Impugnação à Execução de Alimentos com Pedido de Tutela Antecipada e Gratuidade de Justiça.

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AO DOUTO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DA PAVUNA COMARCA DA CAPITAL – RJ

Processo nº XXX

XXX, brasileiro, divorciado, tecnólogo em logística, nascido na data de XXX, filho de XXX e XXX, endereço eletrônico: XXX, tel: XXX, residente e domiciliado à XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX e RG XXX, vem, através de seus patronos que a esta subscrevem, à Vossa Excelência apresentar

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Proposto por XXX sob o número XXX, ante os fatos e fundamentos a seguir expostos.

DO JUÍZO 100% DIGITAL

De plano, a parte autora expressa o desejo pela adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo. Para tanto, informa desde já os meios de comunicação dos patronos: endereço eletrônico: XXX e o do autor, endereço eletrônico: XXX, tel: XXX.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista declarar-se pobre na forma da lei, não podendo custear a máquina jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e o da sua família, conforme declaração anexa.

Aliás, sedimentando o praticado pelos Tribunais pátrio acerca da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil assevera em seu art. 99, a saber:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, o fato de a parte autora encontrar-se assistida por advogado particular não induz a nenhuma presunção de possibilidade econômica, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – PRESUNÇÃO “JÚRIS TANTUM” – PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR – IRRELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO – Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG-AI: XXX, Relator: XXX, Data de Julgamento: XXX, câmeras cíveis/ XXX, Data de Publicação: XXX).

Por todo o exposto, firmes que estas circunstâncias em nada obstam o benefício ora pleiteado pelo requerente e que a simples afirmação na exordial se coaduna com a presunção de veracidade garantida pelo Código de Processo Civil. Credita-se que, essas sejam suficientes a fazer provar da hipossuficiência financeira desta, desde logo se requer que seja deferido o benefício pleiteado.

DOS FATOS

Inicialmente cumpre noticiar que o Executado, vem regularmente cumprindo a obrigação alimentar, conforme estabelecido em decisão proferida no processo principal nº XXX, onde foi fixado o desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia. Desde a implementação dessa ordem, o Executado tem depositado rigorosamente os valores devidos, sem qualquer interrupção, respeitando integralmente a determinação judicial.

Ocorre que o Requerido, consciente de suas responsabilidades e agindo de boa-fé, realizou todos os pagamentos de pensão relativos aos períodos anteriores ao desconto em folha, utilizando-se de depósitos diretamente na conta bancária da Exequente. A ausência de recibos ou declarações formais de quitação ocorre unicamente pela recusa injustificada da Exequente em fornecer tais documentos.

Requer-se, pois, que este Juízo determine a expedição de ofício ao banco onde a Exequente mantém conta corrente, de modo a comprovar, através de extratos bancários, que os depósitos foram devidamente efetuados nos períodos em questão. Tal medida é essencial para demonstrar que não existem débitos pendentes e que a execução movida pela Exequente é desnecessária e infundada.

Destaca-se que a Exequente, além de receber regularmente a pensão alimentícia descontada em folha, é empresária e possui outras fontes de renda derivadas da administração do negócio familiar. Tal condição financeira permite que sustente a si mesma e à filha sem depender exclusivamente do valor dos alimentos.

Diante disso, a execução dos supostos valores em atraso, que já foram depositados anteriormente, configura abuso de direito e ofende o princípio da proporcionalidade, uma vez que a Exequente não se encontra em situação de necessidade extrema. Além disso, vale reforçar que o Executado já trouxe a decisão judicial diretamente à empresa onde trabalha, assegurando o desconto automático em folha e evitando qualquer risco de inadimplência futura.

Adicionalmente, é relevante informar que o Executado já cumpre outra obrigação alimentar em favor de outro filho, com o desconto de XXX% de seus rendimentos para o pagamento dessa pensão. Essa contribuição adicional sobre sua renda total evidencia a responsabilidade do Executado em relação às suas obrigações familiares e a necessidade de que o montante total de seus encargos alimentares seja considerado de forma equilibrada e proporcional.

Já no que diz respeito ao pagamento do plano de saúde, o Ministério Público já emitiu parecer desfavorável à continuidade da responsabilidade do Executado para com esse encargo, conforme consta no processo principal nº XXX. O entendimento do órgão ministerial é que o plano de saúde não constitui obrigação do Executado, especialmente porque o mesmo não foi estipulado como encargo obrigatório na sentença que fixou a pensão alimentícia.

Logo, qualquer cobrança relativa ao plano de saúde carece de fundamento legal, devendo ser afastada de imediato, pois não encontra respaldo na decisão judicial ou no parecer ministerial que orienta o caso.

DA BOA-FÉ DO EXECUTADO

O Executado, em todo momento, demonstrou boa-fé e proatividade para assegurar que os pagamentos de pensão fossem realizados de maneira transparente e regular. Com o objetivo de evitar situações de inadimplência, o próprio Executado levou a decisão judicial à sua empresa para garantir o desconto em folha, evidenciando sua disposição em honrar as obrigações alimentares.

