RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: SALÁRIOS RETIDOS, FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS

Reclamação Trabalhista por Salários Retidos, FGTS e Verbas Rescisórias: Guia Completo

A reclamação trabalhista é o instrumento jurídico por meio do qual o empregado busca a tutela de seus direitos perante a Justiça do Trabalho quando o empregador descumpre as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Entre as situações mais graves que ensejam o ajuizamento da ação está o inadimplemento salarial, a ausência de depósitos do FGTS e a supressão indevida de benefícios como o auxílio-alimentação.

Neste artigo, elaborado pelo escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Trabalho, analisamos de forma didática os principais aspectos jurídicos que envolvem a reclamação trabalhista por salários retidos, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego e danos morais, apresentando, ao final, um modelo de petição anonimizado para fins de referência.

O que diz a legislação

A legislação trabalhista brasileira confere proteção especial ao salário, dada a sua natureza estritamente alimentar. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, estabelece a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Já o artigo 459, § 1º, da CLT determina que o pagamento do salário deve ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Quanto ao FGTS, a Lei nº 8.036/90 impõe ao empregador a obrigação de depositar mensalmente, em conta vinculada do trabalhador, o percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida. O artigo 18, § 1º, da referida lei prevê a multa de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados e devidos em caso de dispensa sem justa causa.

O artigo 477 da CLT disciplina o pagamento das verbas rescisórias, fixando o prazo de 10 dias contados do término do contrato para a quitação, sob pena da multa prevista no § 8º, equivalente ao salário nominal do empregado. Já o artigo 467 da CLT determina que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, a parte incontroversa deve ser paga na primeira audiência, sob pena de acréscimo de 50%.

O artigo 791-A da CLT assegura ao advogado o direito aos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Quando é possível ingressar com a ação

A reclamação trabalhista pode ser ajuizada sempre que houver descumprimento de obrigações contratuais ou legais pelo empregador. As situações mais comuns incluem:

  • Retenção de salários por um ou mais meses;
  • Ausência de depósitos do FGTS na conta vinculada;
  • Supressão unilateral de benefícios como vale-alimentação, vale-transporte ou plano de saúde;
  • Não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal;
  • Não entrega das guias de seguro-desemprego e do TRCT;
  • Ausência de baixa na CTPS Digital;
  • Situações que gerem abalo moral, como o inadimplemento reiterado que priva o trabalhador de sua subsistência.

É importante destacar que o prazo prescricional para ajuizamento da ação é de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho, alcançando os créditos dos últimos 5 anos, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Direitos da parte interessada

O trabalhador que sofre com o inadimplemento patronal tem direito a pleitear judicialmente:

  • Salários retidos: pagamento integral das competências não quitadas, com reflexos legais;
  • FGTS: depósito das parcelas sonegadas ou indenização substitutiva;
  • Multa de 40% do FGTS: sobre a totalidade dos depósitos realizados e devidos;
  • Verbas rescisórias: aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • Indenização substitutiva do benefício suprimido: como o vale-alimentação;
  • Multas dos artigos 467 e 477 da CLT;
  • Guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva em caso de perda do benefício;
  • Danos morais em razão do abalo psicológico e da vulnerabilidade social imposta;
  • Honorários de sucumbência nos termos do artigo 791-A da CLT.

Documentos necessários

Para instruir a reclamação trabalhista, é fundamental reunir a seguinte documentação:

  • Documento de identidade e CPF;
  • Carteira de Trabalho (física ou digital);
  • Contrato de trabalho, se houver;
  • Contracheques e comprovantes de pagamento;
  • Extrato analítico do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal;
  • Controles de ponto e registros de jornada;
  • Comunicações escritas ou por aplicativos de mensagem com o empregador;
  • Comprovantes de despesas custeadas pelo trabalhador em razão da supressão de benefícios;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), se emitido;
  • Guias de seguro-desemprego, se entregues.

Como funciona o processo

O processo trabalhista inicia-se com a distribuição da petição inicial perante a Vara do Trabalho competente, que, em regra, é a do local da prestação dos serviços. Após a autuação, a reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento em que poderá apresentar defesa escrita.

Na audiência, o juiz tenta a conciliação. Não havendo acordo, passa-se à instrução probatória, com oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes e análise documental. Ao final, é proferida a sentença, que poderá ser objeto de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.

