Reclamação Trabalhista: Rescisão Indireta, Assédio Sexual e Verbas Rescisórias – Modelo de Petição

Introdução

A relação de emprego, embora pautada pela subordinação, exige do empregador o cumprimento de uma série de obrigações que vão além do simples pagamento de salário. A legislação trabalhista brasileira, consolidada na CLT e na Constituição Federal, estabelece um piso mínimo de direitos que visam proteger a dignidade, a saúde e a segurança do trabalhador. Quando esses deveres são descumpridos de forma grave e reiterada, o empregado pode se ver diante de uma situação insustentável, que torna impossível a manutenção do vínculo empregatício.

Neste contexto, a presente reclamação trabalhista, que originou este artigo, aborda um caso complexo e emblemático. Uma trabalhadora do setor de alimentação, contratada como ajudante de cozinha e posteriormente registrada como copeira, enfrentou uma série de violações aos seus direitos: jornadas exaustivas, acúmulo de funções, supressão de intervalos, exposição a agentes insalubres e perigosos, e, de forma mais grave, foi vítima de assédio sexual por seu superior hierárquico, sem receber o devido suporte da empresa após a denúncia.

Este artigo tem como objetivo analisar os principais pontos dessa disputa judicial, oferecendo um guia informativo sobre os direitos do trabalhador em situações análogas. Ao final, apresentamos um modelo de petição integralmente anonimizado, que serve como referência para advogados e estudantes de direito que desejam compreender a estrutura e os fundamentos de uma ação dessa natureza. O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista no assunto, destaca a importância de buscar orientação jurídica adequada diante de violações trabalhistas.

O que diz a legislação

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é o principal diploma legal que rege as relações de emprego no Brasil. Em seu artigo 483, a CLT elenca as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho por justa causa do empregador, a chamada rescisão indireta. Entre as alíneas, destacam-se:

  • Alínea “d”: Descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador.
  • Alínea “e”: Prática de atos lesivos à honra e boa fama do empregado ou de seus familiares.

Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, garante direitos fundamentais como a jornada de trabalho limitada a 8 horas diárias e 44 semanais, o adicional de horas extras, o intervalo intrajornada, a proteção contra condições insalubres e perigosas, e o respeito à dignidade do trabalhador. A legislação específica, como a NR-15 e a NR-16, regulamenta os adicionais de insalubridade e periculosidade, enquanto o Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 932, fundamenta o dever de indenizar por danos morais.

Quando é possível ingressar com a ação

A ação trabalhista pode ser ajuizada quando o trabalhador entende que seus direitos foram violados e não há acordo com o empregador. No caso específico da rescisão indireta, a ação é o instrumento para que o Judiciário reconheça a justa causa do empregador e condene a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias, como se o empregado tivesse sido demitido sem justa causa. É crucial que o trabalhador reúna o máximo de provas possível, como contracheques, controles de ponto, mensagens, e-mails e testemunhas, para substanciar suas alegações.

Direitos da parte interessada

No caso em análise, a trabalhadora pleiteia uma série de direitos, que podem ser divididos em três grandes blocos:

  • Verbas decorrentes da rescisão indireta: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.
  • Verbas decorrentes de descumprimentos contratuais: horas extras e reflexos, adicional de acúmulo de função, pagamento do intervalo intrajornada suprimido, adicional de insalubridade ou periculosidade, e intervalo de recuperação térmica.
  • Indenização por danos morais: em razão do assédio sexual sofrido e da omissão da empresa em apurar a denúncia, bem como pela sobrecarga de trabalho que causou danos à saúde física e mental.

Documentos necessários

Para ingressar com uma ação trabalhista, é fundamental a apresentação de documentos que comprovem o vínculo e as condições de trabalho. A lista abaixo é um guia geral:

  • Contrato de trabalho e ficha de registro (CTPS).
  • Contracheques e recibos salariais.
  • Controles de ponto, escalas e registros de jornada.
  • Comprovantes de residência e documentos pessoais (RG, CPF).
  • Exames médicos ocupacionais (ASO), se houver.
  • Comunicações internas, mensagens ou e-mails que comprovem as condições de trabalho ou a denúncia de irregularidades.
  • Laudos técnicos (LTCAT, PPP), se disponíveis.

Como funciona o processo

O processo trabalhista se inicia com o ajuizamento da reclamação, que é a petição inicial. Após a citação do empregador, ele é convocado para uma audiência, onde pode apresentar defesa. O juiz pode tentar uma conciliação entre as partes. Se não houver acordo, o processo segue para a fase de instrução, onde são ouvidas as testemunhas e produzidas as provas, como perícias técnicas. Ao final, o juiz profere a sentença, que pode ser objeto de recurso pelas partes.

