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AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ
PIS nº XXX
CTPS Digital nº XXX
XXX, brasileira, solteira, nascida em XX/XX/XXXX, filha de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, inscrita no CPF sob o nº XXX e RG nº XXX expedido pelo XXX, residente e domiciliada à XXX, por seus advogados que esta subscrevem, conforme procuração em anexo, com endereço profissional constante no rodapé, vem propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito sumaríssimo, em face de XXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, com sede na XXX.
DAS PRELIMINARES
DO JUÍZO 100% DIGITAL
A reclamante expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, solicitando que todos os atos processuais, inclusive audiências, ocorram de forma virtual. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação:
- do patrono, endereço eletrônico: XXX; e
- da reclamante, endereço eletrônico: XXX.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A reclamante é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 com as alterações da Lei 7.510/86 c/c artigo 98 e seguintes do NCPC.
DO LOCAL DO LABOR
A reclamante exerceu suas atividades laborais de forma presencial na sede da reclamada, localizada na XXX, conforme estabelecido no contrato de trabalho. Este local foi a base principal de atuação da reclamante durante todo o vínculo empregatício.
DA JORNADA DE TRABALHO
A reclamante desempenhava suas funções de segunda a sexta-feira, em jornada contratual fixada das 9h às 19h, totalizando 44 horas semanais. Contudo, na prática, era frequentemente exigida a laborar além do horário contratado, com saídas habituais entre 20h e 20h30, especialmente durante períodos de alta demanda, como na realização de admissões em massa para empresas clientes da reclamada.
Além disso, a reclamante enfrentava irregularidades relacionadas ao intervalo intrajornada. Embora o intervalo para refeição e descanso fosse registrado como 1 hora, a prática cotidiana revelava um período reduzido para 30 minutos ou menos, contrariando o disposto no art. 71 da CLT, que determina a concessão mínima de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas.
Destaca-se que a reclamada não adotava sistema eletrônico de controle de jornada, optando por um método manual por meio de planilhas (timesheets). No entanto, essas planilhas eram manipuláveis, permitindo alterações posteriores por terceiros, conforme informado pela reclamante, o que prejudicou a comprovação das horas efetivamente trabalhadas.
DOS FATOS
A reclamante foi contratada pela reclamada em XX, para exercer a função de XXX, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Durante o vínculo empregatício, a reclamante desempenhou suas funções de maneira exemplar e com dedicação, sendo dispensada, sem justa causa, em XX, com aviso prévio indenizado.
No curso da relação de trabalho, foram constatadas diversas irregularidades por parte da reclamada, que violaram direitos trabalhistas assegurados pela legislação vigente. As situações enfrentadas pela reclamante ao longo do contrato de trabalho podem ser resumidas nos seguintes pontos:
Exigências de Jornada Extraordinária e Manipulações no Controle de Ponto
A reclamante cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com carga semanal de 44 horas, além de ser frequentemente exigida a trabalhar além do horário regular, especialmente durante picos de demandas, como no período de admissão de XXX funcionários de uma das empresas atendidas pela reclamada.
Embora houvesse controle de ponto, há fortes indícios de manipulação dos registros por parte da reclamada, com omissões das horas extras efetivamente laboradas. Além disso, o intervalo para descanso e refeição era, em diversas ocasiões, reduzido para 15 minutos, embora o espelho de ponto registrasse 1 hora. Tal prática violava o art. 71 da CLT e comprometia o direito ao descanso digno.
Condições Inadequadas de Trabalho
Desde o início da contratação, a reclamante enfrentou dificuldades operacionais devido à ausência de equipamentos essenciais. Durante aproximadamente um mês, a reclamante desempenhou suas funções apenas com o uso de um notebook, sem a disponibilização de mouse e monitor secundário, ambos indispensáveis para a eficiência de suas tarefas. Essa limitação impactou sua produtividade e gerou cobranças excessivas e injustificadas, conforme mensagens e e-mails apresentados.
