RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – VERBAS RESCISÓRIAS INADIMPLIDAS, FGTS, HORAS EXTRAS E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TOMADORA DE SERVIÇOS PÚBLICA

Reclamação Trabalhista: Verbas Rescisórias, FGTS, Horas Extras e Responsabilidade Subsidiária da Tomadora de Serviços

A presente reclamação trabalhista, proposta pelo AUTOR em face da 1ª RECLAMADA (empregadora) e da 2ª RECLAMADA (tomadora de serviços), discute temas de grande relevância prática no Direito do Trabalho: o inadimplemento de verbas rescisórias, a ausência total de depósitos de FGTS, o descumprimento do piso salarial da categoria, a sobrejornada habitual não remunerada e a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.

Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário, com pedido de juízo 100% digital, gratuidade de justiça e condenação solidária e subsidiária das reclamadas ao pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias inadimplidas.

O que diz a legislação

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu artigo 459, § 1º, o dever do empregador de pagar o salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O descumprimento reiterado dessa obrigação configura mora salarial contumaz, apta a gerar consequências jurídicas relevantes.

O artigo 477, § 8º, da CLT determina que, quando não houver pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, o empregador fica sujeito ao pagamento de multa equivalente a um salário nominal do trabalhador.

O artigo 467 da CLT prevê que, havendo controvérsia sobre parte das verbas rescisórias, o empregador deve pagar a parte incontroversa à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de multa de 50% sobre o valor não quitado.

O artigo 74, § 4º, da CLT autoriza o registro de ponto por exceção, mas a Súmula nº 338 do TST estabelece que a presunção de veracidade dos horários registrados pode ser elidida por prova documental idônea em sentido contrário.

O artigo 651, caput, da CLT fixa a competência territorial da Justiça do Trabalho no foro do local da prestação dos serviços.

Os artigos 855-B e seguintes da CLT disciplinam o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, exigindo petição conjunta, assistência por advogados distintos e homologação judicial para produzir efeitos plenos.

O artigo 791-A da CLT prevê a condenação em honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação da sentença.

Por fim, a Súmula nº 331 do TST, em seu item V, reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, configurando culpa in vigilando e in eligendo.

Quando é possível ingressar com a ação

A ação trabalhista pode ser ajuizada sempre que houver descumprimento de obrigações contratuais ou legais pelo empregador, tais como:

  • Não pagamento de salários no prazo legal;
  • Ausência de recolhimento do FGTS;
  • Não pagamento de verbas rescisórias após a dispensa;
  • Descumprimento de piso salarial da categoria;
  • Prestação de horas extras sem a devida remuneração;
  • Registro de jornada incompatível com a realidade;
  • Dispensa sem justa causa sem quitação das parcelas devidas.

No caso concreto, o trabalhador foi dispensado sem justa causa, cumpriu aviso prévio trabalhado, mas não recebeu saldo salarial, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS, nem os depósitos do Fundo de Garantia ao longo de todo o contrato.

Direitos da parte interessada

O trabalhador tem direito a:

  • Saldo de salário pelos dias efetivamente trabalhados;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
  • Depósitos de FGTS de todo o período contratual;
  • Multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS;
  • Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;
  • Multa do artigo 467 da CLT sobre a parte incontroversa;
  • Diferenças salariais decorrentes de repactuação de piso;
  • Horas extras e reflexos;
  • Indenização por danos morais em razão de atrasos salariais reiterados;
  • Honorários advocatícios de sucumbência.

Além disso, quando a prestação de serviços ocorre em favor de ente público tomador, é possível pleitear a responsabilidade subsidiária, desde que comprovada a falha na fiscalização do contrato administrativo.

Documentos necessários

Para instruir a reclamação trabalhista, são essenciais:

  • CTPS e contrato de trabalho;
  • Holerites e comprovantes de pagamento;
  • Extrato analítico do FGTS;
  • Extratos bancários demonstrando atrasos salariais;
  • Boletins Diários de Transporte (BDTs) ou documentos equivalentes que comprovem a jornada real;
  • Comunicação de dispensa e aviso prévio;
  • Minuta de acordo extrajudicial, se houver;
  • Documentos pessoais e comprovante de residência;
  • Procuração e declaração de hipossuficiência.