Perguntas frequentes (FAQ)

  • O que é rescisão indireta? É a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador, quando este comete faltas graves, como não pagar salários, assediar o empregado ou descumprir obrigações contratuais.
  • Quais são os direitos em caso de rescisão indireta? O empregado tem direito a todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa: aviso-prévio, 13º, férias, FGTS + 40%, etc.
  • O que é acúmulo de função? Ocorre quando o empregado exerce, de forma habitual, tarefas que não são compatíveis com a função para a qual foi contratado, sem a devida contrapartida salarial.
  • Como comprovar o acúmulo de função? Através de testemunhas, mensagens, e-mails e qualquer documento que demonstre a execução de atividades extras.
  • O que é o intervalo intrajornada? É a pausa para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho. Para jornadas acima de 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora.
  • O que acontece se o intervalo não for concedido? O empregador deve pagar o período suprimido com acréscimo de 50%.
  • O que é adicional de insalubridade? É um adicional pago ao empregado que trabalha em condições que prejudicam sua saúde, como exposição a frio intenso, calor, ruído ou agentes químicos.
  • O que é adicional de periculosidade? É um adicional pago ao empregado que trabalha em condições de risco acentuado, como contato com inflamáveis ou eletricidade.
  • O que é assédio sexual no trabalho? É a conduta de conotação sexual, indesejada e constrangedora, que visa obter vantagem ou favorecimento sexual, e que causa constrangimento à vítima.
  • A empresa é responsável pelo assédio cometido por um funcionário? Sim, a empresa responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, especialmente se for omissa em apurar a denúncia e proteger a vítima.
  • O que fazer se sofrer assédio no trabalho? Documente tudo, comunique formalmente à empresa (RH, gerência) e, se necessário, procure um advogado para tomar as medidas legais cabíveis.
  • O que são danos morais? É a indenização devida quando o trabalhador sofre humilhação, constrangimento, dor ou sofrimento em razão de atos ilícitos do empregador.

Conclusão

O caso analisado demonstra a importância da Justiça do Trabalho na proteção dos direitos fundamentais do trabalhador. A conduta da empresa, marcada por descumprimentos contratuais e pela grave falha no dever de cuidado com a sua empregada, configura um cenário que autoriza a rescisão indireta e a condenação em diversas verbas, incluindo a indenização por danos morais.

A decisão judicial, ao reconhecer a gravidade das faltas patronais, não apenas repara o dano sofrido pela trabalhadora, mas também cumpre um papel pedagógico, desestimulando práticas abusivas e promovendo um ambiente de trabalho mais justo e respeitoso. O escritório Magalhães & Gomes Advogados reforça que, em situações de violação de direitos, a orientação de um profissional especializado é essencial para garantir a correta aplicação da lei e a defesa da dignidade do trabalhador.

Modelo de Petição

Nota: O documento abaixo é um modelo de referência, baseado em uma petição real, e deve ser adaptado ao caso concreto, com a orientação de um advogado. Todos os dados pessoais foram anonimizados para proteger a privacidade das partes.

AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE RESENDE/RJ

AUTOR, brasileira, casada, desempregada, copeira, nascida em [DATA OMITIDA], filha de [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], residente e domiciliada à [ENDEREÇO OMITIDO], por seus advogados infra-assinados, com fundamento no artigo 840 da CLT e seguintes, vem propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDOS DE RESCISÃO INDIRETA, SALÁRIO EM ATRASO, VERBAS RESCISÓRIAS, DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES, HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E TÉRMICO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

pelo rito ordinário, em face de RÉU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com endereço cadastral à [ENDEREÇO OMITIDO], e estabelecimento de prestação de serviços situado à [ENDEREÇO OMITIDO], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a Reclamante manifesta interesse na adoção do Juízo 100% Digital, para que eventual audiência e os demais atos processuais sejam realizados de forma virtual. Para tanto, informa os meios de comunicação dos patronos e da Reclamante.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Reclamante encontra-se desempregada e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexada. Requer, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e dos artigos 98 e seguintes do CPC.

DO LOCAL DO LABOR E DA COMPETÊNCIA

Durante todo o contrato, a Reclamante prestou serviços no estabelecimento situado no Município de Porto Real/RJ, abrangido pela competência territorial das Varas do Trabalho de Resende/RJ. Assim, mostra-se competente este Juízo, nos termos do artigo 651 da CLT.

DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada formal informada pela Reclamada era das 7h às 16h40, de segunda-feira a sábado. Na prática, contudo, não havia regularidade nos horários de entrada e saída. A Reclamante era convocada conforme a demanda, iniciando o expediente antes do horário contratual e permanecendo no trabalho até a conclusão dos serviços. Mesmo quando observava o horário formal, usufruía apenas 10 a 15 minutos de intervalo para alimentação, permanecendo em efetivo labor por aproximadamente 9h25 diárias, seis dias por semana.

DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 26/08/2024, inicialmente para exercer a função de ajudante de cozinha. No decorrer do vínculo, recebeu reajustes salariais, passando a perceber, ao final do contrato, o salário mensal de R$ 2.285,36. Em 01/04/2026, a Reclamada alterou formalmente sua função para copeira. Desde o início da contratação, contudo, a relação de trabalho foi marcada por sucessivos e graves descumprimentos contratuais, incluindo acúmulo de funções, jornadas excessivas, supressão de intervalos, exposição a condições insalubres e perigosas, e assédio sexual por superior hierárquico. Diante da gravidade das faltas patronais, em 16/07/2026, a Reclamante interrompeu a prestação dos serviços e comunicou formalmente à Reclamada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT.

DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA

A Reclamada detém os documentos necessários à completa apuração das pretensões formuladas, como controles de jornada, fichas financeiras, documentos ambientais e registros de eventos. Requer-se a aplicação do princípio da aptidão para a prova e da distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do artigo 818, § 1º, da CLT e do artigo 373, § 1º, do CPC.

DO ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÕES

A Reclamante foi contratada como ajudante de cozinha, mas, desde o início do vínculo, além das atividades de preparo de alimentos, era designada para servir na rampa, montar e atender coffee breaks, trabalhar em eventos, organizar almoços especiais, preparar saladas, limpar o salão, repor cubas de alimentos e transportar utensílios e recipientes pesados. A alteração formal da função para copeira não solucionou o problema, pois a Reclamante continuou acumulando tarefas. Requer-se o pagamento de plus salarial de 40% sobre o salário-base durante todo o contrato, com reflexos legais.

DA INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO

A Reclamante era obrigada a registrar o ponto nos horários determinados pela empresa, inclusive o intervalo intrajornada, ainda que permanecesse trabalhando. Os registros meramente formais não retratam a jornada efetivamente cumprida. Requer-se, portanto, a declaração de invalidade dos cartões que apresentem horários uniformes, com aplicação da presunção prevista na Súmula 338 do TST.

DAS HORAS EXTRAS

Considerando apenas o horário formal e o intervalo efetivamente usufruído, a Reclamante trabalhava aproximadamente 9h25 por dia, de segunda-feira a sábado, superando o limite semanal em aproximadamente 12h30. Requer-se o pagamento das horas extras com adicional de 50%, reflexos em descanso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%.

DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Em jornadas superiores a seis horas, o artigo 71 da CLT assegura intervalo mínimo de uma hora. Durante praticamente todo o contrato, a Reclamante usufruía apenas 10 a 15 minutos. Requer-se o pagamento de 45 minutos suprimidos por dia, acrescidos de 50%, com natureza indenizatória.

DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA

A Reclamante ingressava habitualmente em câmara fria, sem que lhe fossem concedidas pausas para recuperação térmica. O artigo 253 da CLT assegura intervalo de 20 minutos após 1h40 de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio. Requer-se o pagamento, como horas extras, dos intervalos térmicos não concedidos, com adicional de 50% e reflexos legais.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

A Reclamante ingressava de forma habitual em câmara fria, sem proteção individual adequada. Requer-se a realização de perícia técnica e a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo, com reflexos legais.

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PERCENTUAL LEGAL DE 30%

A Reclamante laborava em cozinha industrial e circulava pelas áreas operacionais. Requer-se que a perícia técnica verifique a existência de instalações, central, depósito ou armazenamento de gás combustível e outros inflamáveis, e se as áreas habitualmente frequentadas estavam abrangidas pela zona de risco prevista na NR-16. Constatada a exposição, requer-se o pagamento do adicional de periculosidade no percentual legal de 30% sobre o salário-base, com reflexos legais. Os adicionais de insalubridade e periculosidade são formulados de maneira sucessiva, vedada a cumulação referente ao mesmo período.