Frise-se que o processo do trabalho é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e oralidade, sendo comum a adoção do juízo 100% digital, no qual todos os atos processuais são praticados de forma eletrônica, inclusive audiências por videoconferência.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. Posso pedir demissão indireta se meu salário não for pago?

Sim. A falta de pagamento de salários por período superior a três meses configura falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT.

2. O que é a multa do artigo 467 da CLT?

É o acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas que não forem pagas na primeira audiência, conforme determina o artigo 467 da CLT.

3. Quando incide a multa do artigo 477 da CLT?

Quando o empregador não paga as verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados do término do contrato, conforme o § 6º do artigo 477, atraindo a multa do § 8º, equivalente ao salário nominal do empregado.

4. Tenho direito ao seguro-desemprego mesmo se a empresa não pagou o FGTS?

Sim, mas a ausência de depósitos pode obstar a habilitação. Nesse caso, cabe pedido de indenização substitutiva em face do empregador.

5. O que é indenização substitutiva do vale-alimentação?

É o valor correspondente ao benefício suprimido indevidamente, que o empregador deve pagar ao trabalhador em razão da supressão unilateral.

6. Posso acumular danos morais com verbas trabalhistas?

Sim. O dano moral decorre do abalo extrapatrimonial, enquanto as verbas trabalhistas têm natureza material, sendo cumuláveis.

7. Qual o prazo para ajuizar a reclamação trabalhista?

Dois anos contados da extinção do contrato, alcançando os créditos dos últimos cinco anos.

8. O que é o juízo 100% digital?

É a modalidade em que todos os atos processuais, inclusive audiências, são praticados de forma eletrônica, mediante adesão das partes.

9. Como é calculada a multa de 40% do FGTS?

Incide sobre a totalidade dos depósitos realizados e devidos ao longo do contrato, incluindo as parcelas sonegadas.

10. O que fazer se a empresa não entregar as guias do seguro-desemprego?

Cabe pedido de obrigação de fazer, com multa diária, e, subsidiariamente, indenização substitutiva equivalente às parcelas do benefício.

11. A empresa pode deixar de pagar o salário alegando falta de repasse público?

Não. O risco da atividade econômica é do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, não podendo ser transferido ao empregado.

12. O que são honorários de sucumbência?

São os valores devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 791-A da CLT.

Conclusão

O inadimplemento salarial e a supressão de direitos trabalhistas configuram grave violação à dignidade do trabalhador, autorizando a busca da tutela jurisdicional para a reparação integral dos danos materiais e extrapatrimoniais. O escritório Magalhães & Gomes Advogados, referência em Direito do Trabalho no Rio de Janeiro, atua na defesa de trabalhadores em situações de retenção salarial, ausência de depósitos de FGTS, supressão de benefícios e descumprimento de verbas rescisórias, sempre com atenção à celeridade, à efetividade e à proteção dos direitos fundamentais.

Modelo de Petição

O documento abaixo é apenas um modelo de referência, com todos os dados pessoais anonimizados, e deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.

AO JUÍZO DA ____ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

AUTOR, brasileiro(a), estado civil, profissão, portador(a) do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e da Carteira de Identidade RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO], residente e domiciliado(a) em [ENDEREÇO OMITIDO], telefone: [TELEFONE OMITIDO], PIS nº [PIS OMITIDO], CTPS nº [CTPS OMITIDA], por intermédio de seus advogados, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de RÉU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede administrativa estabelecida em [ENDEREÇO OMITIDO], pelas razões de fato e de direito expostas a seguir:

DAS PRELIMINARES

DO JUÍZO 100% DIGITAL

A reclamante expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação:

do patrono, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO]; e

da reclamante, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO].

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A reclamante é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 com as alterações da Lei 7.510/86 c/c artigo 98 e seguintes do NCPC.

DO LOCAL DO LABOR E DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

A Reclamante exercia suas atividades profissionais de forma presencial em [ENDEREÇO OMITIDO], razão pela qual a presente demanda foi ajuizada em uma das Varas do Trabalho de Cabo Frio/RJ, conforme preceituam as regras de distribuição da Justiça do Trabalho.

DOS FATOS

Do Contrato de Trabalho (Admissão, Função e Remuneração)

A Reclamante foi regularmente admitida pela Reclamada em [DATA OMITIDA] para exercer as atribuições do cargo de Assistente de Coordenação. Estabeleceu-se, à época da contratação por prazo indeterminado, a remuneração mensal fixa no montante de R$ 2.109,00.

