Introdução
A rescisão indireta do contrato de trabalho é um dos temas mais relevantes do Direito do Trabalho brasileiro, especialmente em um cenário de crescente precarização das relações laborais. Trata-se da hipótese em que o empregado, diante de descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, pode requerer judicialmente o encerramento do vínculo com o reconhecimento de todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Neste artigo, elaborado pelo escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Trabalho no Rio de Janeiro, analisamos de forma detalhada os aspectos jurídicos que envolvem a rescisão indireta, o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento de salários em atraso, adicionais de insalubridade e noturno, além da responsabilidade subsidiária de entes públicos em contratos de terceirização.
O conteúdo é baseado em caso concreto envolvendo trabalhadora contratada como técnica de laboratório para atuar em unidade de saúde pública administrada por fundação estatal, com intermediação de empresa privada, e que sofreu sucessivos descumprimentos contratuais.
O que diz a legislação sobre rescisão indireta
A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que elenca as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Entre as principais causas estão:
- Exigência de serviços superiores às forças do empregado ou alheios ao contrato;
- Tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo;
- Perigo manifesto de mal considerável;
- Descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador;
- Ofensa física ou moral ao empregado ou familiares;
- Redução do trabalho por peça ou tarefa, afetando a remuneração.
O descumprimento das obrigações contratuais, previsto na alínea “d”, é a hipótese mais comum e abrange o não pagamento de salários, a ausência de depósitos de FGTS, a falta de recolhimento previdenciário e a supressão de benefícios ajustados.
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado faz jus a todas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa: aviso-prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com um terço, saque do FGTS com indenização compensatória de 40%, além das guias de seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos legais.
Quando é possível ingressar com a ação de rescisão indireta
A ação pode ser proposta sempre que o empregador descumprir obrigações essenciais do contrato de trabalho. Os casos mais frequentes envolvem:
- Atraso reiterado no pagamento de salários;
- Ausência de depósitos de FGTS;
- Não recolhimento das contribuições previdenciárias;
- Supressão de benefícios prometidos, como vale-refeição e vale-transporte;
- Descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho;
- Assédio moral ou sexual;
- Alteração unilateral e prejudicial das condições de trabalho.
É importante destacar que o descumprimento deve ser grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A jurisprudência exige que o empregado comprove os fatos alegados, preferencialmente por meio de documentos, mensagens eletrônicas, testemunhas e registros de cobrança.
No caso analisado, a trabalhadora deixou de receber salários, adicionais e benefícios, além de não ter os depósitos de FGTS realizados, o que configura o descumprimento previsto na alínea “d” do artigo 483 da CLT.
Direitos da parte interessada
Ao obter o reconhecimento judicial da rescisão indireta, o trabalhador tem direito a:
- Aviso-prévio indenizado de 30 dias, com projeção no tempo de serviço;
- Décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado;
- Férias proporcionais acrescidas de um terço;
- FGTS de todo o período contratual, com indenização compensatória de 40%;
- Baixa na CTPS com data de saída projetada;
- Guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, quando cabível;
- Salários em atraso e demais parcelas não quitadas;
- Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, quando devidos;
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT, quando aplicáveis.
Além disso, o trabalhador pode pleitear tutela de urgência para recebimento imediato de salários vencidos, dada a natureza alimentar da verba.
Documentos necessários para ingressar com a ação
Para instruir a reclamação trabalhista, é fundamental reunir o maior número possível de documentos que comprovem a relação de emprego e os descumprimentos contratuais. Entre os principais estão:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), física ou digital;
- Contrato de trabalho ou instrumento de prestação de serviços;
- Contracheques e recibos de pagamento;
- Extrato analítico do FGTS;
- Comprovantes de cobrança ao empregador (e-mails, mensagens, protocolos);
- Escalas de trabalho e controles de jornada;
- Documentos de benefícios (vale-refeição, vale-transporte);
- Atestados médicos e documentos de segurança do trabalho (PGR, PCMSO, LTCAT);
- Norma coletiva aplicável à categoria;
- Documentos de identificação pessoal e comprovante de residência.
No caso de terceirização com ente público, é importante também obter o contrato administrativo firmado entre a tomadora de serviços e a empresa prestadora, para demonstrar a responsabilidade subsidiária.
