Pedido de Indenização por Abandono Afetivo: Ação Judicial em Defesa dos Direitos da Criança.

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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA _ VARA DE FAMÍLIA DE NOVA IGUAÇU – RJ

XXX, brasileiro, menor impúbere, nascido em XX/XX/XXXX, filho de XXX e XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX neste ato representado por XXX, brasileira, divorciada, cuidadora, nascida na data de XX/XX/XXXX, filha de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, Tel.: XXX, residente e domiciliada a XXX, inscrito no CPF sob o no XXX e RG XXX, vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO

em face de XXX, brasileiro, filho de XXX e XXX, residente e domiciliado à XXX, telefone de contato: XXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: XXX e o do autor, endereço eletrônico: XXX.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.

Aliás, sedimentando o praticado pelos Tribunais pátrio acerca da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil assevera em seu art. 99, a saber:

 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

  • Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
  • O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
  • Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
  • A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, o fato de a parte autora encontrar-se assistida por advogado particular não induz a nenhuma presunção de possibilidade econômica, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PRESUNÇÃO “JÚRIS TANTUM” – PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG-AI: 102361600357390001 MG, Relator: Evandro Lopes Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/07/2017, câmeras cíveis/ 17º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017).

Por todo o exposto, firmes que estas circunstâncias em nada obstam o benefício ora pleiteado pelo requerente e que a simples afirmação na exordial se coaduna com a presunção de veracidade garantida pelo Código de Processo Civil. Credita-se que, essas sejam suficientes a fazer provar da hipossuficiência financeira desta, desde logo se requer que seja deferido o benefício pleiteado.

 DOS FATOS

 A Requerente é avó materna e guardiã legal do menor XXXX, nascido em XX/XX/XX, conforme decisão judicial de guarda anexa. O menor é filho biológico do Requerido e de JXXXX, falecida em XX/XX/XXXX, conforme certidão de óbito juntada aos autos.

Desde o falecimento da genitora, a criança foi acolhida pela avó materna, que assumiu todas as responsabilidades materiais e emocionais para garantir seu desenvolvimento digno. O Requerido, porém, limitou-se a um breve contato com o menor nos primeiros meses após o óbito da mãe e, logo em seguida, afastou-se de forma deliberada e injustificável, sem qualquer justificativa plausível ou impeditivo legal para tanto.

Importante destacar que a ausência do genitor não se deu por força maior ou qualquer impedimento externo, mas sim por sua própria decisão de ignorar a existência e as necessidades de seu filho. Durante todo esse período, não houve qualquer tentativa por parte do Requerido de retomar contato ou de assumir sua responsabilidade parental. O menor, por sua vez, vem se desenvolvendo sem qualquer referência paterna, sofrendo intensamente com a falta de presença e apoio emocional que lhe são essenciais para o desenvolvimento psicológico saudável.

O Requerido tampouco cumpriu com o dever de contribuir para o sustento do filho, demonstrando total descompromisso com sua criação. Seu afastamento foi além do simples desinteresse: foi um ato consciente e contínuo de rejeição, reforçado pelo fato de que, em determinado momento, o genitor teria obtido vantagens financeiras indevidas às custas do próprio filho ao pleitear e se apropriar de quantia proveniente do seguro DPVAT, sem que qualquer parte desse montante fosse revertida para o bem-estar da criança.

A falta de presença paterna, aliada ao desprezo financeiro e afetivo, tem gerado efeitos devastadores na vida do menor. A criança, que já carrega o peso da perda materna, sente-se ainda mais desamparada pela omissão intencional do pai. Estudos psicológicos demonstram que o abandono afetivo parental pode levar a danos emocionais profundos, incluindo baixa autoestima, dificuldades no desenvolvimento emocional e problemas de socialização. O genitor, ao se afastar de forma deliberada e sem justificativa, causa sofrimento psicológico que compromete o bem-estar presente e futuro do menor, tornando sua responsabilização civil imprescindível.

