Reclamação Trabalhista: Desvio de Função, Adicional de Periculosidade e Danos Morais

Introdução

As relações de trabalho, embora regulamentadas por um extenso arcabouço jurídico, frequentemente expõem o empregado a situações de vulnerabilidade que demandam a intervenção do Poder Judiciário para a efetiva garantia de direitos. A presente reclamação trabalhista aborda um caso emblemático de desvio de função, exposição a condições de trabalho degradantes e a consequente necessidade de reparação por danos materiais e morais. Este artigo tem como objetivo analisar os principais aspectos jurídicos envolvidos nesse tipo de demanda, oferecendo um guia informativo para trabalhadores que se encontram em situações semelhantes.

A análise se concentrará na diferença entre a função registrada em carteira e a função efetivamente exercida, um problema comum no cotidiano laboral. Abordaremos as implicações legais do desvio de função, os adicionais de periculosidade e insalubridade, a responsabilidade do empregador por danos previdenciários e a possibilidade de indenização por danos morais. O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Trabalho, destaca a importância de buscar orientação jurídica especializada para garantir a proteção dos seus direitos.

O que diz a legislação sobre o Desvio de Função

O princípio da primazia da realidade é um dos pilares do Direito do Trabalho. Ele estabelece que a realidade dos fatos, ou seja, o que o trabalhador efetivamente faz no seu dia a dia, prevalece sobre o que está formalmente anotado em documentos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Quando um empregado é contratado para uma função, mas exerce atividades de outro cargo, com maiores responsabilidades e complexidade, configura-se o desvio de função.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência trabalhista garantem ao empregado o direito de receber o salário correspondente à função que ele realmente exerce. Nesse cenário, o trabalhador pode pleitear as diferenças salariais entre o valor que recebia e o valor devido pela função desviada, além de todos os reflexos dessas diferenças em outras verbas, como 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio.

Quando é possível ingressar com a ação de Desvio de Função?

A ação para reconhecimento do desvio de função pode ser ajuizada durante a vigência do contrato de trabalho ou após a sua rescisão. Para que o pedido seja procedente, é fundamental que o trabalhador comprove que exercia, de forma habitual e não eventual, as atribuições de um cargo diferente do qual foi contratado. A prova pode ser feita por meio de:

  • Testemunhas que presenciaram o trabalho realizado;
  • Fotografias e vídeos do ambiente de trabalho;
  • Mensagens de aplicativos ou e-mails que demonstrem as atividades;
  • Ordens de serviço e documentos internos da empresa.

É importante ressaltar que o simples fato de o trabalhador “ajudar” em outras tarefas, de forma esporádica, não configura desvio de função. A caracterização exige que as atividades do outro cargo sejam exercidas com exclusividade ou de forma predominante.

Direitos do trabalhador em caso de Desvio de Função

Ao ter o desvio de função reconhecido, o trabalhador tem direito a uma série de verbas trabalhistas, incluindo:

  • Diferenças salariais: A diferença entre o salário pago e o salário devido pela função efetivamente exercida, durante todo o período do desvio.
  • Reflexos das diferenças salariais: As diferenças salariais integram a base de cálculo de outras verbas, gerando reflexos em:
    • 13º salário;
    • Férias acrescidas de 1/3;
    • Aviso prévio;
    • FGTS (8%);
    • Multa de 40% sobre o FGTS.
  • Retificação da CTPS: O empregador pode ser obrigado a retificar a CTPS do empregado para constar o cargo efetivamente exercido.

Adicional de Periculosidade e Insalubridade: Entenda a diferença

O trabalhador que exerce suas atividades em condições que o exponham a agentes nocivos à saúde ou a situações de risco tem direito a receber adicionais que compensam esses riscos. São eles:

Adicional de Periculosidade

Devido ao trabalhador que exerce atividades em condições de risco acentuado, como contato com energia elétrica, inflamáveis, explosivos ou em áreas de risco. O adicional é de 30% sobre o salário base, e o direito é verificado por meio de perícia técnica. No caso em análise, o risco elétrico em ambiente alagado é um forte indicativo do direito a esse adicional.

Adicional de Insalubridade

Devido ao trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde, como ruído, calor, frio, umidade, agentes químicos e biológicos. O adicional varia de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, conforme o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), e também é apurado por perícia técnica. A exposição a fumos metálicos e radiações na soldagem, por exemplo, pode caracterizar a insalubridade.

