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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ
Auto de Infração: XXX
XXX, brasileiro, solteiro, profissão XXX, nascido na data de XX/XX/XXXX, filho de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX@XXX.com, telefone: (XX) XXXXX-XXXX, residente e domiciliado à Rua XXX, nº XX, Bairro XXX, Cidade XXX – RJ, CEP: XXXXX-XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e RG XXX.XXX.XXX, vem, tempestivamente, à presença de V. Senhoria, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, pelos fatos e fundamentos abaixo elencados.
DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA
Como verifica-se na Notificação enviada ao recorrente, atribuiu-se a ele a conduta tipificada nos artigos 165-A e 277 do CTB.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
- Infração – gravíssima;
- Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
- Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou substâncias psicoativas.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
No dia XX de XXX de XXXX, o Recorrente esteve na XXX e, por volta das XXh, dirigia-se para sua residência na cidade de XXX-RJ.
Ao trafegar pela rodovia com seu veículo XXX, o Recorrente foi parado em uma blitz de trânsito. Durante a abordagem, foi submetido a um teste preliminar que, segundo o agente, indicou um possível consumo de álcool. Contudo, o Recorrente não apresentava qualquer sinal de alteração psicomotora ou embriaguez, estando plenamente consciente e capaz de conduzir seu veículo.
Na sequência, o Recorrente foi informado de que poderia realizar o teste do etilômetro. No entanto, o agente de trânsito enfatizou os riscos associados a um possível resultado acima do limite permitido, mencionando penalidades mais graves. Essa postura gerou no Recorrente insegurança quanto à realização do teste, levando-o a acreditar que a recusa seria a opção menos prejudicial no momento.
Embora o Recorrente estivesse disposto a realizar o teste, a abordagem do agente contribuiu para sua decisão de não o realizar. Essa indução configura abuso de autoridade e violação dos princípios da legalidade e boa-fé administrativa.
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
Conforme o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, o Recorrente tem o direito de não produzir provas contra si mesmo. Este princípio, amplamente reconhecido, assegura que nenhum cidadão pode ser compelido a colaborar com a produção de provas que possam incriminá-lo.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro: a recusa ao teste do bafômetro, sem outros indícios de embriaguez, não pode ser usada como prova para aplicar sanções administrativas, em respeito ao direito de não autoincriminação.
DA NECESSIDADE DE CONJUNTO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
A Resolução 432/2013 do CONTRAN estabelece que, para a configuração da infração prevista no artigo 165 do CTB, é necessário que o agente de trânsito constate um conjunto de sinais de alteração psicomotora, os quais devem ser descritos no auto de infração.
No caso em questão, o auto de infração não descreveu qualquer sinal de embriaguez ou alteração psicomotora do Recorrente, violando as exigências legais.
DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA NO AUTO DE INFRAÇÃO
Ao analisar o auto de infração, verifica-se a ausência de descrição de sinais que indicassem embriaguez ou alteração na capacidade psicomotora do Recorrente. Essa falta de elementos de prova torna o auto de infração nulo, uma vez que não atende aos requisitos exigidos pelo art. 277, §2º do CTB.
DA INAPLICABILIDADE DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
A simples recusa em realizar o teste do etilômetro, sem qualquer prova ou indício de embriaguez, não é suficiente para justificar a suspensão do direito de dirigir. O princípio da razoabilidade exige que qualquer sanção imposta esteja fundamentada em provas concretas, o que não ocorreu no caso do Recorrente.
DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Diante da ausência de elementos probatórios e do descumprimento das exigências da Resolução 432/2013 do CONTRAN, o auto de infração lavrado contra o Recorrente é nulo. A aplicação de sanção apenas pela negativa de submissão ao teste do bafômetro viola os direitos fundamentais.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- A anulação do auto de infração, em razão da ausência de descrição dos sinais de alteração psicomotora, conforme exigido pela Resolução 432/2013 do CONTRAN;
- A suspensão imediata do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, até a análise final deste recurso, devido à falta de elementos probatórios;
- A manutenção da posse da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) enquanto não houver decisão administrativa definitiva, fundamentada em provas concretas;
- A análise de todas as provas apresentadas e a observância dos princípios constitucionais, para que a decisão administrativa seja revogada e o auto de infração declarado nulo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, XX de XXX de XXXX.
XXX
OAB/RJ XXX
XXX
OAB/RJ XXX