A jurisprudência do Supremo Tribunal é clara no sentido de que o amicus curiae (amigo da Corte) – colaborador processual com a prerrogativa de apresentar elementos de informação que contribuam para o debate da matéria constitucional a ser apreciada pelos ministros – não tem legitimidade para postular medida cautelar nem para recorrer de decisões de mérito nas ações do controle abstrato de constitucionalidade. Com base nesse entendimento, a ministra Cármen Lúcia não conheceu (julgou inviável) pedido do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6106, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a lei complementar estadual que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco (MP-PE).
O conselho, admitido na ação como amicus curiae, pedia liminar para que fosse suspensa do texto legal a expressão “promotores de Justiça” e restabelecida a redação original da norma, que restringe aos procuradores de Justiça o direito de serem eleitos para o conselho superior da instituição e, consequentemente, escolhidos para o cargo de corregedor-geral. Segundo a entidade, a urgência decorria do fato de que a eleição para o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para o biênio 2021/2023, deverá ser realizada até o fim deste mês, pois o mandato dos atuais conselheiros se encerra em 15/3.
Além de apontar a impossibilidade na formulação do pedido por amicus curiae, a relatora da ADI lembrou que o processo aguarda o julgamento, pelo Plenário do STF, da medida cautelar requerida pela PGR, agendado para 2/6.
Leia a íntegra do despacho.
VP/AD//CF
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