Do Encerramento do Projeto e da Concessão do Aviso Prévio Trabalhado

Em [DATA OMITIDA], a Reclamada, valendo-se do grupo de comunicação oficial dos empregados do polo no aplicativo WhatsApp (“Polo Cabo Frio”), veiculou comunicado formal aos funcionários notificando o encerramento imediato das atividades do projeto “Balcão do Consumidor”.

Na oportunidade, a empresa alegou que a paralisação do projeto decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, decorrentes de problemas na liberação de recursos financeiros de convênio mantido com o Poder Público.

Em decorrência do encerramento das atividades e da rescisão imotivada do contrato, a Reclamada concedeu à Autora a formalidade do aviso prévio trabalhado, fixando como termo final definitivo da relação de emprego o dia [DATA OMITIDA].

Do Grave Inadimplemento Salarial e da Omissão no Recolhimento de FGTS

Durante todo o curso do liame empregatício, a Reclamante cumpriu as suas obrigações laborais. No entanto, a Reclamada furtou-se ao cumprimento de sua principal obrigação contraprestacional, violando de forma crassa a dignidade da trabalhadora.

Com efeito, a Reclamada efetuou apenas o pagamento do salário correspondente ao primeiro mês de trabalho, adimplido em [DATA OMITIDA]. Desde então, a Autora laborou nos meses subsequentes, além de cumprir integralmente o aviso prévio, sem receber nenhuma contraprestação salarial.

O estado de inadimplência absoluta perdurou sob promessas reiteradas de normalização por parte da gerência sob o pretexto de “aguardar repasses estaduais”, obrigando os empregados a seguirem trabalhando presencialmente sem qualquer fluxo de subsistência. Importa frisar que, conquanto a Reclamada tenha deixado de solver a obrigação remuneratória, emitiu e disponibilizou digitalmente os contracheques das competências sem realizar o correspondente depósito financeiro em conta bancária.

Somando-se ao confisco salarial, a Reclamada também incorreu em grave mora quanto aos depósitos de FGTS. Conforme demonstra o extrato analítico anexo, a empregadora recolheu tão somente as duas primeiras competências. Restam inteiramente desprovidas de depósito as competências subsequentes.

Da Supressão Abusiva do Auxílio-Alimentação

Para além do inadimplemento estrito dos salários, a Reclamada suspendeu de forma unilateral o fornecimento do benefício do auxílio-alimentação (vale-alimentação) a partir do término do segundo mês de labor.

A Reclamante recebia o valor mensal de R$ 506,00 para sua alimentação diária. Não obstante a suspensão do repasse, a Reclamada exigia o comparecimento físico diário e ininterrupto da obreira no posto de trabalho em Cabo Frio.

Por tais razões, não restou alternativa à Reclamante senão a busca da tutela jurisdicional perante esta Especializada para ver resguardados os seus direitos fundamentais mínimos e as verbas de caráter estritamente alimentar sonegadas ao longo do contrato de trabalho.

Da Conclusão

Diante de todo o exposto, evidencia-se que a Reclamada negligenciou as obrigações mais basilares do pacto laboral, estendendo sua conduta ilícita desde a retenção sistemática de salários de caráter estritamente alimentar e a omissão deliberada nos depósitos fundiários, até a suspensão unilateral de benefícios indispensáveis e o inadimplemento das verbas rescisórias proporcionais, tornando imperativa a pronta intervenção deste Juízo para resguardar a dignidade da trabalhadora e garantir a integral reparação dos danos materiais causados.

DO MÉRITO

DOS SALÁRIOS RETIDOS

O salário possui natureza estritamente alimentar, destinando-se a garantir a subsistência digna do trabalhador e de sua família, gozando de especial proteção jurídica no ordenamento pátrio, conforme se extrai do artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, e do artigo 459, § 1º, da CLT.

No caso em testilha, a Reclamante laborou de forma ininterrupta e sob regular cumprimento de jornada de trabalho desde a sua admissão. Contudo, a Reclamada adimpliu tão somente a contraprestação referente ao primeiro mês trabalhado.

