Queixa-Crime por Difamação e Injúria em Redes Sociais: Análise Jurídica e Modelo de Petição

Introdução

No cenário digital contemporâneo, as redes sociais tornaram-se um palco de interações que, embora virtuais, produzem efeitos jurídicos e emocionais profundamente reais. A facilidade de comunicação e o alcance massivo dessas plataformas, contudo, também criaram um ambiente propício para a prática de condutas ofensivas que violam a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.

Este artigo aborda um caso emblemático de exposição e ofensa ocorrido em uma transmissão ao vivo no Instagram, que culminou no ajuizamento de uma Queixa-Crime por difamação e injúria. Analisaremos os fundamentos legais, os requisitos para a propositura da ação penal privada, o impacto da divulgação em massa e a importância da preservação de provas digitais. Ao final, apresentaremos um modelo de petição integralmente anonimizado, que serve como referência para casos semelhantes.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados, especialista em Direito Criminal e Direito Digital, com atuação destacada no Rio de Janeiro, oferece uma análise aprofundada sobre o tema, demonstrando como o ordenamento jurídico brasileiro protege a honra e a imagem dos cidadãos no ambiente virtual.

O que diz a legislação

A proteção à honra é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

No âmbito penal, os crimes contra a honra estão tipificados no Código Penal, nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria). Para o caso em análise, destacam-se:

  • Difamação (Art. 139 do CP): Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. A difamação se caracteriza quando a ofensa é dirigida à reputação da vítima perante terceiros, ou seja, quando a informação ofensiva é levada ao conhecimento de outras pessoas.
  • Injúria (Art. 140 do CP): Ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. A injúria atinge a autoestima, a dignidade interna da vítima, independentemente da presença de terceiros.

O artigo 141 do Código Penal estabelece causas de aumento de pena para os crimes contra a honra quando cometidos em determinadas circunstâncias, incluindo o inciso III, que prevê o aumento de um terço se o crime é cometido ou divulgado por qualquer meio de comunicação social, como redes sociais, ou em reunião de várias pessoas.

Quando é possível ingressar com a ação

A ação penal para os crimes de difamação e injúria é, em regra, de natureza privada, ou seja, a iniciativa de processar o ofensor cabe à própria vítima, por meio de uma Queixa-Crime. Isso significa que o Ministério Público não atua como autor da ação, mas como fiscal da lei.

O prazo para o oferecimento da Queixa-Crime é de seis meses, contados da data em que a vítima toma conhecimento de quem é o autor do crime, conforme o artigo 38 do Código de Processo Penal. A perda desse prazo implica a decadência do direito de queixa, ou seja, a vítima não poderá mais processar o ofensor criminalmente.

É importante destacar que a vítima pode optar por processar o ofensor tanto na esfera criminal quanto na cível. Na esfera cível, é possível buscar a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, enquanto na esfera criminal, busca-se a punição do autor da infração.

Direitos da parte interessada

A vítima de crimes contra a honra em redes sociais possui diversos direitos, que podem ser exercidos de forma cumulativa ou alternativa:

  • Direito de ação penal privada: Oferecer Queixa-Crime contra o ofensor, buscando sua condenação criminal.
  • Direito à reparação civil: Ingressar com ação de indenização por danos morais e materiais, com base no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
  • Direito à remoção do conteúdo: Solicitar a remoção do conteúdo ofensivo das plataformas digitais, com base no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que prevê a responsabilização de provedores de aplicação que não removem conteúdo ofensivo após notificação judicial.
  • Direito à preservação de provas: Requerer judicialmente a preservação dos registros digitais, como publicações, comentários, mensagens e dados de acesso, para garantir a instrução processual.