Como funciona o processo de rescisão indireta
O processo segue o rito ordinário da Justiça do Trabalho, especialmente quando há ente público no polo passivo, o que afasta a aplicação do procedimento sumaríssimo. As etapas são:
- Distribuição da reclamação trabalhista na Vara do Trabalho competente;
- Análise do pedido de tutela de urgência para pagamento imediato de salários;
- Notificação das reclamadas para apresentação de defesa em audiência;
- Produção de provas, incluindo documental, testemunhal e pericial;
- Sentença reconhecendo ou não a rescisão indireta e os demais pedidos;
- Liquidação e execução dos valores deferidos.
A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
Perguntas frequentes sobre rescisão indireta
1. O que é rescisão indireta do contrato de trabalho?
É a modalidade de extinção contratual em que o empregado, diante de falta grave do empregador, requer judicialmente o encerramento do vínculo com o pagamento de todas as verbas rescisórias como se demitido sem justa causa.
2. Quais são as hipóteses legais de rescisão indireta?
Estão previstas no artigo 483 da CLT e incluem exigência de serviços superiores às forças, rigor excessivo, perigo manifesto, descumprimento de obrigações contratuais, ofensa física ou moral e redução de remuneração.
3. O atraso de salário autoriza a rescisão indireta?
Sim, desde que o atraso seja reiterado e comprometa a subsistência do trabalhador, configurando descumprimento grave das obrigações contratuais.
4. A falta de depósito de FGTS pode gerar rescisão indireta?
Sim. A ausência de depósitos de FGTS é considerada descumprimento contratual grave e autoriza o pedido de rescisão indireta.
5. Quais verbas são devidas na rescisão indireta?
Aviso-prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com um terço, FGTS com indenização de 40%, além de salários em atraso e demais parcelas não quitadas.
6. É possível pedir tutela de urgência para receber salários atrasados?
Sim. A natureza alimentar da verba e a ausência de renda autorizam a concessão de tutela de urgência para pagamento imediato, sob pena de multa diária.
7. O que é responsabilidade subsidiária em terceirização?
É a obrigação do tomador de serviços de responder pelos créditos trabalhistas quando a empresa prestadora não cumpre suas obrigações, desde que comprovada falha na fiscalização do contrato.
8. Entes públicos podem ser responsabilizados subsidiariamente?
Sim, desde que comprovada conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo, conforme os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal.
9. Como comprovar o vínculo empregatício quando houve contratação por RPA?
Por meio de provas que demonstrem pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, como mensagens, escalas predeterminadas e continuidade dos serviços.
10. O adicional de insalubridade é devido a técnicos de laboratório?
Sim, quando comprovada exposição a agentes nocivos à saúde, como agentes biológicos, químicos ou físicos, conforme avaliação pericial.
11. Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
Insalubridade decorre da exposição a agentes nocivos à saúde; periculosidade, da exposição a risco de vida, como inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Os adicionais não podem ser cumulados, cabendo ao trabalhador optar pelo mais vantajoso.
12. O adicional noturno é devido na jornada das 19h às 7h?
Sim, para o trabalho realizado entre 22h e 5h, com adicional mínimo de 20% e hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
13. Quais as multas aplicáveis ao empregador inadimplente?
As multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, que preveem acréscimo de 50% sobre verbas incontroversas e multa equivalente a um salário mensal pelo atraso na quitação rescisória.
14. É possível acumular rescisão indireta com indenização por danos morais?
Sim, desde que comprovado abalo moral decorrente da conduta do empregador, como humilhações, assédio ou descumprimento reiterado que afete a dignidade do trabalhador.
15. Qual o prazo para ingressar com ação de rescisão indireta?
O prazo prescricional é de dois anos contados da extinção do contrato, alcançando os créditos dos últimos cinco anos, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Conclusão
A rescisão indireta é um instrumento essencial para proteger o trabalhador diante de descumprimentos contratuais graves pelo empregador. O reconhecimento judicial dessa modalidade de extinção contratual assegura ao empregado todas as verbas rescisórias como se demitido sem justa causa, além de possibilitar o recebimento imediato de salários atrasados por meio de tutela de urgência.
No caso de terceirização com ente público, a responsabilidade subsidiária pode ser reconhecida quando comprovada falha na fiscalização do contrato administrativo, conforme os Temas 246 e 1.118 do STF.