É importante destacar que a lei veda o recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade. O trabalhador deve optar por aquele que lhe for mais benéfico, após a realização das perícias.

Dano Material Previdenciário: A responsabilidade do empregador

Um ponto crucial e muitas vezes negligenciado é o dano material previdenciário. Quando o empregador deixa de recolher as contribuições previdenciárias sobre o valor correto da remuneração, o trabalhador pode ter seu benefício do INSS (como auxílio-doença ou aposentadoria) calculado com um valor menor do que o devido. Essa conduta gera um prejuízo direto ao trabalhador, que pode pleitear na Justiça do Trabalho uma indenização pela diferença entre o valor que recebeu e o que deveria ter recebido.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o empregador é responsável por esse dano, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, pois a omissão no recolhimento correto das contribuições acarreta redução da renda mensal do benefício e prejuízo direto ao trabalhador.

Dano Moral: Quando o ambiente de trabalho gera indenização

O empregador tem o dever de garantir um meio ambiente de trabalho hígido e seguro. Quando isso não ocorre, e o trabalhador é submetido a situações degradantes, humilhantes ou de risco à sua integridade física e psicológica, surge o direito à indenização por danos morais. No caso em tela, a exposição a risco de morte por choque elétrico em áreas alagadas e a ausência de local adequado para descanso são exemplos de condutas que violam a dignidade do trabalhador e ensejam a reparação.

O valor da indenização por danos morais é arbitrado pelo juiz, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter pedagógico da punição e a capacidade econômica das partes.

Documentos necessários para ingressar com a ação

Para ingressar com uma reclamação trabalhista, é fundamental reunir o máximo de documentos que comprovem o vínculo e as condições de trabalho. Os principais documentos são:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Contrato de trabalho;
  • Holerites (contracheques);
  • Comprovante de residência;
  • Documentos pessoais (RG e CPF);
  • Comprovantes de pagamento de benefícios do INSS, se houver;
  • Fotografias, vídeos e mensagens que comprovem as atividades exercidas e as condições do ambiente de trabalho;
  • Testemunhas que possam confirmar os fatos.

Como funciona o processo trabalhista

O processo trabalhista se inicia com o ajuizamento da reclamação, que é a petição inicial apresentada pelo trabalhador (reclamante) contra o empregador (reclamado). Após o ajuizamento, o empregador é notificado para apresentar sua defesa. Em seguida, é designada uma audiência, na qual o juiz busca a conciliação entre as partes. Se não houver acordo, o processo segue para a fase de instrução, onde são ouvidas as testemunhas e realizadas as perícias técnicas necessárias. Ao final, o juiz profere a sentença, que pode ser objeto de recurso pelas partes.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O que é desvio de função?

É quando o empregado é contratado para exercer uma função, mas acaba realizando, de forma habitual, as atividades de outro cargo, com maiores responsabilidades e complexidade.

2. Quais são os meus direitos em caso de desvio de função?

Você tem direito às diferenças salariais entre o cargo registrado e o cargo efetivamente exercido, além dos reflexos dessas diferenças em outras verbas, como 13º, férias e FGTS.

3. O que é adicional de periculosidade?

É um adicional de 30% sobre o salário base, devido ao trabalhador que exerce atividades em condições de risco acentuado, como contato com energia elétrica ou inflamáveis.

4. O que é adicional de insalubridade?

É um adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, devido ao trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde, como ruído, calor, umidade ou agentes químicos.

5. Posso receber os dois adicionais ao mesmo tempo?

Não. A lei veda o recebimento cumulativo. Você deve optar por aquele que for mais benéfico, após a realização das perícias.

6. O que é dano material previdenciário?

É a indenização devida quando o empregador deixa de recolher as contribuições previdenciárias sobre o valor correto do salário, causando prejuízo no cálculo de benefícios do INSS, como auxílio-doença ou aposentadoria.

7. Quando posso pedir indenização por danos morais?

Quando o empregador submete o trabalhador a situações degradantes, humilhantes ou de risco à sua integridade física e psicológica, como assédio moral, condições de trabalho inseguras ou ausência de infraestrutura básica.

8. Qual o prazo para entrar com uma reclamação trabalhista?

O prazo é de 2 anos após o término do contrato de trabalho, mas as verbas pleiteadas só podem se referir aos últimos 5 anos de trabalho.