Documentos necessários

Para a propositura de uma Queixa-Crime por difamação e injúria em redes sociais, é fundamental a reunião de um conjunto robusto de provas. Os principais documentos e elementos probatórios incluem:

  • Procuração com poderes especiais: Documento que confere ao advogado poderes para representar a vítima em juízo, com a descrição do fato criminoso.
  • Gravação da transmissão ao vivo: O vídeo integral da live, que demonstra o contexto das ofensas e a conduta do ofensor.
  • Capturas de tela (prints): Imagens das publicações, comentários, Stories e Reels que comprovem a divulgação do conteúdo ofensivo.
  • Registros de URLs: Os links das publicações para que o juiz possa verificar o conteúdo.
  • Mensagens trocadas: Conversas em que a vítima solicita a remoção do conteúdo, demonstrando a ciência do ofensor sobre a oposição da vítima.
  • Dados de identificação do ofensor: Nome, CPF, endereço, perfil nas redes sociais, entre outros.
  • Documentos pessoais da vítima: RG, CPF, comprovante de residência.

Como funciona o processo

O processo de uma Queixa-Crime segue os trâmites do procedimento comum ordinário ou sumaríssimo, dependendo da pena máxima prevista para o crime. No caso da difamação e injúria, o procedimento é o sumaríssimo, conforme o artigo 538 do Código de Processo Penal.

As etapas principais do processo são:

  1. Oferecimento da Queixa-Crime: A vítima, por meio de advogado, apresenta a petição inicial ao juiz, narrando os fatos e as provas.
  2. Recebimento da Queixa: O juiz analisa os requisitos formais da petição e, se estiverem presentes, recebe a Queixa-Crime, determinando a citação do querelado (ofensor).
  3. Citação e Resposta: O querelado é citado para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias.
  4. Audiência de Instrução e Julgamento: Realizada a audiência, na qual são ouvidas as partes, as testemunhas e produzidas as demais provas.
  5. Alegações Finais: As partes apresentam suas alegações finais por escrito.
  6. Sentença: O juiz profere a sentença, absolvendo ou condenando o querelado.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O que é uma Queixa-Crime?

É a petição inicial da ação penal privada, ou seja, o instrumento pelo qual a vítima de um crime de menor potencial ofensivo, como difamação e injúria, dá início ao processo criminal contra o ofensor.

2. Qual o prazo para oferecer a Queixa-Crime?

O prazo é de 6 meses, contados da data em que a vítima toma conhecimento de quem é o autor do crime. A perda desse prazo leva à decadência do direito de queixa.

3. Posso processar criminalmente e pedir indenização ao mesmo tempo?

Sim. A ação penal e a ação cível são independentes. A vítima pode buscar a condenação criminal do ofensor e, em paralelo, ingressar com ação de indenização por danos morais e materiais.

4. O que é considerado difamação em redes sociais?

Difamação é imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, perante terceiros. Em redes sociais, isso ocorre quando, por exemplo, alguém publica uma informação falsa ou verdadeira que prejudica a imagem de outra pessoa, como acusá-la de ter abandonado os filhos.

5. E o que é injúria?

Injúria é ofender a dignidade ou o decoro de alguém, ou seja, usar palavras ou expressões que humilham, menosprezam ou ridicularizam a pessoa, como chamá-la de “sem caráter” ou “narcisista”.

6. A liberdade de expressão pode justificar ofensas em redes sociais?

Não. A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluta. Ela encontra limites na proteção à honra, à imagem e à dignidade de terceiros. Ofensas pessoais, xingamentos e difamações não são protegidos pela liberdade de expressão.

7. O que fazer se eu for vítima de ofensas em uma live?

O primeiro passo é preservar as provas: grave a transmissão, faça capturas de tela, salve os links e as mensagens. Em seguida, procure um advogado especialista em Direito Digital e Criminal para avaliar as medidas cabíveis, como a Queixa-Crime e a ação de indenização.

8. É possível remover o conteúdo ofensivo das redes sociais?

Sim. É possível solicitar a remoção diretamente à plataforma, mas, se não houver resposta, é necessário ingressar com uma ação judicial para que a plataforma seja obrigada a remover o conteúdo, com base no Marco Civil da Internet.

