Introdução
No ambiente de trabalho, é fundamental que os direitos dos empregados sejam respeitados, garantindo condições dignas e justas. Contudo, não são raros os casos em que empresas deixam de cumprir com suas obrigações legais, como o registro do contrato de trabalho, o pagamento correto de salários e a adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho. Quando isso ocorre, o trabalhador pode buscar a reparação de seus direitos por meio de uma Reclamação Trabalhista.
Este artigo aborda uma situação comum no Direito do Trabalho: o reconhecimento de vínculo empregatício não registrado, o pagamento de horas extras e os adicionais de insalubridade e periculosidade. Vamos explorar os principais aspectos legais, os direitos do trabalhador e como funciona o processo judicial, oferecendo um guia informativo e educativo sobre o tema. Ao final, apresentamos um modelo de petição para auxiliar na compreensão da estrutura de uma ação trabalhista.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Trabalho e previdenciário, com atuação destacada em Angra dos Reis e região, preparou este conteúdo para esclarecer suas dúvidas e orientar sobre como proceder em situações semelhantes.
O que diz a legislação
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal de 1988 são os principais pilares que regem as relações de emprego no Brasil. Elas estabelecem os requisitos para a configuração do vínculo empregatício e os direitos mínimos garantidos a todo trabalhador.
Requisitos do Vínculo de Emprego (Artigos 2º e 3º da CLT)
Para que uma relação de trabalho seja considerada um vínculo de emprego, é necessário que estejam presentes quatro requisitos:
- Pessoalidade: o serviço deve ser prestado pela própria pessoa contratada, não podendo ser substituída por outra.
- Não eventualidade: o trabalho deve ser contínuo, fazendo parte da rotina da empresa.
- Onerosidade: o trabalhador deve receber uma contraprestação (salário) pelos serviços prestados.
- Subordinação: o empregado deve estar sujeito às ordens e ao poder de direção do empregador.
Quando esses requisitos estão presentes, o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é uma obrigação do empregador, e sua ausência configura uma irregularidade grave.
Jornada de Trabalho e Horas Extras (Artigo 7º, XIII, da CF e Artigos 58 e 59 da CLT)
A jornada de trabalho padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Qualquer hora trabalhada além desse limite deve ser paga como hora extra, com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. A Constituição Federal também garante o direito ao descanso semanal remunerado (DSR), que deve ser calculado sobre as horas extras habituais.
Adicionais de Insalubridade e Periculosidade (Artigo 195 da CLT e NR-15/NR-16)
Trabalhadores que exercem atividades em condições que exponham sua saúde a agentes nocivos (como ruído, calor, produtos químicos) têm direito ao adicional de insalubridade. O valor varia conforme o grau de exposição: mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%) sobre o salário mínimo.
Já o adicional de periculosidade é devido a quem trabalha em atividades que envolvem contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, por exemplo. O valor é de 30% sobre o salário base do empregado. A caracterização desses adicionais geralmente é feita por meio de uma perícia técnica.
Quando é possível ingressar com a ação
A Reclamação Trabalhista é o instrumento utilizado pelo trabalhador para buscar na Justiça do Trabalho a garantia de seus direitos. Ela pode ser ajuizada em diversas situações, tais como:
- Falta de registro do contrato de trabalho: quando a empresa não assina a CTPS do empregado.
- Verbas rescisórias não pagas ou pagas incorretamente: como saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais.
- Horas extras não quitadas: quando o empregador não paga ou não compensa as horas trabalhadas além da jornada.
- Não recolhimento do FGTS: quando a empresa deixa de depositar o Fundo de Garantia na conta do trabalhador.
- Condições de trabalho insalubres ou perigosas: quando o adicional correspondente não é pago.
- Diferenças salariais: quando o valor pago é inferior ao combinado ou ao piso da categoria.
Direitos da parte interessada
No caso de um trabalhador que teve seus direitos desrespeitados, como no exemplo da petição que originou este artigo, os principais direitos pleiteados podem incluir:
- Reconhecimento do vínculo de emprego: com a devida anotação na CTPS e regularização no eSocial e CNIS.
- Pagamento de diferenças salariais: se o valor recebido for menor que o contratado.
- Pagamento de horas extras e reflexos: incluindo o adicional de 50%, o DSR e os reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS.
- Adicional de insalubridade ou periculosidade: conforme o que for constatado por perícia técnica.