Utilização Obrigatória de Recursos Próprios
A reclamante foi reiteradamente obrigada a utilizar seu celular pessoal para desempenhar tarefas relacionadas ao trabalho, como comunicação via WhatsApp e chamadas telefônicas. Apesar de ser evidente o uso para atividades de interesse exclusivo da reclamada, nenhum ressarcimento foi realizado, o que infringe o art. 2º da CLT e os princípios da boa-fé contratual.
Pagamento das Verbas Rescisórias
A reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias em XX, dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 477, §6º, da CLT. Contudo, o valor pago foi insuficiente, pois não contemplou as horas extras laboradas ao longo do vínculo e os reflexos legais sobre as demais verbas rescisórias, como 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, além do pagamento insuficiente da multa do art. 479.
Ambiente de Trabalho e Falta de Suporte Adequado
A reclamante laborava sob constantes cobranças e pressão por produtividade, sem que a reclamada lhe oferecesse condições adequadas de trabalho. A ausência de suporte logístico, como ferramentas apropriadas e materiais indispensáveis, agravou o cenário, impactando não apenas sua produtividade, mas também seu bem-estar físico e mental.
Diante de todas as irregularidades narradas e devidamente comprovadas pelos documentos anexados, a reclamante buscou de forma reiterada dialogar com a reclamada para a solução das questões, sem sucesso. Não restou alternativa à reclamante senão buscar a tutela jurisdicional para ver garantidos seus direitos trabalhistas e reparados os danos causados pela reclamada.
DOS FUNDAMENTOS
DA AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, as empresas com mais de 10 empregados estão obrigadas a adotar sistema de controle de jornada confiável, seja manual, mecânico ou eletrônico. No entanto, a reclamada, mesmo possuindo mais de XXX empregados, descumpriu essa obrigação legal, optando por um método inadequado e passível de manipulação, baseado em planilhas (timesheets).
Conforme informado pela reclamante, as planilhas utilizadas não refletiam a realidade da jornada laborada, sendo manipuláveis por terceiros, o que inviabiliza a comprovação efetiva dos horários de entrada, saída e intervalos. Além disso, não foram disponibilizados pela reclamada outros meios de controle, como registros eletrônicos ou mecânicos, conforme determina a legislação.
A ausência de um controle confiável prejudica a transparência na relação de trabalho e configura descumprimento do dever de registro imposto pelo legislador. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado pela Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê:
“É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado, podendo ser elidida por prova em contrário.”
Assim, a ausência de um controle de jornada idôneo impõe a inversão do ônus da prova em favor da reclamante, devendo prevalecer a jornada por ela alegada, ou seja, das 9h às 19h, com frequentes saídas às 20h ou 20h30, além da supressão parcial do intervalo intrajornada.
Diante disso, requer-se que seja reconhecida a presunção de veracidade da jornada alegada pela reclamante, cabendo à reclamada o ônus de comprovar o contrário por meio de provas robustas e inequívocas.
DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Durante o período em que trabalhou para a reclamada, a reclamante era submetida a uma jornada de trabalho extenuante, das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, sem a concessão regular do intervalo intrajornada legal. Embora o sistema de ponto utilizado pela reclamada indicasse a concessão de 1 hora para refeição e descanso, na prática, a reclamante usufruía, em média, de apenas 15 minutos, como comprovado pelas mensagens anexadas e pelo depoimento da reclamante.
O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, para jornadas superiores a 6 horas, é obrigatório o intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso, sendo vedada sua supressão total ou parcial. O descumprimento dessa norma obriga o empregador ao pagamento do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, conforme a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A reclamante laborou no período de XX, totalizando XX dias úteis, considerando médias e folgas semanais. Adotando-se o salário base de R$ XXX, como registrado em sua carteira de trabalho, os cálculos são os seguintes:
- Valor da hora normal:
Salário mensal: R$ XXX
Dividido por 220 horas (jornada mensal padrão):
R$ XXX ÷ 220 = R$ XXX por hora. - Valor da hora com adicional de 50%:
R$ XXX × 1,5 = R$ XXX por hora extra. - Total devido pelo intervalo intrajornada:
Intervalo suprimido: 1 hora diária.
