A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação do prefeito de Duque de Caxias (RJ), Washington Reis, por danos ambientais em unidade de conservação e parcelamento irregular do solo, ocorridas em mandato anterior. Na sessão desta terça-feira (16), o colegiado concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos na Ação Penal (AP) 618 e entendeu que não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados. Por unanimidade, foi confirmada a condenação a 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias multa.

Loteamento

Reis, juntamente com outros acusados, foi denunciado por ter causado danos ambientais a uma área em que havia determinado a execução de um loteamento denominado Vila Verde, localizado na zona circundante da Reserva Biológica do Tinguá. Os delitos estão previstos na Lei de Crimes Ambientais e na Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano.

Nos embargos, a defesa de Reis alegou que, com a alteração dos atos normativos do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) que estabelecem exigências para o licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto próximos a unidade de conservação (UC), que passou de 10 km para 3 km ao redor da UC, a conduta de que fora acusado teria deixado de ser considerada crime. Segundo seu argumento, esse fato poderia ser utilizado retroativamente para beneficiar o réu. Alegou, ainda, que a condenação se deu apenas com os elementos produzidos durante as investigações.

O ministro Dias Toffoli, relator originário da ação, votou pela rejeição dos embargos, porque a alteração nas normas foi analisada pelo colegiado. Na sessão desta terça, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que também entendeu que não havia qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. O ministro salientou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que embargos não podem ser utilizados para os casos de irresignação ou inconformismo com o resultado do julgamento. Em seu voto, Mendes explicou que as alegações quanto à condenação com base apenas nas investigações, sem a apresentação do contraditório, são incabíveis, pois o acórdão condenatório demonstra que os elementos de prova foram corroborados na fase judicial, inclusive por testemunhas.

Em relação à alegação de que as alterações legais teriam descaracterizado o fato delituoso, Mendes destacou que elas não interferem na definição do crime pelo qual Reis foi sentenciado, que consistem em causar danos diretos ou indiretos em reserva ambiental (artigo 40 da Lei de 9.605/1998), independentemente da necessidade de licenciamento.

O ministro ressaltou que, mesmo que o novo limite de 3 km fosse levado em consideração, o delito persistiria, pois, de acordo com a prova técnica, os danos foram causados a 300 metros da área protegida, dentro da zona de amortecimento da Rebio Tinguá. Segundo os autos, ficaram comprovados atos de degradação ao meio ambiente como terraplanagem, destruição de Mata Atlântica em área de preservação permanente, destruição de mata ciliar, extração de argila, corte mecânico de encosta e topo de morro e aterramento de vegetação e da calha do rio, causando assoreamento.

Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Não votou o ministro Edson Fachin, que substituiu o ministro Dias Toffoli na relatoria.

PR/AS//CF

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