Como funciona o processo

O processo trabalhista segue o rito ordinário quando o valor da causa supera quarenta salários mínimos. Após a distribuição, a reclamada é notificada para apresentar defesa em audiência.

O trabalhador pode requerer o juízo 100% digital, com realização de todos os atos processuais por meio eletrônico, inclusive audiências por videoconferência.

Em caso de revelia ou ausência de defesa específica, aplica-se a confissão quanto à matéria de fato. A instrução probatória pode envolver depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícias e prova documental.

Ao final, o juiz profere sentença condenando a empregadora e, se for o caso, subsidiariamente a tomadora de serviços, ao pagamento das parcelas reconhecidas.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O que é responsabilidade subsidiária na Justiça do Trabalho?

É a obrigação da tomadora de serviços de responder pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora, quando comprovada sua culpa na fiscalização do contrato.

2. A Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente?

Sim, desde que evidenciada conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, conforme a Súmula nº 331 do TST.

3. O que é a multa do artigo 477, § 8º, da CLT?

É a multa equivalente a um salário nominal do trabalhador, aplicada quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal.

4. O que é a multa do artigo 467 da CLT?

É o acréscimo de 50% sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias não pagas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho.

5. É possível receber horas extras mesmo com registro de ponto britânico?

Sim. A Súmula nº 338 do TST permite elidir a presunção de veracidade do ponto por prova documental idônea, como os Boletins Diários de Transporte.

6. O que é ponto por exceção?

É o sistema previsto no artigo 74, § 4º, da CLT, no qual o empregado registra apenas as exceções à jornada contratual. Se utilizado para fraudar a apuração, é inválido.

7. Atrasos salariais reiterados geram dano moral?

Sim. A mora salarial contumaz atinge o mínimo existencial do trabalhador e pode gerar indenização por danos morais.

8. O que é acordo extrajudicial de trabalho?

É o ajuste previsto nos artigos 855-B e seguintes da CLT, que exige petição conjunta, advogados distintos e homologação judicial para produzir efeitos plenos.

9. Acordo extrajudicial não assinado tem validade?

Não. Sem manifestação bilateral de vontade formalizada e homologação judicial, o ajuste não produz quitação, novação ou renúncia.

10. Como é calculada a multa de 40% do FGTS?

Incide sobre a totalidade dos depósitos devidos no período contratual, ainda que não realizados, conforme entendimento consolidado.

11. O que fazer quando a empresa não recolhe o FGTS?

O trabalhador pode ajuizar reclamação trabalhista requerendo o recolhimento integral dos depósitos e a multa rescisória correspondente.

12. É possível pedir gratuidade de justiça?

Sim, quando o trabalhador não tiver condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Conclusão

A reclamação trabalhista em análise reúne um conjunto relevante de violações contratuais e legais, que vão desde o inadimplemento de verbas rescisórias até a ausência total de depósitos de FGTS, passando por diferenças salariais, horas extras e atrasos salariais reiterados.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Trabalho e em demandas envolvendo responsabilidade subsidiária de tomadores de serviços públicos, atua na defesa de trabalhadores em situações como a retratada, sempre com análise individualizada de cada caso concreto.

O modelo de petição a seguir é disponibilizado apenas como referência técnica, devendo ser adaptado às particularidades de cada situação, com todos os dados pessoais previamente anonimizados em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Modelo de Petição

O documento abaixo é apenas um modelo de referência, elaborado a partir de peça real anonimizada, e deve ser adaptado ao caso concreto, com a devida assistência de advogado habilitado.

AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE RESENDE/RJ

AUTOR, brasileiro, solteiro, nascido em [DATA OMITIDA], filho de [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO], Tel.: [TELEFONE OMITIDO], PIS: [PIS OMITIDO], CTPS: [CTPS OMITIDA], residente e domiciliado em [ENDEREÇO OMITIDO], inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, vem, por meio de seus advogados que a presente subscrevem, ajuizar a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ordinário, em face de

1ª RECLAMADA (Empregadora): [RAZÃO SOCIAL OMITIDA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ OMITIDO], com sede em [ENDEREÇO OMITIDO], e-mail: [E-MAIL OMITIDO], telefone: [TELEFONE OMITIDO];

2ª RECLAMADA (Tomadora de Serviços): [ENTE PÚBLICO OMITIDO], autarquia estadual de direito público, com sede em [ENDEREÇO OMITIDO];

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DO JUÍZO 100% DIGITAL

O reclamante expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, solicitando que todos os atos processuais, inclusive audiências, ocorram de forma virtual. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação:

do patrono, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO]; e

do reclamante, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO].