9. Preciso de advogado para entrar com a ação?

Sim, é fundamental ter o acompanhamento de um advogado especialista em Direito do Trabalho para garantir que seus direitos sejam pleiteados corretamente.

10. O que é a perícia técnica?

É uma avaliação realizada por um perito nomeado pelo juiz para verificar as condições do ambiente de trabalho e constatar a existência de insalubridade ou periculosidade.

11. Como comprovar o desvio de função?

Através de testemunhas, fotografias, vídeos, mensagens de aplicativo, e-mails e qualquer outro documento que demonstre as atividades que você exercia.

12. A empresa pode ser obrigada a retificar minha CTPS?

Sim, a Justiça do Trabalho pode condenar a empresa a retificar a CTPS para constar o cargo efetivamente exercido.

Conclusão

A reclamação trabalhista é um instrumento essencial para a garantia dos direitos do trabalhador, especialmente em casos de desvio de função, exposição a condições de risco e desrespeito à dignidade. A análise do caso demonstra a complexidade das relações de trabalho e a importância de uma atuação jurídica especializada para assegurar que todos os direitos sejam reconhecidos e reparados.

Se você se identifica com alguma das situações descritas, não hesite em buscar orientação. O escritório Magalhães & Gomes Advogados possui expertise em Direito do Trabalho e está preparado para auxiliá-lo na defesa dos seus interesses, garantindo que a lei seja aplicada em seu favor.

Modelo de Petição

Nota: O documento abaixo é um modelo de referência baseado em uma reclamação trabalhista real, com todos os dados pessoais anonimizados para fins de proteção de dados (LGPD). Este modelo deve ser adaptado ao caso concreto, com a orientação de um advogado especialista.

AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU/RJ

AUTOR, brasileiro, solteiro, nascido em [DATA OMITIDA], filho de [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], portador da carteira de identidade nº [XX.XXX.XXX-X] e do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], inscrito no PIS sob o nº [NÚMERO OMITIDO], residente e domiciliado na [ENDEREÇO OMITIDO], com endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO], vem, respeitosamente, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com escritório profissional na Rua São José, 40, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-020, onde recebem notificações e intimações, ajuizar a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ordinário, em face de RÉU, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [NÚMERO OMITIDO], com sede na [ENDEREÇO OMITIDO], endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

DO JUÍZO 100% DIGITAL

O reclamante expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, solicitando que todos os atos processuais, inclusive audiências, ocorram de forma virtual. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação do patrono e do reclamante.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O reclamante é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 com as alterações da Lei 7.510/86 c/c artigo 98 e seguintes do NCPC.

DO LOCAL DO LABOR

O reclamante exercia seu labor presencialmente na [ENDEREÇO OMITIDO], razão pela qual a presente demanda foi ajuizada em Nova Iguaçu/RJ, em conformidade com as regras de distribuição da Justiça do Trabalho que preveem a competência territorial do local onde o labor é exercido, conforme o Art. 651 da CLT.

DOS FATOS

Do Contrato de Trabalho

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 25/07/2023, para exercer formalmente a função de Ajudante, recebendo remuneração no valor de R$ 2.216,24. O contrato foi extinto sem justa causa em 22/07/2026, com a projeção do aviso prévio para 27/08/2026.

Do Desvio de Função e da Equiparação Salarial

A despeito de ter sido contratado como Ajudante, a realidade fática divergiu do registro em CTPS após apenas um mês de serviço. Em 25/08/2023, o Reclamante passou a ocupar a vaga de um antigo soldador que se desligara da empresa, assumindo plenamente as funções de Soldador. Nessa condição, o obreiro passou a fabricar e instalar estruturas metálicas complexas, como guarda-corpos e trincos, além de operar rotineiramente máquinas de solda e esmerilhadeiras. Embora tenha exercido essas funções especializadas por quase todo o contrato sob promessa de efetivação, a Reclamada jamais retificou sua carteira ou pagou o piso salarial correspondente. Para fins de equiparação, aponta-se o paradigma [NOME OMITIDO], que exerce a função de Soldador com salário base de R$ 2.934,80.