DO ASSÉDIO SEXUAL E DA OMISSÃO DA RECLAMADA

Durante a vigência do contrato, a Reclamante foi vítima de assédio sexual praticado por seu superior hierárquico. No trajeto de retorno de um evento externo, dentro do veículo da empresa, o superior passou a constrangê-la com pedidos de beijos e investidas, culminando em um toque não consentido em sua perna. A Reclamante comunicou o ocorrido a diversos níveis da empresa, mas a resposta foi inadequada, agravando o sofrimento da trabalhadora. O setor de RH informou à vítima que “seria difícil acreditarem em sua palavra”. A conduta do superior, somada à inércia culposa da Reclamada, configura ato ilícito que gera o dever de indenizar, encontrando forte repúdio na jurisprudência do TST, que tem analisado casos semelhantes sob a ótica da perspectiva de gênero.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A situação ultrapassa amplamente o mero descumprimento contratual. A Reclamante foi constrangida sexualmente por superior hierárquico e, ao buscar proteção, encontrou descrédito e omissão institucional. Além disso, a rotina de jornadas extensas, ausência de descanso e sobrecarga funcional provocou exaustão física e emocional. Requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

DO SALÁRIO DOS 16 DIAS TRABALHADOS EM JULHO DE 2026

A Reclamante trabalhou normalmente até 16/07/2026, data em que comunicou a rescisão indireta. A Reclamada não quitou o salário correspondente aos 16 dias efetivamente trabalhados no mês, sendo devido o valor de R$ 1.355,37, já com os reflexos.

DA RESCISÃO INDIRETA

O artigo 483, alíneas “d” e “e”, da CLT autoriza a ruptura indireta quando o empregador descumpre as obrigações contratuais ou pratica, por seus prepostos, ato lesivo à honra e à dignidade do empregado. No caso concreto, as faltas patronais foram graves, reiteradas e convergentes. A Reclamante comunicou formalmente a ruptura em 16/07/2026, não havendo abandono de emprego, mas exercício legítimo da faculdade prevista no artigo 483, § 3º, da CLT. Requer-se o reconhecimento da rescisão indireta em 16/07/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias até 18/08/2026.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Requer-se o pagamento das seguintes verbas decorrentes da rescisão indireta:

  • Saldo de salário de julho de 2026: R$ 1.355,37.
  • Aviso-prévio indenizado (33 dias): R$ 2.513,90.
  • Décimo terceiro salário proporcional (8/12): R$ 1.523,57.
  • Férias proporcionais (12/12) + 1/3: R$ 3.047,15.
  • FGTS sobre verbas rescisórias: R$ 323,00.
  • Multa de 40% do FGTS: R$ 1.754,64.

DO FGTS E DA MULTA DE 40%

São devidos os recolhimentos do FGTS incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas nesta ação, além da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos.

DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

As verbas decorrentes da ruptura não foram pagas no prazo legal. Requer-se a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, e o acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias incontroversas que não forem pagas na primeira audiência.

DA RETIFICAÇÃO E BAIXA DA CTPS

Requer-se que a Reclamada proceda à baixa da CTPS Digital com data projetada de 18/08/2026, em razão do aviso-prévio indenizado, bem como registre corretamente as alterações funcionais reconhecidas na decisão. Em caso de descumprimento, requer-se que a Secretaria da Vara efetue as anotações.

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Requer-se que a Reclamada apresente os documentos indicados no tópico da distribuição dinâmica do ônus da prova, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC e das presunções processuais cabíveis.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nos termos do artigo 791-A da CLT, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E RECOLHIMENTOS LEGAIS

Requer-se que todas as parcelas deferidas sejam acrescidas de juros e correção monetária na forma da legislação e dos critérios vigentes na Justiça do Trabalho, bem como a observância dos recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

  • A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça;
  • A tramitação da demanda pelo Juízo 100% Digital;
  • O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT;
  • A determinação para que a Reclamada proceda à baixa e à retificação da CTPS;
  • O reconhecimento do acúmulo e desvio de funções, com o pagamento de adicional de 40% e reflexos;
  • O reconhecimento da invalidade dos controles de jornada;
  • A condenação ao pagamento de horas extras e reflexos;
  • A condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada;
  • A condenação ao pagamento dos intervalos para recuperação térmica;
  • A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ou, sucessivamente, de insalubridade;
  • A realização de perícia técnica no local de trabalho;
  • O reconhecimento do assédio sexual e da omissão da Reclamada, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais;
  • A condenação ao pagamento do salário referente aos 16 dias trabalhados em julho de 2026;
  • A condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta;
  • A condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS e da multa de 40%;
  • A entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego;
  • A condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT;
  • A aplicação da multa do artigo 467 da CLT;
  • A determinação para que a Reclamada apresente os documentos sob sua posse;
  • A aplicação da presunção de veracidade da jornada e dos fatos narrados;
  • A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais;
  • A incidência de juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais;
  • A notificação da Reclamada para comparecer à audiência e apresentar defesa;
  • Ao final, a total procedência dos pedidos formulados.

DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, perícia técnica, exibição de documentos e juntada de arquivos de áudio e mensagens.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ 161.740,16.

Nestes termos, Pede deferimento. Volta Redonda, 09 de agosto de 2026.

ADVOGADO
OAB/RJ 000.000

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.