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O reclamante é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 com as alterações da Lei 7.510/86 c/c artigo 98 e seguintes do NCPC.

DO LOCAL DO LABOR

O Reclamante exercia seu labor presencialmente como motorista lotado na unidade [UNIDADE OMITIDA], situada em [ENDEREÇO OMITIDO], local onde iniciava sua jornada e de onde partia para a realização dos deslocamentos e viagens intermunicipais a serviço das Reclamadas.

Razão pela qual a presente demanda foi ajuizada perante a Vara do Trabalho de Resende/RJ, em estrita conformidade com as regras de distribuição e competência territorial da Justiça do Trabalho (Artigo 651, caput, da CLT), que preveem a competência do foro do local onde ocorreu a prestação dos serviços.

DOS FATOS

Do Contrato de Trabalho, Função e Local de Prestação de Serviços

O Reclamante foi admitido pelos quadros da 1ª Reclamada em [DATA OMITIDA], para exercer a função de Motorista (CBO 7823-05). O vínculo terminou em [DATA OMITIDA], com o aviso prévio trabalhado.

Durante toda a vigência do contrato de trabalho, o Reclamante prestou seus serviços de forma direta e exclusiva em benefício da 2ª Reclamada, estando lotado na unidade [UNIDADE OMITIDA] situada no Município de Resende/RJ. No desempenho de suas atribuições, o trabalhador realizava o transporte de passageiros, documentos, cargas e materiais entre o campus de Resende, a sede no Maracanã/RJ e os demais campi da universidade espalhados pelo Estado do Rio de Janeiro.

Da Evolução Salarial e do Não Repasse da Repactuação do Piso

No ato da contratação, a 1ª Reclamada anotou na CTPS do Reclamante a remuneração de R$ 1.867,95 por mês. A partir de [DATA OMITIDA], constou registro de alteração salarial para o montante de R$ 2.940,23 mensais.

Ocorre que a referida majoração decorreu do reajuste e repactuação salarial do piso da categoria dos motoristas no contrato mantido entre a empregadora e a tomadora de serviços. Contudo, a 1ª Reclamada manteve o pagamento do Reclamante no patamar inferior nos meses de outubro e novembro de 2025, deixando de repassar as diferenças salariais devidas desde o início do vínculo empregatício.

Da Sobrejornada Habitual e da Impugnação do Ponto de Exceção

O Reclamante cumpria extenuante rotina de trabalho em viagens intermunicipais a serviço das Reclamadas. Contudo, por determinação expressa da empregadora, era compelido a registrar nas folhas de ponto jornada diversa daquela efetivamente cumprida, com a supressão das horas extraordinárias prestadas e, em diversas ocasiões, com a anotação de horários invariáveis, típicos de registros britânicos.

A despeito da maquiagem do controle de ponto formal, a efetiva e dilatada jornada cumprida pelo Reclamante resta indiscutivelmente registrada nos Boletins Diários de Transporte (BDTs) e relatórios de viagem preenchidos no curso dos trajetos. Tais documentos telegráficos comprovam que o Reclamante iniciava a jornada rotineiramente de madrugada (por volta de 04h/05h) e estendia seus deslocamentos até o final da tarde e noite, ultrapassando sistematicamente os limites legais de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem receber a correspondente remuneração pelas horas extras trabalhadas.

Da Ruptura Contratual, do Salário Retido e das Verbas Rescisórias Inadimplidas

Em [DATA OMITIDA], a 1ª Reclamada comunicou a demissão sem justa causa do Reclamante, mediante concessão de aviso prévio trabalhado com término e projeção em [DATA OMITIDA].

O Reclamante laborou regularmente até o término do aviso prévio. Todavia, ao término do pacto laboral, a empregadora não efetuou o pagamento do saldo salarial referente aos 15 dias trabalhados no mês de julho de 2026. Do mesmo modo, a Reclamada sonegou por completo a quitação das verbas rescisórias correlatas, tais como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e os depósitos rescisórios.