Do Ambiente de Trabalho Insalubre e Perigoso

O Reclamante desempenhava suas atividades em condições severamente prejudiciais à saúde e à segurança. No exercício da função de Soldador, o obreiro ficava exposto a agentes químicos e físicos nocivos, inerentes ao processo de soldagem de estruturas metálicas. A atividade envolvia a exposição direta a fumos metálicos (partículas de metais como manganês, chumbo e cromo) e radiações não ionizantes (ultravioleta e infravermelha) provenientes do arco elétrico. Somado aos riscos da função, o ambiente físico, localizado junto aos tanques da CEDAE e à “Casa de Química”, era degradante. Em períodos de chuva, o setor sofria alagamentos de grande proporção, inundando o local de trabalho. Tal condição gerava um grave risco elétrico, visto que a inundação atingia tomadas de 220V e fiação ativa, tornando o ambiente um cenário de iminente risco de morte por choque elétrico. Frise-se que o paradigma, no mesmo setor, já percebe adicional de periculosidade.

Da Suspensão Contratual e do Dano Material Previdenciário

No curso do pacto laboral, o contrato de trabalho permaneceu suspenso entre 10/05/2025 e 01/06/2026 devido a um acidente de natureza comum sofrido pelo Reclamante, o que ensejou a percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença) pago pelo INSS. Contudo, como a Reclamada manteve indevidamente o autor registrado e remunerado como Ajudante, embora já exercesse a função de Soldador, os salários de contribuição utilizados pelo INSS foram inferiores aos efetivamente devidos, reduzindo o valor do benefício previdenciário. Dessa forma, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças entre o benefício efetivamente recebido e aquele que seria devido caso as contribuições tivessem sido recolhidas sobre a remuneração correta de Soldador, a título de dano material. Os cálculos apresentados observam estritamente os períodos de efetiva prestação de serviço: de 25/08/2023 (início do desvio) até 09/05/2025 e de 02/06/2026 até a dispensa em 22/07/2026.

Das Condições Degradantes: Ausência de Local de Descanso

Em total desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho, a Reclamada não fornecia local adequado para descanso ou alimentação. O Reclamante era submetido a jornadas exaustivas sem que houvesse infraestrutura mínima para suas pausas obrigatórias, o que, somado ao ambiente insalubre e perigoso, configura nítida ofensa à dignidade do trabalhador.

DO DIREITO

DO DESVIO DE FUNÇÃO E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

O contrato de trabalho deve ser regido pelo princípio da primazia da realidade, o qual preleciona que a execução das tarefas cotidianas se sobrepõe ao quanto anotado formalmente nos documentos trabalhistas. No caso em tela, embora registrado como “Ajudante”, o Reclamante passou a exercer as funções de Soldador a partir de 25/08/2023, ocupando a vaga de um funcionário que se desligara da empresa. As evidências demonstram de forma inequívoca que o obreiro confeccionava guarda-corpos e trincos, além de operar rotineiramente máquinas de solda e esmerilhadeiras. Tais atividades excedem as atribuições do cargo de ajudante, exigindo conhecimento técnico e responsabilidade superior. Diante do desvio funcional, requer-se o pagamento das diferenças salariais com base no paradigma, que exerce a função de Soldador com salário base de R$ 2.934,80, valor significativamente superior ao recebido pelo autor (R$ 2.215,40). Requer-se, ainda, os reflexos dessas diferenças em todas as verbas contratuais e rescisórias.

Do Cálculo – Valor Principal e Reflexos

Considerando o salário-base de R$ 2.934,80 percebido pelo paradigma e o salário de R$ 2.215,40 pago ao Reclamante, apura-se diferença salarial mensal de R$ 719,40. Excluído o período de suspensão contratual, são devidas diferenças salariais entre 25/08/2023 e 09/05/2025 e entre 02/06/2026 e 22/07/2026, correspondentes, proporcionalmente, a 22,2333 meses. Assim, tem-se: R$ 719,40 × 22,2333 = R$ 15.994,66 a título de diferenças salariais. Sobre as diferenças salariais, incidem reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio indenizado, FGTS de 8% e multa de 40% sobre o FGTS, totalizando R$ 5.474,57, resultando no montante estimado de R$ 21.469,23.

DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE (PEDIDO ALTERNATIVO)

O ordenamento jurídico visa compensar o trabalhador exposto a condições nocivas ou perigosas. Requer-se a realização de perícia técnica para o devido enquadramento, pleiteando-se, alternativamente:

Do Adicional de Periculosidade

Fundamenta-se no risco elétrico acentuado, comprovado por registros de tomadas 220V submersas e proximidade com cilindros de gases sob pressão em área alagada. O direito ao adicional é reforçado pelo fato de o paradigma já recebê-lo (R$ 880,44), evidenciando o reconhecimento do risco pela própria Reclamada. Considerando o salário-base de R$ 2.934,80 devido ao Reclamante como Soldador e o adicional de periculosidade de 30%, apura-se o valor mensal de R$ 880,44. Excluído o período de suspensão contratual, o adicional é devido entre 25/08/2023 e 09/05/2025 e entre 02/06/2026 e 22/07/2026, correspondentes, proporcionalmente, a 22,2333 meses. Assim, tem-se: R$ 880,44 × 22,2333 = R$ 19.575,09, valor estimado devido a título de adicional de periculosidade. Sobre o adicional, incidem reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio indenizado, FGTS de 8% e multa de 40% sobre o FGTS, totalizando R$ 6.700,07, resultando no montante estimado de R$ 26.275,16.

Do Adicional de Insalubridade

A atividade de soldagem exercida pelo autor o expunha a agentes nocivos previstos na NR-15. No aspecto químico, o contato com fumos metálicos desprendidos na solda fundamenta o adicional, cuja gradação deve ser aferida quantitativamente. No aspecto físico, a exposição a radiações não ionizantes (arcos elétricos) encontra amparo no Anexo 7 da NR-15. Cumula-se a isso a insalubridade por umidade excessiva, face aos constantes alagamentos do setor. Para fins de estimativa do pedido, adota-se o grau máximo de insalubridade (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período de efetiva prestação de serviços, excluindo-se o intervalo de suspensão contratual entre 10/05/2025 e 01/06/2026. Assim, apuram-se os seguintes valores: R$ 2.235,20 em 2023; R$ 6.777,60 em 2024; R$ 2.610,96 em 2025; e R$ 1.102,28 em 2026. Desse modo, o valor principal estimado devido a título de adicional de insalubridade em grau máximo corresponde a R$ 12.726,04. Sobre o adicional, incidem reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio indenizado, FGTS de 8% e multa de 40% sobre o FGTS, totalizando R$ 4.478,49, resultando no montante estimado de R$ 17.204,53. Nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, o Reclamante optará, em fase de liquidação, pelo adicional que lhe for mais benéfico, após o devido laudo pericial.

DO DANO MATERIAL PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DA SUB-REMUNERAÇÃO

Conforme demonstrado, quando do afastamento previdenciário do Reclamante, a Reclamada ainda o mantinha formalmente registrado e remunerado como Ajudante, apesar de já exercer as funções de Soldador. Consequentemente, os salários de contribuição informados à Previdência Social foram inferiores à remuneração efetivamente devida, repercutindo negativamente no benefício por incapacidade temporária recebido pelo trabalhador. Não se pretende, portanto, o pagamento de salários relativos ao período de suspensão contratual, mas a reparação do prejuízo material concretamente decorrente da sub-remuneração, consistente na diferença entre o benefício efetivamente recebido e aquele que seria devido caso as contribuições previdenciárias houvessem observado a correta remuneração de Soldador. Trata-se de dano direto e mensurável, decorrente de ato imputável à empregadora, enquadrando-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para fins de estimativa do pedido, considera-se a diferença salarial mensal de R$ 719,40 entre a remuneração de Ajudante e aquela devida pela função de Soldador. Aplicando-se o percentual de 91%, correspondente à renda mensal do auxílio por incapacidade temporária, obtém-se uma diferença estimada de R$ 654,65 por mês. Considerando o período estimado de percepção do benefício previdenciário, de 25/05/2025 a 01/06/2026, correspondente proporcionalmente a 12,2667 meses, tem-se: R$ 654,65 × 12,2667 = R$ 8.030,42. Requer-se, portanto, o pagamento de R$ 8.030,42 a título de indenização por dano material previdenciário, valor indicado por estimativa, sem prejuízo de posterior apuração do prejuízo efetivamente suportado pelo Reclamante a partir da documentação previdenciária pertinente.

DO DANO MORAL

A responsabilidade civil do empregador por danos morais ocorre quando este descumpre o dever de garantir um meio ambiente do trabalho hígido e seguro. O Reclamante era submetido a situações de risco real de morte ao ser obrigado a circular em áreas inundadas com energia elétrica ativa para o resgate de ferramentas. Ademais, a Reclamada negligenciava o bem-estar básico do funcionário ao não fornecer local para descanso, obrigando o trabalhador a realizar suas pausas em condições indignas. Tais fatos configuram ofensa à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, ensejando a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. Requer-se, assim, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quantia compatível com a gravidade das condições de trabalho impostas ao Reclamante, com a extensão do risco suportado e com o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem prejuízo de eventual arbitramento diverso por este Juízo.