Desde então, a obreira prestou seus serviços habitualmente, sem que a Reclamada realizasse a respectiva contraprestação financeira de seus salários ordinários. Para evitar a ocorrência de bis in idem, restringe-se a cobrança do presente tópico aos salários ordinários devidos até o início do aviso prévio, tendo em vista que o período do aviso prévio trabalhado será devidamente pleiteado de forma autônoma e sob a rubrica própria no tópico relativo às verbas rescisórias desta exordial.

Desta forma, resta inadimplido o pagamento dos salários integrais correspondentes aos meses de maio, junho e julho, bem como o saldo salarial proporcional de 12 dias do mês de agosto, anterior ao início do aviso prévio.

Do Cálculo

Por todo o exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento integral dos salários ordinários retidos e inadimplidos, calculados com base no salário contratual de R$ 2.109,00, nos seguintes termos:

  • Salário integral de Maio: R$ 2.109,00
  • Salário integral de Junho: R$ 2.109,00
  • Salário integral de Julho: R$ 2.109,00
  • Salário proporcional de Agosto (12 dias): R$ 843,60

Total estimado para este pedido: R$ 7.170,60

DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS

No caso vertente, a Reclamada descumpriu flagrantemente com a obrigação legal de depósito do FGTS. Conforme se extrai do extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal, ora anexo, a empregadora providenciou o recolhimento do FGTS unicamente em relação às duas primeiras competências.

Restam inteiramente inadimplidos os depósitos mensais das competências subsequentes, quais sejam, os meses de junho, julho, agosto e o período proporcional de 12 dias do mês de setembro (aviso prévio trabalhado).

Diante da mora patronal, requer-se a condenação da Reclamada a efetuar o recolhimento das parcelas de FGTS sonegadas na conta vinculada da trabalhadora (ou o pagamento de indenização substitutiva em caso de impossibilidade de regularização), calculadas sobre o salário contratual de R$ 2.109,00, conforme a individualização abaixo.

Do Cálculo

  • Junho: R$ 168,72
  • Julho: R$ 168,72
  • Agosto: R$ 168,72
  • Setembro (Proporcional de 12 dias do aviso prévio — R$ 843,60): R$ 67,49

Total estimado para este pedido: R$ 573,65

DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO VALE-ALIMENTAÇÃO

Conforme acordado na contratação e admitido pela gerência da empresa, a obreira fazia jus ao fornecimento mensal do benefício no valor de R$ 506,00 para o custeio de suas despesas com alimentação diária.

Ocorre que, a partir do final do segundo mês de labor, a Reclamada suspendeu de forma abrupta e unilateral a recarga do cartão de benefícios e o repasse das verbas destinadas à alimentação da obreira.

Mesmo sem disponibilizar os recursos básicos para a alimentação da trabalhadora, a Reclamada exigiu o comparecimento presencial e o cumprimento integral da jornada de trabalho diária no polo de Cabo Frio, conforme fazem prova os controles de ponto mensais assinados pela Autora.

A mora patronal em relação ao benefício é incontroversa. A própria preposta da empresa confessou expressamente em canais de comunicação oficiais do WhatsApp que o vale-alimentação não estava sendo repassado devido a entraves no recebimento de verbas estatais, declarando textualmente que os benefícios seriam retidos juntamente com os salários.

Ao deixar de fornecer o benefício indispensável para o labor diário, obrigando a empregada a custear com recursos próprios (já escassos pela falta de salários) a sua alimentação, a Reclamada transferiu ilegalmente os riscos da atividade econômica à trabalhadora (Art. 2º da CLT), gerando o dever de indenizar o prejuízo material sofrido.

Diante do exposto, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos vales-alimentação sonegados nos meses de junho, julho, agosto e de forma proporcional no mês de setembro (limite do aviso prévio trabalhado), calculada com base no valor mensal de R$ 506,00, conforme demonstrado a seguir.

Do Cálculo

  • Junho: R$ 506,00
  • Julho: R$ 506,00
  • Agosto: R$ 506,00
  • Proporcional de Setembro (12 dias de aviso prévio trabalhado): R$ 202,40

Total estimado para este pedido: R$ 1.720,40

DA INCLUSÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS, MULTAS CORRELATAS E EMISSÃO DAS GUIAS DO SD – DO INTERESSE DE AGIR, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE

Antes de adentrar na fundamentação específica das verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477, cumpre tecer breve esclarecimento de ordem técnico-processual acerca do momento de distribuição da presente demanda.