Para garantir a efetividade dos direitos, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada. O escritório Magalhães & Gomes Advogados, com atuação destacada no Rio de Janeiro, está preparado para orientar e representar trabalhadores em todas as etapas do processo, assegurando a defesa técnica e a proteção dos direitos fundamentais.
Modelo de Petição
O documento abaixo é um modelo de referência de reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta e tutela de urgência. Deve ser adaptado ao caso concreto, com a devida anonimização de dados pessoais e adequação às particularidades de cada situação.
AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ
AUTOR, brasileiro(a), estado civil, profissão, nascido(a) em [DATA OMITIDA], filho(a) de [NOME OMITIDO], inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em [ENDEREÇO OMITIDO], e-mail [E-MAIL OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], por seus advogados constituídos, com endereço profissional indicado no rodapé, vem propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA E TUTELA DE URGÊNCIA
em face de RÉU 1, CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede em [ENDEREÇO OMITIDO], e RÉU 2, fundação pública de direito privado, CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede em [ENDEREÇO OMITIDO], pelos fundamentos seguintes.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO] e o do autor, endereço eletrônico: [E-MAIL OMITIDO].
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro na Lei 1.060/50, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.
DO LOCAL DO TRABALHO E DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
A Reclamante prestou serviços na [UNIDADE OMITIDA], em [ENDEREÇO OMITIDO]. É competente uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro, conforme art. 651 da CLT. Adota-se o rito ordinário, considerando a presença de fundação integrante da Administração Pública indireta e a exclusão prevista no art. 852-A, parágrafo único, da CLT.
DO CONTRATO DE TRABALHO E DOS FATOS
A Reclamante iniciou suas atividades em [DATA OMITIDA], como técnica de laboratório, contratada pela primeira Reclamada para trabalhar em unidade administrada pela Fundação Saúde. Desde o início, cumpria jornada das 19h às 7h, em escala 12×36, com uma hora de intervalo.
Inicialmente, a contratação foi formalizada mediante RPA, com promessa de posterior efetivação, embora a prestação dos serviços já seguisse escala previamente definida pela empresa. Ao comunicar sua aprovação para contratação como empregada, o RH informou que receberia salário mensal de R$ 1.665,93, adicional de insalubridade de 20%, no valor de R$ 324,20, conforme a norma coletiva indicada, vale-refeição de R$ 15,00 por plantão e vale-transporte conforme sua necessidade. Também confirmou que o adicional noturno seria pago.
O registro na CTPS ocorreu somente em [DATA OMITIDA], permanecendo a Reclamante na mesma função e jornada. Entre o encerramento do RPA e a formalização do vínculo, a empresa informou que os plantões seriam remunerados como “extras”, no valor de R$ 150,00 cada.
Entretanto, ficaram pendentes os pagamentos dos plantões de [DATAS OMITIDAS], totalizando R$ 900,00. O plantão de [DATA OMITIDA] coincide com a data do registro e será considerado na apuração sem duplicidade com o salário mensal.
Após o registro, a Reclamante também não recebeu o salário de agosto e o saldo salarial de setembro, nem o vale-refeição, o vale-transporte e os adicionais de insalubridade e noturno prometidos. Além disso, não foram realizados os depósitos de FGTS.
A Reclamante realizou sucessivas cobranças ao RH, conforme as conversas anexadas, muitas das quais ficaram sem resposta. Quando havia retorno, eram apresentadas promessas de regularização que não solucionaram as pendências. A trabalhadora chegou a informar que estava comparecendo à unidade sem receber o transporte necessário ao deslocamento.
Diante do reiterado descumprimento das obrigações contratuais, busca o reconhecimento do vínculo desde o início da prestação dos serviços, o pagamento das parcelas devidas e a rescisão indireta do contrato de trabalho.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DESDE [DATA OMITIDA]
A denominação RPA deve ser confrontada com a execução concreta do contrato. As mensagens evidenciam contratação pessoal para função definida, remuneração, escala predeterminada, plantões sucessivos e posterior registro para a mesma atividade. A oferta como RPA não foi acompanhada de liberdade de organização da jornada: o RH fixou dias e início às 19h, acompanhou a continuidade dos plantões e a admissão.