- Recolhimento do FGTS: de todo o período trabalhado, com a multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa.
- Pagamento das verbas rescisórias: como saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT: em caso de atraso ou não pagamento das verbas rescisórias.
Documentos necessários
Para ingressar com uma Reclamação Trabalhista, é fundamental reunir o máximo de documentos que comprovem a relação de trabalho e os fatos alegados. Alguns dos principais documentos são:
- Documento de identificação (RG e CPF).
- Carteira de Trabalho (CTPS).
- Comprovante de residência.
- Contratos de trabalho e aditivos, se houver.
- Recibos de pagamento de salário (holerites).
- Comprovantes de depósitos de FGTS.
- Controles de ponto ou jornada de trabalho.
- Comunicações, e-mails ou mensagens que comprovem a relação com a empresa.
- Exames médicos admissionais e demissionais.
- Comprovantes de pagamento de verbas rescisórias, se houver.
Como funciona o processo
O processo trabalhista, especialmente no rito sumaríssimo (para causas de até 40 salários mínimos), segue algumas etapas principais:
- Distribuição da Ação: o trabalhador, por meio de seu advogado, protocola a Reclamação Trabalhista na Vara do Trabalho competente.
- Notificação do Reclamado: a empresa (reclamada) é notificada para apresentar sua defesa e comparecer à audiência.
- Audiência de Conciliação e Instrução: nesta audiência, o juiz tenta conciliar as partes. Se não houver acordo, são ouvidas as testemunhas e as partes podem prestar depoimentos.
- Perícia Técnica (se necessária): em casos de insalubridade ou periculosidade, um perito é nomeado para avaliar as condições de trabalho e emitir um laudo técnico.
- Sentença: após a instrução processual, o juiz profere a sentença, decidindo sobre os pedidos do trabalhador.
- Recursos: a parte que não concordar com a sentença pode recorrer a instâncias superiores.
- Execução: se a decisão for favorável ao trabalhador e não houver mais recursos, inicia-se a fase de execução para que a empresa pague os valores devidos.
Perguntas frequentes (FAQ)
- O que é o vínculo de emprego? É a relação jurídica entre empregado e empregador, caracterizada pela pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Quando esses requisitos estão presentes, o registro em CTPS é obrigatório.
- O que fazer se a empresa não assinou minha carteira? Você pode ingressar com uma Reclamação Trabalhista para requerer o reconhecimento do vínculo e a anotação da CTPS.
- Como são calculadas as horas extras? A hora extra é calculada com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. O cálculo é feito dividindo o salário mensal pela carga horária mensal (ex.: 220 horas) para encontrar o valor da hora, e depois multiplicando por 1,5.
- O que é o DSR? É o Descanso Semanal Remunerado. As horas extras habituais geram reflexo no DSR, ou seja, o valor delas também deve ser pago nos dias de descanso.
- Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? A insalubridade está ligada a agentes nocivos à saúde (ruído, calor, químicos), enquanto a periculosidade está ligada a atividades perigosas (inflamáveis, explosivos, energia elétrica). O trabalhador não pode receber os dois adicionais ao mesmo tempo, devendo optar pelo que for mais vantajoso.
- Como é comprovada a insalubridade ou periculosidade? Por meio de uma perícia técnica realizada por um engenheiro ou médico do trabalho, que visitará o local de trabalho e emitirá um laudo.
- O que é o FGTS e como funciona a multa de 40%? O FGTS é um fundo de garantia depositado pelo empregador mensalmente. Na dispensa sem justa causa, o trabalhador tem direito a sacar o saldo e receber uma multa de 40% sobre o valor total depositado.
- Quais são as verbas rescisórias na dispensa sem justa causa? O trabalhador tem direito a saldo de salário, aviso-prévio (indenizado ou trabalhado), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e saque do FGTS com a multa de 40%.
- O que é a multa do artigo 477 da CLT? É uma multa aplicada à empresa que não paga as verbas rescisórias dentro do prazo legal de 10 dias após o término do contrato. O valor é equivalente a um salário do empregado.
- O que é a multa do artigo 467 da CLT? Se a empresa reconhecer em audiência que deve verbas rescisórias e não as pagar na primeira oportunidade, o valor devido será acrescido de 50%.
