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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA _ VARA DE FAMÍLIA DE NOVA IGUAÇU – RJ
XXX, brasileiro, menor impúbere, nascido em XX/XX/XXXX, filho de XXX e XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX neste ato representado por XXX, brasileira, divorciada, cuidadora, nascida na data de XX/XX/XXXX, filha de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, Tel.: XXX, residente e domiciliada a XXX, inscrito no CPF sob o no XXX e RG XXX, vem, através de seus advogados que a esta subscrevem, com endereço profissional constante no rodapé, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
em face de XXX, brasileiro, filho de XXX e XXX, residente e domiciliado à XXX, telefone de contato: XXX, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DO JUÍZO 100% DIGITAL
De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos, endereço eletrônico: XXX e o do autor, endereço eletrônico: XXX
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.
Aliás, sedimentando o praticado pelos Tribunais pátrio acerca da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil assevera em seu art. 99, a saber:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- 1ºSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- 4ºA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, o fato de a parte autora encontrar-se assistida por advogado particular não induz a nenhuma presunção de possibilidade econômica, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PRESUNÇÃO “JÚRIS TANTUM” – PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG-AI: 102361600357390001 MG, Relator: Evandro Lopes Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/07/2017, câmeras cíveis/ 17º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017).
Por todo o exposto, firmes que estas circunstâncias em nada obstam o benefício ora pleiteado pelo requerente e que a simples afirmação na exordial se coaduna com a presunção de veracidade garantida pelo Código de Processo Civil. Credita-se que, essas sejam suficientes a fazer provar da hipossuficiência financeira desta, desde logo se requer que seja deferido o benefício pleiteado.
DOS FATOS
A Requerente é avó materna do menor XXX, nascido em XX/XX/XXXX, filho de XXX e do Requerente, XXX, conforme certidão de nascimento anexa.
A genitora do menor faleceu em XX/XX/XXXX conforme certidão de óbito anexada, deixando-o sob os cuidados da Requerente, que passou a exercer todos os deveres de guarda, sustento e educação da criança.
O Requerido, pai da criança, inicialmente demonstrou interesse em manter contato com o filho, mas, após cerca de dois meses, desapareceu, deixando a criança sob os cuidados exclusivos da Requerente, sem qualquer suporte financeiro, afetivo ou material.
Para regularizar a situação da criança e garantir sua proteção legal, a Requerente propôs ação de guarda, que culminou na sua designação como guardiã legal do menor. Em audiência de guarda realizada no Juizado Informal de Conciliação, o Requerido expressamente abriu mão da guarda do menor, conforme documentação anexa. Contudo, ficou pendente a fixação dos alimentos e a regulamentação de visitas. A demora na definição da pensão alimentícia tem impactado diretamente a sustentação e qualidade de vida do menor, uma vez que a Requerente arca sozinha com todas as despesas necessárias.
A Requerente tem conhecimento de que o Requerido possui outros filhos e que, portanto, tem plena capacidade de contribuir para o sustento de XXXX, mas escolheu negligenciar suas responsabilidades paternas, priorizando outras obrigações financeiras. Tal comportamento revela não apenas o descaso material, mas também o abandono afetivo do menor.
Insta destacar que, posteriormente, descobriu-se que o Requerido requereu o seguro DPVAT destinado ao menor e, após o suposto recebimento da quantia, afastou-se novamente, sem prestar qualquer auxílio ao filho.
Diante do reiterado afastamento e omissão do Requerido em relação à criança, a Requerente informa que ajuizará ação de abandono afetivo, visando a responsabilização do pai pelo dano emocional causado ao menor.
O quadro fático demonstra de forma inequívoca que o Requerido tem negligenciado suas responsabilidades parentais, tanto no aspecto material quanto emocional. A ausência de qualquer contribuição financeira e a falta de envolvimento afetivo evidenciam a necessidade urgente da fixação de pensão alimentícia, a fim de garantir o desenvolvimento digno da criança. Dessa forma, a presente ação se faz imperiosa para assegurar os direitos fundamentais do menor e impedir que a sua criação continue a ser exclusivamente suportada pela Requerente, que, embora desempenhe esse papel com zelo, não pode ser sobrecarregada indefinidamente com obrigações que também competem ao genitor.