9. O que é a causa de aumento de pena do artigo 141 do Código Penal?

O artigo 141, inciso III, do Código Penal prevê o aumento de um terço na pena dos crimes contra a honra quando cometidos ou divulgados por qualquer meio de comunicação social, como redes sociais, ou em reunião de várias pessoas.

10. Preciso de um advogado para oferecer uma Queixa-Crime?

Sim. A Queixa-Crime deve ser oferecida por advogado com poderes especiais, conforme o artigo 44 do Código de Processo Penal. O advogado é essencial para orientar a vítima, reunir as provas e conduzir o processo.

11. A vítima que mora no exterior pode processar alguém no Brasil?

Sim. A vítima pode oferecer a Queixa-Crime no Brasil, desde que o ofensor esteja em território nacional e os fatos tenham repercussão no país. A residência da vítima no exterior não impede o exercício da tutela jurisdicional brasileira.

12. Quais são as consequências de uma condenação por difamação e injúria?

O condenado pode ser punido com pena de detenção, que pode ser convertida em penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa. Além disso, a condenação criminal pode gerar o dever de indenizar a vítima na esfera cível.

Conclusão

A era digital trouxe inúmeros benefícios, mas também novos desafios para a proteção dos direitos da personalidade. As ofensas proferidas em redes sociais, especialmente em transmissões ao vivo, podem causar danos profundos à honra, à imagem e à saúde emocional das vítimas, que muitas vezes se veem expostas a um público massivo e impiedoso.

O caso analisado neste artigo demonstra a gravidade da situação e a importância de uma resposta jurídica firme e eficaz. A Queixa-Crime é o instrumento adequado para buscar a punição do ofensor e a reparação dos danos causados, mas exige uma atuação técnica e estratégica, com a coleta e preservação de todas as provas digitais.

O escritório Magalhães & Gomes Advogados possui vasta experiência em casos de crimes contra a honra e Direito Digital, oferecendo um atendimento humanizado e especializado para vítimas de exposição e ofensas em ambientes virtuais. Se você passou por uma situação semelhante, não hesite em buscar orientação jurídica. Seus direitos merecem ser protegidos.

Modelo de Petição

O documento abaixo é um modelo de referência, baseado em um caso real, e deve ser adaptado ao caso concreto, com a orientação de um advogado. Todos os dados pessoais foram anonimizados para proteger a privacidade das partes.

AO JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE LONDRINA – PARANÁ

AUTORA, brasileira, casada, nascida em [DATA OMITIDA], filha de [NOME OMITIDO] e [NOME OMITIDO], inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [E-MAIL OMITIDO], telefone [TELEFONE OMITIDO], residente e domiciliada em [ENDEREÇO OMITIDO], por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 30 e 44 do Código de Processo Penal, bem como nos arts. 139, 140 e 141 do Código Penal, propor a presente

QUEIXA-CRIME

em face de RÉU, conhecido publicamente como [NOME PÚBLICO OMITIDO], identificado nas redes sociais pelo perfil [PERFIL OMITIDO], profissional que se apresenta publicamente como terapeuta e psicanalista, com endereço profissional para fins de citação em [ENDEREÇO OMITIDO], ou em outro endereço que venha a ser localizado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I – DO CABIMENTO DA QUEIXA-CRIME E DA TEMPESTIVIDADE

A presente ação penal privada é proposta pela própria ofendida, por intermédio de seus advogados constituídos com poderes especiais, diante da prática, em tese, dos crimes contra a honra previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, praticados mediante utilização de rede social e ampla divulgação perante terceiros.

Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, a queixa poderá ser oferecida por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento de mandato o nome da Querelante e a menção ao fato criminoso.