- Preciso de um advogado para entrar com uma ação trabalhista? Sim, é fundamental. O advogado é o profissional capacitado para orientar, reunir as provas e conduzir o processo da melhor forma possível.
- Quanto custa um processo trabalhista? Se o trabalhador não tiver condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pode solicitar a gratuidade de justiça, ficando isento do pagamento.
Conclusão
A Reclamação Trabalhista é um direito fundamental do trabalhador que teve suas garantias violadas. Buscar a orientação de um advogado especialista é o primeiro passo para assegurar que todos os direitos sejam reconhecidos e pagos. A legislação trabalhista brasileira é protetiva e oferece mecanismos para corrigir injustiças, como o não registro do contrato, o não pagamento de horas extras e a exposição a condições insalubres ou perigosas sem o devido adicional.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados possui experiência e conhecimento para auxiliar trabalhadores em Angra dos Reis e região a buscarem a justiça e a garantia de seus direitos. Se você se encontra em uma situação semelhante, não hesite em buscar uma consultoria especializada.
Modelo de Petição
Abaixo, apresentamos um modelo de Reclamação Trabalhista para fins de referência. É importante destacar que este documento é apenas um modelo e deve ser adaptado ao caso concreto, com a orientação de um advogado, que analisará as particularidades de cada situação e dará a devida instrução processual.
AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS/RJ
AUTOR, brasileiro, operador de máquinas, filho de [NOME OMITIDO], portador do RG nº XX.XXX.XXX-X e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em [ENDEREÇO OMITIDO], Angra dos Reis/RJ, por seus advogados infra-assinados, com endereço profissional constante no rodapé, com fundamento no artigo 840 da CLT e demais disposições aplicáveis, vem propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
em face de RÉU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede em [ENDEREÇO OMITIDO], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
De plano, o Reclamante manifesta interesse na adoção do Juízo 100% Digital, requerendo que os atos processuais e, sempre que possível, eventual audiência sejam realizados por meio virtual. Para tanto, informa como meio de comunicação dos patronos o endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO].
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Reclamante encontra-se desempregado e não possui condições de suportar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Requer, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, do artigo 98 do CPC e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
DO LOCAL DO LABOR E DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Durante todo o período contratual, o Reclamante prestou serviços em Angra dos Reis/RJ, exercendo a função de operador de máquinas em atividades executadas diretamente em vias e áreas externas da região do Bracuí.
Nos termos do artigo 651 da CLT, é competente o foro do local da efetiva prestação dos serviços, razão pela qual a presente demanda é ajuizada perante uma das Varas do Trabalho de Angra dos Reis/RJ.
DA JORNADA DE TRABALHO
O Reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, ultrapassando em 1 hora o limite ordinário de 8 horas previsto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e no artigo 58 da CLT.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante iniciou a prestação de serviços para a Reclamada em 27/03/2026, imediatamente após o encerramento do vínculo empregatício anterior constante de sua CTPS Digital, para exercer a função de operador de máquinas.
Foi ajustado salário mensal de R$ 3.500,00, além de vale-alimentação no valor de R$ 20,00 por dia trabalhado. Apesar da contratação, da prestação contínua dos serviços e da inserção do trabalhador na rotina operacional da empresa, a Reclamada jamais promoveu o registro do contrato na CTPS Digital.
A prestação ocorria pessoalmente, de segunda a sexta-feira, em horário previamente definido, mediante remuneração mensal e execução das atividades determinadas pela empresa. O labor perdurou até 07/07/2026, quando o Reclamante foi dispensado sem justa causa.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
A relação mantida entre as partes preenche integralmente os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A pessoalidade decorre da execução direta das atividades pelo próprio Reclamante; a não eventualidade, da prestação contínua de segunda a sexta-feira; a onerosidade, da remuneração mensal ajustada e dos pagamentos efetuados pela empresa; e a subordinação, da sujeição à jornada estabelecida e às determinações empresariais inerentes à operação das máquinas.
Não se tratava de atividade autônoma ou eventual. O Reclamante estava integrado à dinâmica produtiva da Reclamada, executando função essencial às atividades contratadas pela empresa, mediante salário e sob direção patronal.
Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes no período de 27/03/2026 até 07/07/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado para todos os efeitos legais.