Dias trabalhados: XX dias úteis.
Total: R$ XXX × XX = R$ XXX.
Portanto, o valor devido pela supressão do intervalo intrajornada é de R$ XXX, devidamente acrescido do adicional de 50%.
Requer-se a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada, nos termos da legislação vigente, corrigidas até a data do efetivo pagamento.
DOS REFLEXOS DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
A supressão parcial do intervalo intrajornada também gerou à reclamante o direito aos reflexos das horas não usufruídas nas demais verbas trabalhistas, considerando o período de trabalho entre XX.
Os reflexos são calculados proporcionalmente ao valor das horas extras suprimidas e às verbas rescisórias e salariais. Para este caso, adota-se a base mensal do intervalo suprimido:
-
Descansos Semanais Remunerados (DSR):
As horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada refletem diretamente nos descansos semanais remunerados. O cálculo é realizado com base no valor das horas extras:- Total de horas extras (intervalo suprimido): R$ XXX.
- Proporção de DSR (1/6): R$ XXX × 1/6 = R$ XXX.
-
Férias acrescidas de 1/3:
Reflexos no cálculo de férias proporcionais (1/12):- Férias: (R$ XXX + R$ XXX) × 1 ÷ 12 = R$ XXX.
- 1/3 constitucional: R$ XXX × 1/3 = R$ XXX.
- Total: R$ XXX.
-
13º Salário Proporcional:
Reflexos no cálculo do 13º proporcional (1/12):- (R$ XXX + R$ XXX) × 1 ÷ 12 = R$ XXX.
-
FGTS com Multa de 40%:
O FGTS incide sobre o total devido pelas horas extras e reflexos:- FGTS: (R$ XXX + R$ XXX) × 8% = R$ XXX.
- Multa de 40%: R$ XXX × 1,4 = R$ XXX.
- Total: R$ XXX.
Total Geral dos Reflexos
Somando as parcelas apuradas:
- Descansos Semanais Remunerados (DSR): R$ XXX.
- Férias acrescidas de 1/3: R$ XXX.
- 13º Salário Proporcional: R$ XXX.
- FGTS com Multa de 40%: R$ XXX.
Total geral dos reflexos: R$ XXX.
Diante disso, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento do total de R$ XXX, correspondente às horas intrajornada suprimidas (R$ XXX) e seus reflexos (R$ XXX), devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
DAS HORAS EXTRAS
A reclamante foi contratada para cumprir jornada regular de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 18h, com uma carga semanal de 44 horas. Contudo, no curso do contrato, a reclamante foi frequentemente exigida a laborar além do horário regular, sem o pagamento das horas extras correspondentes.
A jornada efetiva da reclamante, comprovada por mensagens e demais provas anexadas, frequentemente ultrapassava as 18h, chegando até 20h ou 20h30 em diversos dias, especialmente em períodos de alta demanda, como as admissões de grande volume realizadas em empresas clientes da reclamada. Apesar disso, não houve registro ou pagamento de horas extras por parte da reclamada, configurando clara violação ao disposto no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, bem como ao artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A reclamada fazia uso de controle de ponto, mas há indícios de manipulação nos registros, omitindo ou ajustando os horários efetivamente trabalhados pela reclamante. Essa prática não só prejudicou a reclamante financeiramente, como também a privou de seu direito ao descanso, em desacordo com a legislação vigente.
As horas extras não pagas devem ser remuneradas com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme determina o artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e a Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acrescendo-se ainda os reflexos em:
- Férias acrescidas de 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Aviso-prévio;
- FGTS com multa de 40%.
ChatGPT disse:
Com base no salário contratual da reclamante, fixado em R$ XXX, os cálculos das horas extras devidas são os seguintes:
-
Valor da hora normal:
Salário mensal: R$ XXX
Dividido por 220 horas (jornada mensal padrão):
R$ XXX ÷ 220 = R$ XXX por hora. -
Valor da hora extra (adicional de 50%):
R$ XXX × 1,5 = R$ XXX por hora extra.