A propositura desta Reclamação Trabalhista é realizada em data sutilmente anterior ao termo final do aviso prévio trabalhado da Reclamante.

Sob uma ótica estritamente formal, as verbas rescisórias proporcionais, a liberação de guias e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, ainda não seriam exigíveis nesta data.

No entanto, a inclusão antecipada dessas parcelas fundamenta-se nos princípios constitucionais da celeridade processual, da efetividade da jurisdição (Art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e da economia processual, pelas razões fáticas e jurídicas que se seguem:

Da Virtual Certeza do Inadimplemento: A Reclamada encontra-se em estado manifesto de insolvência e inadimplência irrestrita, tendo retido a integralidade dos salários da Autora desde o segundo mês de labor, suprimido o auxílio-alimentação e deixado de recolher o FGTS. Diante deste comportamento contratual contumaz, há uma inequívoca e fundada certeza de que as verbas rescisórias também não serão adimplidas no prazo legal, configurando nítida ameaça a direito a autorizar a pronta tutela jurisdicional (Art. 5º, XXXV, da CRFB/88).

Da Evitação do Multiplicismo Processual: Exigir que a Reclamante aguarde o decurso do prazo rescisório para, apenas então, ajuizar uma nova e idêntica ação judicial para cobrar as verbas decorrentes da extinção do contrato violaria frontalmente a economia processual. O processo deve servir como instrumento de pacificação e utilidade, sendo desarrazoado sobrecarregar o Poder Judiciário com duas demandas idênticas entre as mesmas partes em um intervalo de poucos dias.

Da Natureza Condicional das Parcelas e da Boa-Fé Processual: Registre-se que a pretensão sobre as parcelas rescisórias é formulada em caráter resolutivo. Caso a Reclamada, por qualquer fato superveniente, venha a adimplir regularmente as verbas rescisórias dentro do prazo legal previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, a Reclamante, naturalmente, de boa-fé processual se manifestará nos autos requerendo a desistência e exclusão dos respectivos pleitos, sem qualquer prejuízo ao andamento do feito remanescente.

Não havendo o pagamento tempestivo no prazo legal subsequente ao encerramento do contrato, os pedidos ora formulados consolidar-se-ão de pleno direito, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento de todas as obrigações e multas decorrentes da rescisão imotivada.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A extinção do contrato de trabalho por iniciativa patronal e sem justa causa impõe ao empregador a obrigação legal de adimplir tempestivamente a totalidade das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, sob pena de severa infração legal e dever de reparação integral, nos termos dos artigos 477 e seguintes da CLT.

No caso em apreço, a Reclamada comunicou a dispensa imotivada da Reclamante, com o início do prazo contado a partir do dia seguinte e concedido o aviso prévio trabalhado até o termo final. Em razão da conduta sistemática de inadimplemento demonstrada pela empresa ao longo de toda a contratualidade, torna-se indispensável a condenação patronal ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias:

Do Salário do Aviso Prévio Trabalhado

Conforme delineado no tópico anterior, para resguardar a técnica processual e afastar eventual alegação de bis in idem, o período do aviso prévio trabalhado de 30 dias é pleiteado de forma autônoma sob esta rubrica rescisória.

A Reclamante laborou regularmente durante todo o curso do aviso prévio sem que a Reclamada realizasse a respectiva contraprestação financeira de seu trabalho. Destarte, é devido o pagamento integral do período trabalhado no valor correspondente a 1 (um) salário nominal contratual.

Desse modo, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento do salário integral do aviso prévio trabalhado, na quantia de R$ 2.109,00.

Do Décimo Terceiro Salário Proporcional (5/12)

Tendo em vista a admissão da obreira e a projeção do término do pacto laboral, a Reclamante faz jus ao recebimento de 13º salário proporcional.

Considerando que o mês de setembro contou com apenas 12 dias trabalhados (fração inferior a 15 dias, que não gera direito ao respectivo avos, nos termos da Lei nº 4.090/62), a proporcionalidade da referida verba fixa-se em 5/12.

Desse modo, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de 5/12 de 13º salário proporcional, no valor correspondente a R$ 878,75.

Das Férias Proporcionais acrescidas do Terço Constitucional (5/12)

A proporcionalidade das férias também é fixada em 5/12, correspondente ao período aquisitivo incompleto, desconsiderando-se a fração de 12 dias de setembro por ser inferior ao mínimo legal de 15 dias.