DO DIREITO
Da leitura do artigo 227 da Constituição Federal, podemos depreender os deveres da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, a alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito.
Neste mesmo sentido dispõe o artigo 229 do mesmo Corpo Constitucional, que no caso em tela podem ser usados em analogia.
O Código Civil, por sua vez, confere a quem necessita de alimentos, o direito de pleiteá-los de seus parentes, em especial entre pais e filhos, nos termos do art. 1.694:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação.
Os alimentos não compreendem somente o necessário para atender ao físico, mas também tudo o que envolve o desenvolvimento psíquico e social, ou seja, engloba também as despesas provenientes de moradia, locomoção, estudo, vestuário, lazer, dentre outras despesas que decorram de atividades ou necessidades lícitas, que atendam à moral e aos bons costumes.
Assim, a fixação judicial dos alimentos, atenderá as necessidades básicas da filha, porquanto, cabe ao Requerido, esta obrigação que decorre da Lei e da moral, nos termos do artigo 1.695 do Código Civil:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O citado artigo também esclarece que a obrigação de alimentos depende da necessidade do credor em receber alimentos e da possibilidade do devedor em fornecê-los.
Sobre o tema preleciona XXXX:
(…) com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia. Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência. (Direito Civil – Ed. Atlas: 2006 – p. 390).
No caso em tela torna-se necessário o cumprimento do disposto na Lei 5.478/68 em seu artigo 13, § 1º e § 3º, que versa sobre os alimentos provisórios, tendo em vista a impossibilidade do filho aguardar para receber os alimentos definitivos no trânsito final da presente lide:
Art. 13. § 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
- 3º Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
Analisando toda a situação fática narrada, uma vez que é incerto a situação profissional da genitora não podendo afirmar se a mesma labora de forma regular, é justo que Vossa Excelência fixe a título de alimentos o valor correspondente 100% do salário mínimo nacional vigente em caso de ausência de vínculo empregatício, bem como, 30% sobre os rendimentos brutos, incluindo férias, nas horas extraordinárias, no 13º (décimo terceiro) salário e demais prêmios, adicionais e gratificações em caso de existência de vínculo empregatício, excluindo somente os descontos obrigatórios, a fim de que os percentuais sejam proporcionais, conforme entendimento pacificado:
APELAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA…4. A pensão de alimentos deve incidir sobre todos os ganhos salariais do alimentante, incluindo-se as horas extras, as eventuais gratificações e todas as verbas de caráter não indenizatório, devendo incidir também sobre o 13º salário e o terço de férias, consoante entendimento jurisprudencial prevalente.. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. […] INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E TERÇO DE FÉRIAS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AUXILIO REFEIÇÃO E VALE TRANSPORTE. DESCABIMENTO. […] No que toca à verba alimentar, é possível a incidência de percentual sobre as horas extras e o terço de férias, porquanto verbas de natureza alimentar… AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. (Agravo de Instrumento n. 70034286518, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. José Conrado de Souza Júnior, julgado em 28/04/2010). O décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando os alimentos foram estabelecidos em valor mensal fixo. Recurso especial conhecido e provido.”(RESP nº 622.800/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 01/07/2005).
REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E 1/3 FÉRIAS, MAS NÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS INDENIZATÓRIAS E O FGTS. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade-necessidade em razão de fato novo superveniente à fixação e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 2. O percentual da pensão de alimentos deve incidir sobre todos os ganhos salariais do alimentante, incluindo-se as horas extras, as eventuais gratificações e todas as verbas de caráter não indenizatório, devendo incidir também sobre o 13º salário e o 1/3 de férias, mas não sobre as verbas rescisórias de caráter indenizatório e FGTS. Recurso provido.