Requer o reconhecimento de contrato único desde [DATA OMITIDA], mediante prova dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, afastada a forma civil incompatível com a realidade, nos termos do art. 9º da CLT. Requer a retificação da admissão na CTPS e no eSocial, preservada a função, com pagamento das parcelas referentes ao período anterior, já quantificadas nos respectivos pedidos. A ausência de exclusividade prevista no instrumento não afasta, isoladamente, os demais requisitos do vínculo.
A pretensão relativa ao RPA será apreciada com observância das determinações vigentes no ARE 1.532.603, Tema 1.389 do STF. Caso reconhecida necessidade de sobrestamento, requer a preservação da apreciação da tutela urgente, na forma do art. 314 do CPC, e o prosseguimento dos pedidos autônomos do período formalmente registrado, na extensão processualmente permitida.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNDAÇÃO SAÚDE
A segunda Reclamada administra a unidade em que o trabalho foi prestado e, segundo a Reclamante, repassa os recursos à primeira Reclamada. Seu portal oficial relaciona a unidade e disponibiliza contrato identificado com a empresa. Requer a exibição integral desse instrumento e anexos para demonstração da abrangência da contratação e da vinculação da unidade.
Requer a responsabilidade subsidiária da Fundação Saúde pelos créditos deferidos, caso demonstrada conduta negligente na fiscalização com nexo causal com os prejuízos, observados os Temas 246 e 1.118 do STF. A pretensão não se apoia exclusivamente no inadimplemento ou na inversão do ônus da prova. A prova deverá abranger os deveres contratuais de fiscalização, os documentos trabalhistas exigidos para pagamento, as irregularidades efetivamente conhecidas pela tomadora e as medidas adotadas.
DA RESCISÃO INDIRETA E DAS VERBAS DECORRENTES
A primeira Reclamada deixou de pagar os salários, os adicionais e os benefícios ajustados, além de não realizar os depósitos de FGTS. Apesar das sucessivas cobranças, não regularizou as pendências, comprometendo a subsistência da Reclamante e a continuidade da relação de emprego.
Diante do descumprimento das obrigações contratuais, requer o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, com baixa na CTPS, projeção do aviso-prévio e pagamento das verbas abaixo discriminadas.
Para estimativa, considera-se a remuneração de R$ 2.185,08, composta pelo salário de R$ 1.665,93, insalubridade de R$ 324,20 e média estimada do adicional noturno de R$ 194,95. Os cálculos utilizam [DATA OMITIDA] como referência provisória, sujeitos à adequação à data de término reconhecida pelo Juízo.
DO SALÁRIO DE AGOSTO E DO SALDO SALARIAL DE SETEMBRO
A Reclamante não recebeu o salário referente ao período registrado de agosto nem o saldo salarial de setembro. Requer o pagamento, preservada a remuneração dos dias cobertos por atestados e ressalvados os descontos legalmente admissíveis pelas faltas injustificadas.
Salário-base de agosto: R$ 1.665,93 × 27/30 = R$ 1.499,34.
Saldo salarial de setembro: R$ 1.665,93 × 8/30 = R$ 444,25.
Total estimado: R$ 1.943,59, antes dos descontos cabíveis. Os adicionais são quantificados em tópicos próprios.
DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
Reconhecida a rescisão indireta, requer aviso-prévio indenizado de 30 dias, com projeção no tempo de serviço e na data de saída da CTPS.
Valor estimado: R$ 2.185,08.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL
Requer o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, considerando o vínculo desde [DATA OMITIDA] e a projeção do aviso-prévio.
Cálculo estimado: R$ 2.185,08 × 4/12 = R$ 728,36.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO
Requer férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, considerando o período contratual e a projeção do aviso-prévio.
Cálculo estimado: R$ 2.185,08 × 4/12 × 4/3 = R$ 971,15.
DOS DEPÓSITOS DE FGTS
Requer o recolhimento do FGTS de todo o período contratual, inclusive do período inicialmente denominado RPA, caso reconhecido o vínculo, e sobre as parcelas salariais deferidas, observadas as incidências legais e deduzidos apenas os depósitos comprovados.
Cálculo estimado: base fundiária de R$ 10.438,85 × 8% = R$ 835,11.
DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%
Requer a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos durante o contrato.
Cálculo estimado: R$ 835,11 × 40% = R$ 334,04.