Resta nítido que a conduta do Requerido fere gravemente os princípios da proteção integral e da dignidade da criança e do adolescente, justificando plenamente a responsabilização civil por abandono afetivo.

DO DIREITO

Do Dever de Indenizar Pelo Abandono Afetivo

De acordo com o grande filósofo grego, Platão, “não deverão gerar filhos quem não quer dar-se ao trabalho de criá-los e educá-los”. Essa frase nos mostra exegeticamente o quão importante se faz um pai na vida de um filho.

A ministra XXXX, da Terceira Turma, entendeu que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. “Amar é faculdade, cuidar é dever”, afirmou ela na sentença. Para ela, não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis.

Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente ação, reconhecendo o abandono afetivo por parte com a necessária condenação ao pagamento de R$ XXX (XXX reais) a título de danos morais.

DO DIREITO

 Do Dever de Indenizar Pelo Abandono Afetivo

 De acordo com o grande filósofo grego, Platão, “não deverão gerar filhos quem não quer dar-se ao trabalho de criá-los e educá-los”. Essa frase nos mostra exegeticamente o quão importante se faz um pai na vida de um filho.

A relevância na vida de um ser humano de ter alguém pra lhe amparar, lhe ensinar os valores morais, a tradição da família, enfim, ser um exemplo a ser seguido. Todos sabemos da importância da presença do pai na vida de um filho, entretanto, não se pode mensurar os danos causados pela ausência dessa figura paterna

De toda sorte, Excelência, é sabido que não há e nem haverá lei alguma que obrigue alguém a amar, pois um sentimento tão puro, nobre e benfazejo não pode ser imposto juridicamente a ninguém.

Entretanto, ambos os pais têm o dever OBJETIVO de manter os filhos, quando menores, em sua companhia e educá-los e isso não ocorreu em relação ao requerido.

A própria Constituição Federal garante aos filhos a assistência material e moral, incluindo nesta o afeto, o direito dos filhos, mesmo após a separação dos pais, de ter uma convivência familiar que lhe permitam ter um desenvolvimento sadio e harmonioso e que o descumprimento desse dever pode gerar uma indenização para os filhos.

Conforme se preceitua na nossa Carta Magna o princípio da solidariedade social ou familiar, previsto no art. , inc. I, como forma imediata de uma relação privada, ou seja, em eficácia horizontal.

Explica XXXX, precursor da tese que admite tal indenização:

“o exercício da paternidade e da maternidade – e, por conseguinte, do estado de filiação – é um bem indisponível para o Direito de Família, cuja ausência propositada tem repercussões e consequências psíquicas sérias, diante das quais a ordem legal/constitucional deve amparo, inclusive, com imposição de sanções, sob pena de termos um Direito acéfalo e inexigível” (Responsabilidade civil por abandono afetivo. In: Responsabilidade civil no direito de família. Coord. Rolf Madaleno e Eduardo Barbosa. São Paulo: Atlas, 2015, p. 401).

O jurista também fundamenta a eventual reparabilidade pelos danos decorrentes do abandono na dignidade da pessoa humana, eis que:

 “o Direito de Família somente estará em consonância com a dignidade da pessoa humana se determinadas relações familiares, como o vínculo entre pais e filhos, não forem permeados de cuidado e de responsabilidade, independentemente da relação entre os pais, se forem casados, se o filho nascer de uma relação extraconjugal, ou mesmo se não houver conjugalidade entre os pais, se ele foi planejado ou não. (…) Em outras palavras, afronta o princípio da dignidade humana o pai ou a mãe que abandona seu filho, isto é, deixa voluntariamente de conviver com ele” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Responsabilidade Civil por abandono afetivo. In: Responsabilidade Civil no Direito de Família, ob. cit., p. 406).

Tal pensamento possui grande amparo na doutrina familiarista, a qual se ampara no artigo , V e X, da Constituição da Republica. Inclusive, o enunciado n. 08 do Instituto Brasileiro de Direito de Família afirma que “O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado”.