DA ANOTAÇÃO DA CTPS, ESOCIAL E REGULARIZAÇÃO DO CNIS
Reconhecida a relação de emprego, deverá a Reclamada proceder à anotação do contrato na CTPS Digital do Reclamante, fazendo constar admissão em 27/03/2026, função de operador de máquinas, salário contratual de R$ 3.500,00 e saída correspondente à projeção do aviso-prévio indenizado.
Considerada, para fins estimativos, a dispensa em 07/07/2026, a projeção do aviso-prévio de 30 dias alcança 06/08/2026.
Requer-se ainda que a Reclamada promova as correspondentes informações no eSocial e os recolhimentos previdenciários devidos, de modo que o vínculo e as remunerações sejam corretamente lançados no CNIS do Reclamante. Caso a empregadora não cumpra a obrigação, requer-se a anotação pela Secretaria da Vara, na forma legal.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
O salário ajustado entre as partes era de R$ 3.500,00 mensais. O Reclamante, contudo, jamais recebeu integralmente a remuneração contratada. O maior pagamento mensal documentalmente identificado corresponde a R$ 3.295,00, inferior ao salário pactuado.
Considerando, de forma conservadora, a diferença mínima de R$ 205,00 nos três meses completos de abril, maio e junho de 2026, tem-se:
- R$ 3.500,00 – R$ 3.295,00 = R$ 205,00 por mês.
- R$ 205,00 × 3 meses = R$ 615,00.
Como os recibos de pagamento e demais documentos salariais estão em poder da Reclamada, requer-se sua apresentação e a condenação ao pagamento das diferenças efetivamente apuradas, estimando-se, para fins do artigo 840, § 1º, da CLT, o valor mínimo de R$ 615,00.
DAS HORAS EXTRAS E DOS REFLEXOS
Nos termos do artigo 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal e dos artigos 58 e 59 da CLT, é devido o pagamento, com adicional de 50%, das horas que excederem a jornada ordinária.
O Reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h. Mesmo considerando a fruição integral de 1 hora de intervalo, havia 1 hora extraordinária diária. Entre 27/03/2026 e 07/07/2026, estimam-se 73 dias úteis de trabalho.
- Salário-hora: R$ 3.500,00 ÷ 220 = R$ 15,91.
- Hora extraordinária com adicional de 50%: R$ 15,91 × 1,5 = R$ 23,86.
- 73 horas extras × R$ 23,86 = R$ 1.742,05.
- DSR estimado sobre as horas extras: R$ 290,34.
- Subtotal de horas extras e DSR: R$ 2.032,39.
Em razão da habitualidade, são devidos reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%.
- Reflexo em 13º salário proporcional: R$ 199,25.
- Reflexo em férias proporcionais + 1/3: R$ 265,67.
- Reflexo em aviso-prévio: R$ 597,76.
- FGTS incidente sobre as parcelas salariais: R$ 226,35.
- Indenização de 40% sobre o FGTS reflexo: R$ 90,54.
- Total estimado das horas extras, DSR e reflexos: R$ 3.411,96.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Reclamante exercia a função de operador de máquinas pesadas, permanecendo durante a jornada submetido às condições próprias da operação desses equipamentos em ambiente externo de obras e vias públicas.
A atividade deve ser submetida a perícia técnica para apuração dos agentes efetivamente presentes no ambiente laboral, especialmente ruído e vibração de corpo inteiro, além de eventual exposição a agentes químicos decorrentes das condições de operação e manutenção do maquinário. A NR-15 prevê enquadramento técnico conforme o agente identificado e os limites de exposição apurados.
Diante disso, requer-se a realização de perícia, nos termos do artigo 195 da CLT, e, constatado agente compatível com o enquadramento mais gravoso, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo. Subsidiariamente, requer-se o adicional no grau efetivamente constatado pelo perito.
Considerando o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00 vigente em 2026, o adicional em grau máximo corresponde a R$ 648,40 mensais.
- R$ 1.621,00 × 40% = R$ 648,40 por mês.
- Período contratual estimado (3,4 meses): R$ 2.204,56.
- Reflexo em 13º salário proporcional: R$ 216,13.
- Reflexo em férias proporcionais + 1/3: R$ 288,18.
- Reflexo em aviso-prévio: R$ 648,40.
- FGTS: R$ 245,53.
- Indenização de 40% sobre o FGTS: R$ 98,21.
- Total estimado do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos: R$ 3.701,01.
