JUSTIFICATIVA À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE NÃO DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL E REVISÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

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AO DOUTO JUÍZO DA XXXX VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXX – RJ

Processo nº XXXX

XXXX, já qualificado nos autos, por seus advogados que a esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. XXXX, § XXXX, do Código de Processo Civil, apresentar a presente

JUSTIFICATIVA

em razão da intimação para pagamento sob pena de prisão civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DA SÍNTESE DA EXECUÇÃO

O Executado foi intimado para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito alimentar, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de decretação de prisão civil.

Ocorre que o inadimplemento não decorre de vontade deliberada de descumprir a obrigação, mas sim de impossibilidade financeira concreta e comprovada, decorrente de fixação de alimentos provisórios em patamar absolutamente incompatível com sua real capacidade contributiva.

DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA

Os alimentos provisórios foram fixados no montante de XXXX (XXXX) salários mínimos, com fundamento na premissa de que o Executado auferiria renda mensal aproximada de R$ XXXX.

Todavia, tal conclusão decorreu de interpretação equivocada de documentos que indicavam lucros do estabelecimento “XXXX”, empresa que, embora formalmente vinculada ao CPF do Executado, não é por ele explorada desde a separação do casal.

Após a separação, as partes ajustaram que:

● o Executado permaneceria apenas com o estabelecimento XXXX, de menor faturamento;
● a genitora assumiria integralmente a exploração econômica do estabelecimento XXXX, inclusive constituindo, posteriormente, nova pessoa jurídica com o mesmo nome fantasia e no mesmo endereço.

Assim, os valores utilizados como parâmetro para a fixação dos alimentos não refletem a renda atualmente auferida pelo Executado, pois foram extraídos de estabelecimento que não mais integra sua esfera de exploração econômica, encontrando-se sob administração da própria Exequente, circunstância que foi convenientemente omitida na exordial.

Toda a situação encontra-se detalhadamente esclarecida no documento intitulado “XXXX”, ora juntado, no qual se expõe, de forma minuciosa, o contexto fático e econômico do Executado, com a respectiva documentação comprobatória.

Além disso, seguem anexados os seguintes comprovantes, que reforçam a narrativa apresentada e evidenciam a real condição financeira do Executado:

● disponível em “XXXX”:
○ CNPJs das empresas:
■ XXXX;
■ “XXXX” do Executado; e
■ “XXXX” da exequente;
○ holerites da empresa XXXX, que representam a única e efetiva fonte de renda do Executado, demonstrando sua real capacidade contributiva;
● disponível em “XXXX”:
○ comprovantes de movimentação financeira da empresa XXXX formalmente vinculada ao Executado, evidenciando a inexistência de qualquer rendimento ou fluxo econômico desde XXXX;
● disponível em “XXXX”:
○ comprovantes de rendimento que, na exordial, foram indevidamente atribuídos ao Executado, quando, na realidade, correspondem à atividade empresarial explorada pela própria Exequente, conforme demonstrado pelo conjunto probatório ora apresentado;

DA REAL CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO EXECUTADO

O Executado percebe renda líquida aproximada de R$ XXXX, conforme comprovantes de pró-labore já juntados aos autos (“XXXX” e em “XXXX”, fls. XXXX/XXXX).

Não possui dupla fonte de renda.

Não aufere lucros da empresa “XXXX”.

Não dispõe de patrimônio líquido capaz de suportar obrigação equivalente a XXXX salários mínimos mensais.

Exigir o adimplemento integral do valor executado implicaria comprometer a totalidade — e além — de sua renda mensal, tornando materialmente impossível o cumprimento da obrigação.

DA EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS AUTOS DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS

Encontra-se pendente de julgamento Agravo de Instrumento nº XXXX (anexo) interposto pelo Executado, no qual se discute justamente:

● o indeferimento da gratuidade de justiça;
● a real capacidade econômica do alimentante;
● a inexistência de dupla fonte de renda;
● a necessidade de reavaliação dos alimentos provisórios fixados com base em premissas fáticas incorretas.

Ou seja, a matéria relativa à capacidade contributiva encontra-se sub judice em grau recursal.

O Executado, nos autos do processo que fixou os alimentos (nº XXXX), vem diligenciando no sentido de ver reavaliada a decisão que estabeleceu a verba provisória, tendo protocolado pedido de reconsideração (anexo), posteriormente reiterado, diante da ausência de apreciação até o momento.

Na referida manifestação (anexa), elucidou toda a situação, apresentou comprovantes de sua real situação econômica, bem como elementos que evidenciam distorções fáticas constantes da exordial, com o objetivo de restabelecer a verdade dos fatos e possibilitar a adequada revisão dos alimentos fixados. Contudo, até o presente momento, tais pleitos ainda não foram apreciados.

Prosseguir com execução pelo rito da prisão antes da apreciação do recurso ou mesmo do pedido de reconsideração que questionam as próprias bases econômicas da fixação revela-se medida desproporcional e potencialmente irreversível.

DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA E DA AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO

Nos termos do art. XXXX, § XXXX, do CPC, a prisão civil somente se justifica diante de inadimplemento voluntário e inescusável.

Não é o que ocorre.

O Executado:

● não se furta à obrigação alimentar;
● não oculta renda;
● não dilapida patrimônio;
● não age com má-fé.

O inadimplemento decorre de impossibilidade material absoluta, diante da fixação de verba alimentar em patamar incompatível com sua renda real.

A jurisprudência é firme no sentido de que a prisão civil não pode ser decretada quando demonstrada a impossibilidade de pagamento.

A coerção pessoal não pode servir como mecanismo para compelir o pagamento de quantia que supera a própria capacidade econômica do alimentante.

DA NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO

O caso revela situação excepcional:

● alimentos fixados com base em premissa econômica equivocada;
● valor incompatível com a renda comprovada;
● recurso pendente tratando da matéria;
● execução pelo rito da prisão.

Impõe-se, portanto, o reexame da verba provisória, adequando-a ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, sob pena de grave violação aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a. O acolhimento da presente justificativa, reconhecendo-se a impossibilidade absoluta de pagamento do débito nos termos executados;
b. Que não seja decretada a prisão civil do Executado;
c. Subsidiariamente, a conversão da execução para o rito patrimonial (art. XXXX, §XXXX, CPC);
d. A suspensão da execução até o julgamento do Agravo de Instrumento pendente, diante da controvérsia sobre a capacidade contributiva;
e. O reexame do valor dos alimentos provisórios, adequando-os à real capacidade econômica do Executado;
f. A juntada dos documentos anexos.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

XXXX, XXXX de XXXX de XXXX.

XXXX XXXX
OAB/RJ XXXX OAB/RJ XXXX

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Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.

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