com fundamento no art. XXXX, inciso XXXX, alínea “XXXX”, do Decreto nº XXXX, bem como nas normas regimentais do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicáveis ao recurso ordinário interposto contra decisão do XXXX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
XXXX – XXXX – XXXX – XXXX – XXXX – XXXX – XXXX
XXXX – XXXX – XXXX
(XX) XXXXX-XXXX – (XX) XXXXX-XXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
I) DA SÍNTESE FÁTICA
A Recorrente é filha de XXXX, CPF nº XXXX, falecido em XXXX, conforme certidão de nascimento e óbito juntadas no processo administrativo.
O requerimento de pensão por morte urbana foi protocolado em XXXX, sob o nº XXXX, tendo a própria plataforma do XXXX registrado a Recorrente como filha maior de XXXX anos e pessoa com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
No curso da análise administrativa, houve submissão da Recorrente à perícia médica, bem como se procedeu à análise da condição de segurado do falecido, requisitos essenciais ao deferimento do benefício.
Quanto à qualidade de segurado esta foi constatada, não sendo objeto de controvérsia, todavia, o Ilmo Perito, diante do quadro de Transtorno do Espectro Autista (CID-XXXX), concluiu que a incapacidade foi posterior à data da morte, ou seja, não é preexistente, fixando como data para início do autismo o dia XXXX, motivo pelo qual concluiu que a dependência previdenciária não estaria caracterizada quando do falecimento ocorrido em XXXX.
XXXX – XXXX – XXXX – XXXX – XXXX – XXXX – XXXX
XXXX – XXXX – XXXX
(XX) XXXXX-XXXX – (XX) XXXXX-XXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Depreende-se da razão do indeferimento que o autismo da dependente iniciou-se na data do laudo mais atualizado, ainda que ostente natureza congênita.
Ora, trata-se de evidente ilegalidade perpetrada pela análise pericial justamente pela natureza da deficiência mental/intelectual.
A referida conclusão desconsidera a natureza do Transtorno do Espectro Autista, que não constitui condição superveniente surgida na vida adulta, mas transtorno do neurodesenvolvimento, de caráter permanente, preexistente ao próprio laudo e, por evidente, anterior ao óbito do segurado.
Ou seja, a controvérsia não recai sobre a condição previdenciária do falecido, mas exclusivamente sobre a condição da Recorrente como dependente previdenciária na qualidade de filha com deficiência.
O equívoco da decisão recorrida está em confundir a data do laudo mais recente para início da incapacidade com a efetiva preexistência da deficiência, ignorando a natureza permanente do quadro clínico e a proteção legal assegurada à pessoa com deficiência.
Assim, faz-se mister a reforma para a concessão imediata do benefício à Requerente.
II. DO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
O presente recurso é cabível, uma vez que se volta contra decisão proferida pelo XXXX em processo de interesse de beneficiária da Previdência Social, competindo às Juntas de Recursos do XXXX o julgamento, em primeira instância recursal, dos recursos interpostos contra decisões da Autarquia.
O Decreto nº XXXX atribui tal competência às Juntas de Recursos, e o Regimento Interno do XXXX prevê expressamente o recurso ordinário endereçado a essas Juntas contra decisão do XXXX. O serviço oficial do Governo Federal também informa que o prazo para apresentação do recurso é de XXXX dias contados da ciência da decisão.
A Recorrente é titular direta do direito discutido, razão pela qual possui plena legitimidade para impugnar a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte pretendida.
III. DO INDEFERIMENTO FUNDADO EM PREMISSA TÉCNICA INSUFICIENTE
A decisão recorrida indeferiu o benefício sob o argumento de que não ficou comprovada a condição de dependente da Recorrente, na qualidade de filha maior inválida, na data do óbito do instituidor, afirmando que, segundo o laudo médico-pericial constante dos autos, a data de início da incapacidade foi fixada em XXXX, momento posterior ao falecimento do segurado, ocorrido em XXXX.
Consta, ainda, no resumo administrativo, o motivo de indeferimento nº XXXX, por suposta falta de qualidade de dependente, sob o fundamento de que a invalidez ou interdição teria se iniciado após os XXXX anos.
Ocorre que essa conclusão não se sustenta juridicamente nem tecnicamente.
Inicialmente, porque o próprio processo administrativo registra que a Recorrente foi indicada desde o protocolo como filha maior de XXXX anos com deficiência intelectual, mental ou grave.
Em segundo lugar, porque o quadro clínico informado no procedimento inclui diagnóstico relacionado ao transtorno do espectro autista, o que, por sua própria natureza, não corresponde a patologia adquirida subitamente na vida adulta, mas a condição de desenvolvimento permanente.
Terceiro, porque a fixação administrativa de uma data pericial recente não afasta, por si só, a preexistência da deficiência.
Assim, a decisão recorrida merece reforma.
III. DA CONDIÇÃO DE FILHA COM DEFICIÊNCIA E DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE
A Lei nº XXXX estabelece, em seu art. XXXX, que são dependentes do segurado, entre outros, o filho não emancipado menor de XXXX anos, o filho inválido e também o filho que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
Além disso, a Lei nº XXXX dispõe expressamente que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Desse modo, sendo a Recorrente filha do instituidor e pessoa com deficiência, está juridicamente amparada pela legislação previdenciária.
IV. DA CONDIÇÃO DE FILHA COM DEFICIÊNCIA E DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE APÓS OS XXXX ANOS
A legislação previdenciária assegura a condição de dependente ao filho não emancipado menor de XXXX anos, ao filho inválido e ao filho que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
No caso concreto, a Recorrente se enquadra precisamente nessa hipótese legal.
V. DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMO CONDIÇÃO PERMANENTE E PREEXISTENTE AO ÓBITO
A decisão recorrida incorre em erro ao tratar o quadro como se a incapacidade tivesse nascido em XXXX.
O transtorno do espectro autista é condição permanente, cujo reconhecimento médico pode ser tardio sem que isso altere sua existência anterior.
VI. DA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Sendo a Recorrente filha do instituidor, sua dependência econômica é presumida.
VII. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, pede o conhecimento e o provimento do presente recurso ordinário, para reformar integralmente a decisão administrativa que indeferiu o benefício NB nº XXXX, para reconhecer o direito da Recorrente à concessão da pensão por morte urbana, na condição de filha maior com deficiência, com (DIB) retroagindo ao dia XXXX.
XXXX – XXXX – XXXX – XXXX – XXXX – XXXX – XXXX
XXXX – XXXX – XXXX
(XX) XXXXX-XXXX – (XX) XXXXX-XXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Nestes termos,