Desse modo, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, nas quantias discriminadas abaixo:

  • Férias proporcionais (5/12): R$ 878,75
  • Terço constitucional (1/3): R$ 292,92
  • Subtotal: R$ 1.171,67

Da Multa Rescisória de 40% sobre o FGTS

Nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e do artigo 7º, inciso I, da CRFB/88, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e sem justa causa, este fica obrigado a depositar na conta vinculada da trabalhadora a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados e devidos na conta vinculada do FGTS durante a vigência do contrato.

Como visto no tópico pertinente, a base de cálculo da multa rescisória de 40% deve abranger tanto os depósitos efetivamente realizados quanto os depósitos que deveriam ter sido realizados e são objeto de cobrança nesta demanda.

Procedendo-se à soma da base fundiária devida de todo o pacto laboral, apura-se o valor da indenização rescisória de 40%.

Desse modo, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre a integralidade do FGTS devido ao longo de todo o pacto laboral, com a respectiva expedição de alvará judicial ou entrega de guias para o saque do saldo fundiário, na quantia de R$ 364,44.

Resumo das Parcelas Rescisórias Pleiteadas

  • Salário do Aviso Prévio Trabalhado: R$ 2.109,00
  • 13º Salário Proporcional (5/12): R$ 878,75
  • Férias Proporcionais + 1/3 (5/12): R$ 1.171,67
  • Multa de 40% do FGTS: R$ 364,44

Total estimado para este pedido: R$ 4.523,86

DA MULTA DO ART. 467

No mais, a restar incontroverso, já na primeira audiência, o valor devido referente a parte do valor das parcelas rescisórias, haverá a necessária incidência do artigo 467 da CLT, que dispõe:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

Desta forma, requer a aplicação do artigo 467 da CLT, devendo a reclamada pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias (R$ 4.523,86) na primeira audiência, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, no valor de R$ 2.261,93.

DA MULTA DO ARTIGO 477

O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece, de forma peremptória, que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. A inobservância do aludido prazo atrai a incidência da multa disposta no § 8º do mesmo dispositivo legal, em valor equivalente ao salário nominal do empregado.

No caso em testilha, o término do vínculo de emprego está projetado para o termo final do aviso prévio. Diante do quadro de insolvência e da conduta contumaz de inadimplência da Reclamada — que reteve salários de forma consecutiva por mais de quatro meses —, resta evidente que as verbas rescisórias devidas à Reclamante não serão quitadas no prazo legal.

Desse modo, por economia processual, registre-se desde já o pedido de aplicação da multa do art. 477 em caso de inadimplemento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, na quantia de R$ 2.109,00.

DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO – Da Obrigação de Fazer e da Indenização Substitutiva

Em decorrência da rescisão contratual imotivada, surge para a Reclamada a obrigação de fazer consistente na entrega das guias de Comunicação de Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro-Desemprego (SD), bem como na regular liberação das chaves de conectividade social e baixa contratual no eSocial.

Ocorre que, diante da flagrante inércia e do descumprimento generalizado das obrigações contratuais e rescisórias por parte da Reclamada, resta evidente o risco de a Reclamante ser privada do recebimento do benefício por culpa exclusiva da empregadora.

Da Conversão da Obrigação de Fazer em Indenização Substitutiva

Para resguardar os direitos da trabalhadora diante de eventual omissão ou impossibilidade de soerguimento do benefício por culpa patronal, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a obrigação de fazer deve ser convertida em indenização pecuniária correspondente.

Desta forma, caso a Reclamada não proceda à entrega das guias, ou caso a Reclamante venha a ter o seu benefício obstado junto aos órgãos competentes em razão da ausência de recolhimentos do FGTS ou de outras faltas patronais, impõe-se a conversão da obrigação na obrigação de indenizar o prejuízo causado.

Do Cálculo

Com vistas a atender a exigência de liquidação prévia estipulada pelo artigo 840, § 1º, da CLT, o valor do benefício é calculado com base no salário contratual da Reclamante de R$ 2.109,00: Média Salarial: R$ 2.109,00.

Cálculo da Parcela (Tabela CODEFAT): Aplica-se o multiplicador de 80% (0,8) sobre o salário médio de R$ 2.109,00, resultando no valor de R$ 1.687,20 por parcela.