A presente medida mostra-se adequada diante das graves manifestações realizadas pelo Querelado contra a honra, dignidade, imagem e reputação da Querelante durante transmissão ao vivo realizada por meio da plataforma Instagram e posteriormente reproduzidas e divulgadas pelo próprio Querelado.

A presente Queixa-Crime é apresentada dentro do prazo legal previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal.

II – DA COMPETÊNCIA

A presente Queixa-Crime é proposta perante uma das Varas Criminais da Comarca de Londrina/PR, local em que o Querelado possui endereço profissional e onde poderá ser regularmente localizado para fins de citação.

O Querelado, além de manter atuação profissional na cidade de Londrina/PR, utiliza publicamente o perfil [PERFIL OMITIDO], por meio do qual realizou a transmissão e posteriormente divulgou o conteúdo objeto da presente demanda.

Embora a Querelante resida atualmente nos Estados Unidos da América, os fatos produziram repercussão também no Brasil, especialmente perante pessoas de seu círculo familiar e social, além de terem sido praticados por pessoa localizada em território nacional e mediante perfil utilizado para divulgação pública de conteúdo.

A circunstância de a Querelante residir no exterior não impede o exercício da tutela jurisdicional brasileira, sobretudo diante da localização do Querelado no território nacional e da repercussão dos fatos no Brasil.

III – DOS FATOS

A Querelante, AUTORA, reside atualmente nos Estados Unidos da América.

Por estar fora do país, utiliza a internet e as redes sociais também como meio de pesquisa e contato com profissionais brasileiros, especialmente na busca por auxílio e orientação relacionados a questões pessoais e familiares.

Foi nesse contexto que a Querelante passou a acompanhar o perfil do Querelado, que se apresenta publicamente nas redes sociais como terapeuta e psicanalista.

A Querelante jamais conheceu pessoalmente o Querelado.

Não possuía qualquer relação pessoal, familiar ou profissional anterior com ele.

No dia [DATA OMITIDA], a Querelante verificou que o Querelado havia iniciado uma transmissão ao vivo na plataforma Instagram.

Durante a transmissão, o Querelado informou que escolheria a pergunta que mais lhe interessasse para chamar a pessoa e conversar com ela.

A Querelante, acreditando estar diante de uma oportunidade de buscar orientação, formulou uma pergunta relacionada à sua vida familiar.

A pergunta foi formulada de boa-fé e dentro do contexto de uma transmissão que se apresentava como espaço de diálogo e orientação.

Ocorre que a abordagem do Querelado rapidamente assumiu tom sarcástico, debochado e hostil.

A conversa acabou alcançando temas extremamente sensíveis da vida da Querelante, relacionados a abandono, violência doméstica, abuso sexual e questões familiares.

A Querelante buscava ajuda.

Entretanto, aquilo que deveria ser uma interação respeitosa acabou se transformando em uma situação de humilhação e exposição pública.

IV – DA GRAVE EXPOSIÇÃO E DAS OFENSAS PROFERIDAS

O momento de maior gravidade ocorreu quando o Querelado desconectou a Querelante da transmissão.

Embora a Querelante tenha sido retirada da tela, permaneceu ouvindo o que era dito pelo Querelado.

Foi então que, perante as demais pessoas que acompanhavam a transmissão, o Querelado passou a realizar uma série de manifestações extremamente ofensivas contra a Querelante.

Afirmou que estava com “muito ódio e raiva” dela.

Disse que a Querelante era “o poste mijando no cachorro”.

Afirmou que ela estava “colocando o dedo no cu do outro”.

Mandou a Querelante “tomar no cu”.

Disse que ela “não tinha caráter”.

Afirmou que a Querelante teria ido “dar a xereca para o gringo”.

Não satisfeito, passou a realizar comentários de conteúdo sexual explícito e degradante relacionados à vida íntima da Querelante, inclusive envolvendo sua condição de mãe.

Também afirmou que a Querelante não queria uma vida melhor para suas filhas, mas apenas para si própria, dizendo que ela estaria interessada em “sentar e kikar”.