DA BAIXA NA CTPS E DA LIBERAÇÃO DO FGTS
Requer a anotação da extinção contratual na CTPS, observada a projeção do aviso-prévio, e a entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS, autorizada a expedição de alvará em caso de descumprimento. Requer, ainda, a entrega das guias do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
Diante do exposto, requer o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento dos salários em aberto, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS e indenização compensatória de 40%, no valor total estimado de R$ 6.997,33, além da baixa na CTPS e entrega das guias cabíveis.
DOS SALÁRIOS E DOS PLANTÕES NÃO PAGOS
Requer o pagamento de cinco plantões anteriores ao registro, em [DATAS OMITIDAS]. O plantão de [DATA OMITIDA], também cobrado pelo RH como avulso, integra o salário registrado e não é somado novamente. Subsidiariamente, se afastado o enquadramento mensal desse dia, requer seu pagamento de R$ 150,00, sem duplicidade com o saldo salarial.
- Cinco plantões anteriores ao registro: 5 × R$ 150,00 = R$ 750,00;
- Salário de agosto: R$ 1.665,93 × 27/30 = R$ 1.499,34;
- Saldo de setembro até [DATA OMITIDA]: R$ 1.665,93 × 8/30 = R$ 444,25;
- Total sem duplicidade: R$ 2.693,59.
Os valores salariais são brutos, antes dos descontos por faltas injustificadas comprovadas e juridicamente admissíveis, cuja extensão deverá ser apurada pelos controles de jornada. Os atestados não serão descontados como faltas. Requer também salários posteriores que se demonstrarem devidos por trabalho, afastamento remunerado ou permanência à disposição até a ruptura, na forma do art. 323 do CPC, sem presumir prestação após a última data relatada.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A CTPS comprova a contratação formal e o salário. As cobranças e respostas do RH, em anexo, corroboram a pendência de pagamentos. A natureza alimentar e a ausência de renda salarial expõem a trabalhadora à privação de recursos para subsistência e deslocamento. Estão presentes probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Requer, em tutela de urgência, que a primeira Reclamada seja intimada a efetuar, no prazo de cinco dias, o pagamento do salário de agosto de 2026, estimado em R$ 1.499,34, e do saldo salarial de setembro de 2026, estimado em R$ 444,25, totalizando R$ 1.943,59, observados os descontos legalmente admissíveis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00. Subsidiariamente, requer o depósito judicial do montante, com imediato levantamento pela Reclamante, diante da natureza alimentar das parcelas e da necessidade de assegurar sua subsistência.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20%
A primeira Reclamada reconheceu expressamente o direito da Reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, no valor mensal de R$ 324,20. Entretanto, a parcela não foi paga.
Requer o pagamento do adicional durante todo o período contratual, inclusive desde [DATA OMITIDA], caso reconhecido o vínculo anterior ao registro, com integração à remuneração e reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%.
Considerando o salário mínimo de R$ 1.621,00, o marco estimativo de [DATA OMITIDA] e a projeção do aviso-prévio, apresentam-se os seguintes valores:
- Adicional mensal: R$ 1.621,00 × 20% = R$ 324,20;
- Adicional do período: junho, R$ 162,10; julho, R$ 324,20; agosto, R$ 324,20; setembro, R$ 86,45. Total: R$ 896,95;
- Reflexo no aviso-prévio: R$ 324,20;
- Reflexo no décimo terceiro proporcional: R$ 324,20 × 4/12 = R$ 108,07;
- Reflexo nas férias proporcionais com um terço: R$ 324,20 × 4/12 × 4/3 = R$ 144,09;
- FGTS sobre o adicional e reflexos sujeitos à incidência: R$ 106,34;
- Indenização de 40% sobre o FGTS correspondente: R$ 42,54.
Diante do exposto, requer o pagamento do adicional de insalubridade de 20% e dos reflexos discriminados, no valor total estimado de R$ 1.622,19, sujeito à adequação à data de término reconhecida, sem duplicidade com as integrações incluídas nos demais pedidos.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM CARÁTER ALTERNATIVO
Requer, em caráter alternativo, a apuração pericial de eventual enquadramento das condições reais do trabalho em hipótese do art. 193 da CLT e da NR-16 e, se comprovada exposição legalmente qualificada, o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos. Não se atribui à Reclamante contato com inflamáveis, explosivos ou outra fonte específica de risco sem prova, nem se equipara exposição biológica a periculosidade.