Da Suspensão Contratual

Ressalte-se que, no período compreendido entre 10/05/2025 e 01/06/2026, o contrato de trabalho permaneceu suspenso em razão de acidente doméstico sofrido pelo Reclamante. O referido intervalo é expressamente consignado, em observância à boa-fé processual, para que seja devidamente considerado na apuração específica das parcelas eventualmente afetadas pela suspensão contratual, assegurando-se a correta liquidação dos direitos reconhecidos na presente demanda.

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Como a parte reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, e descumpriu obrigações contratuais e legais, dando causa ao ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista e dos gastos com a contratação de advogado, tem direito o reclamante ao pagamento de uma indenização integral destinada a cobrir os prejuízos gerados pelo descumprimento da obrigação patronal e, em consequência, pela necessidade de contratação de advogado. Assim sendo, requer o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 791-A da CLT, no percentual de 15% do valor da causa, no valor de R$ 9.866,22.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  • a adoção do juízo 100% digital, em que caso o douto juízo entenda por ser necessária designação de audiência, que essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;
  • a concessão da gratuidade de justiça, visto que a parte reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família;
  • que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas através do advogado [NOME OMITIDO], OAB/RJ [NÚMERO OMITIDO], sob pena de nulidade;
  • A condenação da Reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do obreiro para constar o cargo de Soldador (CBO 7243-15) no período de 25/08/2023 a 22/07/2026;
  • o pagamento das diferenças salariais mensais de R$ 719,40, pela equiparação ao paradigma, referentes aos períodos de 25/08/2023 a 09/05/2025 e de 02/06/2026 a 22/07/2026, totalizando R$ 15.994,66, acrescidas dos seguintes reflexos (R$ 5.474,57): 13º salários: R$ 1.378,85; férias acrescidas de 1/3: R$ 1.119,07; aviso-pr-prévio indenizado: R$ 863,28; FGTS de 8%: R$ 1.529,28; multa de 40% sobre o FGTS: R$ 584,09;
  • alternativamente, a condenação da Reclamada ao pagamento de um dos seguintes adicionais:
    • Adicional de Periculosidade (30%): no valor principal estimado de R$ 19.575,09, acrescido dos seguintes reflexos (R$ 6.700,07): 13º salários: R$ 1.687,51; férias acrescidas de 1/3: R$ 1.369,57; aviso-prévio indenizado: R$ 1.056,53; FGTS de 8%: R$ 1.871,62; multa de 40% sobre o FGTS: R$ 714,84; OU
    • Adicional de Insalubridade (Grau Máximo – 40%): no valor principal estimado de R$ 12.726,04, acrescido dos seguintes reflexos (R$ 4.478,49): 13º salários: R$ 1.105,30; férias acrescidas de 1/3: R$ 906,44; aviso-prévio indenizado: R$ 778,08; FGTS de 8%: R$ 1.223,98; multa de 40% sobre o FGTS: R$ 464,69;
  • A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano material previdenciário, correspondente à diferença entre o benefício por incapacidade temporária efetivamente recebido pelo Reclamante e aquele que seria devido caso consideradas as corretas contribuições previdenciárias sobre a remuneração da função de Soldador, no valor estimado de R$ 8.030,42, sem prejuízo da apuração definitiva em liquidação;
  • a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão das condições inseguras e degradantes de trabalho a que o Reclamante esteve submetido;
  • a condenação da parte reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 791-A da CLT, no percentual de 15% do valor da causa, no valor de R$ 9.866,22;
  • a condenação da parte reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais em conformidade com a Súmula 368 do TST, bem como sejam aplicados juros e correção monetária, na forma legal.

DAS PROVAS

Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, nos moldes do artigo 818 da CLT, em especial a testemunhal, documental e depoimento pessoal do representante legal da parte reclamada, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST).

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ 65.774,81 (sessenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos).

Nestes termos, Pede Deferimento.

Nova Iguaçu/RJ, 21 de agosto de 2026.

ADVOGADO
OAB/RJ [NÚMERO OMITIDO]

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.