Afirmou, ainda, que a filha da Querelante teria “transtorno narcisista”, atribuindo tal situação ao suposto abandono das filhas pela mãe.

Em diferentes momentos, o Querelado também qualificou a Querelante como “narcisista”, “agressiva” e “sem caráter”.

Tais manifestações foram realizadas publicamente, diante de terceiros e em transmissão ao vivo.

V – DA AMPLA DIVULGAÇÃO DO CONTEÚDO

Quando a Querelante ingressou na transmissão, havia mais de 200 pessoas acompanhando a live, segundo sua percepção e os registros existentes.

A exposição, contudo, não terminou com o encerramento da transmissão.

O Querelado posteriormente republicou o conteúdo por meio da ferramenta Reels do Instagram, tendo o vídeo sido divulgado em pelo menos duas oportunidades.

No dia seguinte, o Querelado voltou a divulgar o conteúdo por meio de seus Stories.

A conduta, portanto, ampliou significativamente o alcance das manifestações.

A Querelante possui registros dos vídeos, capturas de tela, comentários e demais elementos que demonstram a circulação do conteúdo.

Segundo os registros apresentados pela Querelante, as publicações posteriores alcançaram número expressivo de pessoas, havendo diversos comentários e compartilhamentos.

VI – DA EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DA QUERELANTE E DE SEU FILHO MENOR

Além das manifestações ofensivas, o Querelado expôs a imagem e o nome da Querelante, sem sua autorização.

Mais grave ainda, houve exposição da imagem do filho da Querelante, criança de apenas 3 (três) anos de idade, igualmente sem qualquer autorização.

A Querelante jamais autorizou a utilização de sua imagem, nome, voz ou informações de sua vida privada para divulgação pelo Querelado.

Tampouco autorizou a divulgação da imagem de seu filho menor.

A utilização da imagem e das informações pessoais contribuiu diretamente para a identificação da Querelante e para a ampliação da exposição perante terceiros.

VII – DA TENTATIVA DA QUERELANTE DE INTERROMPER A DIVULGAÇÃO

A Querelante tentou solucionar a situação sem recorrer imediatamente ao Poder Judiciário.

Durante a própria transmissão, encaminhou mensagem solicitando que o conteúdo não fosse divulgado.

Posteriormente, encaminhou também mensagem diretamente ao perfil do Querelado, solicitando expressamente a retirada do conteúdo.

O Querelado ignorou os pedidos.

Mesmo ciente da oposição da Querelante, no dia seguinte realizou nova divulgação do conteúdo.

A conduta, portanto, foi reiterada mesmo após o Querelado ter conhecimento inequívoco de que a Querelante não autorizava a exposição.

VIII – DOS EFEITOS SOBRE A VIDA DA QUERELANTE

A exposição produziu consequências concretas na vida da Querelante.

Após perceber a repercussão da publicação, a Querelante relata ter experimentado vergonha, humilhação, medo e insegurança.

Chegou a retirar fotografias e vídeos de suas redes sociais e modificar seu nome, diante do receio de ser identificada por pessoas que tiveram contato com o conteúdo.

Sua irmã, após visualizar a publicação, recomendou que a Querelante retirasse suas fotografias e informações das redes sociais diante do alcance do perfil utilizado pelo Querelado.

A Querelante passou, inclusive, a manifestar receio de retornar ao Brasil e circular em sua própria cidade.

A situação é particularmente grave porque a Querelante estava nos Estados Unidos justamente buscando auxílio e orientação.

Ela não procurou exposição.

Não buscou publicidade.

Não buscou conflito.

Buscou ajuda.

E teve uma questão pessoal e delicada transformada em conteúdo de exposição pública.

IX – DA OFENSA À HONRA E DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO

Dispõe o artigo 139 do Código Penal:

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

As manifestações realizadas pelo Querelado, analisadas em seu contexto integral, atingiram diretamente a reputação da Querelante perante terceiros.