Considerando uma média de XX horas extras semanais, totalizando aproximadamente XX horas extras por mês, e o período laborado de XX dias, o total devido em horas extras é calculado da seguinte forma:
-
Horas extras no período:
XX horas extras mensais ÷ 30 × XX dias = XX horas extras. -
Total devido:
XX horas × R$ XXX = R$ XXX.
DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS
Os valores das horas extras não pagas refletem diretamente nas demais verbas trabalhistas e rescisórias devidas à reclamante. Esses reflexos devem ser acrescidos proporcionalmente, conforme demonstrado abaixo:
-
Férias acrescidas de 1/3:
- Total de horas extras: R$ XXX.
- Reflexos proporcionais: (R$ XXX ÷ 12) + 1/3 = R$ XXX.
-
13º Salário Proporcional:
- Reflexos proporcionais sobre as horas extras: R$ XXX ÷ 12 = R$ XXX.
-
Aviso-Prévio:
- Reflexos proporcionais sobre as horas extras: R$ XXX ÷ 30 = R$ XXX.
-
FGTS e Multa de 40%:
- FGTS: R$ XXX × 8% = R$ XXX.
- Multa de 40% sobre o FGTS: R$ XXX × 1,4 = R$ XXX.
Total Geral dos Reflexos
Somando as parcelas apuradas:
- Férias acrescidas de 1/3: R$ XXX.
- 13º Salário Proporcional: R$ XXX.
- Aviso-Prévio: R$ XXX.
- FGTS e Multa de 40%: R$ XXX.
Total geral dos reflexos: R$ XXX.
DO USO OBRIGATÓRIO DO CELULAR PESSOAL
Durante todo o vínculo empregatício, a reclamante foi obrigada a utilizar seu celular pessoal para desempenhar atividades relacionadas à empresa, incluindo contatos via aplicativos de mensagens, chamadas telefônicas e a marcação de exames para clientes, conforme demonstrado pelas mensagens anexadas. Essa prática impôs à reclamante custos que deveriam ser suportados pela reclamada, configurando violação ao artigo 2º da CLT, que estabelece que o empregador é responsável por fornecer os meios necessários para a execução do trabalho.
Além do impacto financeiro, essa exigência gerou sobrecarga à reclamante, que era constantemente acionada por meio de seu dispositivo particular, mesmo fora do horário regular de trabalho. Tal prática invadiu a esfera privada da reclamante, desrespeitando seu direito ao descanso e à desconexão, princípios amplamente reconhecidos pela jurisprudência trabalhista.
A ausência de ressarcimento pelo uso do celular particular contraria não apenas o disposto na legislação, mas também o princípio da boa-fé contratual, que exige que o empregador assuma as despesas necessárias para a execução do contrato de trabalho.
Diante disso, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos custos decorrentes do uso obrigatório do celular pessoal, além de reparação pelos danos imateriais sofridos, a serem fixados em valor justo e proporcional, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento.
DAS CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO
Durante o período em que esteve vinculada à reclamada, a reclamante desempenhou suas atividades em condições inadequadas de trabalho, que dificultaram o exercício pleno de suas funções e comprometeram sua produtividade.
Desde o início do contrato, a reclamada não forneceu os equipamentos necessários para a realização das tarefas exigidas. A reclamante foi obrigada a laborar apenas com o uso de um notebook, sem mouse ou monitor secundário, ferramentas indispensáveis para a execução de suas atividades no setor de departamento pessoal, especialmente em períodos de alta demanda, como admissões em massa. Essa situação perdurou por aproximadamente um mês, causando transtornos significativos e impacto direto no desempenho da reclamante.