Da Frustração da Proposta de Acordo Extrajudicial

Diante da total inadimplência, a 1ª Reclamada apresentou ao Reclamante uma minuta de “Termo de Transação Extrajudicial de Trabalho”, na qual apurava o valor líquido rescisório de R$ 5.923,94 e propunha o parcelamento do montante em 4 (quatro) parcelas mensais.

A avença, contudo, jamais chegou a ser efetivamente formalizada. Além de estabelecer condições desfavoráveis ao trabalhador, não houve homologação perante a Justiça do Trabalho, tampouco assinatura da minuta pela Reclamada. Registre-se, ainda, que a empresa recusou a utilização de assinatura eletrônica pela plataforma Gov.br e, posteriormente, interrompeu as comunicações com o Reclamante, sem lhe encaminhar qualquer instrumento devidamente firmado.

Assim, inexiste acordo extrajudicial válido e eficaz entre as partes.

Da Ausência Integral dos Depósitos de FGTS

A análise do comprovante em anexo revela que a 1ª Reclamada jamais realizou qualquer depósito de FGTS ao longo de todo o período contratual. A empresa efetuava os devidos descontos em folha de pagamento, contudo, omitiu-se de recolher os valores devidos à conta vinculada do trabalhador, mantendo o saldo zerado referente ao vínculo.

Dos Atrasos Salariais Reiterados e Recorrentes

Por fim, conforme demonstrado pelos extratos da conta corrente do Reclamante, a 1ª Reclamada descumpria habitualmente a obrigação de pagar os salários no prazo do art. 459, § 1º, da CLT. A mora salarial era prática contumaz ao longo do contrato, ocorrendo atrasos frequentes e superiores a 15 (quinze) dias, fato que comprometeu diretamente o sustento do trabalhador e sua estabilidade financeira.

DO DIREITO

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (TOMADORA DE SERVIÇOS)

A 2ª Reclamada atuou como tomadora direta e exclusiva dos serviços prestados pelo Reclamante, beneficiando-se da sua força de trabalho ao longo de todo o contrato de trabalho na unidade [UNIDADE OMITIDA].

A responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada é reconhecida quando evidenciada a sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

No caso em apreço, resta estampada a flagrante negligência da autarquia tomadora. A 2ª Reclamada falhou no dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo. Permitiu que a prestadora de serviços mantivesse o empregado sem o recolhimento do FGTS durante todo o contrato, tolerou atrasos salariais recorrentes, a não concessão/concessão atrasada do piso repactuado e culminou por aceitar a desmobilização do posto de trabalho sem exigir a comprovação da quitação do TRCT e saldo salarial.

Assim, configurada a culpa in vigilando e in eligendo, requer a declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada por todas as verbas postuladas na presente ação, inclusive parcelas rescisórias, salários retidos, diferenças, horas extras, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais.

DA INEXISTÊNCIA E INEFICÁCIA DO ALEGADO ACORDO EXTRAJUDICIAL

Diante da inadimplência das verbas rescisórias, a 1ª Reclamada apresentou ao Reclamante minuta denominada “Termo de Transação Extrajudicial de Trabalho”, na qual apurava o montante líquido de R$ 5.923,94 e propunha seu pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais.

Ocorre que a referida avença jamais chegou a ser efetivamente formalizada. A Reclamada recusou a utilização de assinatura eletrônica pela plataforma Gov.br, não encaminhou ao Reclamante instrumento devidamente firmado e, posteriormente, cessou as comunicações, sem que qualquer parcela fosse paga.

Tampouco houve submissão do ajuste ao procedimento de homologação de acordo extrajudicial previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT.

Desse modo, a mera apresentação de minuta não produz efeitos jurídicos capazes de importar quitação, novação, renúncia ou parcelamento das obrigações trabalhistas devidas, sobretudo porque inexistiu manifestação bilateral de vontade definitivamente formalizada e o Reclamante não foi assistido por patrono próprio.

Assim, eventual tentativa de oposição do referido instrumento ao Reclamante deve ser afastada, permanecendo integralmente exigíveis as parcelas trabalhistas e rescisórias inadimplidas.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO SALDO SALARIAL

O Reclamante permaneceu laborando durante o aviso prévio trabalhado até [DATA OMITIDA], sem receber a contraprestação correspondente aos 15 (quinze) dias trabalhados no referido mês.