Essa questão de abandono afetivo dos pais em relação a seus filhos é situação muito séria, mas que aos poucos vem quebrando paradigmas e solidificando entendimentos positivos quanto ao direito dos filhos buscarem na justiça uma indenização pelos danos sofrida pela ausência de afeto.

Trata-se da teoria do desamor, do abandono afetivo ou do abandono paterno filial afirma que a dor sofrida pelo filho ou filha, em virtude do abandono paterno que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, afeta o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo passível de indenização

O nobre doutrinador XXXX, preceitua que:

“A ausência de afeto dos pais ainda no início da formação da personalidade do ser pode desenvolver, na criança e no adolescente, problemas psíquicos, baixa autoestima, sensação de rejeição e abandono com consequente dificuldade de relacionar-se socialmente em virtude da ausência de orientação, de demonstração efetiva de como viver em sociedade. Inicialmente fora afirmado que é na família que a criança desenvolve sua noção primeira da vida comunitária, a partir das experiências vividas no núcleo familiar é que percebe como respeitar o outro. A questão do abandono afetivo envolve não apenas interesses privados, mas é uma questão de ordem pública que gera consequências para toda a sociedade, tendo em mente que a criança com dificuldade para relacionar-se e sem a correta educação quanto aos valores que deve seguir leva para a sociedade seu comportamento desregrado”.

Acrescenta-se ao exposto o direito primordialmente amparado pelos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual o pai ou mãe que não retém a guarda do filho também possui obrigações de cuidado, manutenção e educação, além do exclusivo amparo pecuniário.

O pagamento isolado da pensão alimentícia não encerra o cumprimento das obrigações de pai ou mãe, sendo a convivência e assistência moral deveres indispensáveis à construção da personalidade equilibrada do filho, exigindo de ambos os pais atenção, presença e orientação.

A ministra XXXX da Terceira Turma, entendeu que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. “Amar é faculdade, cuidar é dever”, afirmou ela na sentença. Para ela, não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis.

“Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou a ministra. “Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”.

A ministra ressaltou que nas relações familiares o dano moral pode envolver questões subjetivas, como afetividade, mágoa ou amor, tornando difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. Porém, entendeu que a paternidade traz vínculo objetivo, com previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas.

“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”

Não se trata de falta de amor, trata-se da negativa de amparo, da negativa real e consciente de garantir assistência moral e psíquica, trata-se do descaso com as reais necessidades íntimas e primárias em prejuízo da formação de uma criança.

Ausente o papel de pai na vida da criança. Responsabilidade esta que se traduz no dever de cuidar, criar, educar e acompanhar, assegurando a dignidade da pessoa humana e a proteção dos interesses da criança e adolescente.

Disciplinando os deveres e responsabilidades dos pais em relação aos seus filhos, dispõe no art. 1.634 do Código Civil:

 Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I- Dirigir-lhes a criação e educação;

II- Tê-los em sua companhia e guarda;

III- Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV- Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobrevive, ou sobreveio não puder exercer o poder familiar;

V- Representa-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil e assistí-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI- Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII- Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”

Nesse sentido, Lôbo afirma que:

“São casos difíceis com ponderáveis razões em cada lado. Entendemos que o princípio da paternidade responsável estabelecido no art. 226 da Constituição não se resume ao cumprimento do dever de assistência material. Abrange também a assistência moral, que é dever jurídico cujo descumprimento pode levar à pretensão indenizatória. O art. 227 da Constituição confere à criança e ao adolescente os direitos com absoluta prioridade, oponíveis à família – inclusive ao pai separado -, à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, que são direitos de conteúdo moral, integrantes da personalidade, cuja rejeição provoca dano moral.”

Ou seja, como já destacado anteriormente, o Autor tem direito ao reconhecimento do abandono afetivo, conforme precedentes sobre o tema no STJ:

 “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, argumentou a ministra. (RESP 1159242).