Caso a perícia identifique apenas agente enquadrável em grau médio, requer-se subsidiariamente o adicional de 20%, com os mesmos reflexos, estimado em R$ 1.850,50.
DO PEDIDO SUCESSIVO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Sucessivamente ao pedido de insalubridade e sem cumulação, requer-se que a perícia técnica examine também a existência de eventual exposição habitual ou intermitente a inflamáveis, operações de abastecimento ou permanência em área de risco, considerando as condições concretas em que o Reclamante operava o maquinário.
Caso constatado enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 193 da CLT e na NR-16, requer-se o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual, com os respectivos reflexos.
- R$ 3.500,00 × 30% = R$ 1.050,00 por mês.
- Período contratual estimado (3,4 meses): R$ 3.570,00.
- Reflexo em 13º salário proporcional: R$ 350,00.
- Reflexo em férias proporcionais + 1/3: R$ 466,67.
- Reflexo em aviso-prévio: R$ 1.050,00.
- FGTS: R$ 397,60.
- Indenização de 40% sobre o FGTS: R$ 159,04.
- Total estimado do adicional de periculosidade e reflexos: R$ 5.993,31.
Os pedidos de insalubridade e periculosidade são formulados de forma sucessiva e não cumulativa, devendo prevalecer a parcela juridicamente cabível e economicamente mais favorável conforme o resultado da prova técnica.
DO FGTS NÃO RECOLHIDO E DA INDENIZAÇÃO DE 40%
A ausência de registro foi acompanhada da falta de depósitos do FGTS. Nos termos dos artigos 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, a Reclamada deverá recolher 8% sobre as remunerações do período, 13º salário e aviso-prévio indenizado, além da indenização de 40% decorrente da dispensa sem justa causa.
- Março/2026 – 5 dias: R$ 583,33 × 8% = R$ 46,67.
- Abril/2026: R$ 3.500,00 × 8% = R$ 280,00.
- Maio/2026: R$ 3.500,00 × 8% = R$ 280,00.
- Junho/2026: R$ 3.500,00 × 8% = R$ 280,00.
- Julho/2026 – 7 dias: R$ 816,67 × 8% = R$ 65,33.
- FGTS sobre salários: R$ 952,00.
- FGTS sobre 13º salário proporcional: R$ 93,33.
- FGTS sobre aviso-prévio indenizado: R$ 280,00.
- Total estimado de FGTS: R$ 1.325,33.
- Indenização de 40%: R$ 1.325,33 × 40% = R$ 530,13.
- Total de FGTS e indenização de 40%: R$ 1.855,46.
O cálculo acima não inclui o FGTS incidente sobre horas extras e adicionais, cujos reflexos foram individualizados nos tópicos próprios, evitando-se duplicidade.
DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O Reclamante foi dispensado sem justa causa na primeira semana de julho de 2026, sem registro do vínculo, sem entrega de TRCT e sem discriminação das verbas rescisórias. Reconhecido o contrato por prazo indeterminado, são devidas as parcelas próprias da dispensa imotivada, calculadas sobre o salário contratual de R$ 3.500,00.
DO SALDO SALARIAL
Adotando-se 07/07/2026 para fins estimativos:
- R$ 3.500,00 ÷ 30 = R$ 116,67 por dia.
- R$ 116,67 × 7 dias = R$ 816,67.
Requer-se o pagamento do saldo salarial estimado em R$ 816,67, ressalvada a dedução da parcela que a Reclamada comprovar ter sido efetivamente quitada sob o mesmo título.
DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
Tratando-se de contrato por prazo indeterminado com menos de um ano de duração, é devido aviso-prévio indenizado de 30 dias, com projeção para todos os efeitos legais.
- R$ 3.500,00 ÷ 30 × 30 = R$ 3.500,00.
DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
Considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, o Reclamante faz jus a 4/12 de 13º salário de 2026.
- R$ 3.500,00 ÷ 12 × 4 = R$ 1.166,67.
Requer-se o pagamento de R$ 1.166,67 a título de 13º salário proporcional, ressalvada a dedução de eventual valor comprovadamente pago sob a mesma rubrica.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3
Considerando o período contratual e a projeção do aviso-prévio, são devidos 4/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
- R$ 3.500,00 ÷ 12 × 4 = R$ 1.166,67.
- Terço constitucional: R$ 388,89.
- Total: R$ 1.555,56.