O reconhecimento depende da identificação concreta do agente e das condições de exposição, com complementação da descrição após a exibição dos documentos ambientais. Requer o adicional mais vantajoso, mediante opção, sem cumulação de pagamento com a insalubridade, conforme art. 193, § 2º, da CLT.
Estimativa alternativa: R$ 1.665,93 × 30% × 85/30 = R$ 1.416,04; reflexos em aviso-prévio, 13º e férias com um terço: R$ 888,50. Total: R$ 2.304,54, com FGTS a ajustar e substituição das parcelas de insalubridade, sem soma integral dos dois adicionais.
DO
DO ADICIONAL NOTURNO
A jornada das 19h às 7h inclui trabalho entre 22h e 5h. O RH confirmou que pagaria adicional noturno, mas não houve quitação. Requer adicional mínimo de 20%, hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos e reflexos, conforme art. 73 da CLT, deduzidos apenas pagamentos comprovados.
Para estimativa conservadora, considera-se uma hora de intervalo dentro da faixa noturna: seis horas efetivas por plantão, convertidas em 6 × 8/7 horas noturnas; divisor provisório 210, ajustável ao instrumento coletivo e regime reconhecido. Consideram-se 33 plantões: 18 informados à contabilidade, cinco avulsos anteriores ao registro e dez efetivamente trabalhados em agosto. Eventuais diferenças dependem da apresentação das escalas. Não se contam atestados e faltas como trabalho noturno efetivo.
Cálculo: (R$ 1.665,93 + R$ 324,20) ÷ 210 × 20% × 6 × 8/7 × 33 = R$ 428,89. Média mensal estimada para reflexos: R$ 194,95. Observa-se o art. 59-A, parágrafo único, da CLT quanto à compensação das prorrogações na escala 12×36 validamente pactuada; sua aplicação depende da exibição do ajuste e norma coletiva.
DO VALE REFEIÇÃO DO TRANSPORTE E DO DESCONTO
Ao comunicar a efetivação, a primeira Reclamada assegurou vale-refeição de R$ 15,00 por plantão e vale-transporte conforme a necessidade de deslocamento da Reclamante. Entretanto, os benefícios não foram pagos durante o período registrado, apesar das sucessivas cobranças ao RH.
Requer o pagamento do vale-refeição e do vale-transporte devidos desde [DATA OMITIDA] até o término contratual, observados os plantões elegíveis e os deslocamentos realizados. Os R$ 130,00 informados pelo RH correspondiam à previsão de transporte para agosto, não constituindo limite para todo o contrato.
Para estimativa inicial, considerando os dez plantões efetivamente trabalhados indicados na relação de agosto:
- Vale-refeição: 10 × R$ 15,00 = R$ 150,00;
- Vale-transporte: 10 × R$ 10,00 por deslocamento de ida e volta, conforme a previsão apresentada pelo RH = R$ 100,00.
Requer também os benefícios correspondentes aos demais plantões e deslocamentos comprovados durante todo o período registrado, inclusive posteriores à relação apresentada, com dedução apenas dos créditos efetivamente disponibilizados. Os atestados preservam o salário, mas o pagamento dos benefícios nesses dias observará as condições da norma coletiva aplicável.
Quanto ao recibo de julho, consta desconto de R$ 450,00 identificado apenas como “Outros”, sem indicação de sua finalidade. Requer sua restituição, caso a empregadora não demonstre fundamento lícito para o abatimento, nos termos do art. 462 da CLT.
Diante do exposto, requer o pagamento do vale-refeição e do vale-transporte de todo o período registrado e a restituição do desconto, no valor inicial estimado de R$ 700,00, sujeito à apuração integral conforme as escalas, os deslocamentos e a norma coletiva aplicável.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS
Reconhecida a rescisão indireta, requer aviso-prévio de 30 dias, 13º e férias proporcionais com um terço, FGTS de todo o vínculo e das parcelas salariais deferidas e indenização compensatória de 40%, com retificação e baixa da CTPS, observada a projeção do aviso. Requer guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, este condicionado aos requisitos legais; eventual indenização substitutiva dependerá da demonstração de elegibilidade e frustração por culpa patronal, não sendo presumida com base apenas neste vínculo curto.
Remuneração estimada: salário de R$ 1.665,93 + insalubridade de R$ 324,20 + média noturna de R$ 194,95 = R$ 2.185,08. Marco apenas estimativo de [DATA OMITIDA], com aviso projetado por 30 dias e 4/12 de parcelas proporcionais; os avos e salários serão ajustados à data de ruptura comprovada ou fixada.