Sendo certo que no caso do rendimento mensal auferido gere valores abaixo do percentual em caso de ausência de vínculo, deve-se prevalecer o que melhor favorecer o menor.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Reza o art. 4º, da Lei 5.478/68, que “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
De mais a mais, a fixação dos alimentos provisórios em tutela de urgência é ínsita ao caso em pauta, dada a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, exigidos pelo art. 300, do CPC/15.
Ora, o primeiro requisito se mostra presente em vista da possibilidade patente de a alimentante arcar com o pensionamento do seu filho, na medida em que este necessita de recursos mínimos para a sobrevivência, tratamento de saúde, medicamentos, moradia, lazer, educação, higiene e alimentação.
Além disso, há previsão expressa em lei de tal requerimento e há indícios suficientes e provas materiais nos autos, de tudo o que fora alegado.
O segundo requisito é igualmente inquestionável, à vista dos elementos capazes de demonstrar o perigo de dano à subsistência da criança.
Por derradeiro, inexiste qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto os valores eventualmente distribuídos pelo Requerido nunca prejudicariam o seu status social ou econômico, mas são fundamentais e indispensáveis para o infante.
Destarte, a medida correta do ponto de vista jurídico e moral é pela concessão da tutela de urgência, com a fixação dos alimentos nos moldes já delineados.
Portanto, requer desde já a fixação dos alimentos provisórios, sugerindo ao magistrado que fixe a título de alimentos o valor correspondente a 30% (trinta porcento) do salário mínimo nacional vigente em caso de ausência de vínculo empregatício, bem como, 30% (trinta porcento) sobre os rendimentos brutos, incluindo férias, nas horas extraordinárias, no 13º (décimo terceiro) salário e demais prêmios, adicionais e gratificações em caso de existência de vínculo empregatício. Sendo certo que no caso do rendimento mensal auferido gere valores abaixo do percentual em caso de ausência de vínculo, deve-se prevalecer o que melhor favorecer o menor
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer à V.Exa:
a) A concessão do benefício da gratuidade de justiça a autora;
b) A adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;
c) A fixação dos alimentos provisórios no valor correspondente a XX% do salário mínimo nacional vigente em caso de ausência de vínculo empregatício, bem como, XX% sobre os rendimentos brutos, incluindo férias, nas horas extraordinárias, no 13º salário e demais prêmios, adicionais e gratificações em caso de existência de vínculo empregatício. Sendo certo que no caso do rendimento mensal auferido gere valores abaixo do percentual em caso de ausência de vínculo, deve-se prevalecer o que melhor favorecer o menor;
- A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no feito, conforme estabelecido pelos artigos 178, II, e 698, do CPC/15;
- A citação do Requerido para apresentar defesa, sob pena de revelia;
- A procedência do pedido, confirmando os efeitos da tutela, condenando a Requerida ao pagamento dos alimentos definitivos no valor correspondente a 30% (trinta porcento) do salário mínimo nacional vigente em caso de ausência de vínculo empregatício, bem como, 30% (trinta porcento) sobre os rendimentos brutos, incluindo férias, nas horas extraordinárias, no 13º (décimo terceiro) salário e demais prêmios, adicionais e gratificações em caso de existência de vínculo empregatício. Sendo certo que no caso do rendimento mensal auferido gere valores abaixo do percentual em caso de ausência de vínculo, deve-se prevalecer o que melhor favorecer o menor;
- Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXXXXX, sob pena de nulidade;
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Declara a Requerente, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 334, da lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que não possui interesse na autocomposição, requerendo, após manifestação do réu, a não realização da audiência de conciliação ou de mediação
DAS PROVAS
Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente prova documental necessária para a deslinde do feito.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ XXX
Nestes termos, Pede Deferimento. XXX, XX de XXXX de XXXX.
XXX XXX OAB/RJ XXX OAB/RJ XXX