Além do saldo salarial, a extinção contratual tornou exigíveis as demais verbas rescisórias decorrentes do encerramento do vínculo, as quais igualmente não foram adimplidas pela Reclamada.

Dessa forma, considerando-se o maior salário contratual de R$ 2.940,23, são devidas ao Reclamante as seguintes parcelas:

  • saldo de salário correspondente aos 15 (quinze) dias trabalhados, durante o aviso prévio;
  • 13º salário proporcional;
  • férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
  • indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Requer-se, portanto, a condenação das Reclamadas ao pagamento integral das parcelas supramencionadas e abaixo discriminadas.

Do Saldo de Salário Correspondente aos 15 (Quinze) Dias Trabalhados – Aviso Prévio Trabalhado

A 1ª Reclamada comunicou ao Reclamante sua dispensa sem justa causa mediante a concessão de aviso prévio trabalhado, estipulando o encerramento do contrato e do cumprimento das atividades para o dia [DATA OMITIDA].

Todavia, ao final do pacto laboral, a empregadora deixou de efetuar o crédito e o pagamento do salário proporcional aos primeiros 15 (quinze) dias do mês.

Salário: R$ 2.940,23;

Valor do Salário-Dia (R$ 2.940,23 ÷ 30 dias): R$ 98,0076 / dia;

Saldo Devido (15 dias trabalhados): 15 dias × R$ 98,0076 = R$ 1.470,12.

Diante do exposto, requer a condenação da 1ª Reclamada e, subsidiariamente, da 2ª Reclamada, ao pagamento imediato do saldo de salário relativo aos 15 (quinze) dias trabalhados, no valor líquido e certo de R$ 1.470,12 (mil, quatrocentos e setenta reais e doze centavos).

Do Décimo Terceiro Salário Proporcional

O Reclamante foi admitido em [DATA OMITIDA] e dispensado sem justa causa em [DATA OMITIDA], sem que a Reclamada efetuasse o pagamento do décimo terceiro salário proporcional referente ao exercício de 2026.

Assim, tendo o Reclamante laborado exatamente 15 (quinze) dias no mês de julho de 2026, o referido mês deve ser integralmente computado, sendo-lhe devido o pagamento de 7/12 avos de décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2026.

Valor da Fração Mensal (1/12 de R$ 2.940,23): R$ 245,019 / mês;

13º Salário Proporcional de 2026 (7/12 avos): 7 × R$ 245,019 = R$ 1.715,13;

Ante o exposto, requer a condenação da 1ª Reclamada e, subsidiariamente, da 2ª Reclamada, ao pagamento da gratificação natalina inadimplida, compreendendo o décimo terceiro salário proporcional de 2026 (7/12), no valor total, líquido e certo de R$ 1.715,13, devidamente acrescido de juros e correção monetária.

Das Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional

O Reclamante foi admitido em [DATA OMITIDA] e dispensado imotivadamente em [DATA OMITIDA], perfazendo o período aquisitivo único.

O contrato vigeu por 9 (nove) meses completos. Desta forma, o obreiro faz jus à percepção das férias proporcionais na fração de 9/12 (nove doze avos), acrescidas do terço constitucional (1/3).

Valor da Fração Mensal (1/12 de R$ 2.940,23): R$ 245,019 / mês;

Férias Proporcionais (9/12 avos): 9 × R$ 245,019 = R$ 2.205,17;

Terço Constitucional de Férias (1/3 de R$ 2.205,17): R$ 735,06;

Total Geral Devido (Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional): R$ 2.205,17 + R$ 735,06 = R$ 2.940,23.

Diante do exposto, requer a condenação da 1ª Reclamada e, subsidiariamente, da 2ª Reclamada, ao pagamento das férias proporcionais (9/12 avos) acrescidas do terço constitucional (1/3), no valor total, líquido e certo de R$ 2.940,23 (dois mil, novecentos e quarenta reais e vinte e três centavos).

Da Multa Rescisória de 40%

O Reclamante foi dispensado imotivadamente. A 1ª Reclamada omitiu-se de realizar os recolhimentos mensais devidos na conta vinculada do obreiro.

A ausência ou mora nos depósitos da conta vinculada não exime a empregadora da obrigação de quitar a multa rescisória, devendo o percentual de 40% incidir sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do período contratual.