Requer-se, portanto, o pagamento de R$ 1.555,56, ressalvada a dedução de eventual quantia comprovadamente quitada sob a mesma rubrica.
DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A DISPENSA E DA DEDUÇÃO
O comprovante bancário demonstra transferência de R$ 3.227,19 realizada pela Reclamada em 23/07/2026, após o encerramento da prestação de serviços. Não foi fornecido TRCT, recibo rescisório ou demonstrativo apto a individualizar as parcelas abrangidas pelo pagamento.
O Reclamante não pretende receber qualquer parcela em duplicidade. Por essa razão, reconhece desde já a quantia efetivamente recebida e requer que sua dedução seja realizada uma única vez, após a apuração das verbas salariais e rescisórias efetivamente devidas, observada a demonstração pela Reclamada da rubrica a que o pagamento se destinou.
A ausência de discriminação, contudo, impede a atribuição de quitação geral ao contrato de trabalho, sobretudo diante da inexistência de registro, TRCT e depósitos fundiários.
DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
A Reclamda encerrou a relação de trabalho sem formalizar a rescisão, sem registrar o vínculo e sem comprovar a quitação tempestiva e integral das parcelas rescisórias. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego não impede, por si só, a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, salvo quando demonstrado que o empregado deu causa à mora, circunstância inexistente no presente caso.
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 3.500,00.
Nos termos do artigo 467 da CLT, caso a Reclamada reconheça parcelas rescisórias incontroversas e não efetue seu pagamento na primeira oportunidade processual legalmente prevista, deverá incidir o acréscimo de 50%. Para fins estimativos, toma-se como base o saldo salarial, aviso-prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.
- Base estimada: R$ 816,67 + R$ 3.500,00 + R$ 1.166,67 + R$ 1.555,56 = R$ 7.038,90.
- Multa estimada do artigo 467 da CLT: R$ 7.038,90 × 50% = R$ 3.519,45.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO ÔNUS DA PROVA
A Reclamada deverá apresentar ficha de registro, informações do eSocial, recibos e folhas de pagamento, comprovantes de FGTS, controles de jornada, ordens de serviço, documentos rescisórios, PGR, PCMSO, LTCAT, PPP, fichas de EPI e demais registros relacionados à prestação de serviços e às condições ambientais de trabalho.
Na hipótese de a Reclamada admitir a prestação de serviços e alegar autonomia, eventualidade ou outra forma de contratação distinta do vínculo empregatício, incumbirá a ela demonstrar o fato impeditivo invocado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus da prova quanto aos documentos mantidos sob posse exclusiva da empregadora.
DA NATUREZA ESTIMATIVA DOS VALORES
Os valores atribuídos aos pedidos são apresentados para atendimento ao artigo 840, § 1º, da CLT e correspondem a estimativas realizadas com os documentos atualmente disponíveis. A apuração definitiva deverá observar os parâmetros reconhecidos na sentença, os documentos que vierem a ser apresentados pela Reclamada e o resultado da prova pericial e testemunhal.
Requer-se, portanto, que a condenação corresponda aos valores efetivamente apurados em liquidação, na extensão juridicamente admitida, com incidência dos consectários legais.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nos termos do artigo 791-A da CLT, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o proveito econômico obtido pelo Reclamante.
Considerando os pedidos economicamente mensuráveis, o pedido sucessivo de maior expressão econômica entre insalubridade e periculosidade e a dedução do pagamento de R$ 3.227,19, o proveito econômico é provisoriamente estimado em R$ 22.706,89.
DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS RECOLHIMENTOS
Requer-se a incidência de juros e correção monetária conforme os critérios legalmente aplicáveis aos créditos trabalhistas, bem como a realização dos recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, observada a natureza jurídica de cada parcela e a regularização integral das informações do vínculo perante o eSocial e o CNIS.
DA QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS
Em atenção ao artigo 840, § 1º, da CLT, atribuem-se aos pedidos economicamente mensuráveis os seguintes valores estimados:
- Diferenças salariais: R$ 615,00.
- Horas extras, DSR e reflexos: R$ 3.411,96.
- Saldo salarial: R$ 816,67.
- Aviso-prévio indenizado: R$ 3.500,00.
- 13º salário proporcional: R$ 1.166,67.
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3: R$ 1.555,56.
- FGTS: R$ 1.325,33.