No mesmo sentido os Tribunais desbordam sobre a matéria:

FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. PAI APELANTE ADMITIU TER INTERROMPIDO CONTATO COM FILHA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONVIVÊNCIA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADO POR ESTUDO PSICOSSOCIAL. ABANDONO AFETIVO CONFIGURADO. Reparação reduzida de dez para quatro mil reais, à luz do relativamente pequeno período de não abandono (a partir de fins de 2013) e da renda do pai Apelante. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1001096-83.2014.8.26.0344; Ac. 9941180; Marilia; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 31/10/2016; DJESP 07/11/2016)

Com esse enfoque é altamente ilustrativo trazer à colação o magistério de Maria Berenice Dias, in verbis:

 “A lei obriga e responsabiliza os pais no que toca aos cuidados com os filhos. A ausência desses cuidados, o abandono moral, viola a integridade psicofísica dos filhos, nem como principio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente. Esse tipo de violação configura dano moral. E quem causa dano é obrigado a indenizar. A indenização deve ser em valor suficiente para cobrir as despesas necessárias para que o filho possa amenizar as seqüelas psicológicas.” (DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 9ª edição São Paulo: RT 2013, p 471).

“A desconsideração da criança e do adolescente no âmbito de suas relações, aos lhes criar inegáveis deficiências afetivas, traumas e agravos morais, cujo peso se acentua no rastro do gradual desenvolvimento mental e social do filho, que assim padece com o injusto repúdio público que lhe faz o pai, deve gerar, inescusavelmente, o direito à integral reparação do agravo moral sofrido pela negativa paterna do direito que tem o filho à sadia convivência e referência parental, privando o descendente de um espelho que deveria seguir e amar.” (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2013, p. 383-384).

O dever de convivência familiar, compreendendo a obrigação dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e psíquico aos filhos, além de assistência material, é direito fundamental da criança e do adolescente.

O descumprimento voluntário do dever de prestar assistência MATERIAL, direito fundamental da criança e do adolescente, afeta a integridade física, moral, intelectual e psicológica do filho, em prejuízo do desenvolvimento sadio de sua personalidade e atenta contra a sua dignidade, configurando ilícito civil e, portanto, os danos morais e materiais causados são passíveis de compensação pecuniária

Tem-se, assim, que este dever de cuidado, decorre do poder familiar, e quando ignorado desdobra-se em ato ilícito, devendo ser indenizado.

Por último cabe ressaltar que o art. 186 bem como art. 927 do Código Civil que diz:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente ação, reconhecendo o abandono afetivo por parte com a necessária condenação ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer à V.Exa:

a) A citação parte ré, para que, desejando, venha contestar a presente ação, obedecendo aos trâmites do procedimento da presente demanda;

b) A concessão do benefício da gratuidade de justiça a autora;

c) A adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;

d) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no feito, conforme estabelecido pelos artigos 178, II, e 698, do CPC/15;

e) A total PROCEDÊNCIA da ação para reconhecer o abandono afetivo por parte do Réu, condenado à indenização por danos morais no montante de R$ XXX (XXX reais);

f) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC;

g) Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXX, OAB/XX XXX, sob pena de nulidade;

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Considerando a manifesta ausência de interesse conciliatório do Requerido, evidenciada pelo abandono material e afetivo do menor, bem como sua ausência prolongada e ausência de qualquer tentativa de contato ou apoio financeiro, a Requerente entende que a realização de audiência de conciliação seria inócua e apenas retardaria o deslinde da presente ação. Dessa forma, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, requer a dispensa da audiência de conciliação, prosseguindo-se diretamente para a instrução do feito.

DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente prova documental necessária para a deslinde do feito.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$ XXX (XXX reais) a título de danos morais.

Nestes termos, Pede Deferimento. XXX, XX de XXXXX de XXXX.

XXX XXX OAB/XX XXX OAB/XX XXX

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Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.

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