Montante Total do FGTS Contratual Devido: R$ 2.352,18;

Alíquota da Multa Rescisória: 40%;

Cálculo (40% de R$ 2.352,18): R$ 940,87.

Diante do exposto, requer a condenação da 1ª Reclamada e, subsidiariamente, da 2ª Reclamada, ao pagamento da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o FGTS contratual, no valor líquido e certo de R$ 940,87 (novecentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos).

DOS DEPÓSITOS DO FGTS

Conforme atesta a documentação e a consulta ao extrato analítico do FGTS, a empresa jamais realizou qualquer depósito relativo ao Fundo de Garantia ao longo de toda a vigência do pacto laboral.

Durante todo o período trabalhado, a conta vinculada do Reclamante permaneceu com o saldo zerado referente a este vínculo empregatício. A omissão patronal privou o trabalhador da garantia social constitucionalmente resguardada.

Salário: R$ 2.940,23;

Depósito FGTS (8% de R$ 2.940,23): R$ 235,2184 / mês;

Período Contratual Inadimplido: 10 meses;

Total do FGTS Contratual Devido: 10 meses × R$ 235,2184 = R$ 2.352,18.

Ante o exposto, requer a condenação da 1ª Reclamada e, subsidiariamente, da 2ª Reclamada, ao recolhimento integral e pagamento dos depósitos de FGTS inadimplidos referente a todo o contrato de trabalho, no valor líquido e certo de R$ 2.352,18 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária.

DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT

Tendo em vista que o contrato findou-se e a Reclamada não efetuou o pagamento de qualquer parcela rescisória no prazo legal, impõe-se a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a 1 (um) salário nominal do Reclamante (R$ 2.940,23).

Outrossim, requer a aplicação do disposto no artigo 467 da CLT, para determinar que a Reclamada quite a parte incontroversa (R$ 5.923,94) das verbas rescisórias à data docomparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas da multa de 50% (R$ 2.961,97).

DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REPACTUAÇÃO DO PISO

O Reclamante foi admitido em [DATA OMITIDA] com o salário registrado de R$ 1.867,95. A partir de [DATA OMITIDA], houve o registro na CTPS da alteração do salário para R$ 2.940,23 por mês.

Conforme confessado pela própria dinâmica contratual mantida com a tomadora, a majoração decorreu da repactuação salarial promovida para adequação ao piso da categoria dos motoristas. Ocorre que a 1ª Reclamada recolheu/recebeu o repasse da repactuação desde o início da prestação dos serviços, mas manteve o pagamento do Reclamante no patamar defasado de R$ 1.867,95 durante os meses de outubro e novembro de 2025.

Deste modo, faz jus o Reclamante ao pagamento das diferenças salariais relativas aos meses de outubro e novembro de 2025 (diferença entre R$ 1.867,95 e R$ 2.940,23).

Do Cálculo – Valor Principal

Piso Salarial Devido: R$ 2.940,23 / mês;

Salário Nominal Pago: R$ 1.867,95 / mês;

Diferença Salarial Mensal (R$ 2.940,23 − R$ 1.867,95): R$ 1.072,28 / mês;

Mês de Outubro/2025 (Proporcional a 25 dias trabalhados): (R$ 1.072,28 ÷ 30) × 25 dias = R$ 893,57;

Mês de Novembro/2025 (Mês Integral – 30 dias): R$ 1.072,28;

Total da Diferença Salarial Principal (Outubro + Novembro/2025): R$ 893,57 + R$ 1.072,28 = R$ 1.965,85.

Quanto aos reflexos das diferenças salariais apuradas, deixa-se de formular, neste tópico, pedido autônomo para esse fim, uma vez que seus efeitos sobre as demais parcelas contratuais e rescisórias já são considerados e postulados nos respectivos capítulos específicos, notadamente quanto ao FGTS, multa de 40%, 13º salário e férias, evitando-se, assim, duplicidade de cobrança e bis in idem.

Ante o exposto, requer a condenação da 1ª Reclamada e, subsidiariamente, da 2ª Reclamada, ao pagamento da diferença salarial referente aos meses de outubro e novembro de 2025 no valor principal de R$ 1.965,85.

DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL, DSR E REFLEXOS (IMPUGNAÇÃO DO PONTO DE EXCEÇÃO)

A 1ª Reclamada impôs a inclusão de cláusula contratual estipulando o controle de ponto “por exceção”, amparado no art. 74, § 4º, da CLT. Ocorre que referida sistemática serviu como nítido artifício para fraudar a apuração da jornada extraordinária habitualmente prestada pelo Reclamante.

A teor da Súmula nº 338 do TST, a presunção de veracidade dos horários de trabalho pode ser elidida por prova documental idônea em sentido contrário. Na hipótese vertente, a prova documental pré-constituída — consistente nos Boletins Diários de Transporte (BDTs) — demonstra a rotina extenuante cumprida pelo motorista em viagens intermunicipais entre Resende, Maracanã e demais unidades da universidade.

Conforme demonstram os BDTs anexos, o Reclamante habitualmente iniciava a jornada às 04h/05h da manhã e concluía os trajetos no período noturno, extrapolando em muito o limite de 8 horas diárias e 44 semanais.

Diante da invalidade dos controles formais britânicos/de exceção, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, calculadas com base no salário recomposto (R$ 2.940,23), acrescidas do adicional legal de 50%, com os devidos reflexos.

Do Cálculo – Valor Principal

Conforme demonstrativo de apuração e projeção da jornada anexo, estima-se que o Reclamante tenha prestado 245h09min de labor extraordinário ao longo da contratualidade. Considerando o salário recomposto de R$ 2.940,23, divisor 220 e adicional legal de 50%, obtém-se salário-hora de R$ 13,36 e hora extraordinária no valor de aproximadamente R$ 20,05, resultando no montante principal estimado de R$ 4.914,53 a título de horas extras.

Registra-se, contudo, que o Reclamante informa ter havido pagamentos esporádicos e parciais sob essa rubrica, embora em quantitativos inferiores à sobrejornada efetivamente prestada. Assim, requer-se que a Reclamada apresente, em sede de contraditório, os comprovantes de pagamento das horas extraordinárias eventualmente quitadas durante o vínculo, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, de modo que a condenação recaia sobre o saldo remanescente efetivamente devido, sem prejuízo dos respectivos reflexos legais.

Do Cálculo – Dos Reflexos

DSR sobre as horas extras: R$ 4.914,53 ÷ 6 = R$ 819,09;

13º salário proporcional de 2025: R$ 148,20;

13º salário proporcional de 2026: R$ 329,60;

férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional: R$ 616,52;

FGTS de 8%, incidente sobre as parcelas de natureza salarial: R$ 496,91;

multa de 40% sobre o FGTS: R$ 198,76.

Os reflexos totalizam, portanto, R$ 2.609,08, que, somados ao valor principal das horas extras (R$ 4.914,53), perfazem o montante estimado de R$ 7.523,61.

DOS ATRASOS SALARIAIS REITERADOS E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A mora salarial reiterada atinge a esfera jurídica e existencial do trabalhador. Como atestam os extratos bancários da conta mantida pelo Reclamante, a 1ª Reclamada descumpria sistematicamente a data limite de pagamento dos salários, incorrendo em atrasos recorrentes que frequentemente superavam 15 (quinze) dias.

O atraso contumaz no pagamento de verbas de nítido caráter alimentar privou o trabalhador do mínimo existencial, sujeitando-o ao endividamento involuntário, à cobrança de encargos bancários (juros de limite de conta e multas) e ao constrangimento de não conseguir honrar seus compromissos básicos de subsistência e de sua família.

A mora salarial habitual enseja evidente dano moral, prescindindo de prova do abalo psíquico por ser este presumido da própria gravidade do ilícito.

Postula-se, portanto, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor pedagógico e punitivo, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Como a parte reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, e descumpriu obrigações contratuais e legais, dando causa ao ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista e dos gastos com a contratação de advogado, tem direito o reclamante ao pagamento de uma indenização integral destinada a cobrir os prejuízos gerados pelo descumprimento da obrigação patronal e, em consequência, pela necessidade de contratação de advogado.