DA INDEVIDA EXECUÇÃO

O Código de Processo Civil e o princípio da boa-fé objetiva orientam que a execução deve limitar-se a valores efetivamente devidos, e que não se admitam cobranças abusivas e infundadas. No presente caso, verifica-se que o Executado realizou os pagamentos de forma integral e que a cobrança judicial representa um exercício abusivo de direito por parte da Exequente, devendo ser rejeitada.

O direito de execução exige a comprovação inequívoca do débito, o que não foi feito pela Exequente, visto que ela recusa-se a fornecer a quitação dos valores recebidos. É dever do Judiciário coibir práticas abusivas e injustificadas, resguardando o direito do Executado de não ser cobrado indevidamente por valores já quitados.

DA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DO DÉBITO

A ordem de prisão fundamenta-se em parcelas referentes aos meses de XXX, caracterizando um lapso temporal considerável entre o inadimplemento dessas parcelas e a emissão da ordem de prisão, devido à inércia do próprio Judiciário. Tal situação evidencia a perda do caráter urgente que justificaria a aplicação da medida coercitiva mais gravosa, qual seja, a prisão civil.

A prisão civil, como medida coercitiva extrema, deve ser justificada pela urgência e necessidade imediata de cumprimento do débito alimentar.

Cabe ressaltar que a segregação pessoal pela ordem de prisão civil deve ser sustentada pela urgência inerente ao caráter alimentar do débito. Contudo, no presente caso, esse caráter urgente foi esvaziado, uma vez que as parcelas atuais encontram-se devidamente quitadas, o que torna a prisão manifestamente desnecessária, inadequada e desproporcional.

A jurisprudência consolidada sobre o tema também corrobora esse entendimento, destacando a impossibilidade de manter a prisão civil quando o caráter alimentar imediato dos débitos é mitigado pela quitação dos valores atuais e pela ausência de urgência.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DA PRISÃO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE INIBIR PRISÃO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o artigo XXX do Código de Processo Civil, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”; 2. Sustenta o agravante a ilegalidade da decretação da prisão civil, diante da sua impossibilidade de cumprir a obrigação alimentar, diante da sua situação atual de desemprego, bem como ter efetuado o pagamento parcial do débito; 3. A despeito da alegação do agravante da impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar em virtude da sua situação de desemprego, a jurisprudência dessa Corte de Justiça entende que tal afirmação não tem o condão suficiente de, por si só, justificar o inadimplemento da obrigação alimentícia; 4. Ressalte-se que a comprovação de pagamento parcial do prestação alimentar atrasada não inibe a prisão civil, visto que mostra-se insuficiente para elidir o débito existente. Jurisprudência dessa Corte de Justiça; 5. Decisão mantida; 6. Recurso conhecido, e não provido. (TJ-XXX; Agravo de Instrumento Nº XXX).

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO CIVIL – PRISÃO CÍVIL POR PENSÃO ALIMENTÍCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, CONFORME DETERMINA O ART. XXX DO CPC – PRECEDENTES STJ – ORDEM CONCEDIDA. Na espécie, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade na decretação de prisão do paciente, conforme se confirma pela própria decisão agravada. Isso porque, diante do teor das informações prestadas pela parte exequente (ID XXX – origem), o Ministério Público requereu a intimação do executado, para efetuar, no prazo de XXX (XXX) dias, o pagamento integral do débito alimentar, inclusive as prestações vencidas no curso do processo, sob pena de decretação da prisão civil e de protesto do pronunciamento judicial, a teor do disposto no artigo XXX, parágrafos 1º e 7º, do Código de Processo Civil (ID XXX). Todavia, mesmo com requerimento formulado pelo Ministério Público, o magistrado de origem entendeu pela desnecessidade de intimação do devedor, de modo que o executado não foi devida e pessoalmente intimado acerca dos débitos que justificaram a expedição do mandado de prisão, em flagrante desrespeito ao quanto expressamente determina o artigo XXX, do Código de Processo Civil, em evidente prejuízo ao executado. Não tendo sido intimado pessoalmente, conforme determina expressamente o art. XXX do CPC, e estando o paciente na iminência de ser preso, deve-se presumir que a ele não foi dada a oportunidade de demonstrar o pagamento – como, inclusive, já fez anteriormente – e tampouco de justificar a impossibilidade de fazê-lo, o que seria especialmente importante, já que o agravante informa o ajuizamento em XXX, de ação revisional de alimentos, ao mesmo juízo, pela qual postula pela minoração dos alimentos. Por tais aspectos, havendo irregularidade na intimação realizada, e disso decorrendo prejuízo ao executado, mostra-se flagrantemente ilegal a prisão civil. (TJ-XXX, N.U XXX, XXX, Relator: XXX, Julgado em XXX, Publicado no DJE XXX).

Diante do exposto, requer-se a imediata cassação da ordem de prisão, garantindo o cumprimento das obrigações alimentares de forma proporcional e justa.

DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À PRESENTE IMPUGNAÇÃO

Esta impugnação deve ser recebida no efeito suspensivo, tendo em vista a presença de todos os requisitos necessários para isso.