Além da ausência de ferramentas adequadas, a reclamante era submetida a cobranças excessivas e prazos impraticáveis para a execução de suas tarefas, gerando um ambiente de trabalho hostil e prejudicial. Essa pressão constante resultou em impactos na saúde da reclamante, conforme demonstrado pelo atestado médico anexado, que sugere quadro de estresse laboral e possível síndrome de Burnout.
A negligência da reclamada em fornecer as condições mínimas para a realização das atividades contraria o disposto no art. 157 da CLT, que determina a obrigação do empregador de assegurar um ambiente de trabalho seguro, saudável e adequado às funções exercidas. Tal conduta não apenas infringiu normas trabalhistas, mas também expôs a reclamante a constrangimentos e prejuízos de ordem física e emocional.
Diante disso, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes das condições inadequadas de trabalho, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Conforme demonstrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado, a reclamante foi dispensada em XXXX, em razão de rescisão antecipada pelo empregador do contrato por prazo determinado, sem cláusula assecuratória de direito recíproco. Apesar disso, as verbas rescisórias pagas foram insuficientes, havendo pendências que violam os direitos trabalhistas da reclamante.
Pelos cálculos e análises realizados, constatam-se as seguintes irregularidades:
- Saldo de Salário: O TRCT reconhece o saldo de 23 dias no mês de setembro, no valor de R$ XXXX, o que foi corretamente calculado e pago;
- 13º Salário Proporcional: O TRCT registra o pagamento de R$ XXXX, correspondente a 2/12 avos, corretamente calculado;
- Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional: O TRCT apresenta o valor de R$ XXXX a título de férias proporcionais (1/12) e R$ XXXX como 1/3 constitucional, totalizando R$ XXXX, pagos corretamente;
- Multa do Artigo 479 da CLT: O contrato foi rescindido antecipadamente, conferindo à reclamante o direito à multa de 50% sobre o período restante do contrato, conforme previsto no artigo 479 da CLT.
- Período restante: 53 dias (XXXX a XXXX).
- Valor devido: R$ XXXX.
- Valor pago: R$ XXXX.
Como visto, o valor efetivamente pago pela reclamada, conforme indicado no TRCT, é substancialmente inferior ao devido, configurando pendência a ser regularizada no montante de R$ XXXX
Resumo das Pendências nas Verbas Rescisórias:
Verba |
Valor Devido (R$) |
Pago (R$) |
Pendência (R$) |
Saldo de Salário |
R$ XXXX |
R$ XXXX |
R$ XXXX |
13º Salário Proporcional |
R$ XXXX |
R$ XXXX |
R$ XXXX |
Férias Proporcionais + 1/3 |
R$ XXXX |
R$ XXXX |
R$ XXXX |
Multa Artigo 479 (50%) |
R$ XXXX |
R$ XXXX |
R$ XXXX |
TOTAL |
R$ XXXX |
Diante do exposto, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pendentes, no valor de R$ XXXX, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação vigente.
DA APLICAÇÃO DO ART. 467
O artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, em caso de rescisão contratual, as verbas rescisórias incontroversas devem ser quitadas até a data do comparecimento à audiência inicial, sob pena de acréscimo de 50% sobre os valores não pagos.
No presente caso, a reclamada não efetuou o pagamento integral das verbas rescisórias devidas à reclamante. Em especial, permanece pendente o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, no valor de R$ XXXX, além de outras verbas incontroversas descritas nos capítulos anteriores. Assim, tais valores, reconhecidos como devidos, ensejam a aplicação do acréscimo legal de 50%, conforme estabelece o artigo 467 da CLT.
Considerando o montante pendente de R$ XXXX, o acréscimo de 50% corresponde a R$ XXXX.
Dessa forma, pugna-se pela condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas, devidamente acrescidas da penalidade de 50%, no valor de R$ XXXX, nos termos do artigo 467 da CLT.
DOS DANOS MORAIS
A reclamada, ao longo do vínculo empregatício, adotou práticas abusivas que violaram a dignidade da reclamante, comprometendo sua saúde física e mental, além de desrespeitar direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a proteção ao trabalhador em relação às condições laborais (art. 7º, XXII).