Número de Parcelas: A quantidade exata de parcelas a que a trabalhadora faz jus (variando de 3 a 5 parcelas) é fixada pelo órgão gestor (MTE) em razão do histórico de vínculos anteriores constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Para fins de estimativa provisória da causa, adota-se o patamar intermediário de 4 (quatro) parcelas, sem prejuízo de posterior liquidação definitiva baseada no histórico de vínculos da obreira:

Desse modo, requer-se a condenação da Reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de multa diária (astreintes).

Subsidiariamente, em caso de perda do prazo ou impossibilidade de gozo do benefício por culpa exclusiva da Reclamada, a conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente a 4 (quatro) parcelas do seguro-desemprego, na quantia estimada de R$ 6.748,80 (Cálculo: 4 parcelas × R$ 1.687,20).

DOS DANOS MORAIS

No caso em testilha, o patrimônio moral e a dignidade subjetiva da Reclamante foram severamente vilipendiados pela conduta abusiva e ilícita da Reclamada. A gravidade dos fatos narrados transcende o mero descumprimento contratual ou o simples dissabor cotidiano, caracterizando inequívoca ofensa de natureza extrapatrimonial pelos fundamentos que se seguem:

Da Natureza Alimentar do Salário e da Sistemática Retenção da Remuneração

O salário é a única fonte de subsistência da trabalhadora, possuindo natureza estritamente alimentar. A Reclamante cumpriu fielmente as suas obrigações laborais, comparecendo diariamente ao polo de Cabo Frio. Contudo, a Reclamada dolosamente deixou de adimplir a contraprestação salarial por mais de quatro meses consecutivos.

Privar uma trabalhadora do recebimento de seus salários por quase todo o curso do pacto laboral — tendo recebido apenas o salário do primeiro mês trabalhado — equivale a reduzi-la a uma condição de total vulnerabilidade social e financeira. A ausência de remuneração retira do indivíduo a capacidade de prover o próprio sustento e de honrar seus compromissos mais básicos de consumo, gerando sentimentos de angústia, humilhação, desespero e impotência perante os credores.

Do Agravamento do Sofrimento: Supressão de Auxílio-Alimentação e Encargo Familiar

Para além do completo confisco salarial, a Reclamada suspendeu de forma unilateral o fornecimento do vale-alimentação de R$ 506,00 a partir do final do segundo mês de labor. Mesmo ciente de que a obreira não recebia salários, a empresa exigia o seu comparecimento físico diário ao labor, compelindo a Autora a arcar com recursos próprios para se alimentar e se deslocar.

Soma-se a essa nefasta conjuntura o fato de que a Reclamante possui um filho sob sua dependência direta, residindo conjuntamente com sua genitora. A impossibilidade de prover o sustento básico de sua prole em virtude da inadimplência patronal contumaz potencializa incomensuravelmente o sofrimento íntimo e a dor moral da trabalhadora, ferindo diretamente o princípio da proteção à maternidade e à infância.

Dos Critérios de Fixação do Quantum Indenizatório

Para a fixação do valor da reparação por danos morais, este douto Juízo deve sopesar a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do empregador sem gerar o enriquecimento sem causa da trabalhadora.

Considerando que a Reclamada privou a trabalhadora de seus salários por 4 meses consecutivos, suprimiu verba indispensável de alimentação e deixou de recolher as parcelas de FGTS, a ofensa perpetrada deve ser classificada, sob os ditames do artigo 223-G, § 1º, inciso II ou III da CLT, como de natureza média ou grave.

Desse modo, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do inadimplemento reiterado de salários, suspensão do auxílio-alimentação e ausência de depósitos do FGTS, no valor de R$ 10.000,00.

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Como a parte reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, e descumpriu obrigações contratuais e legais, dando causa ao ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista e dos gastos com a contratação de advogado, tem direito ao reclamante a receber uma indenização integral destinada a cobrir os prejuízos gerados pelo descumprimento da obrigação patronal e, em consequência, pela necessidade de contratação de advogado.