Nos termos do CPC, art. XXX, dois são os requisitos para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação: relevância dos argumentos e grave dano no prosseguimento da execução.

A documentação anexa e a solicitação do Banco para remessa dos demais depósitos, demonstrará cabalmente que o débito já fora quitado. Assim, está claramente presente a relevância dos argumentos. De seu turno, a prisão acarreta a existência de grave dano se prosseguir a execução por motivos óbvios, visto que necessita do dinheiro para sua própria subsistência.

Outrossim, há risco de dano pelo simples fato desta fase de cumprimento de sentença prosseguir por um valor superior ao SUPOSTAMENTE ALEGADO devido, já que o nome do impugnado é colocado como devedor de quantia superior à efetivamente devida.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do artigo XXX do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada requer a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Art. XXX. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em sede de pedido liminar, apresenta-se o presente requerimento de suspensão da execução, em virtude da necessidade premente de evitar danos irreparáveis ao Requerente e preservar o equilíbrio do processo. A continuidade desta execução, nos moldes atualmente delineados, ensejaria constrangimentos e prejuízos irreversíveis ao Requerente, uma vez que os valores alegados como devidos já se encontram comprovadamente quitados, conforme documentação anexa. Assim, com base no princípio da efetividade da jurisdição e em observância ao direito à ampla defesa e à justa execução, torna-se indispensável que seja concedido o efeito suspensivo ao processo até a análise detalhada da impugnação, garantindo, desse modo, que a execução não avance de forma precipitada e em descompasso com a realidade dos fatos.

Diante dos fundamentos expostos, requer-se a suspensão liminar da execução em trâmite, nos termos dos artigos XXX e XXX do Código de Processo Civil, atribuindo-se efeito suspensivo, em razão da presença robusta dos requisitos legais, qual seja, a probabilidade do direito e o risco de dano grave.

Primeiramente, a probabilidade do direito evidencia-se pelos documentos anexados, que comprovam de forma irrefutável a quitação do débito questionado, o que torna indevido o prosseguimento da execução com base em valores já satisfeitos.

Quanto ao perigo de dano, este é manifestamente presente, uma vez que a continuidade da execução poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao Requerente, especialmente no tocante à sua subsistência, além de poder sujeitá-lo a restrições creditícias e desdobramentos financeiros desproporcionais. Ainda, convém ressaltar que, na fase de cumprimento de sentença, a execução de quantias superiores ao valor efetivamente devido configura uma violação do princípio da justa execução, além de gerar dano excessivo ao Requerente, que teria seu nome associado a uma dívida não existente, conforme demonstrado pelos comprovantes de pagamento anexados.

Por estas razões, é de rigor que a execução seja suspensa de imediato, a fim de se preservar o resultado útil do processo, garantindo ao Requerente a necessária segurança jurídica enquanto o mérito da impugnação é analisado.

Desta feita, requer a concessão da tutela antecipada Inaudita Altera Pars para suspender presente a execução, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente, tornando-a ao final definitiva com a procedência total dos pedidos formulados nesta ação.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer à V.Exa:

a) Seja deferida a Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars para suspender a presente execução;

b) A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Executado;

c) A adoção do juízo 100% digital, onde caso Vossa Excelência entenda por ser necessário a designação de audiência, essa ocorra de forma virtual, assim como todos os demais atos do processo;

d) Liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo a esta impugnação;

e) O reconhecimento da inexistência de débitos em relação aos períodos anteriores ao desconto em folha, uma vez que os valores foram pagos mediante depósitos bancários diretos à conta da Exequente;

f) A expedição de ofício ao banco onde a Exequente possui conta corrente, para que sejam apresentados os extratos bancários referentes ao período de cobrança, comprovando a regularidade dos depósitos realizados pelo Executado;

g) A exclusão de qualquer cobrança relativa ao plano de saúde, conforme já analisado pelo Ministério Público no processo principal, que concluiu pela desnecessidade desse encargo;

h) A cassação da ordem de prisão;

i) A improcedência da execução, considerando-se que os valores exigidos pela Exequente já foram quitados e que sua cobrança judicial carece de justa causa;

j) A desoneração do Executado de novos encargos indevidos, incluindo a imposição de custas processuais à Exequente, por haver promovido a execução sem respaldo em valores devidos;

k) Requer ainda, que todas as intimações, publicações e notificações dos atos processuais e decisões sejam feitas exclusivamente através do advogado XXX, OAB/XXX, sob pena de nulidade.

DAS PROVAS

Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente prova documental necessária para a deslinde do feito.

Nestes termos,
Pede deferimento.
XXX, XXX de XXX de XXX.

XXX
Advogado OAB/XXX
XXX
Advogado OAB/XXX

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Autoria deste conteúdo:

Dr. Gabriel Magalhães

Dr. Gabriel Magalhães

OAB RJ 197.254 – Advogado e Administrador no escritório Magalhães e Gomes Advogados, com mais de 10 anos de experiência e atuação em mais de 10 mil processos. Especialista em diversas áreas jurídicas.