A reclamante foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, marcado por cobranças excessivas, prazos desumanos e falta de suporte estrutural. A ausência de equipamentos indispensáveis, como mouse e monitor, e a exigência de alta produtividade sem condições mínimas adequadas não apenas dificultaram o cumprimento das metas impostas, mas também geraram pressão psicológica contínua. Essas práticas ultrapassaram o limite do poder diretivo do empregador, configurando abuso.
Além disso, a reclamada exigiu o uso do celular pessoal da reclamante para desempenhar atividades relacionadas ao trabalho, incluindo atendimento a clientes e comunicação com superiores. Essa prática violou a privacidade da reclamante, impondo-lhe custos financeiros e invadindo sua esfera pessoal, especialmente quando as demandas extrapolavam o horário regular de trabalho.
Os danos causados à reclamante não se limitaram ao âmbito profissional. Conforme comprovado pelo atestado médico anexado, a reclamante foi diagnosticada com hipertensão arterial (14×9) e recebeu recomendação para acompanhamento psicológico devido à suspeita de síndrome de Burnout, diretamente associada às condições de trabalho abusivas. A negligência da reclamada em zelar pela saúde e segurança do trabalhador viola o disposto no art. 157 da CLT, que obriga o empregador a adotar medidas para garantir um ambiente de trabalho saudável.
Os atos praticados pela reclamada caracterizam clara afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da reparação de danos causados a outrem, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo passíveis de indenização por dano moral.
Diante da gravidade das condutas, do impacto na saúde da reclamante e do caráter pedagógico da condenação, requer-se que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ XXXX , corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, desde o evento danoso até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Tal valor é justo e proporcional, considerando:
- A gravidade dos fatos e a extensão dos danos;
- O caráter compensatório à vítima e pedagógico à reclamada;
- A capacidade econômica da reclamada e a necessidade de dissuadir práticas abusivas.
Requer-se, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com os acréscimos legais cabíveis.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Como a parte reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante e descumpriu obrigações contratuais e legais, dando causa ao ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista e dos gastos com a contratação de advogado, tem direito a reclamante ao pagamento de uma indenização integral destinada a cobrir os prejuízos gerados pelo descumprimento da obrigação patronal e, em consequência, pela necessidade de contratação de advogado.
Assim sendo, requer a reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 791-A da CLT, no percentual de 15% do valor da causa.
DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:
-
Horas Extras e Reflexos:
- Valor das horas extras laboradas no período: R$ XXX.
- Reflexos das horas extras em férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%: R$ XXX.
-
Intervalo Intrajornada:
- Valor devido pela supressão do intervalo intrajornada: R$ XXX.
- Reflexos nas demais verbas trabalhistas: R$ XXX.
-
Verbas Rescisórias Pendentes:
- Complementação das verbas rescisórias, incluindo férias proporcionais, 13º salário proporcional, e FGTS com multa de 40%: R$ XXX.
-
Reparação por Condições Inadequadas de Trabalho:
- Ressarcimento de despesas realizadas com recursos próprios: R$ XXX.
-
Benefício da Gratuidade de Justiça:
- Reconhecimento da hipossuficiência da reclamante, nos termos da legislação vigente.
-
Honorários Sucumbenciais:
- Condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em XX% do valor total da condenação, conforme o artigo 791-A da CLT.
Valor da causa: R$ XXX.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Requer-se, ainda, que seja:
- Citada a reclamada, para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
- Realizada audiência de conciliação e instrução, em juízo 100% digital, nos termos requeridos;
- Produzidas todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, testemunhal e depoimento pessoal da reclamada;
- Reconhecidos os direitos ora pleiteados, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das parcelas devidas, devidamente corrigidas e atualizadas até o efetivo pagamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro/RJ, XX de XXX de XXXX.
ADVOGADO(S):
Nome: XXX
OAB/RJ: XXX
Endereço: XXX
E-mail: XXX