Assim sendo, o reclamante requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 791-A da CLT, no percentual de 15% do valor da causa, no valor de R$ 5.266,23.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  • a adoção do juízo 100% digital, em que caso o douto juízo entenda por ser necessária designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;
  • a concessão da gratuidade de justiça, visto que a parte autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família;
  • que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado constituído, sob pena de nulidade;
  • a condenação da Reclamada ao pagamento dos salários retidos correspondentes aos meses de maio, junho e julho de forma integral, acrescidos do saldo salarial proporcional de 12 dias do mês de agosto (período anterior ao início do aviso prévio), no valor principal de R$ 7.170,60;
  • a condenação da Reclamada ao depósito das competências faltantes do FGTS na conta vinculada da Reclamante, referentes aos meses de junho, julho e agosto integralmente, acrescido do período proporcional de 12 dias do mês de setembro (período correspondente ao aviso prévio), no valor principal de R$ 573,65;
  • a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da supressão abusiva do auxílio-alimentação (vale-alimentação), no valor mensal de R$ 506,00, correspondente aos meses de junho, julho e agosto de forma integral, acrescido de 12 dias proporcionais de setembro (limite do aviso prévio trabalhado), no valor principal de R$ 1.720,40;
  • a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, no valor principal de R$ 4.523,86, discriminados da seguinte forma:
    • Salário do aviso prévio trabalhado: R$ 2.109,00;
    • 13º Salário proporcional (5/12): R$ 878,75;
    • Férias proporcionais (5/12) acrescidas do terço constitucional: R$ 1.171,67, sendo R$ 878,75 de férias proporcionais e R$ 292,92 de terço constitucional;
    • Multa rescisória de 40% sobre o FGTS, calculada sobre a totalidade dos depósitos realizados e devidos ao longo de todo o contrato de trabalho (R$ 911,09): R$ 364,44;
  • a aplicação do artigo 467 da CLT, com a condenação da Reclamada ao pagamento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante das verbas rescisórias incontroversas que não forem adimplidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, correspondente ao valor estimado de R$ 2.261,93;
  • a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão da ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, no valor correspondente ao salário nominal da Reclamante, no importe de R$ 2.109,00;
  • a condenação da Reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega das guias de Comunicação de Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro-Desemprego (SD), bem como os demais documentos necessários para a habilitação da trabalhadora no benefício;
  • Subsidiariamente, caso a habilitação no seguro-desemprego seja obstada por culpa exclusiva da Reclamada, requer-se a sua condenação ao pagamento de indenização substitutiva, resultando em 4 parcelas de R$ 1.687,20, no valor total de R$ 6.748,80;
  • a determinação para que a Reclamada proceda à baixa imediata na CTPS Digital da Reclamante, fazendo constar como data de desligamento definitivo a projeção final do aviso prévio trabalhado, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Pedido sem conteúdo econômico imediato;
  • a condenação da Reclamada à entrega das guias de TRCT, chaves de conectividade e demais guias necessárias para levantamento dos depósitos fundiários devidos, sob pena de multa diária (astreintes);
  • a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do inadimplemento reiterado de salários, suspensão do auxílio-alimentação e ausência de depósitos do FGTS, no valor de R$ 10.000,00;
  • a condenação da parte reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 791-A da CLT, no percentual de 15% do valor da causa, no valor de R$ 5.266,23;
  • a condenação da parte reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais em conformidade com a Súmula 368 do TST, bem como sejam aplicados juros e correção monetária, na forma legal.

DAS PROVAS

Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, nos moldes do artigo 818 da CLT, em especial a testemunhal, documental e depoimento pessoal do representante legal da parte reclamada, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST).

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ 35.108,24 (trinta e cinco mil, cento e oito reais e vinte e quatro centavos).

Nestes termos, Pede Deferimento.

[LOCAL E DATA OMITIDOS]

ADVOGADO
OAB/RJ [REGISTRO OMITIDO]

ADVOGADO
OAB/RJ [REGISTRO OMITIDO]

Conclusão Final

A reclamação trabalhista por salários retidos, ausência de depósitos de FGTS, supressão de auxílio-alimentação e inadimplemento de verbas rescisórias é instrumento essencial para a proteção da dignidade do trabalhador. O ordenamento jurídico brasileiro oferece mecanismos robustos — como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a indenização substitutiva do seguro-desemprego e a reparação por danos morais — para coibir condutas patronais abusivas e assegurar a integral reparação dos prejuízos sofridos.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, com atuação destacada na defesa de trabalhadores no Rio de Janeiro, reafirma seu compromisso com a efetividade dos direitos sociais e com a orientação jurídica de qualidade, sempre pautada pela ética, pela técnica e pela proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.