O Querelado atribuiu à Querelante comportamentos relacionados à sua maternidade, vida familiar e vida pessoal.

Afirmou que ela teria abandonado as próprias filhas.

Afirmou que ela teria ido para outro país para “dar a xereca para o gringo”.

Relacionou sua vida sexual e familiar a comportamentos depreciativos.

Tais afirmações foram realizadas perante terceiros e divulgadas posteriormente em rede social, sendo capazes de atingir objetivamente a reputação da Querelante.

Está caracterizada, portanto, em tese, a prática do delito de difamação.

X – DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA

O artigo 140 do Código Penal estabelece:

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

O Querelado também dirigiu à Querelante expressões diretamente ofensivas à sua dignidade e ao seu decoro.

Chamou-a de “sem caráter”, “narcisista” e “agressiva”.

Disse que ela seria “o poste mijando no cachorro”.

Mandou-a “tomar no cu”.

Utilizou expressões de conteúdo sexual para ridicularizá-la perante terceiros.

Não se trata de simples crítica ou divergência de opiniões.

As manifestações foram dirigidas diretamente à pessoa da Querelante e possuíam evidente conteúdo depreciativo.

Está configurada, em tese, a prática do delito de injúria.

XI – DA PRÁTICA EM REDE SOCIAL E DA AMPLIAÇÃO DA GRAVIDADE

As condutas foram praticadas através da plataforma Instagram, mediante transmissão ao vivo e posterior divulgação do conteúdo.

A utilização da internet facilitou sobremaneira a disseminação das ofensas.

O artigo 141 do Código Penal estabelece causas de aumento para crimes contra a honra praticados em circunstâncias que ampliem sua divulgação, sendo especialmente relevante, no presente caso, a previsão específica para crimes cometidos ou divulgados por meio de redes sociais.

A conduta do Querelado não ficou restrita à transmissão original.

O conteúdo foi novamente publicado em Reels e Stories, permitindo sua visualização por público ainda maior.

Requer-se, portanto, a aplicação das causas de aumento legalmente cabíveis, especialmente aquelas decorrentes da utilização de rede social e da ampla divulgação das ofensas.

XII – DA VIOLÊNCIA VERBAL DIRECIONADA À QUERELANTE ENQUANTO MULHER

A forma como as ofensas foram construídas também merece especial consideração.

O Querelado utilizou reiteradamente referências à sexualidade, corpo, maternidade, vida conjugal e condição feminina da Querelante como instrumento de humilhação.

A expressão “dar a xereca para o gringo”, bem como as demais referências de natureza sexual, não foram utilizadas para discutir qualquer questão legítima.

Foram empregadas com finalidade claramente depreciativa.

A maternidade da Querelante também foi atacada, com afirmações relacionadas ao suposto abandono de suas filhas e à personalidade de sua filha.

Dessa forma, requer-se que o contexto seja analisado também sob a perspectiva da violência verbal e da utilização da condição feminina da Querelante como elemento de humilhação, inclusive para fins de análise da eventual incidência das disposições do artigo 141 do Código Penal.

XIII – DA PROVA AUDIOVISUAL

A Querelante possui ampla documentação dos fatos.

Entre os elementos probatórios estão:

  • a) gravação da transmissão ao vivo;
  • b) gravação da participação da Querelante;
  • c) gravação do momento em que a Querelante foi desconectada;
  • d) gravação das manifestações realizadas pelo Querelado após a desconexão;
  • e) registros das publicações posteriores;
  • f) registros dos Reels;
  • g) registros dos Stories;
  • h) capturas de tela do perfil do Querelado;
  • i) capturas dos comentários realizados por terceiros;
  • j) mensagens encaminhadas pela Querelante solicitando a retirada do conteúdo;
  • k) demais arquivos digitais capazes de demonstrar a materialidade e a extensão dos fatos.