- Aviso-prévio: uma remuneração = R$ 2.185,08;
- 13º proporcional: remuneração × 4/12 = R$ 728,36;
- Férias com um terço: remuneração × 4/12 × 4/3 = R$ 971,15;
- FGTS: base estimada R$ 10.438,85 × 8% = R$ 835,11;
- Indenização de 40%: FGTS estimado × 40% = R$ 334,04.
A base fundiária considera junho proporcional (R$ 892,46), bruto do recibo de julho (R$ 2.591,90), cinco plantões avulsos (R$ 750,00), salários estimados de agosto e setembro, insalubridade e adicional noturno do período, aviso-prévio e 13º. Não inclui vale-refeição, transporte ou férias indenizadas. Requer o extrato analítico e a composição do recibo de julho para ajustar sobreposições, com dedução dos depósitos comprovados.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 467 E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
As verbas rescisórias incontroversas deverão ser pagas na primeira audiência, sob pena do acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT. Requer a aplicação da penalidade sobre as parcelas rescisórias que permanecerem incontroversas e não forem quitadas naquela oportunidade.
Multa do art. 467: R$ 4.218,63 × 50% = R$ 2.109,32.
Requer, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a uma remuneração mensal.
Multa do art. 477, § 8º: R$ 2.185,08.
Diante do exposto, requer o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, observados os respectivos requisitos, no valor total estimado de R$ 4.294,40.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO ÔNUS DA PROVA
Requer que a primeira Reclamada apresente controles de ponto e escalas desde [DATA OMITIDA], recibos e comprovantes bancários, composição do RPA, ASO, ficha de registro, contrato e ajuste de jornada 12×36, norma coletiva, registros do Jaé e vale-refeição, extrato e guias de FGTS, documentos ambientais PGR, PCMSO, LTCAT, fichas de EPI e documentos rescisórios. Requer à Fundação os documentos contratuais e de fiscalização já especificados.
Aplicam-se os arts. 396 a 400 do CPC e 818 da CLT, inclusive distribuição dinâmica, quando fundamentadamente cabível, quanto à documentação sob posse da empregadora, sem inverter automaticamente o ônus constitutivo sobre a culpa do ente público. Requer prazo para juntar os vídeos das conversas e suas transcrições, preservados contexto, identificação, datas e integridade, além de eventual perícia digital se impugnada a autenticidade.
DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS
Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos e atendem ao art. 840, § 1º, da CLT, sem representar limitação da condenação. A apuração exata depende de contracheques, controles de jornada, documentos de benefícios e fundiários em poder das Reclamadas. Requer-se apuração integral em liquidação, com dedução apenas dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, sem duplicidade.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando que a Reclamada deu causa ao ajuizamento da demanda, requer-se sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Proveito econômico estimado: R$ 14.973,80. Honorários estimados: R$ 2.246,07.
DOS JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA E RECOLHIMENTOS LEGAIS
Requer juros e correção monetária conforme os critérios legais e vinculantes aplicáveis às respectivas fases, além dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, observada a natureza de cada parcela e a responsabilidade patronal pelas contribuições próprias.
DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS
Em atenção ao art. 840, § 1º, da CLT, atribuem-se aos pedidos os seguintes valores estimativos:
- plantões anteriores ao registro, sem duplicidade do dia [DATA OMITIDA]: R$ 750,00;
- salário de agosto de 2026: R$ 1.499,34;
- saldo salarial de setembro de 2026: R$ 444,25;
- aviso-prévio indenizado: R$ 2.185,08;
- décimo terceiro salário proporcional: R$ 728,36;
- férias proporcionais acrescidas de um terço: R$ 971,15;
- FGTS do período e das parcelas salariais: R$ 835,11;
- indenização compensatória de 40% do FGTS: R$ 334,04;
- adicional de insalubridade de 20%, parcela principal: R$ 896,95;
- adicional noturno, parcela principal: R$ 428,89;
- vale-refeição: R$ 150,00;
- vale-transporte: R$ 100,00;
- restituição do desconto identificado como “Outros”: R$ 450,00;
- multa do art. 467 da CLT: R$ 2.109,32;
- multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 2.185,08;
- adicional de periculosidade e reflexos, em caráter alternativo: R$ 2.304,54, sem cumulação com a insalubridade e seus reflexos.