Assim sendo, requer o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 791-A da CLT, no percentual de 15% do valor da causa, no valor de R$ 5.221,52.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  • a adoção do juízo 100% digital, em que caso o douto juízo entenda por ser necessária designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;
  • a concessão da gratuidade de justiça, visto que a parte reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família;
  • que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado [ADVOGADO], OAB/RJ [OAB OMITIDA], sob pena de nulidade;
  • a declaração de nulidade e ineficácia do Termo de Transação Extrajudicial não aperfeiçoado e não quitado, garantindo-se a integral e imediata exigibilidade de todos os haveres trabalhistas e rescisórios inadimplidos;
  • o reconhecimento e a declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada por todas as obrigações contratuais, rescisórias e indenizatórias pleiteadas nesta ação;
  • o pagamento do saldo de salário correspondente aos 15 (quinze) dias trabalhados no mês de julho de 2026 durante o aviso prévio trabalhado, no valor líquido e certo de R$ 1.470,12;
  • o pagamento do 13º salário proporcional, referente aos exercícios de 2025 e 2026, no valor total de R$ 1.715,13;
  • o pagamento das férias proporcionais (9/12 avos) acrescidas do terço constitucional (1/3), no valor líquido e certo de R$ 2.940,23;
  • o pagamento da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos do período contratual, no valor líquido e certo de R$ 940,87;
  • a condenação ao recolhimento integral e pagamento dos depósitos de FGTS inadimplidos de todo o contrato de trabalho (10 meses), no valor líquido e certo de R$ 2.352,18;
  • pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em virtude do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, no valor equivalente a 1 (um) salário nominal do Reclamante, montando a R$ 2.940,23;
  • a aplicação do disposto no artigo 467 da CLT, para determinar o pagamento do acréscimo de 50% sobre o valor da parte incontroversa das verbas rescisórias (base do TRCT de R$ 5.923,94), resultando no valor de R$ 2.961,97;
  • o pagamento das diferenças salariais decorrentes do não repasse da repactuação do piso salarial nos meses de outubro e novembro de 2025, no valor de R$ 1.965,85;
  • o pagamento de 245h09min de horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, apuradas mediante a utilização dos Boletins Diários de Transporte e da projeção da média documental para os períodos não integralmente documentados, calculadas sobre o salário recomposto de R$ 2.940,23, divisor 220 e adicional de 50%, no valor principal estimado de R$ 4.914,53, acrescido dos reflexos no montante de R$ 2.609,08, totalizando R$ 7.523,61, assim discriminados:

DSR sobre horas extras: R$ 819,09;

13º salário proporcional de 2025: R$ 148,20;

13º salário proporcional de 2026: R$ 329,60;

férias proporcionais acrescidas de 1/3: R$ 616,52;

FGTS de 8%: R$ 496,91;

multa de 40% sobre o FGTS: R$ 198,76;

autorizando-se a dedução exclusivamente dos valores que a Reclamada comprovar documentalmente ter pago sob idêntico título, de modo que a condenação recaia sobre o saldo remanescente efetivamente devido;

  • a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos atrasos salariais reiterados e contumazes comprovados via extrato bancário, no valor pedagógico e punitivo de R$ 10.000,00;
  • a condenação da parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação/liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT, estimados no montante de R$ 5.221,52;
  • a condenação da parte Reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais em conformidade com a Súmula nº 368 do TST, bem como a aplicação de juros de mora e correção monetária na forma da lei;

DAS PROVAS

Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, nos moldes do artigo 818 da CLT.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ 34.810,19 (trinta e quatro mil, oitocentos e dez reais e dezenove centavos).

Nestes termos, Pede Deferimento.

Resende/RJ, [DATA OMITIDA].

[ADVOGADO]

OAB/RJ [OAB OMITIDA]

[ADVOGADO]

OAB/RJ [OAB OMITIDA]

Conclusão

A presente reclamação trabalhista evidencia um conjunto de violações contratuais e legais de significativa gravidade, abrangendo o inadimplemento de verbas rescisórias, a ausência total de depósitos de FGTS, o descumprimento do piso salarial da categoria, a sobrejornada habitual não remunerada e os atrasos salariais reiterados.

A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços públicos, no caso, decorre da comprovada falha no dever de fiscalização do contrato administrativo, configurando culpa in vigilando e in eligendo, nos termos da Súmula nº 331 do TST.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, referência em Direito do Trabalho e em demandas envolvendo responsabilidade subsidiária de entes públicos, atua na defesa de trabalhadores em situações análogas, sempre com análise individualizada e comprometida com a proteção dos direitos sociais.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educativo, não constituindo promessa de resultado. Cada caso concreto deve ser analisado individualmente por profissional habilitado.

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.