A gravação integral possui aproximadamente 50 minutos, permitindo que seja analisado todo o contexto da interação.

A análise da gravação integral permitirá verificar não apenas as palavras utilizadas, mas também a sequência dos acontecimentos, o tom empregado e a forma como a Querelante foi tratada.

XIV – DA PRESERVAÇÃO DOS ELEMENTOS DIGITAIS

Considerando a natureza digital dos fatos, mostra-se necessária a preservação dos elementos relacionados às publicações.

As plataformas digitais permitem a exclusão, alteração ou modificação dos conteúdos, razão pela qual a preservação dos registros é essencial à adequada instrução processual.

Requer-se, caso necessário, a adoção das providências cabíveis para preservação dos dados relacionados às publicações, incluindo, quando disponíveis: data e horário das publicações; URLs; identificadores das publicações; visualizações; comentários; compartilhamentos; demais registros relacionados à divulgação.

XV – DA EVENTUAL APURAÇÃO DE OUTRAS INFRAÇÕES

Sem prejuízo da imputação dos crimes de difamação e injúria, requer-se que a integralidade do conteúdo audiovisual seja analisada para verificar eventual ocorrência de outras infrações penais.

A Querelante relata que, além das ofensas diretamente proferidas pelo Querelado, houve incentivo à hostilidade e ataques de terceiros por meio dos comentários realizados nas publicações.

A adequada classificação jurídica de eventuais outras condutas deverá observar o conteúdo integral dos arquivos apresentados e os elementos produzidos durante a instrução.

XVI – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

  • a) o recebimento da presente QUEIXA-CRIME, por preencher os requisitos legais;
  • b) a citação do Querelado RÉU, conhecido publicamente como [NOME PÚBLICO OMITIDO], para que responda aos termos da presente ação penal privada;
  • c) seja o Querelado processado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, respectivamente difamação e injúria;
  • d) seja reconhecida a incidência das causas de aumento previstas no artigo 141 do Código Penal, especialmente em razão da prática e divulgação das condutas por meio de rede social e perante número expressivo de pessoas;
  • e) seja considerado o contexto das ofensas dirigidas à Querelante mediante referências depreciativas à sua condição de mulher, sexualidade, maternidade e vida conjugal, para fins de análise da incidência das disposições legais pertinentes;
  • f) ao final, seja o Querelado condenado nas penas correspondentes aos crimes praticados, observadas as causas de aumento legalmente cabíveis;
  • g) seja determinada, caso necessária, a preservação dos registros digitais relacionados à transmissão, aos Reels, aos Stories e às demais publicações objeto da presente Queixa-Crime;
  • h) seja autorizada a juntada da gravação integral da transmissão ao vivo, bem como dos demais arquivos audiovisuais, prints e documentos digitais;
  • i) seja autorizada a juntada posterior de documentos, gravações e demais elementos digitais que venham a ser obtidos no curso da instrução;
  • j) sejam consideradas as mensagens encaminhadas pela Querelante ao Querelado solicitando a retirada do conteúdo, demonstrando sua ciência inequívoca acerca da oposição da vítima à divulgação;
  • k) seja deferida a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, audiovisual e testemunhal;
  • l) seja o Ministério Público intimado para atuar na forma prevista no Código de Processo Penal;
  • m) seja fixado, em eventual sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da reparação integral dos danos buscada na esfera cível;
  • n) seja o Querelado condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na forma da legislação aplicável;
  • o) sejam todas as intimações, publicações e notificações realizadas exclusivamente em nome de GABRIEL MAGALHÃES CARVALHO, OAB/RJ 197.254, sob pena de nulidade.

Nestes termos, Pede Deferimento.

Londrina/PR, xx de agosto de 2026.

Gabriel Magalhães Carvalho / Marco Antônio Narcizo Gomes
OAB/RJ 197.254 / OAB/RJ 200.042

Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.