Os reflexos da insalubridade e do adicional noturno estão incluídos nas verbas rescisórias e fundiárias, sem nova soma. Os valores de FGTS, indenização de 40% e multa do art. 467 ainda dependem de adequação à correção do cálculo da insalubridade, antes da consolidação do total e dos honorários.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- a concessão da justiça gratuita e adoção do Juízo 100% Digital;
- em tutela de urgência, pagamento do salário vencido de agosto em cinco dias, estimado em R$ 1.499,34, com as ressalvas acima, e multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00, com confirmação ao final;
- o reconhecimento do vínculo único desde [DATA OMITIDA] e a retificação da admissão na CTPS e no eSocial;
- o reconhecimento da rescisão indireta, com data fixada segundo a prova e projeção do aviso-prévio, baixa da CTPS e entrega dos documentos fundiários e rescisórios;
- a condenação subsidiária da Fundação Saúde pelos créditos deferidos, se comprovados os requisitos dos Temas 246 e 1.118 do STF;
- o pagamento dos cinco plantões anteriores ao registro: R$ 750,00; o dia [DATA OMITIDA] fica abrangido no salário ou, subsidiariamente, vale R$ 150,00 sem duplicidade;
- o pagamento do salário de agosto: R$ 1.499,34; saldo de setembro: R$ 444,25; e parcelas sucessivas comprovadamente devidas, com abatimento das faltas injustificadas e valores pagos;
- o pagamento de insalubridade de 20%, estimada em R$ 918,57, com reflexos já quantificados nas parcelas rescisórias e fundiárias;
- alternativamente, periculosidade de 30%, condicionada ao enquadramento pericial e à complementação fática indicada, principal e reflexos estimados em R$ 2.304,54, com FGTS correspondente, substituindo a insalubridade e seus reflexos;
- o adicional noturno, hora reduzida e reflexos nos termos expostos: principal R$ 428,89, com integrações já incluídas nas demais parcelas;
- vale-refeição de agosto de R$ 195,00 e vale-transporte de R$ 130,00, observadas as regras de elegibilidade e créditos comprovados;
- restituição do desconto identificado como Outros, de R$ 450,00, ausente justificativa lícita;
- aviso-prévio de R$ 2.185,08; 13º proporcional de R$ 728,36; férias proporcionais com um terço de R$ 971,15;
- FGTS de R$ 835,11 e indenização de 40% de R$ 334,04, sujeitos ao ajuste da base e depósitos comprovados;
- multa do art. 467 da CLT de R$ 2.109,32, se preenchida a condição legal, e multa do art. 477, § 8º, de R$ 2.185,08;
- exibição dos documentos especificados, produção de perícia ambiental e demais provas, observados os critérios de ônus da prova expostos;
- honorários sucumbenciais de 15%, estimados em R$ 2.246,07, juros, correção e recolhimentos legais;
- notificação das Reclamadas para defesa, sob as consequências legais cabíveis, e publicações exclusivamente em nome de [ADVOGADO], OAB/RJ [REGISTRO OMITIDO], sob pena de nulidade.
DAS PROVAS
Protesta por todos os meios de prova admitidos, especialmente prova documental, documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal do representante da Reclamada, sob pena de confissão, e exibição de documentos.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor estimado de R$ 17.219,87.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, [DATA OMITIDA].
[ADVOGADO]
OAB/RJ [REGISTRO OMITIDO]
[ADVOGADO]
OAB/RJ [REGISTRO OMITIDO]
Conclusão Final
A presente reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta e tutela de urgência demonstra a importância de o trabalhador conhecer seus direitos e buscar a proteção judicial diante de descumprimentos contratuais graves pelo empregador. O reconhecimento do vínculo empregatício desde o início da prestação dos serviços, o pagamento das verbas salariais e rescisórias, os adicionais de insalubridade e noturno, bem como a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, são temas centrais para a garantia da dignidade do trabalhador.
O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito do Trabalho no Rio de Janeiro, atua de forma estratégica na defesa dos direitos dos trabalhadores, oferecendo assessoria completa desde a análise documental até a execução dos créditos reconhecidos judicialmente. Para mais informações, acesse advogadoriodejaneiro.com.