- Indenização de 40% sobre o FGTS: R$ 530,13.
- Adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos: R$ 3.701,01.
- Adicional de periculosidade e reflexos, formulado sucessivamente e utilizado no valor da causa por ser o de maior expressão econômica: R$ 5.993,31.
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 3.500,00.
- Multa do artigo 467 da CLT: R$ 3.519,45.
Subtotal bruto dos pedidos considerados no valor da causa: R$ 25.934,08.
Dedução estimada do pagamento realizado em 23/07/2026: R$ 3.227,19.
Subtotal líquido estimado: R$ 22.706,89.
Honorários advocatícios sucumbenciais de 15%: R$ 3.406,03.
Os pedidos de reconhecimento do vínculo, anotação da CTPS, regularização do eSocial/CNIS, exibição de documentos e realização de perícia possuem natureza declaratória ou obrigacional e não recebem valor econômico autônomo nesta estimativa. Os pedidos de insalubridade e periculosidade são sucessivos e não cumulativos, razão pela qual apenas o adicional de periculosidade, de maior expressão econômica, foi considerado na composição do valor da causa.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- O deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça;
- A adoção do Juízo 100% Digital, com realização dos atos processuais por meio virtual sempre que possível;
- O reconhecimento do vínculo de emprego entre 27/03/2026 e a dispensa ocorrida na primeira semana de julho de 2026, adotada provisoriamente como 07/07/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado;
- A anotação da CTPS Digital para constar admissão em 27/03/2026, função de operador de máquinas, salário mensal de R$ 3.500,00 e saída correspondente à projeção do aviso-prévio, estimada em 06/08/2026, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara;
- A regularização do vínculo, das remunerações e das contribuições perante o eSocial, INSS e CNIS;
- O pagamento das diferenças salariais, no valor estimado de R$ 615,00;
- O pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária, com adicional de 50%, DSR e reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e indenização de 40%, no valor estimado de R$ 3.411,96;
- A realização de perícia técnica para apuração das condições insalubres e perigosas de trabalho;
- O pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, caso constatado agente correspondente, com reflexos, no valor estimado de R$ 3.701,01; subsidiariamente, o adicional no grau efetivamente apurado, estimando-se o grau médio em R$ 1.850,50;
- Sucessivamente e sem cumulação com a insalubridade, o pagamento do adicional de periculosidade de 30% e reflexos, caso a perícia constate enquadramento no artigo 193 da CLT e na NR-16, no valor estimado de R$ 5.993,31;
- O recolhimento do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre 13º salário e aviso-prévio, no valor estimado de R$ 1.325,33;
- O pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS, no valor estimado de R$ 530,13;
- O pagamento do saldo salarial estimado de julho de 2026, no valor de R$ 816,67, ressalvada eventual dedução específica;
- O pagamento do aviso-prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 3.500,00;
- O pagamento do 13º salário proporcional de 2026, correspondente a 4/12, no valor de R$ 1.166,67, ressalvada eventual dedução específica;
- O pagamento das férias proporcionais, correspondentes a 4/12, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 1.555,56, ressalvada eventual dedução específica;
- O reconhecimento do pagamento de R$ 3.227,19 realizado em 23/07/2026, com sua dedução uma única vez das parcelas que se comprovar terem sido efetivamente quitadas, sem atribuição de quitação geral ao contrato;
- O pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor estimado de R$ 3.500,00;
- O pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, caso presentes seus pressupostos na primeira audiência, no valor estimado de R$ 3.519,45;
- A condenação da Reclamada à apresentação dos documentos funcionais, salariais, fundiários, de jornada e de saúde e segurança do trabalho indicados nesta inicial;
- O pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, atualmente estimados em R$ 3.406,03;
- A incidência de juros e correção monetária, bem como a observância dos recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma legal;
- A notificação da Reclamada para apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
- A total procedência dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista.
- Requer, ainda, que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de Gabriel Magalhães Carvalho, OAB/RJ 197.254, sob pena de nulidade.
DAS PROVAS
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão, exibição dos controles de jornada e documentos salariais, bem como realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e/ou periculosidade.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ 26.112,92 (vinte e seis mil, cento e doze reais e noventa e dois centavos).
Nestes termos, Pede Deferimento.
Volta Redonda, 16 de agosto de 2026.
ADVOGADO
OAB/RJ XX.XXX
